TJPA - 0801594-59.2022.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2025 20:42
Apensado ao processo 0800153-38.2025.8.14.0008
-
15/01/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 12:34
Juntada de Alvará
-
07/01/2025 09:43
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 08:55
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
19/11/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 18:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:28
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
11/09/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Processo nº:0801594-59.2022.8.14.0008 Nome: ROSA MARIA PINHEIRO DA SILVA Endereço: Rua Olímpio Rodrigues, 370, Santo Antônio e São Francisco, Centro, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Prédio Prata - 4 Andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de ROSA MARIA PINHEIRO DA SILVA, devidamente qualificados.
Em suas razões com id 116027453, a impugnante aduz, resumidamente, que a multa por descumprimento de tutela antecipada deferida na decisão com id 61675342 é inexigível, pois seus advogados que foram intimados para cumprir a liminar deferida naquela oportunidade, em desrespeito à Súmula 410 do STJ, que determina que a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Em manifestação à impugnação apresentada por ROSA MARIA PINHEIRO DA SILVA no id 117034847, a impugnada sustentou que o entendimento esposado na Súmula 410 restou superado pela lei 11.232/2015, que alterou o Código de Processo Civil para dispensar a intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer para fins de aplicação de astreintes. É o relatório.
Fundamento e decido.
Os argumentos da impugnada devem ser prontamente rejeitados para acolher a impugnação apresentada pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
A lei 11.232/2005, na qual ROSA MARIA PINHEIRO DA SILVA fundamenta seu pedido de condenação ao pagamento de multa, de fato trouxe alterações substanciais ao procedimento do cumprimento de sentença fixado pelo Código de Processo Civil.
Contudo, tais alterações foram feitas no CPC de 1973, que está revogado desde 2015, com o advento da lei 13.105/2015.
Nesse sentido, o Superior Tribunal tem entendimento pacífico e recente pela ampla vigência da Súmula 410, determinando ser indispensável a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Vejamos julgados recentes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO PARA AFASTAR A COBRANÇA DE MULTA DIÁRIA ANTE A AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVADO. 1.
Conforme entendimento desta Corte é necessária "a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1.360.577/MG, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019). 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1942092 RJ 2021/0169045-3, Data de Julgamento: 13/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2023) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
MULTA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
NECESSIDADE.
SÚMULA 410/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer ." (Súmula 410/STJ).
Dessa forma, a intimação do patrono da parte não supre tal necessidade. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2024361 RS 2022/0280535-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 27/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ASTREINTES.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NECESSIDADE.
SÚMULA 410/STJ.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO EM DESARMONIA À JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE.AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A iterativa jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de ser necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos da Súmula n. 410/STJ.1.1.
O envio de e-mail ao departamento jurídico da instituição financeira e aos seus patronos não substitui a intimação pessoal. 2.
As questões afetas à regularidade e exigibilidade da multa cominatória constituem matéria de ordem pública e, por isso, nas instâncias originárias, não se sujeitam à preclusão e são passíveis de conhecimento de ofício. 3.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 4.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2079082 SP 2023/0188871-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 11/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2023) De todo o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para declarar inexigível a multa por descumprimento da tutela antecipada, uma vez que realizada na pessoa dos advogados da devedora.
Deixo de condenar ROSA MARIA PINHEIRO DA SILVA ao pagamento de honorários advocatícios por ser beneficiária da justiça gratuita.
Restitua-se o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) ao BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Após, expeça-se alvará para recebimento dos valores restantes por ROSA MARIA PINHEIRO DA SILVA.
Intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito.
Caso requeiram que o valor seja depositado em conta, defiro desde já.
Nada requerendo, cumpra-se a sentença com id 99042081 e arquivem-se os autos.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Se necessário, SERVIRÁ CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
10/09/2024 00:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 00:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/09/2024 12:25
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 12:25
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARCARENA PROCESSO: 0801594-59.2022.8.14.0008 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: REQUERENTE: ROSA MARIA PINHEIRO DA SILVA REQUERIDO: REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI, art. 1º, § 2º, em razão da manifestação retro protocolada, promovo a intimação da parte exequente para que se manifeste no prazo legal.
Barcarena/PA 8 de maio de 2024 EDNALDO SILVA CORDEIRO Auxiliar de Secretaria PROVIMENTO 08/2014 - CJRMB c/c 006/2009 - CJCI -
08/05/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2024 05:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Processo 0801594-59.2022.8.14.0008 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] REQUERENTE: ROSA MARIA PINHEIRO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Defiro a gratuidade pleiteada.
Intime-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado constituído nestes autos, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), ou a própria parte, se não houver constituído um na fase de conhecimento, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença, conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor -, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º).
Expedientes de praxe.
Cumpra-se.
Barcarena, 2 de abril de 2024.
ADRIELLI APARECIDA CARDOZO BELTRAMINI Juíza Substituta Documento assinado digitalmente nos termos da Lei 11.419/2006 -
08/04/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 08:35
Conclusos para decisão
-
09/03/2024 02:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 09:08
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 09:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/03/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 00:27
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
17/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
-
15/02/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 20:46
Juntada de decisão
-
24/10/2023 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/10/2023 08:47
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 18:09
Juntada de Petição de apelação
-
20/10/2023 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:09
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
22/09/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 08:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 08:22
Decorrido prazo de ROSA MARIA PINHEIRO DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 11:48
Juntada de Petição de apelação
-
24/08/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 09:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/07/2023 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 15:31
Juntada de Alvará
-
28/06/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 09:46
Conclusos para julgamento
-
26/06/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
21/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
-
17/05/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 14:08
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 14:08
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 10:28
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 04:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 04:04
Decorrido prazo de ROSA MARIA PINHEIRO DA SILVA em 04/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 13:24
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 13:08
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 23:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 00:22
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
26/10/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
24/10/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 22:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2022 01:14
Publicado Despacho em 28/09/2022.
-
28/09/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 12:08
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 12:07
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 15:32
Juntada de manifestação
-
02/08/2022 09:58
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 09:57
Expedição de Certidão.
-
31/07/2022 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 10:45
Audiência Conciliação realizada para 19/07/2022 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
22/07/2022 10:44
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 08:06
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 13:02
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 00:40
Publicado Despacho em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 12:04
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 12:06
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 12:05
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 10:17
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 10:13
Audiência Conciliação designada para 19/07/2022 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
20/05/2022 10:11
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2022 11:57
Concedida a Medida Liminar
-
16/05/2022 17:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2022 17:42
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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