TJPA - 0870155-32.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 10:16
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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20/02/2024 04:49
Decorrido prazo de LEVI FERREIRA DOS SANTOS em 19/02/2024 23:59.
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01/02/2024 10:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/02/2024 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2024 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/01/2024 12:03
Expedição de Mandado.
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20/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0870155-32.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: LEVI FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: Nome: BANCO PAN S/A.
Sentença 1.
Relatório: Trata-se de ação proposta pelo rito especial da lei 9099/95.
Alega o autor, em síntese, que possui empréstimos no Banco Pan, e que em 29/10/2021 recebeu mensagens por via de aplicativo de mensagem Whatsapp de supostos representantes do Banco Pan, oferecendo a quitação dos empréstimos antigos com a realização de um novo empréstimo, e que ainda sobraria saldo em favor do reclamante.
Afirma que concordou, e que realizou novo empréstimo junto ao banco Pan, no valor de R$ 10.418,79, com pagamento em 84 parcelas de 275,00.
Afirma ainda que, no dia 11/11/2021, pagou boleto um recebido dos supostos representantes, no valor de R$ 9.277,00, acreditando que com isso quitaria os empréstimos antigos.
Contudo, posteriormente percebeu que os empréstimos antigos não foram quitados, e que passou a ser cobrado tanto pelos antigos quanto pelo novo.
Por esses motivos, pediu a declaração de inexistência de débito do novo empréstimo, além de indenização por danos morais.
A reclamada, por seu turno, contestou a ação alegando que não houve falha na prestação do serviço.
Afirma que o empréstimo foi realizado regularmente, através de assinatura eletrônica e de biometria facial.
Argumenta que pagou ao autor o valor do empréstimo, e que não tem ingerência na utilização desse dinheiro pelo autor.
Pediu, ao final, o julgamento de improcedência da ação. É o breve relatório.
Decido. 2.
Mérito: Prevê o art. 373, I do CPC que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.
No caso em comento, em que pesem as alegações iniciais, não há provas nos autos aptas comprovar as alegações, na medida que não foram juntadas aos autos provas do suposto contato que o reclamante teria recebido suposto fraudador, se passando por representante do banco reclamado.
Em especial, não foram juntados as conversas por mensagens de aplicativo de celular que o autor cita na inicial, tampouco foram trazidas quaisquer outras informações do contatante, como o número de telefone desse contatante.
Nada que informe que o reclamante tenha efetivamente sido induzido a erro por terceiro.
Destaco que não há maiores informações sobre o destinatário real do pagamento de R$ 9.227,00, e só o banco pagador pode esclarecer quem foi o recebedor do dinheiro, através do recibo de pagamento.
Ocorre que o pagamento foi feito pelo autor através de sua conta na Caixa Econômica Federal, pessoa jurídica estranha à presente ação.
No presente caso, o autor juntou apenas um extrato de sua conta, informando que o valor foi debitado (ID 78275656 - Pág. 1), sem nenhum esclarecimento sobre o destinatário.
Ressalto que se trata de prova de fácil produção pelo autor, já que bastaria apresentar o recibo da transação junto com o boleto, ou retirar segunda via através do seu banco.
Contudo, deixou de apresentar essa prova aos autos.
Sobre o destinatário do pagamento não é possível a inversão do ônus da prova, já que essa é prova passível de produção pelo reclamante, mas impossível de produção pelo ora reclamado, Banco Pan.
Outrossim, o reclamante recebeu o empréstimo em 29/10/2021.
Já o pagamento do boleto ocorreu somente em 11/11/2021, quase duas semanas após o recebimento do empréstimo, o que deveria ao menos levantar suspeitas por parte do reclamante, que poderia ter entrado em contato com o banco reclamado para se informar acerca do procedimento, o que, de acordo com os autos, não ocorreu.
Esclareço que a presente decisão se refere apenas ao Banco Pan, em relação a quem não vislumbro ato ilícito.
A presente decisão não afasta eventuais responsabilidades de outros bancos, tampouco dos destinatários do pagamento, sendo essas responsabilidades passíveis de discussão em ações próprias.
Assim sendo, diante da inexistência de elemento que atribua à reclamada responsabilidade pelo dano, o julgamento de improcedência da ação é medida que se impõe.
Nesse sentido: “Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Recurso Cível: XXXXX RS Ementa RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ABALROAMENTO EM ESTACIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS.
INSUFICIENCIA E FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC.
JULGAMENTO DE IMPROCEDENCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*71-40, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em 11/12/2018).” 3.
Dispositivo: Ante o exposto, e de acordo com tudo mais que consta dos autos, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Isento de custas ou honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Torno sem efeito qualquer decisão de antecipação de tutela eventualmente tomada nos autos.
Após o trânsito em julgado, arquive-se Intime-se.
Belém, 13 de dezembro de 2023.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito m -
19/12/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 22:40
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2023 01:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 17/05/2023 23:59.
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19/07/2023 01:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 16/05/2023 23:59.
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02/06/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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12/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
Em anexo -
08/05/2023 21:10
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 10:53
Concedida a Antecipação de tutela
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04/05/2023 12:57
Audiência Una realizada para 04/05/2023 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/05/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 16:27
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2022 03:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 03/11/2022 23:59.
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30/10/2022 01:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 26/10/2022 23:59.
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11/10/2022 06:03
Juntada de identificação de ar
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28/09/2022 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2022 11:20
Juntada de Outros documentos
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27/09/2022 11:15
Conclusos para decisão
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27/09/2022 11:15
Audiência Una designada para 04/05/2023 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/09/2022 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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