TJPA - 0801594-59.2022.8.14.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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14/02/2024 20:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/02/2024 20:45
Baixa Definitiva
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10/02/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:24
Decorrido prazo de ROSA MARIA PINHEIRO DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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09/01/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0801594-59.2022.8.14.0008 APELANTE/APELADA: ROSA MARIA PINHEIRO DA SILVA APELADO/APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS PROBATÓRIO DO BANCO APELADO.
MANTIDA CONDENAÇÃO DESTE À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA DOBRADA.
DANO MATERIAL COM CORREÇÃO MONETÁRIA (INPC) A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO, NOS TERMOS DA SÚMULA 43 DO STJ E JUROS MORATÓRIOS DE 1% A PARTIR DO EVENTO DANOSO, SUMULA 54 DO STJ – REDUZIDA A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS AO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
PATAMAR QUE SE MOSTRA ADEQUADO E PROPORCIONAL, CORRIGIDA MONETARIAMENTE (INPC) DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ), E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DE 1% POR MÊS DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ), NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RECURSO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por ambas as partes, ROSA MARIA PINHEIRO DA SILVA e BANCO BRADESCO S.A., nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pela autora em face de BANCO BRADESCO S.A., que julgou parcialmente procedente o pedido autoral.
Transcrevo o dispositivo da sentença (ID Num. 16628990): (...) DISPOSITIVO Por estas razões, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação para: a) CONFIRMAR a antecipação de tutela deferida da decisão com id 61675342 e DECLARAR INEXISTENTE o contrato de empréstimo consignado 815654269; b) CONDENAR o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. a indenizar os danos morais causados a ROSA MARIA PINHEIRO DA SILVA no valor de R$ 6.000 (seis mil reais), incidindo juros legais de um por cento ao mês desde a citação e correção pelo INPC a contar da data do arbitramento (Súmula 362 STJ); c) CONDENAR o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário de ROSA MARIA PINHEIRO DA SILVA, atualizados monetariamente desde a data do efetivo pagamento; d) REJEITAR o pedido de condenação da autora e seus advogados em litigância de má-fé formulado pela BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
Sendo assim, julgo o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em dez por cento do valor da causa.
Condeno a réu ao pagamento das custas e despesas processuais.
Intimem-os para pagamento no prazo legal, advertindo-os os que o não pagamento implicará envio dos autos à Unidade Local de Arrecadação para fins de instauração do PAC – Procedimento Administrativo de Cobrança.
Na hipótese de interposição de recurso, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (artigo 1010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer contrarrazões recursais, no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
TJPA (art. 1.009, § 3º, do NCPC), com as homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com a devida baixa processual.
Barcarena/PA, data registrada no sistema ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito (...) Inconformados com o decisum, as partes interpuseram RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL, alegando o banco requerido ao ID 16628992, que o contrato foi devidamente assinado pela recorrente; a liberdade em contratar; a não configuração de dano moral por mera cobrança; minoração do quantum indenizatório fixado e redução dos honorários de sucumbência.
Requer a reforma da decisão quanto à devolução em dobro, para que seja excluída a condenação do banco recorrente; a exclusão da condenação do banco em danos morais ou a sua redução e o provimento recursal.
A parte autora interpôs apelação adesiva ao ID 16629007, alegando exclusivamente a ausência de inclusão da multa na decisão recorrida por descumprimento da tutela de urgência, na importância de R$7.000,00 (sete mil reais).
Requer seja conhecido e provido o recurso, para que seja reformada a Sentença a fim de ser incluída a multa pelo descumprimento da tutela de urgência requerida.
Contrarrazões da autora ROSA MARIA PINHEIRO DA SILVA ao ID Num. 16629006.
Sem Contrarrazões do requerido BANCO BRADESCO S.A.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do CPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da declaração de nulidade de relação jurídica, repetição do indébito e danos morais, em face de descontos indevidos na conta bancária de benefício previdenciário da parte autora/apelante, tendo em vista que este não teria contratado empréstimo consignado com o banco requerido, sendo assim, vítima de fraude bancária.
A sentença a quo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados nesta ação para “CONFIRMAR a antecipação de tutela deferida da decisão com id 61675342 e DECLARAR INEXISTENTE o contrato de empréstimo consignado 815654269; b) CONDENAR o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. a indenizar os danos morais causados a ROSA MARIA PINHEIRO DA SILVA no valor de R$ 6.000 (seis mil reais), incidindo juros legais de um por cento ao mês desde a citação e correção pelo INPC a contar da data do arbitramento (Súmula 362 STJ); c) CONDENAR o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário de ROSA MARIA PINHEIRO DA SILVA, atualizados monetariamente desde a data do efetivo pagamento; d) REJEITAR o pedido de condenação da autora e seus advogados em litigância de má-fé formulado pela BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Deste modo, sendo a relação de consumo e aplicável o instituto da inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência da apelante, cabia ao banco demonstrar a autenticidade do contrato de empréstimo que ele sustenta ter sido firmado pela autora.
Na hipótese, portanto, o ônus da prova da veracidade da assinatura aposta no contrato id. 16628941, P. 1 a 8 seria do banco/apelado, consoante disposição do artigo supramencionado.
Com efeito, em recente julgado, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061), colocou fim a uma antiga discussão, definindo que, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro.
Na ocasião, ministro Marco Aurélio Bellizze explicou que a regra geral estabelecida pela legislação processual civil é de que cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu demonstrar, caso os alegue, os fatos novos, impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Todavia, segundo o relator, quando se trata de prova documental, o artigo 429 do CPC/2015 cria uma exceção à regra, dispondo que ela será de incumbência da parte que arguir a falsidade de documento ou seu preenchimento abusivo, e da parte que produziu o documento quando se tratar de impugnação da autenticidade da prova.
Esclareceu, ainda, que "A parte que produz o documento é aquela por conta de quem se elaborou, porquanto responsável pela formação do contrato, sendo quem possui a capacidade de justificar ou comprovar a presença da pessoa que o assinou".
Transcrevo a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) Nesse sentido os tribunais pátrios já vinham decidindo: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
CARACTERIZAÇÃO. [...]. 2.
Interesse processual.
Caracteriza-se o interesse processual quando a parte tem a necessidade de vir a Juízo para obter a tutela pretendida, conferindo utilidade e eficácia ao pronunciamento judicial.
No caso, não há dúvidas de que a parte autora, em virtude da arguição de fraude em contratação envolvendo seu nome, tem nítido interesse processual consubstanciado no reconhecimento da inexistência de débito perante a instituição bancária, além da devolução dos valores descontados de seu benefício previdenciário, e pleitear a reparação dos danos sofridos com tais fatos. 3.
Caso em que não restou demonstrada a contratação dos empréstimos, limitando-se a parte ré a apresentar cópia dos supostos contratos entabulados com a parte autora, nos quais esta negou ter aposto sua assinatura.
Nesse contexto, incumbia ao demandado demonstrar a veracidade da assinatura, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu.
Reconhecida a inexistência de débito da parte autora em relação à instituição ré referente aos contratos de nº. 000003988415 e nº. 000004070990.
Ausente prova da contratação, impõe-se a declaração de inexistência do débito. [...].
PRELIMINARES REJEITADAS.
APELO DA AUTORA PROVIDO.
UNÂNIME.? (Apelação Cível, Nº *00.***.*03-83, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 28-11-2019). g.n.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL OCORRENTE.
QUANTUM. - Caso em que o autor contestou assinatura lançada em avença junto à instituição financeira ré, sendo ônus do Banco comprovar a regularidade da contratação.
Art. 429, II, do CPC. [...].
DERAM PROVIMENTO EM PARTE À APELAÇÃO.
UNÂNIME.? (Apelação Cível, Nº *00.***.*98-93, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 28-11-2019) Assim, o banco réu/apelado NÃO logrou êxito em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante prevê o art. 373, II do CPC, eis que NÃO houve a realização de perícia grafotécnica, a fim de comprovar a autenticidade da assinatura aposta no contrato.
Por estas razões entendo que não há como provar que a contratação foi feita pela autora/apelante, evidencia-se assim, a má prestação de serviços por parte do banco, devendo ele responder por sua conduta.
Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sumular que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores, portanto é despicienda qualquer discussão acerca da culpa do banco, ou seja, é irrelevante para o deslinde da causa se a instituição financeira foi vítima de fraude ou não.
Neste sentido, a súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
No mesmo sentido, o Código de Defesa do Consumidor estabelece em seu art. 14 que a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, isto é, dela somente se eximirá se provar a inexistência do defeito causador do acidente de consumo ou se este ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, é inconteste que a instituição financeira assume os riscos do negócio por si prestados, de modo que fraudes praticadas por terceiros não afastam a responsabilidade civil do Banco réu.
Nesse sentido, cito as seguintes jurisprudências: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO.
SÚMULA 07/STJ. 1.
As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp 1199782/PR, de minha relatoria, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) .
Entendimento cristalizado com a edição da Súmula 479/STJ. 2.
Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3.
Ausentes tais hipóteses, como no caso, em que houve a condenação da agravante no pagamento de indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais), incide a Súmula n. 7 do STJ, a impedir o conhecimento do recurso. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 406783 SC 2013/0331458-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 18/02/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2014) Diante do exposto, mostra-se evidente o dano e o dever de indenizar do banco réu.
No que tange a prova do dano moral, tem-se que no caso, se mostra in re ipsa, o qual se presume, conforme as mais elementares regras da experiência comum, prescindindo de prova quanto à ocorrência de prejuízo concreto.
São evidentes, aliás, os transtornos oriundos da privação de verba alimentar suportada pela apelada, em decorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, por empréstimo que não contraiu.
Neste sentido, colaciono o seguinte precedente do STJ: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOSDA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2.
Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1238935 RN 2011/0041000-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/04/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2011) Deste modo, e levando em conta as condições econômicas e sociais da ofendida e do agressor, banco de reconhecido poder econômico; a gravidade potencial da falta cometida; o caráter coercitivo e pedagógico da indenização; os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; tratando-se de dano moral puro; e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado REDUZO o valor da indenização por danos morais, fixado no valor de R$6.000,00 (seis mil reais) ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Nesse sentido a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL N.0828524-45.2021.8.14.0301 APELANTE: BANPARÁ APELADA: MARIA JOSE RODRIGUES BARBOSA EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS – DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO – PRETENSÃO INDENIZATÓRIA CONFIGURADA – QUANTUM FIXADO EM SENTENÇA MANTIDO – VALOR ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS LEGAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (9332861, 9332861, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-05-03, Publicado em 2022-05-10) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENTENDIMENTO DO STJ FIXADO POR MEIO DE RECURSO REPETITIVO.
TEMA 1061.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) E DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA INDEVIDAMENTE DESCONTADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (0800240-44.2019.8.14.0221, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 13/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃODECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/CINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISE MATERIAIS.
FRAUDE BANCÁRIA.JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RAZOABILIDADE NO CASO CONCRETO.RECURSO CONHECIDO EPARCIALMENTE PROVIDO,À UNANIMIDADE. 1.
Tratando-se de ato ilícito decorrente de responsabilidade extracontratual, como no caso em tela, os juros devem incidir a partir de ...Ver ementa completacada desembolso, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Reforma da sentença que se impõe; 2.
A cobrança indevida decorrente de fraudeacarreta dano moral indenizável.A quantia fixada na sentença recorrida, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais) deve ser mantida por obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e não ser capaz de representar fonte de enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga, se afigurando adequada ao dano causado no caso concreto. 3.Recurso conhecido eparcialmente provido,à unanimidade. (TJ-PA 08002397920208140009, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 27/09/2022, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM DANOS MORAIS E MATERIAIS PELO RITO SUMÁRIO.
COBRANÇA INDEVIDA.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
FALHA ADMINISTRATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS BANCOS POR DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANOS MORAIS.
COMPROVADOS.
SITUAÇÃO QUE TRANSBORDOU OS LIMITES DO MERO ABORRECIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALORAÇÃO DA INTENSIDADE DO DANO NA ESFERA PSÍQUICA DO AUTOR.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PA - AC: 00034097020118140040 BELÉM, Relator: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Data de Julgamento: 23/07/2020, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 23/07/2020) No tocante à restituição dos valores indevidamente descontados, estes devem ser devolvidos de forma dobrada, conforme já determinado na sentença recorrida.
Explico.
O C.
STJ já fixou entendimento pela desnecessidade da existência de má-fé em casos de cobranças indevidas – a exemplo da que ocorre nos presentes autos.
Entretanto, os efeitos da decisão foram modulados, pelo que a devolução em dobro de tais valores somente seria devida a partir da publicação do Acórdão paradigma (EAREsp 600663-RS).
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. (STJ - EAREsp 600663 / RS, Relator(a) p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN - CE - CORTE ESPECIAL – publicado no DJe em 30/03/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COM DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA SEM MÁ-FÉ DO CREDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AGRAVO PROVIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Segundo tese fixada pela Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2.
Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. 3.
Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, é devida a devolução simples dos valores cobrados. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para prover o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.954.306/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALEGAÇÃO DE ÍNDOLE IRRISÓRIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA SEM MÁ-FÉ DO CREDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, POR MODULAÇÃO, CONFORME PRECEDENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
INEXIGIBILIDADE ATÉ 30/04/2008.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa".
Precedentes. 2.
A Corte Especial, nos autos dos EREsp 1.413.542/RS, ao modificar o entendimento até então prevalecente na Segunda Seção acerca dos requisitos para a devolução em dobro do indébito ao consumidor, nas hipóteses do art. 42, parágrafo único, do CDC, modulou os efeitos do novo posicionamento, quanto às relações jurídicas exclusivamente privadas, para alcançar apenas os casos de desconto indevido ocorrido após a publicação daquele aresto. 3.
Aplicada a modulação na espécie, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido para autorizar a repetição simples do indébito, porquanto não atestada a conduta de má-fé da parte credora. 4.
Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96), era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de índole abusiva em cada caso concreto. 5.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.759.883/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022) Assim, com base no contrato em comento, considerando que os descontos em questão se referem a períodos posteriores a 30/03/2021 – marco temporal da modulação dos efeitos pelo C.
STJ -, escorreita a sentença que determinou a repetição de indébito na forma dobrada.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA A parte autora assevera em sua apelação adesiva ao ID 16629007, exclusivamente, a ausência de inclusão da multa por descumprimento da tutela de urgência, na importância de R$7.000,00 (sete mil reais), requerendo a reforma do decisum recorrido nesse tocante.
Em análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, NÃO SE CONHECE do presente recurso adesivo. É cediço que para recorrer é necessário que a parte interessada demonstre sua legitimidade e interesse para tanto, este último consubstanciado no gravame ou prejuízo decorrente da decisão atacada ou na situação desfavorável a que ficará submetida à parte, o que não ocorreu no presente feito.
Da análise do caderno processual, constata-se facilmente que a decisão recorrida fora favorável à parte ora recorrente, tendo em vista que confirmou a tutela de urgência concedida em sede de antecipação liminar.
Transcrevo a parte dispositiva da decisão (id. 15128171): (...) Por estas razões, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação para: a) CONFIRMAR a antecipação de tutela deferida da decisão com id 61675342 e DECLARAR INEXISTENTE o contrato de empréstimo consignado 815654269; b) CONDENAR o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. a indenizar os danos morais causados a ROSA MARIA PINHEIRO DA SILVA no valor de R$ 6.000 (seis mil reais), incidindo juros legais de um por cento ao mês desde a citação e correção pelo INPC a contar da data do arbitramento (Súmula 362 STJ); c) CONDENAR o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário de ROSA MARIA PINHEIRO DA SILVA, atualizados monetariamente desde a data do efetivo pagamento; d) REJEITAR o pedido de condenação da autora e seus advogados em litigância de má-fé formulado pela BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
Sendo assim, julgo o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em dez por cento do valor da causa.
Condeno a réu ao pagamento das custas e despesas processuais.
Intimem-os para pagamento no prazo legal, advertindo-os os que o não pagamento implicará envio dos autos à Unidade Local de Arrecadação para fins de instauração do PAC – Procedimento Administrativo de Cobrança.
Na hipótese de interposição de recurso, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (artigo 1010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer contrarrazões recursais, no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
TJPA (art. 1.009, § 3º, do NCPC), com as homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com a devida baixa processual.
Barcarena/PA, data registrada no sistema ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito (...) Assim, então, resta claro que inexiste prejuízo ao ora apelante a autorizar a interposição do presente recurso, uma vez que ausente o interesse recursal, ante a confirmação da tutela de urgência concedida.
Acerca do assunto, assim lecionam os processualistas Araken de Assis e Humberto Theodoro Jr., respectivamente: "[...] O interesse em impugnar os atos decisórios acudirá ao recorrente quando visar à obtenção de situação mais favorável do que a plasmada no ato sujeito ao recurso e, para atingir semelhante finalidade, a via recursal se mostrar caminho necessário. [...]". (in, Manual dos Recursos, 2ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 158) "[...] Também para recorrer se exige a condição do interesse, tal como se dá com a propositura da ação. 'O que justifica o recurso é o prejuízo, ou gravame, que a parte sofreu com a sentença'.
Só o vencido, destarte, no todo ou em parte, tem interesse para interpor recurso [...]." (Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 25ª edição, Forense, pág. 554).
A propósito, a jurisprudência do C.
STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO DA PARTE CONTRÁRIA IMPROVIDO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1.
Carece de interesse recursal àquele que requerer a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração interpostos contra decisão que lhe foi integralmente favorável, ao rejeitar o agravo regimental da parte adversa. 2.
Embargos de declaração não conhecidos. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 1024733 CE 2016/0250828-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 21/03/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
PRETENSÃO ACOLHIDA.
AGRAVO INTERNO DE QUE NÃO SE CONHECE. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a nulidade de ato administrativo que reduziu o valor da Vantagem Pessoal de Eficiência (VPE) sem a observância do contraditório e da ampla defesa. 2.
A ora agravante, por sua vez, alega omissão por entender que a parte dispositiva da decisão agravada deveria conter determinação explícita de restabelecimento do valor da vantagem. 3.
Mostra-se confusa a pretensão deduzida pela parte agravante, pois, ao que parece, busca suprir omissão em Agravo Interno para reformar decisão que não lhe causou prejuízo, tampouco lhe foi desfavorável. 4.
Na hipótese, é flagrante a falta de interesse recursal, uma vez que a decisão agravada, ao dar provimento ao recurso, concordou com o pedido deduzido no apelo, o que torna insubsistente o ato que reduziu a gratificação. 5.
Agravo Interno não conhecido. (STJ - AgInt no RMS: 65310 BA 2020/0336544-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/06/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APELO NOBRE NÃO CONHECECIDO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO RECORRENTE. 1.
Na forma da jurisprudência desta Corte, "'o interesse recursal repousa no binômio necessidade e utilidade.
A necessidade refere-se à imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da vida em litígio, ao passo que a utilidade cuida da adequação da medida recursal alçada para atingir o fim colimado' (STJ, REsp 1.732.026/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018)"( AgInt no AREsp 1.013.111/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 16/12/2019). 2.
Por sua vez, "os fundamentos de decisão judicial não fazem coisa julgada, mas sim a parte dispositiva do julgado"(AgRg no REsp 1.441.510/RJ, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/8/2015). 3.
Caso concreto em que o acórdão recorrido deu provimento integral ao agravo de instrumento do ora agravante, o que evidencia a ausência de interesse recursal para interpor o presente recurso especial. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1883732 PE 2020/0171553-6, Data de Julgamento: 12/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2022) Ademais, não é a presente via recursal adequada ao cumprimento de sentença que confirma a tutela antecipada, no tocante à multa por descumprimento, devendo ser objeto de ação própria.
Neste diapasão, o recurso adesivo não merece ser conhecido, ante a falta de interesse recursal.
Com essas considerações, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do banco requerido, pelos fundamentos acima apresentados.
No tocante à apelação adesiva da parte autora, NÃO CONHEÇO O RECURSO, pelos fundamentos sobreditos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do Banco requerido, exclusivamente para reformar o capítulo da sentença que condenou o banco/apelado ao pagamento de indenização por danos morais em R$6.000,00, reduzindo-se ao patamar de R$3.000,00, corrigida monetariamente pelo (INPC) desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), nos termos da fundamentação e à devolução dos descontos efetuados, aplicando a modulação dos seus efeitos, devendo ser realizada na forma dobrada, eia que a partir de 30/03/2021, na forma já determinada em sentença.
No tocante ao recurso adesivo da parte autora, NÃO CONHEÇO A APELAÇÃO, nos termos da fundamentação.
Mantenho a sentença recorrida em seus demais termos.
Com relação aos honorários advocatícios de sucumbência, na fase recursal (Apelação), tenho que a autora/apelada decaiu em parte mínima do seu pedido, nos termos da Súmula 326, do STJ, por isso deixo de distribuir o ônus da sucumbência.
Assim, mantenho os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em desfavor do Réu, com base no art. 85, §2º, do CPC.
Belém/PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
08/01/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2023 22:06
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido em parte
-
14/12/2023 21:52
Conclusos para julgamento
-
14/12/2023 15:05
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2023 08:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/11/2023 22:09
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/11/2023 16:00
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 15:59
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2023 23:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4571/2023-GP)
-
24/10/2023 10:58
Recebidos os autos
-
24/10/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
08/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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