TJPA - 0804898-79.2022.8.14.0133
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 04:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/03/2024 23:59.
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24/02/2024 01:20
Decorrido prazo de NILZOMAR DE SOUZA LIMA em 23/02/2024 23:59.
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31/01/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 07:45
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 13:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/11/2023 12:32
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 12:32
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2023 08:55
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 11:27
Decorrido prazo de NILZOMAR DE SOUZA LIMA em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:27
Decorrido prazo de NILZOMAR DE SOUZA LIMA em 15/06/2023 23:59.
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23/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0804898-79.2022.8.14.0133 DECISÃO Apresentada Contestação no ID 78511807, com arguição de preliminar de IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA concedida ao autor, e Réplica no ID 79866993.
Observo, aqui, porque importante, que comprovar é diferente, evidentemente, de declarar.
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” No artigo 99, §, 2º, do CPC, está disposto que o juiz somente haverá de indeferir a gratuidade, se houver nos autos elementos que evidenciem a possibilidade de a parte suportar as despesas.
Refere, também, que antes de indeferir, deve ser oportunizado à parte que comprove a necessidade.
Ressalta-se que nos presentes autos, não há, como reclama a Constituição Federal, a comprovação da necessidade, eis que a parte apenas afirmou sua hipossuficiência, juntando a declaração no ID 77731910, contudo, deixou de comprovar sua renda e eventuais despesas.
Dessa arte, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, especialmente considerando ter contratado empréstimo cuja parcela mensal fora fixada em R$ 1.569,44 cada (ID 77731913-fl. 3), com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte requerente traga aos autos os comprovantes de seus rendimentos (CTPS e/ou contracheque) e de suas eventuais despesas mensais, as duas últimas declarações de bens e rendimentos entregues à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e cartão de crédito, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados.
No mesmo prazo, poderá optar por apresentar o comprovante de quitação das custas iniciais, ressaltando a possibilidade de parcelamento das custas e, ainda, de pagamento por meio de cartão de crédito.
Em tempo, e ainda no mesmo prazo, deverá se manifestar expressamente sobre o valor atribuído à causa, que deve refletir o proveito econômico almejado (art. 292 do CPC), em cotejo com o pedido principal, esclarecendo expressamente se a "revisão" que almeja no contra to celebrado com a requerida objetiva deduzir a quantia apenas de R$ 3.062,33, valor que atribuiu à causa; em caso negativo, deverá adequar o referido valor.
Com a manifestação da parte, ou decorrido o prazo estabelecido, certifique-se e retornem os autos conclusos para a avaliação acerca da impugnação à gratuidade concedida ao autor e ao valor atribuído à causa.
P.
R.
I.
C.
Marituba-PA, 15 de maio de 2023 .
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba-PA -
19/05/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 08:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/11/2022 06:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/11/2022 23:59.
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05/11/2022 03:32
Decorrido prazo de NILZOMAR DE SOUZA LIMA em 03/11/2022 23:59.
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20/10/2022 13:04
Conclusos para decisão
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20/10/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2022.
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04/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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30/09/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 09:14
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 09:14
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 13:35
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2022 12:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2022 10:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/09/2022 10:10
Conclusos para decisão
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20/09/2022 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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