TJPA - 0805009-40.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 08:06
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 08:06
Baixa Definitiva
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06/06/2023 00:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO NAZARE DOS SANTOS LOPES em 05/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/06/2023 23:59.
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15/05/2023 00:08
Publicado Sentença em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0805009-40.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: RAIMUNDO NAZARE DOS SANTOS LOPES ADVOGADO: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS - OAB PA31002-A AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADO.
DECISÃO REFORMADA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO NOS TERMOS DO ART. 133, XII, "D", DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Como se observa dos § 2º e 3º do Art. 99 do CPC, em se tratando de pessoa física, a simples alegação presume-se verdadeira e o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos requisitos necessários.
O benefício não é apenas para a pessoa pobre e/ou miserável, mas para todas aquelas que não possam demandar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
No caso concreto, existe nos autos prova apta a embasar o deferimento da concessão do benefício.
Dado provimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 133, XII, “d”, do RITJE/PA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO RELATÓRIO: Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RAIMUNDO NAZARE DOS SANTOS LOPES nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, Proc. n° 0893376-44.2022.8.14.0301, no qual o Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais, conforme decisão de ID n° 87705365 dos autos originários.
Em síntese, o Agravante aduz que não possui condições de arcar com as custas processuais sem comprometer sua renda, posto que está constantemente sofrendo descontos em sua única fonte de renda e que possui gastos com a sua saúde e com a compra de medicamentos não ofertados pelo governo.
Aponta, que o juízo indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita por entender que o autor não trouxe aos autos provas suficientes para comprovar seu estado de hipossuficiência.
Por fim, o Agravante sustenta que o indeferimento da concessão da justiça gratuita dificulta o acesso à justiça.
Nesta instância revisora, após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito consoante registro no sistema.
Considerando que a triangulação da relação processual não se efetivou, fica dispensada a intimação da parte agravada para contrarrazoar o recurso. É o relatório.
DECIDO.
Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência do STJ, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC c/c art. 133, XII, alínea “d”, do Regimento Interno deste E.
TJPA, que dispõem: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; O presente recurso tem por escopo atacar a decisão proferida pelo Juízo “a quo” que indeferiu a justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais – ID n° 87705365 dos autos originários.
O recorrente assevera que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento.
Visando comprovar o alegado, o Agravante apresenta cópia dos contracheques de agosto/setembro/outubro de 2022 (ID n° 13401069 – Pág. 6), que demonstram que seu rendimento líquido é de R$ 3.969,86 (três mil novecentos e sessenta e nove reais e oitenta e seis centavos) Após análise dos documentos juntados, entendo que assiste razão ao agravante.
A legislação processual que rege a matéria referente ao benefício da justiça gratuita dispõe, em seu art. 99 do CPC, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (grifei).
Portanto, como bem se pode observar dos § 2º e 3º do dispositivo, em se tratando de pessoa física, a simples alegação presume-se verdadeira e o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver elementos, nos autos, que evidenciem a falta dos requisitos necessários.
O benefício não é apenas para a pessoa pobre e/ou miserável, mas para todas aquelas que não possam demandar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Diante disto, considerando os documentos apresentados nos autos, resta demonstrado que o recorrente não possui recursos financeiros suficientes para o pagamento de custas e emolumentos judiciais sem que seja afetado o próprio sustento, razão pela qual entendo que deve ter garantido o benefício da assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido, trago alguns precedentes deste Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ATENDIMENTO.
CONCESSÃO.
CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO. 1.
Segundo o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 2.
No caso, reputo que os documentos trazidos pela agravante são hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência, notadamente a certidão de nascimento da menor, representada, que indica a profissão de lavradora exercida por sua genitora (Num. 1723072 - Pág. 31), além disso a fatura de energia elétrica (Num. 1723072 - Pág. 32) colacionada, apresenta um consumo mensal compatível com a alegada hipossuficiência (Num. 1723072 - Pág. 32).
ACÓRDÃO ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a Egrégia 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso de agravo de instrumento e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Belém (PA), 02 de dezembro de 2019.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora (TJ-PA - AI: 08035738520198140000 BELÉM, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 02/12/2019, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 09/12/2019).
ISTO POSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO PARA REFORMAR A DECISÃO DE PISO A FIM DE CONCEDER O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO AGRAVANTE.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a este Relator e arquive-se.
Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
11/05/2023 14:49
Juntada de Certidão
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11/05/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 14:45
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AGRAVADO) e RAIMUNDO NAZARE DOS SANTOS LOPES - CPF: *37.***.*94-20 (AGRAVANTE) e provido
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09/05/2023 14:25
Conclusos para decisão
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09/05/2023 14:25
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2023 09:59
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2023 08:56
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2023 12:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/03/2023 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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