TJPA - 0801240-42.2022.8.14.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 01:55
Decorrido prazo de OSMARINA FERREIRA E FERREIRA em 03/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:46
Decorrido prazo de OSMARINA FERREIRA E FERREIRA em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 15:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba Av.
D.
Pedro II, 1177, Aviação, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 Telefone: (91) 37510820 [email protected] Número do Processo Digital: 0801240-42.2022.8.14.0070 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Promoção / Ascensão (10236) REQUERENTE: OSMARINA FERREIRA E FERREIRA Advogados do(a) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE MENEZES CORREA JUNIOR - PA12598-A, MONALISA DE SOUZA PORFIRIO - PA27616 REQUERIDO: MUNICIPIO DE ABAETETUBA Advogado do(a) REQUERIDO: MARCIA DA SILVA ALMEIDA - PA8206 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Em razão do retorno do processo do grau de recurso, intimam-se as partes a apresentar os requerimentos que considerarem pertinentes, no prazo de 15 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital MARILZA NUNES DA SILVA 1ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba.
ABAETETUBA/PA, 29 de maio de 2025. -
29/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 10:39
Juntada de despacho
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20/02/2025 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/02/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 04:33
Decorrido prazo de OSMARINA FERREIRA E FERREIRA em 29/01/2025 23:59.
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09/02/2025 02:47
Decorrido prazo de OSMARINA FERREIRA E FERREIRA em 29/01/2025 23:59.
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04/02/2025 14:34
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/01/2025 21:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/12/2024 03:17
Decorrido prazo de OSMARINA FERREIRA E FERREIRA em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª.
VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 PROCESSO: 0801240-42.2022.8.14.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: OSMARINA FERREIRA E FERREIRA REU: MUNICIPIO DE ABAETETUBA S E N T E N Ç A Vistos etc.
I – RELATÓRIO: Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum proposta por OSMARINA FERREIRA E FERREIRA, através de Advogado, em face do MUNICÍPIO DE ABAETETUBA, todos devidamente qualificados nos presentes autos.
A autora alega, em síntese, que é servidora pública do Município de Abaetetuba/PA, onde ocupa, atualmente, o cargo efetivo de Professor Nível I, após regular aprovação em concurso público.
Alega que requereu, em 10 de fevereiro de 2021 e 13 de janeiro de 2022, a progressão vertical no Plano de Carreira, Cargos, Remuneração – PCCR, instituído pela Lei Municipal nº 295/2009, tendo em vista a obtenção a conclusão de curso de pós-graduação.
Não obstante, aduz que o ente público requerido vem se omitindo ao deixar de conceder a progressão a que faz jus.
Requer a autora a condenação do demandado a proceder à progressão vertical para o Nível II da carreira de professor, conforme PCCR, bem como a pagar os valores retroativos referentes às diferenças salariais, desde o requerimento administrativo.
Com a inicial vieram documentos.
Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade processual.
Regularmente citado, o ente público requerido apresentou contestação, na qual arguiu a ilegitimidade de ingerência do Judiciário no mérito administrativo e em políticas públicas, bem como a supremacia do interesse público sobre o individual, devendo-se observar a reserva do possível e a previsão orçamentária.
O requerente se manifestou quanto a resposta do réu, rechaçando os seus argumentos.
Instadas as partes a se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas, apenas a autora peticionou, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito.
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO: O presente caso não demanda a produção de prova oral, haja vista que se encontra em discussão matéria unicamente de direito, fundada em prova documental, o que se observa da experiência com feitos análogos.
A única preliminar arguida se confunde com o mérito, devendo, por isso, ser com ele enfrentada.
Nesse sentido, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A controvérsia acerca da pretensão formulada nestes autos reside basicamente em verificar se a parte autora faz jus à progressão vertical prevista no Plano de Carreira, Cargos e Remuneração do Magistério Público Municipal de Abaetetuba, instituído pela Lei Municipal nº 295/2009.
Assiste razão à demandante.
Inicialmente, verifico que restou incontroverso que a autora ingressou no serviço público através de concurso para o cargo de Professor em atividade de docência – anos iniciais do Ensino Fundamental, sendo enquadrada no cargo único de PROFESSOR – NÍVEL I, o qual exige graduação em curso de Licenciatura Plena ou Pedagogia, conforme PCCR, instituído pela Lei Municipal nº 295/2009.
Insta salientar que, com a promulgação da Lei Municipal nº 295/2009, a carreira do magistério municipal passou a ser estruturada na forma do cargo único de Professor, disposto em 04 (quatro) níveis, de acordo com a titulação acadêmica, conforme se vê de seu artigo 23: Art. 23.
A Progressão Vertical na Carreira para o ocupante do Cargo de Professor é a passagem de um Nível para outro, mediante Titulação acadêmica na área da educação e ocorrerá na forma a seguir: I – Será promovido para o Nível I, na mesma Classe em que se encontra na Carreira, o Professor de Nível Especial que obtiver habilitação em Licenciatura Plena ou Pedagogia; II – Será promovido para o Nível II, na mesma Classe em que se encontra na Carreira, o Professor com Licenciatura Plena ou Pedagogia que obtiver pós-graduação latu-sensu, Especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, na área da educação; III – Será promovido para o Nível III, na mesma Classe em que se encontra na Carreira o Professor que estiver no Nível II e que obtiver curso de pós-graduação stricto-sensu, Mestrado na área da educação; IV – Será promovido para o Nível IV, na mesma Classe em que se encontra na Carreira o Professor que estiver no Nível III e que obtiver curso de pós-graduação stricto-sensu, Doutorado na área da educação; No caso em testilha, a parte requerente fez prova da conclusão dos cursos de Pós-Graduação em Educação Especial e Supervisão e Gestão Escolar, por meio dos certificados de Id 57833180, bem como que efetivou, em 10/02/2021 (Id 57833181), o requerimento de progressão vertical.
A Lei Municipal nº 295/2009, longe de inaugurar novo regime jurídico, ao contrário, apenas estabelece plano de cargos, carreira e remuneração para a valorização do magistério, estabelecendo hipóteses de progressão vertical e não de ascensão funcional. É cediço que o que é vedado constitucionalmente são os casos de ascensão funcional, quais sejam, aqueles em que o servidor é promovido para cargo com atribuições e responsabilidades diversas do cargo anteriormente ocupado.
Isto é, o que o art. 37, inciso II da CF, proíbe é o acesso funcional entre cargos de carreiras distintas, caracterizando provimento originário de cargos públicos, sem prévia aprovação em concurso.
Obviamente, este não é o caso em análise, em que a requerente continua a exercer a mesma atividade, o mesmo cargo, consonante ao que regem a Lei de Diretrizes e Base da Educação – LDB (Lei Federal nº 9.394/96) e o Plano Nacional de Educação (Lei nº 13.005/2014).
Relevante, destacar, nesse ponto, que a Meta 18 do Plano Nacional de Educação impõe o dever de a União, os estados, municípios e Distrito Federal garantirem planos de carreira e remuneração para os profissionais da educação escolar básica pública, denominação definida no artigo 61 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
O que a requerente pleiteia, e a lei municipal admite, é a progressão funcional vertical, que se trata de uma evolução no nível ou classe, da mesma carreira, sem alteração do cargo, consubstanciando-se, portanto, em promoção para efeitos financeiros.
Sobre a matéria, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará já se pronunciou no sentido de reconhecer a possibilidade de progressão vertical na carreira do magistério municipal, conforme aresto assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE RETROATIVO.
MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS/PA.
DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE “INCIDENTER TANTUM” DO ART. 6° DA LEI Nº 342/2002.
INOCORRÊNCIA.
OBTENÇÃO DE NOVA QUALIFICAÇÃO.
A EVELUÇÃO DE NÍVEL EM RAZÃO DO APERFEIÇOAMENTO DO PROFESSOR PARA O EXERCÍCIO DA MESMA FUNÇÃO NÃO É INCONSTITUCIONAL PORQUE ESTÁ PREVISTO EM LEI.
IN CASU, A APELANTE ESTÁ PLEITEANDO PROMOÇÃO PARA QUE APENAS HAJA UMA EVOLUÇÃO SALARIAL.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMANDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (4216712, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-12-09, Publicado em 2021-01-12) Assim, tem-se que, devidamente preenchidos os pressupostos legais, a evolução do servidor público municipal na carreira passa a integrar sua esfera de direitos subjetivos, com os reflexos patrimoniais em sua remuneração, os quais devem ser assegurados diante da cabal demonstração dos requisitos à progressão juntados com a inicial e não impugnados pelo ente público, não cabendo a alegação de observância à reserva do possível ou necessidade de previsão orçamentária.
Razão assiste, portanto, à parte autora, uma vez que a progressão é direito subjetivo dos servidores que atendam aos requisitos exigidos pela Lei Municipal nº 295/2009, direito este que não se submete a critérios de oportunidade e conveniência da Administração.
Em relação aos efeitos financeiros dessa progressão funcional, objeto do pedido da autora, estes retroagem à data do requerimento administrativo, em 10/02/2021, uma vez que o art. 23, § 2º, da Lei Municipal nº 295/2009, condiciona a concessão da progressão ao requerimento do interessado, montante a ser apurado em liquidação de sentença.
III – DISPOSITIVO: Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos versados na inicial, o que faço com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o Município promovido a proceder a progressão vertical da parte autora ao Nível II do cargo de Professor, nos termos do art. 23, I, da Lei Municipal nº 295/2009, bem como ao pagamento dos retroativos que derivam da progressão funcional ora ordenada, desde a data do primeiro requerimento administrativo (10/02/2021), nos termos da fundamentação.
Os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-E, a contar da data em que deveria ter ocorrido o pagamento, e acrescidos de juros de mora a partir da citação, em patamar equivalente à taxa aplicada à caderneta de poupança, nos termos do art. 1-F da Lei 9.494/ 97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Tais critérios serão aplicáveis até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, com a recente entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros.
Por corolário, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO o Município de Abaetetuba a ressarcir a requerente pelas custas adiantadas no início do processo, bem como pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do autor.
Com relação aos honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, os percentuais devidos ao patrono da requerente serão definidos após liquidação do julgado.
Custas remanescentes dispensadas, diante da isenção de que goza a Fazenda Pública.
Havendo apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões e, ato contínuo, remetam-se os autos ao E.
TJPA.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará para reexame necessário, nos termos do art. 496, inciso I, do CPC, por se tratar de sentença ilíquida.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
C.
Abaetetuba, datado e assinado eletronicamente.
ADRIANO FARIAS FERNANDES JUIZ DE DIREITO -
27/11/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:31
Julgado procedente o pedido
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27/06/2024 09:59
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 09:59
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2024 18:09
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2024 09:57
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2023 11:20
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 05:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ABAETETUBA em 13/06/2023 23:59.
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01/06/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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14/05/2023 00:56
Publicado Despacho em 12/05/2023.
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14/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – e-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0801240-42.2022.8.14.0070 AUTORA: OSMARINA FERREIRA E FERREIRA REU: MUNICIPIO DE ABAETETUBA DESPACHO Deixo de designar audiência de conciliação por verificar que a matéria é de improvável composição entre as partes, especialmente da experiência verificada em lides anteriores envolvendo demandas de natureza análoga.
Analisando os autos, considero que o litígio posto versa exclusivamente sobre questão de direito, de tal sorte que não observo a necessidade de realização de dilação probatória e verifico a possibilidade de julgamento antecipado da lide, com enfrentamento das matérias preliminares em sentença.
No entanto, em homenagem aos princípios da vedação à decisão surpresa e da colaboração entre os atores processuais, oportunizo as partes que manifestem, em 15 (quinze) dias, se possuem interesse em produzir provas, sendo que a eventual resposta positiva deverá ser acompanhada do rol das provas que objetivam realizar e o escopo destas na solução da demanda.
Decorrendo o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação das partes, retornem os autos para deliberação.
Intimem-se.
Abaetetuba/PA, 10 de maio de 2023 NATASHA VELOSO DE PAULA AMARAL DE ALMEIDA Juíza de Direito, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba (Portaria 1715/2023-GP) -
10/05/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 14:11
Conclusos para despacho
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10/05/2023 14:11
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
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08/08/2022 16:34
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 16:52
Conclusos para decisão
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13/04/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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