TJPA - 0807226-56.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 14:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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26/10/2023 14:43
Baixa Definitiva
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26/10/2023 09:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/10/2023 09:38
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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26/10/2023 09:37
Juntada de Certidão
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26/10/2023 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO SIONEY DE ABREU MAIA ALBUQUERQUE em 25/10/2023 23:59.
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17/10/2023 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCO SIONEY DE ABREU MAIA ALBUQUERQUE em 16/10/2023 23:59.
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20/09/2023 00:05
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0807226-56.2023.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: FRANCISCO SIONEY DE ABREU MAIA ALBUQUERQUE REPRESENTANTE: WELTON FRANCA ALVES DE MESQUITA – OAB/PA 26953 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI – OAB/SP 178033-A RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID 14386975), interposto por FRANCISCO SIONEY DE ABREU MAIA ALBUQUERQUE, fundado no disposto na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra decisão monocrática de relator (ID 14001397).
A parte recorrente alega, em resumo, violação ao disposto nos artigos 1580 e 550 da Lei Federal 3.071/1916, ao passo que teria havido intimação dúplice no processo judicial eletrônico, tanto no diário de justiça eletrônico quanto no portal eletrônico, não se tendo respeitado o prazo inicial do primeiro dia útil após a publicação no Diário de Justiça Eletrônico, como pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, o que levaria ao conhecimento do agravo de instrumento manejado anteriormente.
Somando-se a isso, defendeu ser imprescindível a concessão do benefício da justiça gratuita, uma vez que não reúne recursos nem condições para arcar com as custas processuais.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 14878303). É o relatório.
Decido.
De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”.
Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade.
Pois bem, na hipótese vertente, observo que o recurso interposto está em desconformidade com o inciso III do art. 105 da Constituição Federal, uma vez que a parte recorrente se insurgiu contra decisão monocrática ainda recorrível em segundo grau, atraindo, deste modo, a aplicação, por analogia, da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”.
O Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, posiciona-se da seguinte forma: “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO JULGADA MONOCRATICAMENTE.
NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.
SÚMULA N. 281 DO STF. É inadmissível o recurso especial interposto contra decisão monocrática proferida pelo relator no Tribunal de origem, de modo que não houve esgotamento das instâncias ordinárias.
Aplicação analógica da Súmula n. 281/STF.
Agravo interno improvido” (AgInt no AREsp n. 2.149.403/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO COLEGIADA.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 281 DA SÚMULA DO STF. 1.
Nos termos da Súmula 281/STF, aplicável por analogia ao recurso especial, é inadmissível recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. 2.
Para fins de exaurimento de instância, quando há pretensão de propor recurso especial após a decisão monocrática, somente é cabível agravo interno, sendo insuficiente, para esse fim, os embargos de declaração, ainda que decididos pelo órgão colegiado. 3.
Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AREsp n. 2.105.073/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).
Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil), ante a incidência da súmula 281 do STF, aplicada por analogia.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
18/09/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 07:54
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2023 20:08
Recurso Especial não admitido
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02/08/2023 10:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/08/2023 10:15
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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01/08/2023 18:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2023 09:32
Conclusos ao relator
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01/07/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/06/2023 23:59.
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30/06/2023 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/06/2023 06:03
Juntada de identificação de ar
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01/06/2023 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/05/2023 23:59.
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31/05/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:10
Publicado Sentença em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807226-56.2023.8.14.0000 SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: FRANCISCO SIONEY DE ABREU MAIA ALBUQUERQUE ADVOGADO(A): Welton França Alves de Mesquita, OAB/PA nº 26.953 AGRAVADO(A): BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANCISCO SIONEY DE ABREU MAIA ALBUQUERQUE contra decisão proferida na ação declaratória de inexistência do débito c/c indenização de danos morais (proc. nº 0800320-58.2022.8.14.0138), em trâmite na Vara Única de Anapú, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A.
O recurso não merece sequer ser conhecido, posto que intempestivo.
Sabe-se que um dos pressupostos de admissibilidade recursal diz respeito à tempestividade e que a parte que não se conformou com decisão interlocutória proferida pelo juiz tem o prazo de 15 (quinze) dias para interpor sua irresignação, nos termos do §5º[1] do art. 1.003, CPC.
Em consulta ao processo de origem e, diferentemente do que se assevera neste recurso, verifica-se que a decisão agravada foi encaminhada para o Diário da Justiça Eletrônico em duas oportunidades: a primeira no dia 16/12/2022 e a segunda em 10/04/2023.
Ou seja, ocorreram duas publicações pelo mesmo meio de intimação.
Nessas situações, o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que deve ser considerada a primeira intimação válida para fins de início de contagem de prazo.
Cito o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA APELAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE APONTADA PELA CORTE ESTADUAL.
DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES.
VALIDADE DA PRIMEIRA INTIMAÇÃO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DAS PARTES.
TERMO INICIAL DO PRAZO.
SÚMULA 83/STJ.
SEGUNDA INTIMAÇÃO OCORRIDA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL PARA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RESTABELECIMENTO DE PRAZO RECURSAL ESGOTADO.
DESCABIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, havendo duplicidade de intimações válidas, deve ser considerada a primeira validamente efetuada.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Hipótese em que, ademais, a segunda intimação, realizada em 31.3.2018, ocorreu apenas após o transcurso do prazo legal para a oposição de embargos de declaração, contado da primeira intimação, reconhecida como válida, realizada em 20.3.2018.
Nesse contexto, o segundo ato processual não tem o condão de reabrir o prazo recursal já esgotado, salvo em caso de decisão expressa a respeito, o que não é o caso dos autos. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.839.783/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 4/6/2020.) Assim, considerando que a primeira intimação válida do decisum impugnando ocorreu por meio de publicação no Diário da Justiça em 23/01/2023 (segunda-feira), o início da contagem do prazo começou a partir de 24/01/2023 (segunda-feira), fazendo com que o termo final tenha se operado em 13/02/2023.
Contudo, o presente recurso somente foi interposto em 05/05/2023, portanto, fora do prazo legal, situação que obsta o seu conhecimento por falta de requisito extrínseco de admissibilidade.
Dessa forma, ante a intempestividade, o recurso se tornou inadmissível, razão pela qual, com fulcro no art. 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento por falta de pressuposto de admissibilidade.
Belém, 08 de maio de 2023.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator [1] “Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.” -
08/05/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 17:19
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de FRANCISCO SIONEY DE ABREU MAIA ALBUQUERQUE - CPF: *55.***.*87-50 (AGRAVANTE)
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08/05/2023 15:09
Conclusos para decisão
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08/05/2023 15:09
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2023 15:09
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2023 20:22
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2023 18:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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