TJPA - 0855297-93.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 10:37
Conclusos para decisão
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22/09/2025 19:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/09/2025 19:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/08/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:01
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0855297-93.2022.8.14.0301 1ª TURMA DE DIREITO PUBLICO APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: VANDA LUCIA DE SOUZA DOS SANTOS E OUTROS APELADO: MUNICÍPIO DE BELÉM RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por VANDA LUCIA DE SOUZA DOS SANTOS E OUTROS (ID 27002299) em face de sentença (ID 27002298) proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas da comarca de Belém, nos autos de Ação coletiva com pedido de tutela de urgência (Processo nº 0855297-93.2022.8.14.0301) ajuizada contra o MUNICÍPIO DE BELÉM, que julgou improcedentes os pedidos.
Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, em síntese: (i) a existência de direito adquirido à incorporação da gratificação HPS por ser verba de natureza propter laborem faciendo, não se enquadrando no art. 39, § 9º, da Constituição Federal, com redação da EC nº 103/2019; (ii) que a mencionada gratificação foi instituída pela Lei Municipal nº 7.781/1995, com natureza permanente, sendo recolhidas contribuições previdenciárias sobre tal verba por mais de 5 (cinco) anos; (iii) que o art. 13 da EC nº 103/2019 preserva incorporações anteriores à sua entrada em vigor, com eficácia prospectiva, conforme Nota Técnica SEI nº 12212/2019/ME; (iv) que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admite a incorporação de verbas de natureza pró-labore faciendo aos proventos de aposentadoria, desde que atendidos os requisitos legais; (v) que houve violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos e ao direito adquirido, garantido pelo art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Requerem o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecendo o direito à incorporação da gratificação HPS aos proventos de aposentadoria dos recorrentes.
Contrarrazões apresentadas no ID 27002303.
Manifestação do Ministério Público pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 27464373).
Relatado.
Decido.
Conheço do recurso, porquanto presentes seus requisitos de admissibilidade.
Verifico dos autos que a parte autora, ora apelante, propôs a ação, objetivando a condenação do Município na obrigação de fazer consistente na incorporação, aos seus proventos de aposentadoria, da gratificação de atendimento ambulatorial e hospitalar (HPS) paga enquanto estavam na atividade, parcela que foi suprimida a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.
A Gratificação de Atendimento Ambulatorial e Hospitalar, a parcela em análise, foi criada pela Lei Municipal nº 7.781/95, cujo art. 1º dispõe nos seguintes termos: Art. 1º.
Fica instituída a Gratificação de Atendimento Ambulatorial e Hospitalar, a ser concedido aos funcionários de área de saúde, lotado no Hospital de Pronto Socorro Municipal e outros órgãos do Serviço Público de Saúde do Município de Belém.
Art. 2º.
O custeio das despesas com a gratificação instituída nesta Lei, será assumido na dotação orçamentária própria, e por repasse da verba destacada pelo Sistema Unificado de Saúde (SUS), até o limite máximo de 30% (trinta por cento).
Art. 3º.
Os critérios de apuração, distribuição e fixação da verba destinada ao pagamento da Gratificação de Atendimento Ambulatorial e Hospitalar, serão de competência do Chefe do Executivo Municipal, que fica autorizado a expedir os atos necessários à regulamentação dessa vantagem de ordem pecuniária. – grifo nosso.
Portanto, evidencia-se, da simples leitura do texto legal, que a referida gratificação possui natureza propter laborem, de caráter temporário e transitório, vez que apenas é devido o seu pagamento àqueles servidores que preenchem uma condição específica de trabalho, qual seja, sejam da área da saúde, lotados no Hospital de Pronto Socorro Municipal e outros órgãos do Serviço Público de Saúde do Município de Belém.
Nesse diapasão, em razão da natureza jurídica transitória, temporária e eventual de tal parcela, não incidindo contribuição previdenciária sobre ela, forçoso asseverar ser incompatível com a incorporação aos proventos de aposentadoria pretendida.
Em consonância com esse entendimento, colaciono julgados desta Corte de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO HPS NOS PROVENTOS DA APELADA.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA DE NATUREZA TRANSITÓRIA E TEMPORÁRIA.
VANTAGEM PRO LABORE LABOREM.
INVIABILIDADE DE INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE UM SERVIDOR PARA QUALQUER EFEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - A Gratificação de Atendimento Ambulatorial e Hospitalar, denominada HPS, é devida aos servidores públicos municipais lotados no Hospital de Pronto Socorro Municipal e outros órgãos do Serviço Público de Saúde do Município de Belém, conforme disposto na Lei Municipal nº 7.781/95; II – A referida vantagem possui natureza pro labore laborem, possuindo caráter temporário e transitório, vez que a norma de regência é clara no sentido de que a gratificação é devida somente aqueles funcionários da área da saúde, lotados no Hospital de Pronto Socorro Municipal e outros órgãos do serviço público de saúde do município de Belém.
Por conseguinte, não se incorpora aos vencimentos do servidor para qualquer efeito e não é perceptível na inatividade; III – In casu, a recorrida é servidora efetiva do Município de Belém, no cargo de Agente de Portaria, lotada no Pronto Socorro Municipal Mário Pinotti, tendo sido aposentada após 30(trinta) anos de serviço público; IV – Outrossim, em razão da apelada ter passado para a inatividade, evidentemente não jus à incorporação da gratificação HPS em seus proventos, uma vez que se trata de benefício que possui natureza temporária e transitória, devido apenas aqueles funcionários ativos da área da saúde do Município recorrente, motivo pelo qual, a sentença monocrática dever ser modificada; V - Recurso conhecido e provido, para julgar improcedente o pleito de incorporação da Gratificação de Atendimento Ambulatorial e Hospitalar - HPS nos proventos de aposentadoria da apelada e o pagamento dos valores pretéritos da referida gratificação. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0806251-77.2018.8.14.0301 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 21/06/2021) – grifo nosso.
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
PRETENSÃO À INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO HPS AOS PROVENTOS.
AFASTADA.
GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA PROPTER LABOREM.
TRANSITORIEDADE.
VERBA QUE NÃO INTEGRA A REMUNERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.
APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. 1.A Gratificação de Atendimento Ambulatorial e Hospitalar, chamada HPS, é um benefício que possui natureza temporária e transitória (propter labore), exclusivo dos servidores públicos municipais ativos lotados no Hospital de Pronto Socorro Municipal e outros órgãos do Serviço Público de Saúde do Município de Belém, conforme disposto na Lei Municipal nº 7.781/95. 2.
Impossibilidade de incorporação aos proventos.
Verba de natureza propter laborem. 3.
Apelações conhecidas e não providas. 4. À unanimidade. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0027717-49.2007.8.14.0301 – Relator(a): MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 30/11/2020 ) – grifo nosso.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
APOSENTADORIA.
INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO N.º 36.748/00.
NÃO RECONHECIDA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
PRELIMINARES NÃO ACOLHIDAS.
MÉRITO.
GRATIFICAÇÃO DE ATENDIMENTO AMBULATORIAL E HOSPITALAR - HPS.
VANTAGEM CONCEDIDA EM CARÁTER TEMPORÁRIO E TRANSITÓRIO.
GRATIFICAÇÃO PROPTER LABOREM.
DEVIDA SOMENTE AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE.
BENEFÍCIO QUE NÃO SE ESTENDE AOS SERVIDORES INATIVOS OU EM PROCESSO DE APOSENTADORIA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
ACESSÍVEL A TODAS AS CATEGORIAS.
FALTA DE REGULAMENTAÇÃO DA LEI 7.507/91.
INOCORRÊNCIA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
NATUREZA E CRISTÉRIOS DE AVALIAÇÃO DISTINTOS.
MANUTENÇÃO.
GRATIFICAÇÃO TEMPO INTEGRAL.
TRANSITORIEDADE.
GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO QUE NÃO INTEGRA A REMUNERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO. 1) Não se vislumbra in casu, o alegado desrespeito aos ditames constitucionais citados pelo recorrente, quais sejam o art. 37, X e art. 169, §1º, da CF.
Logo, não restou verificada a inconstitucionalidade do Decreto n.º 36.748/00, alegada pela municipalidade.
Preliminar não acolhida. 2) A questão versa sobre regularização de trato sucessivo, estando fulminadas pela prescrição somente as parcelas vencidas cinco anos antes da propositura da ação.
Súmula 85 do STJ.
Prejudicial rejeitada. 3) A gratificação salarial HPS é devida aos servidores públicos municipais lotados no Hospital de Pronto Socorro Municipal e outros órgãos do Serviço Público de Saúde do Município de Belém.
A Lei 7.781/1995 instituiu e disciplinou o HPS.
O recorrido recebia a vantagem pecuniária enquanto servidor público municipal ativo, porém, quando requereu pedido de aposentadoria, deixou de receber a gratificação. 4) O HPS, instituído pela Lei nº 7.781/1995, possui natureza propter laborem, possuindo caráter temporário e transitório.
A referida gratificação instituída pela Lei municipal nº 7.781/95 enquadra-se nas gratificações de serviço transitórias, ou seja, devem ser pagas enquanto o servidor estiver prestando o serviço que as enseja.
Destarte, como in casu, o servidor se encontra afastado para aposentadoria, não fazendo jus ao abono HPS, portanto, merece reforma o capítulo da sentença que o concedeu. 6) O juízo de 1º grau determinou ao Município de Belém que promova a progressão funcional na carreira do autor.
Condenou ao pagamento dos valores retroativos, limitados aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescidos de juros e correção. 7) A Lei 7.507/91 que disciplinou o Plano de Carreira do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Belém, no art. 19, estabeleceu que a cada categoria funcional corresponderá uma escala progressiva de vencimentos equivalente a 19 (dezenove) referências, com uma variação relativa de cinco por cento entre uma e outra. 8) O art. 4º, da Lei 7.507/91, definiu as categorias dos cargos de provimento efetivo, em operacional, de nível médio e de nível superior, e todas foram contempladas com a possibilidade de progressão funcional. 9) Não subsiste a alegação de falta de regulamentação da Lei 7.507/91 diante do Decreto nº 24.437/92, que nos arts. 1º e 2º, disciplinou o processo de progressão funcional no âmbito municipal fixando a avaliação de desempenho como meio de acesso à progressão por merecimento. 10) A progressão funcional é a elevação do funcionário à referência imediatamente superior no mesmo cargo, obedecendo aos critérios de antiguidade ou merecimento.
Art. 11, da Lei 7.507/91.
Ademais, a progressão funcional e o adicional por tempo de serviço têm naturezas e critérios de avaliação distintos.
Logo, não há reparo a ser feito à sentença, nesse ponto. 11) A gratificação de tempo integral será concedida a critério da administração e está relacionada à condição em que o trabalho é prestado, qual seja a prestação de serviços além da jornada normal de trabalho.
Possui natureza transitória, não se incorpora ao vencimento e, portanto, não é perceptível na inatividade.
Mantida a sentença também nesse ponto. (TJPA – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – Nº 0825177-43.2017.8.14.0301 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 30/08/2021 ) – grifo nosso.
Desse modo, entendo que não assiste razão à parte apelante quanto ao pleito de incorporação da Gratificação de Atendimento Ambulatorial e Hospitalar – HPS aos proventos de aposentadoria, tampouco quanto ao pagamento de eventuais diferenças remuneratórias a esse título, haja vista que tal vantagem não possui natureza permanente, não integra a estrutura da remuneração do cargo efetivo, não podendo se falar de afronta ao princípio da irredutibilidade salarial.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo a sentença em todos os seus termos, conforme fundamentação acima.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos §§ 2º e 3º do art. 81 e do art. 1026, ambos do CPC.
Belém, 31 de julho de 2025.
Desa.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
31/07/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:01
Conhecido o recurso de ANA CLAUDIA AVELINO LEAL DA SILVA - CPF: *81.***.*62-15 (APELANTE) e não-provido
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10/06/2025 13:32
Conclusos para decisão
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09/06/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 20:07
Recebidos os autos
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21/05/2025 20:07
Conclusos para decisão
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21/05/2025 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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