TJPA - 0801217-58.2022.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 11:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 11:12
Decorrido prazo de ANTONIA FATIMA DE OLIVEIRA SOUZA em 03/07/2023 23:59.
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19/07/2023 03:50
Decorrido prazo de ANTONIA FATIMA DE OLIVEIRA SOUZA em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 03:50
Decorrido prazo de ANTONIA FATIMA DE OLIVEIRA SOUZA em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/06/2023 23:59.
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13/06/2023 01:13
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial de Novo Progresso NÚMERO: 0801217-58.2022.8.14.0115 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Contratos Bancários] POLO ATIVO: AUTOR: ANTONIA FATIMA DE OLIVEIRA SOUZA POLO PASSIVO: REU: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a Sentença ID 92548720, proferida na presente ação, transitou livremente em julgado.
Por oportuno, procedi ao arquivamento dos autos.
O referido é verdade e dou fé.
Novo Progresso/PA, 6 de junho de 2023.
RAIMUNDO BORGES DA COSTA Servidor da Secretaria da Vara Cível e Empresarial de Novo Progresso-Pa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª).
JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) -
06/06/2023 14:40
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 14:40
Expedição de Certidão.
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14/05/2023 01:28
Publicado Sentença em 12/05/2023.
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14/05/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0801217-58.2022.8.14.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA FATIMA DE OLIVEIRA SOUZA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de nominada “Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar em Tutela de Urgência” ajuizada por ANTÔNIA FÁTIMA DE OLIVEIRA SOUZA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, cujo objeto consiste, em síntese, na revisão de contrato celebrado entre as partes.
Indeferida a gratuidade de justiça, nos termos da decisão de ID 74374648, a parte Autora deixou transcorrer in albis o prazo para recolhimento das custas devidas (ID 92527142). É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
O artigo 290, do Código de Processo Civil (CPC), especifica que: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
No caso concreto, o(a)(s) requerente(s) fora intimado, porém não recolheu as custas devidas no prazo legal.
Com efeito, até mesmo eventual necessidade de intimação do(a)(s) requerente(s) da ação para recolhimento de custas devidas já fora refutada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual se manifestou pela desnecessidade da medida, conforme nos ensina a doutrina: A corte especial do STJ, por onze votos a oito, dirimiu essa divergência em favor da desnecessidade de intimação da parte (STJ-Corte Especial, ED no Resp 264.895-PR, rel.
Min.
Ari Pargendler, j. 19.12.01, rejeitaram os embs., maioria, DJU 15.4.02, p. 156 (in Código de Processo Civil.
Theotonio Negrão; art. 257:3a) Ante o exposto, considerando as razões acima expostas e com fulcro nos artigos 485, inciso I, e 290, ambos do CPC, indefiro a petição inicial e JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, determinando o CANCELAMENTO da distribuição da presente exordial.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Publicado e registrado eletronicamente.
CUMPRA-SE.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/AR/INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
Gabriel de Freitas Martins Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
10/05/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 15:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/05/2023 14:20
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 14:20
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2023 11:45
Juntada de Certidão
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25/09/2022 03:59
Decorrido prazo de ANTONIA FATIMA DE OLIVEIRA SOUZA em 20/09/2022 23:59.
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25/09/2022 01:01
Decorrido prazo de ANTONIA FATIMA DE OLIVEIRA SOUZA em 19/09/2022 23:59.
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11/09/2022 00:20
Decorrido prazo de ANTONIA FATIMA DE OLIVEIRA SOUZA em 09/09/2022 23:59.
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18/08/2022 04:11
Publicado Decisão em 18/08/2022.
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18/08/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 08:42
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2022 12:05
Conclusos para decisão
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11/07/2022 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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