TJPA - 0802085-17.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 21:28
Decorrido prazo de KALYANA LIMA ROTTA BONFIM em 14/07/2025 23:59.
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13/07/2025 19:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/06/2025 23:59.
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11/07/2025 12:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/05/2025 23:59.
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10/07/2025 16:32
Decorrido prazo de RENATA FERNANDA SILVA DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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10/07/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 10:32
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Por meio deste, fica(m) intimada(s) a(s) defesa(s) do (a) (s) denunciado (a) JOSUE SILVA PACHECO, a Dra.
KALYANA LIMA ROTTA BONFIM, OAB/PA Nº 39706, para apresentar Alegações Finais, nos termos do art. 403, § 3º, do Código de Processo Penal, nos autos 0802085-17.2023.8.14.0401.
Belém, 07 de julho de 2025.
Lázaro Sarmento dos Santos Analista Judiciário -
07/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 09:40
Desentranhado o documento
-
07/07/2025 09:40
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 14:39
Juntada de Petição de alegações finais
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12/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 12:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA em/para 11/06/2025 09:00, 1ª Vara Criminal de Belém.
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11/06/2025 12:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/06/2025 11:19
Juntada de Informações
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19/05/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 09:41
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2025 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 10:53
Juntada de Informações
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04/05/2025 21:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/05/2025 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 20:17
Decorrido prazo de JOSUE SILVA PACHECO em 28/03/2025 23:59.
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24/04/2025 00:04
Decorrido prazo de MATHEUS DA SILVA LIMA em 31/03/2025 23:59.
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22/04/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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19/04/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 10:48
Juntada de Petição de certidão
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07/04/2025 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 13:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/03/2025 12:30
Decorrido prazo de KALYANA LIMA ROTTA BONFIM em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 11:08
Juntada de mandado
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24/03/2025 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2025 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2025 15:57
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2025 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2025 10:46
Juntada de Ofício
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19/03/2025 09:25
Juntada de Ofício
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19/03/2025 09:23
Juntada de Certidão
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18/03/2025 12:20
Expedição de Carta precatória.
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18/03/2025 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2025 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2025 03:48
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM REU: JOSUE SILVA PACHECO, ANTONIO JOSE VIEGAS CARDOSO AUTOR: DIVISÃO DE CRIMES FUNCIONAIS PROCESSO 0802085-17.2023.8.14.0401 CLASSE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO [Apropriação indébita] ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 1º, §1º, I, do CPP, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, de ordem da Exma.
Sra.
Clarice Maria de Andrade Rocha, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal, através deste, fica intimada a defesa do denunciado JOSUE SILVA PACHECO, Dra.
KALYANA LIMA ROTTA BONFIM, inscrita na OAB/PA sob o n. 39706, para tomar ciência da audiência de Instrução e julgamento designada nos autos para o dia 11/06/2025, às 9h.
Belém, 14 de março de 2025.
SIMONE FEITOSA DE SOUZA Diretora de Secretaria da 1ª Vara Criminal do Juízo Singular da Capital -
16/03/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 10:52
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 10:51
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 10:46
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 10:45
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 10:43
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 10:39
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:36
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 11/06/2025 09:00, 1ª Vara Criminal de Belém.
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14/03/2025 10:35
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 10:17
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 10:17
Desentranhado o documento
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14/03/2025 10:17
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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14/03/2025 10:16
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 09:52
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 22:12
Decorrido prazo de DIVISÃO DE CRIMES FUNCIONAIS em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 22:12
Decorrido prazo de JOSUE SILVA PACHECO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 22:12
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE VIEGAS CARDOSO em 10/03/2025 23:59.
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19/02/2025 04:19
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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19/02/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Proc. nº 0802085-17.2023.8.14.0401 DESPACHO 1- Citados, os réus, através da Defensoria Pública, apresentaram resposta à acusação na qual consignou que se manifestarão sobre o mérito em alegações finais (Id. 117121545). 2- Diante do teor da resposta apresentada e do que mais consta nos autos, não há provas para a absolvição sumária mencionada no art. 397 do CPP, haja vista que, por enquanto, inexiste manifesta causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, o fato narrado na denúncia, em tese, constitui crime, e, por fim, não está extinta da punibilidade. 3- Nos termos do art. 399 do CPP, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11/06/2025, às 9h.
Intimem-se a defesa e a acusação acerca da audiência e para que informem, se possível, o telefone e o e-mail de contato das testemunhas arroladas, para possibilitar a comunicação virtual, caso haja a necessidade de realização de audiência remota.
Notifiquem-se a(s) pessoa(s) arrolada(s) pela(s) parte(s) e o(s) réu(s). 4- Caso alguma das pessoas arroladas pelas partes resida em outra comarca, expeça-se a carta precatória para que o juízo deprecado realize a oitiva, consignando na missiva o prazo de 40 (quarenta) dias para cumprimento da diligência; intimem-se a acusação e a defesa acerca da expedição da carta precatória.
Belém/PA, 14 de fevereiro de 2025 CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal -
14/02/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 10:57
Conclusos para despacho
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27/01/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 05:54
Decorrido prazo de JOSUE SILVA PACHECO em 25/10/2024 23:59.
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20/10/2024 17:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/10/2024 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2024 04:08
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE VIEGAS CARDOSO em 15/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2024 12:46
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 12:41
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 22:18
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2024 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2024 11:49
Decorrido prazo de JOSUE SILVA PACHECO em 03/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 11:39
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE VIEGAS CARDOSO em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 21:50
Decorrido prazo de DIVISÃO DE CRIMES FUNCIONAIS em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 11:33
Juntada de Petição de diligência
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02/10/2024 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2024 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2024 10:21
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 10:11
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 19:15
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2024 19:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2024 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2024 00:08
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 11:02
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2024 10:59
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 10:33
Expedição de Informações.
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17/09/2024 10:22
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 10:17
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 09:35
Expedição de Informações.
-
17/09/2024 09:32
Expedição de Informações.
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Proc. nº 0802085-17.2023.8.14.0401 DECISÃO 1- O Ministério Público ofereceu denúncia contra JOSUÉ SILVA PACHECO, brasileiro, natural de Belém/PA, filho de Maria Izabel Silva Pacheco, nascido em 02/10/1995, CPF n° *29.***.*39-70, residente na Rua São Luiz, Jiboia Branca, Alameda n° 18, bairro Coqueiro, Ananindeua/PA; ou Conjunto Satélite, Travessa 07, n° 835, bairro Coqueiro, Belém/PA, pela prática do crime tipificado no artigo art. 168, caput, do Código Penal Brasileiro; e ANTÔNIO JOSÉ VIEGAS CARDOSO, brasileiro, solteiro, natural de Belém/PA, nascido em 25/03/1987, CPF n.° *85.***.*70-59, residente na Rua J, Mendara, bairro Marambaia, Belém/PA, telefone (91) 99857-2872, pela prática do crime tipificado no artigo art. 180, caput, do Código Penal Brasileiro, fatos ocorridos no dia 20/09/2022. 2- A denúncia apresentou todos os requisitos viabilizadores da ação penal: o fato narrado tipifica, em tese, delito não prescrito; a imputação expõe o fato criminoso em sua inteireza, permitindo à(s) pessoa(s) acusada(s) o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa; os elementos de convicção apurados pelo denunciante são, à primeira vista, idôneos e conferem justa causa à acusação, inexistindo, até agora, prova incontroversa de que o(s) agente(s) estivesse(m) acobertado(s) por alguma excludente de ilicitude ou de culpabilidade, ou de que o fato não tivesse significância na esfera penal.
Portanto, preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP e não se verificando, liminarmente, quaisquer das causas de rejeição mencionadas no art. 395 do CPP, recebo a denúncia, nos termos do art. 396 do CPP. 3- Cite(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) para que responda(m) à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, oportunidade em que poderão alegar tudo o que interessa à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessária; ciente o(a) acusado(a) de que se não constituir advogado será nomeado defensor público para oferecer resposta.
Com a resposta, voltem conclusos. 4- Na hipótese de não ser apresentada a resposta no prazo legal, ou se o(a)(s) acusado(a)(s) não constituir(em) advogado, nomeio desde já o(a) representante da Defensoria Pública atuante nesta Vara para oferecê-la no prazo de 10 dias, concedendo-lhe vista nos autos. 5- Juntem-se aos autos as certidões de praxe. 6- Não sendo o(a)(s) acusado(a)(s) localizado(a)(s) para ser(em) citado(a)(s) pessoalmente, cumpram-se as diligências necessárias para tentar localiza-lo (a)(s) junto ao Cadastro Eleitoral e ao Siscop, e, sendo infrutíferas as tentativas, proceda-se à Citação editalícia, com o prazo de 15 dias. 7- Na oportunidade, considerando os termos da Resolução nº 3, de 05/04/2023, deste TJ/PA, em vigência desde 10/04/2023, referente à adoção, em caráter permanente, do “Juízo 100% Digital”, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre interesse na adoção do “Juízo 100% Digital” no prazo de 10 (dez) dias.
Ressalto que, caso seja intimada duas vezes e a parte fique em silêncio, importará em aceitação tácita (art. 4º, §3º da Resolução nº 3/2023). 8- Na exordial acusatória, o Ministério Público requereu o arquivamento do procedimento policial em relação ao investigado ISRAEL BARROS SANTOS, por não ter vislumbrado a existência de elementos necessários à instauração da ação penal para ele.
A acusação argumentou que não há indício de participação do referido investigado no crime de receptação. 9- A fundamentação utilizada pelo Ministério Público para postular o arquivamento dos autos (inexistência de justa causa para início da ação penal quanto ao investigado ISRAEL) está isenta de qualquer ressalva, motivo pelo qual a acato em sua integralidade. 10- Ante o exposto, acolho o pleito ministerial quanto ao investigado ISRAEL BARROS SANTOS e, em consequência, determino o arquivamento da peça informativa em relação a ele, ressalvada a possibilidade de desarquivamento diante da notícia de novas provas, haja vista ser uma decisão rebus sic standibus que não produz coisa julgada, conforme art. 18 do CPP.
Ciência ao Ministério Público. 11- Servirá cópia desta decisão como Mandado (Provimentos 003 e 011/2009-CJRMB).
Belém/PA, 16 de setembro de 2024 CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
16/09/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 08:54
Recebida a denúncia contra ANTONIO JOSE VIEGAS CARDOSO - CPF: *85.***.*70-59 (REU) e JOSUE SILVA PACHECO - CPF: *29.***.*39-70 (REU)
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11/09/2024 11:56
Conclusos para decisão
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11/09/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 11:50
Desmembrado o feito
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30/06/2024 03:14
Decorrido prazo de DIVISÃO DE CRIMES FUNCIONAIS em 27/06/2024 23:59.
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30/06/2024 03:14
Decorrido prazo de JOSUE SILVA PACHECO em 27/06/2024 23:59.
-
30/06/2024 03:14
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE VIEGAS CARDOSO em 27/06/2024 23:59.
-
30/06/2024 03:14
Decorrido prazo de RENATA FERNANDA SILVA DA SILVA em 27/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 03:20
Publicado Despacho em 12/06/2024.
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13/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0802085-17.2023.8.14.0401 DESPACHO Considerando que o Ministério Público firmou acordo de não persecução penal com a investigada RENATA FERNANDA SILVA DA SILVA, denunciou os investigados JOSUÉ SILVA PACHECO e ANTÔNIO JOSÉ VIEGAS CARDOSO, bem como requereu o arquivamento do procedimento policial para o investigado ISRAEL BARROS SANTOS, determino o desmembramento do feito em relação à RENATA, para quem deverá ser criado novo processo.
Após, proceda-se a conclusão dos novos autos para marcação de audiência de homologação de acordo e dos presentes autos para análise da denúncia.
Belém/PA, 10 de junho de 2024.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito Respondendo pela 1ª Vara Criminal da Capital -
10/06/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 13:12
Conclusos para despacho
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10/06/2024 13:12
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2024 12:03
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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08/06/2024 04:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 10:57
Juntada de Petição de denúncia
-
20/05/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 05:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 07:25
Decorrido prazo de JOSUE SILVA PACHECO em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 07:25
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE VIEGAS CARDOSO em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 07:25
Decorrido prazo de RENATA FERNANDA SILVA DA SILVA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 07:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 04:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 06:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 01:31
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
07/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2024
-
05/04/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Proc. nº 0802085-17.2023.8.14.0401 DESPACHO Antes de agendar audiência para homologação de acordo de não persecução penal com a indiciada Renata Fernanda Silva da Silva, manifeste-se o Ministério Público acerca da situação dos demais indiciados.
Belém/PA, 4 de abril de 2024.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
04/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 02:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 04:10
Decorrido prazo de CORREGEDORIA DA POLICIA CIVIL em 26/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 18:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
15/02/2024 09:53
Declarada incompetência
-
15/02/2024 07:44
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
16/12/2023 11:45
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 07:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 09:16
Decorrido prazo de DIVISÃO DE CRIMES FUNCIONAIS em 11/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 06:00
Decorrido prazo de DIVISÃO DE CRIMES FUNCIONAIS em 07/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:07
Decorrido prazo de RENATA FERNANDA SILVA DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE VIEGAS CARDOSO em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:07
Decorrido prazo de JOSUE SILVA PACHECO em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:07
Decorrido prazo de DIVISÃO DE CRIMES FUNCIONAIS em 05/06/2023 23:59.
-
08/07/2023 04:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2023 07:35
Conclusos para decisão
-
21/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
21/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
-
18/05/2023 09:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Proc. nº 0802085-17.2023.8.14.0401 DECISÃO Analisando o relatório do Inquérito Policial, o Ministério Público requereu a realização de diligências que reputa imprescindíveis para a elucidação do caso junto à autoridade policial.
Sobre esse tipo de diligências, o TJPA expediu a súmula nº 12 (Res.002/2014 – DJ. nº 5431/2014, 30/01/2014): “Perdura a competência da Vara de Inquéritos Policiais da Capital para processar inquérito que, embora já tenha sido relatado, ainda aguarda o cumprimento das diligências requeridas pelo órgão ministerial”.
Em face do exposto, em atenção à referida súmula, determino o encaminhamento dos autos à 1ª Vara Penal dos Inquéritos Policiais de Belém.
Belém/PA, 17 de maio de 2023.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Capital -
17/05/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 09:19
Declarada incompetência
-
16/05/2023 09:13
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 12:08
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
25/03/2023 02:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/03/2023 23:59.
-
19/02/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 08:50
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
09/02/2023 07:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/02/2023 15:02
Declarada incompetência
-
04/02/2023 06:47
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 17:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/02/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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