TJPA - 0002269-17.2006.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/09/2023 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
-
04/08/2023 12:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
04/08/2023 12:11
Juntada de Certidão
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03/08/2023 12:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
03/08/2023 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para
-
24/07/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO: 0002269-17.2006.8.14.0008 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CIMENTOS DO BRASIL S/A-CIBRASA REU: MASEC MATERIAIS DE SEGURANCA E CONSTRUCAO LTDA, ADIVALDO CALDEIRAS BORGES ATO ORDINATÓRIO INTIMAR a parte autora na pessoa de seus advogados/defensores/procuradores para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça acostada ao ID 96423076, no prazo de 05 dias.
Barcarena/PA, 14 de julho de 2023.
LUCIANE DA SILVA COSTA Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena PROVIMENTO Nº 006/2009 - CJCI -
14/07/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 15:54
Juntada de Petição de certidão
-
07/07/2023 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2023 12:37
Desentranhado o documento
-
27/06/2023 12:37
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2023 13:57
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2023 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2023 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2023 13:10
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 13:10
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 17:24
Juntada de Petição de apelação
-
07/06/2023 00:35
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
07/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0002269-17.2006.8.14.0008 ASSUNTO [Cheque] CLASSE MONITÓRIA (40) Nome: CIMENTOS DO BRASIL S/A-CIBRASA Endereço: desconhecido Nome: MASEC MATERIAIS DE SEGURANCA E CONSTRUCAO LTDA Endereço: DOM ROMUALDO COELHO, SN, QUADRA 399 LOTE 01, VILA DOS CABANOS, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 Nome: ADIVALDO CALDEIRAS BORGES Endereço: RUA ONZE DE AGOSTO, QUADRA 371, 3940, LOTE 39, MALVINAS, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, no ID 55209247 - Pág. 12 a 55209248 - Pág. 8, opostos por CIMENTOS DO BRASIL S/A-CIBRASA, em face de sentença.
Alega a parte embargante, em síntese, que padece de omissão e contradição a sentença.
Rumaram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que os Embargos de Declaração foram tempestivamente opostos e reconheço a legitimidade recursal da parte embargante, bem como o seu interesse recursal.
Com efeito, regularmente processados, não há qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, estando preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos da presente via eleita.
Dito isso, passo a conhecer do recurso.
E, de saída, entendo que não merecem ser acolhidos. É cediço que os embargos declaratórios buscam sanar vícios contidos na prestação jurisdicional, servindo como meio idôneo à complementação do julgado, diante da obscuridade, contradição ou omissão da decisão, de acordo com o art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil.
No caso em tela, verifico que não há qualquer contradição ou omissão na sentença embargada.
Ressalto que a matéria invocada nas razões recursais foi devidamente enfrentada no julgado, tendo a decisão exposto de modo claro o entendimento deste Juízo.
Por oportuno, rememoro que a contradição, omissão ou obscuridade que permite o acolhimento dos embargos é intrínseco ao ato decisório, um vício interno, portanto.
Logo, não é possível o acolhimento de embargos para sanar um eventual vício de contrariedade a prova dos autos.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
NECESSIDADE DE SER INTERNA.
PRETENSÃO INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESACOLHIDO. - A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos. (STJ - REsp: 322056 RJ 2001/0051198-8, Relator: Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Data de Julgamento: 09/10/2001, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 04.02.2002 p. 385) O que se vê, no caso em apreço, é que o julgador concluiu de forma diversa da pretendida pela parte embargante, caracterizando, assim a pretensão de um exercício de um juízo de retratação quanto ao decidido, o que é vedado.
Lembre-se, a propósito, que “o reexame de matéria já decidida com a simples intenção de propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios” (STJ, EDcl nos EDcl nos EAg 1372536/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJ 29/5/2013).
Neste sentido: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA - DESCABIMENTO. 1.
Os embargos de declaração se prestam ao saneamento de erros de forma ou erro material do julgado; 2.
O fenômeno da omissão do acórdão importa em erro formal e sua correção deve ser alheia à rediscussão da matéria; 3.
Uma vez ausente a omissão deduzida pelo embargante, e sim sua insurgência ante o conteúdo da decisão, os embargos de declaração não devem ser acolhidos.
Inteligência do art. 536, do CPC/73; 4.
Embargos conhecidos e não acolhidos. (TJPA - 2017.04261618-48, 181.702, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-10-02, publicado em 2017-10-16) Sendo assim, reconheço ser caso de não provimento do recurso.
III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração NEGO-LHES PROVIMENTO, ante a ausência de omissão e contradição, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Diante da eliminação de contradição no julgado, determino: 1.
Intime-se a parte, por meio de publicação no DJEN. 2.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo, conforme artigo 1.010 do Código de Processo Civil, sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo legal.
No caso de recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. 3.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal ad quem, com as anotações e cautelas de praxe e com as nossas homenagens, consoante estabelece o artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. 4.
De outro modo, certificado o trânsito em julgado, arquive-se e promova-se a baixa, com as cautelas de praxe. 5.
Publique-se e cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Barcarena, data registrada no sistema.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta designada para auxiliar a 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena por meio da Portaria nº 1.850/2.023-GP Fórum da Comarca de Barcarena - 1ª Vara Cível e empresarial de Barcarena, Av.
Magalhães Barata, S/N, bairro Centro, Barcarena-PA fone 37533501 -
02/06/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2023 00:15
Publicado Sentença em 19/05/2023.
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21/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0002269-17.2006.8.14.0008 ASSUNTO [Cheque] CLASSE MONITÓRIA (40) Nome: CIMENTOS DO BRASIL S/A-CIBRASA Endereço: desconhecido Nome: MASEC MATERIAIS DE SEGURANCA E CONSTRUCAO LTDA Endereço: DOM ROMUALDO COELHO, SN, QUADRA 399 LOTE 01, VILA DOS CABANOS, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 Nome: ADIVALDO CALDEIRAS BORGES Endereço: RUA ONZE DE AGOSTO, QUADRA 371, 3940, LOTE 39, MALVINAS, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, no ID 55209247 - Pág. 12 a 55209248 - Pág. 8, opostos por CIMENTOS DO BRASIL S/A-CIBRASA, em face de sentença.
Alega a parte embargante, em síntese, que padece de omissão e contradição a sentença.
Rumaram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que os Embargos de Declaração foram tempestivamente opostos e reconheço a legitimidade recursal da parte embargante, bem como o seu interesse recursal.
Com efeito, regularmente processados, não há qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, estando preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos da presente via eleita.
Dito isso, passo a conhecer do recurso.
E, de saída, entendo que não merecem ser acolhidos. É cediço que os embargos declaratórios buscam sanar vícios contidos na prestação jurisdicional, servindo como meio idôneo à complementação do julgado, diante da obscuridade, contradição ou omissão da decisão, de acordo com o art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil.
No caso em tela, verifico que não há qualquer contradição ou omissão na sentença embargada.
Ressalto que a matéria invocada nas razões recursais foi devidamente enfrentada no julgado, tendo a decisão exposto de modo claro o entendimento deste Juízo.
Por oportuno, rememoro que a contradição, omissão ou obscuridade que permite o acolhimento dos embargos é intrínseco ao ato decisório, um vício interno, portanto.
Logo, não é possível o acolhimento de embargos para sanar um eventual vício de contrariedade a prova dos autos.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
NECESSIDADE DE SER INTERNA.
PRETENSÃO INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESACOLHIDO. - A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos. (STJ - REsp: 322056 RJ 2001/0051198-8, Relator: Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Data de Julgamento: 09/10/2001, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 04.02.2002 p. 385) O que se vê, no caso em apreço, é que o julgador concluiu de forma diversa da pretendida pela parte embargante, caracterizando, assim a pretensão de um exercício de um juízo de retratação quanto ao decidido, o que é vedado.
Lembre-se, a propósito, que “o reexame de matéria já decidida com a simples intenção de propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios” (STJ, EDcl nos EDcl nos EAg 1372536/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJ 29/5/2013).
Neste sentido: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA - DESCABIMENTO. 1.
Os embargos de declaração se prestam ao saneamento de erros de forma ou erro material do julgado; 2.
O fenômeno da omissão do acórdão importa em erro formal e sua correção deve ser alheia à rediscussão da matéria; 3.
Uma vez ausente a omissão deduzida pelo embargante, e sim sua insurgência ante o conteúdo da decisão, os embargos de declaração não devem ser acolhidos.
Inteligência do art. 536, do CPC/73; 4.
Embargos conhecidos e não acolhidos. (TJPA - 2017.04261618-48, 181.702, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-10-02, publicado em 2017-10-16) Sendo assim, reconheço ser caso de não provimento do recurso.
III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração NEGO-LHES PROVIMENTO, ante a ausência de omissão e contradição, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Diante da eliminação de contradição no julgado, determino: 1.
Intime-se a parte, por meio de publicação no DJEN. 2.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo, conforme artigo 1.010 do Código de Processo Civil, sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo legal.
No caso de recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. 3.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal ad quem, com as anotações e cautelas de praxe e com as nossas homenagens, consoante estabelece o artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. 4.
De outro modo, certificado o trânsito em julgado, arquive-se e promova-se a baixa, com as cautelas de praxe. 5.
Publique-se e cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Barcarena, data registrada no sistema.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta designada para auxiliar a 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena por meio da Portaria nº 1.850/2.023-GP Fórum da Comarca de Barcarena - 1ª Vara Cível e empresarial de Barcarena, Av.
Magalhães Barata, S/N, bairro Centro, Barcarena-PA fone 37533501 -
17/05/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 09:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/04/2023 09:45
Conclusos para julgamento
-
17/04/2023 09:45
Conclusos para julgamento
-
17/04/2023 09:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
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12/04/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 09:31
Processo migrado do sistema Libra
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24/03/2022 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2022 09:17
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
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24/03/2022 09:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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22/03/2022 11:38
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00022697120068140008: - O Asssunto Principal foi alterado de 899 para 10959. - Justificativa: Art.1102, e seguintes do CPC. **ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA**.
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22/03/2022 11:36
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00022697120068140008: - Justificativa: Art.1102, e seguintes do CPC. **ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA**.
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22/03/2022 11:29
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00022697120068140008: - Classe Antiga: 40, Classe Nova: 7. Munic pio atualizado: 1303 - O Asssunto Principal foi alterado de 10959 para 899. - Justificativa: Art.1102, e seguintes do CPC. **A
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07/07/2021 10:19
PROVIDENCIAR OUTROS
-
02/07/2021 11:13
PROVIDENCIAR OUTROS
-
02/07/2021 10:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
02/07/2021 10:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
02/07/2021 10:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/03/2021 12:48
PROVIDENCIAR OUTROS
-
08/02/2021 12:50
PROVIDENCIAR OUTROS
-
24/11/2020 09:52
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5664-10
-
24/11/2020 09:51
Remessa
-
24/11/2020 09:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/11/2020 09:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/11/2020 15:12
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
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13/11/2020 12:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/11/2020 12:56
CERTIDAO - CERTIDAO
-
13/10/2020 09:54
PROVIDENCIAR OUTROS
-
01/10/2020 11:30
PROVIDENCIAR OUTROS
-
29/09/2020 11:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/09/2020 11:52
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
29/09/2020 11:52
Abandono da causa - Abandono da causa
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29/09/2020 11:28
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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06/03/2020 13:47
PROVIDENCIAR OUTROS
-
06/03/2020 13:42
PROVIDENCIAR OUTROS
-
11/01/2019 13:38
PROVIDENCIAR OUTROS
-
01/11/2017 10:20
PROVIDENCIAR OUTROS
-
21/02/2017 13:58
OUTROS
-
10/02/2017 14:39
OUTROS
-
10/02/2017 13:29
PROVIDENCIAR OUTROS
-
06/07/2016 08:42
OUTROS
-
04/07/2016 11:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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04/07/2016 11:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/07/2016 11:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/04/2016 09:10
OUTROS
-
22/10/2015 10:03
PROVIDENCIAR OUTROS
-
20/10/2015 08:35
PROVIDENCIAR OUTROS
-
20/10/2015 08:33
PROVIDENCIAR OUTROS
-
21/09/2015 11:48
PROVIDENCIAR OUTROS
-
10/09/2015 10:18
PROVIDENCIAR OUTROS
-
26/08/2015 11:29
PROVIDENCIAR OUTROS
-
11/08/2015 15:00
PROVIDENCIAR OUTROS
-
07/07/2015 09:47
Remessa
-
07/07/2015 09:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/07/2015 09:47
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/06/2015 12:37
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
27/06/2015 12:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/06/2015 12:37
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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27/06/2015 12:37
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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21/05/2015 13:36
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : VILA DOS CABANOS, : VICTOR HUGO MAGNO E SILVA
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21/05/2015 13:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
21/05/2015 13:24
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
21/05/2015 13:10
MANDADO(S) A CENTRAL
-
07/05/2015 08:36
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
06/05/2015 09:07
EXECUCAO - EXECUCAO
-
06/05/2015 09:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/04/2015 14:54
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
17/04/2015 14:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/04/2015 14:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/04/2015 14:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/04/2015 12:11
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
20/03/2015 06:15
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
20/03/2015 06:15
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
20/03/2015 06:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/03/2015 06:15
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
30/01/2015 11:39
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
12/01/2015 11:32
Remessa
-
12/01/2015 11:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/01/2015 11:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/12/2014 12:47
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : VILA DOS CABANOS, : JOSE MARIA TORRES CAMPOS
-
17/12/2014 12:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
17/12/2014 10:17
MANDADO(S) A CENTRAL
-
17/12/2014 09:34
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
12/12/2014 09:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/12/2014 09:15
EXECUCAO - EXECUCAO
-
29/08/2014 14:40
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
29/08/2014 14:38
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
21/07/2014 09:39
PROVIDENCIAR OUTROS
-
04/07/2014 10:13
PROVIDENCIAR OUTROS
-
17/06/2014 10:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/06/2014 10:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/06/2014 10:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/06/2014 10:08
OUTROS
-
30/05/2014 13:13
PROVIDENCIAR OUTROS
-
27/05/2014 14:31
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
-
27/05/2014 09:12
PROVIDENCIAR OUTROS
-
23/05/2014 09:52
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
23/05/2014 09:33
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
23/05/2014 09:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/05/2014 09:33
Mero expediente - Mero expediente
-
24/01/2014 11:25
Remessa
-
24/01/2014 11:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/01/2014 11:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/09/2013 10:51
OUTROS
-
22/08/2013 16:19
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
19/08/2013 11:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/08/2013 11:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/08/2013 11:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/08/2013 11:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/08/2013 11:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/08/2013 11:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/05/2013 10:18
Remessa
-
20/05/2013 10:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/05/2013 10:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/04/2013 11:27
AGUARDANDO PAGAMENTO
-
25/04/2013 11:20
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEVOLVENDO PROCESSO ACIMA CITADO.
-
25/04/2013 11:04
À UNAJ - PARA EMISSÃO DE BOLETO DE PAGAMENTO DE CUSTAS DE MANDADO.
-
17/08/2012 09:13
AGUARD. RETORNO DE AR
-
10/08/2012 12:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/08/2012 12:55
IntimaçãoOSTAL - INTIMACAO POSTAL
-
06/06/2012 08:59
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
06/06/2012 08:59
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
06/06/2012 08:59
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
05/06/2012 10:23
A SECRETARIA DE ORIGEM - devolvendo proc. acima citado.
-
05/06/2012 10:20
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIARIA
-
30/05/2012 09:40
À UNAJ
-
08/02/2012 14:37
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
08/02/2012 13:50
OUTROS
-
03/02/2012 10:01
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
18/01/2012 15:16
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
16/01/2012 11:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/01/2012 11:23
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
16/01/2012 11:23
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
28/11/2011 14:48
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/02/2011 10:48
Remessa
-
17/02/2011 10:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/02/2011 10:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/01/2010 20:27
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
-
17/10/2008 10:33
AGUARDANDO CONCLUSAO - CIVEL E COMERCIO
-
07/10/2008 09:31
DEVOLUÇÃO
-
22/09/2008 12:32
MANDADO DE CITACAO
-
22/09/2008 12:32
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
-
22/09/2008 11:52
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
01/07/2008 09:57
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
18/06/2008 12:43
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS -
-
18/06/2008 12:22
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: CECILIA VIANA VON PAUMGARTTEN - SEC. DA 1ª VARA CIVEL.
-
18/06/2008 09:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
17/06/2008 12:20
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/06/2008 12:20
Despacho
-
21/09/2006 12:13
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
07/07/2006 10:25
AGUARDANDO PRAZO
-
20/06/2006 08:40
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
13/06/2006 08:58
MANDADO DE CITACAO
-
13/06/2006 08:58
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
-
01/06/2006 10:38
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/06/2006 10:38
Citação
-
15/05/2006 16:18
PREPARACAO DE MANDADO
-
15/05/2006 12:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
15/05/2006 00:00
PROVIDENCIAR CITACAO - Cite-se. Recebido por: JONIA MAIZA BENTES DA SILVA - SEC. DO 1º OF. CIVEL DE BARCARENA.
-
10/05/2006 06:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
10/05/2006 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/05/2006 00:00
Citação
-
09/05/2006 00:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: ODALEIA DO SOCORRO MAGNO DA POCA - GAB. DA 1ª VARA CIVEL DE BARCARENA.
-
08/05/2006 11:40
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 131252572- Alteração da Parte de número :CIMENTOS DO BRASIL S/A-CIBRASA inclusão do AdvogadoFRANCISCO EDSON LOPES DA ROCHA JUNIOR
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08/05/2006 11:39
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 131252572- Alteração da Parte :CIMENTOS DO BRASIL S/A-CIBRASA Participação: Requerente Caracteristica : Segredo: N
-
08/05/2006 11:39
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuido para Vara: 8011 - 1ª VARA CIVEL DE BARCARENA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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