TJPA - 0800680-92.2022.8.14.0105
1ª instância - Vara Unica de Concordia do para
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 13:10
Juntada de Informações
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15/06/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CONCÓRDIA DO PARA Av.
Castelo Branco, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800680-92.2022.8.14.0105 DESPACHO Vistos etc.
EXARO ciência do cumprimento do mandado prisional expedido em desfavor da condenada MARIA DA PAZ FELIZARDO DE OLIVEIRA, em virtude do trânsito em julgado da sentença condenatória.
DESIGNO audiência de custódia para o dia de hoje, as 10h30, a qual poderá ser realizada na modalidade de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, conforme previsto na Resolução nº 21, de 23 de novembro de 2022, do TJPA.
FAÇAM-SE as comunicações e expedições necessárias. À secretaria para os devidos fins.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Concórdia do Pará, data registrada no sistema.
IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito Assinatura eletrônica -
12/06/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 15:35
Conclusos para despacho
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12/06/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 15:14
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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12/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 08:19
Conclusos para despacho
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12/06/2025 08:19
Processo Desarquivado
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12/06/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 01:16
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 13:30
Arquivado Provisoramente
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17/06/2024 13:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/06/2024 13:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/06/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2024 14:16
Conclusos para decisão
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11/06/2024 14:16
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 10:25
Processo Desarquivado
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19/05/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 10:39
Arquivado Provisoramente
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12/03/2024 10:37
Processo arquivado provisoriamente aguardando a captura de réu/condenado
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11/03/2024 12:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/03/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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10/03/2024 11:51
Juntada de Ofício
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10/03/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2024 11:45
Expedição de Mandado de Prisão para MARIA DA PAZ FELIZARDO DE OLIVEIRA (REU) (Nº. 0800680-92.2022.8.14.0105.01.0001-05) - com validade até 21/02/2039.
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21/02/2024 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2024 17:04
Conclusos para decisão
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20/02/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 20:04
Juntada de despacho
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22/06/2023 11:39
Remetidos os Autos (cumpridos) para Instância Superior
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22/06/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 09:04
Juntada de despacho
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30/05/2023 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/05/2023 13:25
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2023 12:31
Conclusos para despacho
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26/05/2023 17:55
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2023 00:08
Publicado Sentença em 22/05/2023.
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21/05/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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19/05/2023 07:53
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARA Rua 22 de Março, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA, (91) 3728-1197 -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800680-92.2022.8.14.0105 SENTENÇA Vistos etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em desfavor MARIA DA PAZ FELIZARDO DE OLIVEIRA, nascida em 2/5/1971, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 e art. 333 do Código Penal.
A denúncia narra que no dia 19/9/2022, por volta de 10h, uma guarnição da Polícia Militar realizava diligência para localizar o nacional Dailson, responsável pelo abastecimento de drogas na comunidade Transjutaí, que segundo notícia anônima se encontrava na região.
Com a chegada da Polícia no imóvel indicado, algumas pessoas empreenderam fuga, permanecendo no local apenas a denunciada, mãe do procurado.
Em revista domiciliar, encontraram certa quantidade de entorpecente conhecido como maconha escondido no interior de um armário e certa quantidade de oxi em uma bolsa feminina.
Na oportunidade, a denunciada ofereceu R$ 5.250,00 (cinco mil, duzentos e cinquenta reais) aos policiais militares, para que não fosse conduzida para a Delegacia de Polícia.
Denúncia recebida em 21/10/2022 (Id 79960368).
A ré foi citada (Id 82017671) e, patrocinada por advogado particular (Id 82702604), apresentou resposta à acusação (Id 82702609).
Laudo toxicológico definitivo (Id 84271805).
Audiência de instrução realizada no dia 28/04/2023 (Id 91878941).
O MPE, em alegações finais orais, pugnou pela procedência da ação e a consequente condenação da ré nos termos da inicial acusatória.
A defesa, por sua vez, em alegações finais orais, pleiteou, em síntese, a absolvição da ré.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o, sucinto, relatório.
Decido.
Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MPE, imputando à denunciada a prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 e art. 333 do Código Penal.
O processo foi regularmente instruído, tendo sido observadas todas as formalidades legais, assegurando-se o devido processo legal e, sobretudo, a oportunidade para o exercício da ampla defesa da ré.
No mérito verifica-se que a materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas está devidamente comprovada pelo termo de exibição e apreensão e o laudo toxicológico definitivo, onde restou comprovado que as substâncias apreendidas são consideradas entorpecentes, visto tratar-se de MACONHA e COCAÍNA.
Portanto, plenamente configurada a materialidade do delito em comento.
Passo à análise da autoria.
Pelos depoimentos prestados na fase inquisitorial e em Juízo, resta devidamente configurada a autoria delitiva que recai sobre a acusada.
KLÉBERSON FABIO DA SILVA ANTUNES, policial militar, em Juízo, declarou foram realizadas diligências a partir de denúncias do DISK 181 e “foi feito uma averiguação na casa haja vista nós percebemos a fuga do DAWILSON pra o mato”; “dentro da casa foi encontrado alguns celulares”; “uma abordagem simples dentro da casa foi encontrado uma certa quantidade de entorpecente de maconha”; “uma quantidade ali de maconha relevante, né? Dentro da casa, por dentro, ali por baixo do guarda-roupa ali”; “a senhora genitora.
No momento, ela não soube explicar de quem era o entorpecente”; “como o entorpecente se encontrava na casa dela, foi dado voz de prisão à mesma, por se encontrar dentro do guarda-roupa da mesma”; “no momento ali também foi encontrado uma certa quantidade de dinheiro, assim, mais ou menos de 5.000,00 à 6.000,00”; “de imediato ela ofereceu aquele dinheiro pra guarnição, para que nós não levássemos ela presa” (mídia gravada e constante nos autos).
BENÍCIO FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO, policial militar, em Juízo, descreveu as diligências que culminaram na prisão da ré, destacando que “encontrei dentro do imóvel uma bolsa preta.
Nessa bolsa preta continha uma pedra que assemelha-se a oxy”; “na sequência eu encontrei uma porção da erva vulgarmente conhecida por maconha”; a ré ofereceu dinheiro para não ser presa; a ré afirmou que a droga apreendida não era dela, mas poderia ser do filho ou da nora; “ela falou que o dinheiro era do filho dela.
Ela não falou a maneira que ele adquiriu, mas ela falou que era do filho dela” (mídia gravada e constante nos autos).
A ré, em interrogatório judicial, optou em exercer o seu direito ao silêncio (mídia gravada e constante nos autos).
Saliento que, para a configuração do crime de tráfico de drogas, não se mostra necessário que o agente seja flagrado na prática de atos de mercancia, bastando que incida em ao menos um dos verbos nucleares previstos no art. 33 da Lei de Drogas.
Sabe-se que o delito de tráfico ilícito de entorpecente contém 18 (dezoito) núcleos do tipo, consistentes na conduta de “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar” (grifei e sublinhei).
Desta feita, tenho que o conjunto probatório confirma que esta consumou o delito em face da prática dos verbos típicos (“ter em depósito” e “guardar”) descritos no tipo penal, considerando os harmoniosos depoimentos dos policiais militares que encontraram os entorpecentes na residência da acusada, de modo que não merece prosperar o intento absolutório da defesa.
Nesse sentido tem sido o posicionamento do egrégio TJPA, in verbis: APELAÇÃO PENAL.
ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
INOCORRÊNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS CONFIGURADAS POR PROVAS PRODUZIDAS NA FASE PROCESSUAL.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006.
INCABIMENTO.
DESNECESSÁRIO O FLAGRANTE DO ATO DE MERCANCIA NOS CRIMES DE TRÁFICO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESA.
RELATORA. 1.
Quando o conjunto de provas produzidas na instrução processual for apto para comprovar a existência do crime descrito na exordial acusatória, não há que se falar em insuficiência de provas para a condenação, pois as provas testemunhais, juntamente com o laudo juntado, mostraram-se suficientes para corroborar aquelas contidas na fase de inquérito policial; 2.
O crime de tráfico de drogas consuma-se pela prática de qualquer uma das condutas descritas no art. 33, da Lei nº 11.343/06, assim, considera-se típica não apenas a venda, mas também o ?ter em depósito? entorpecentes.
Assim, para que a conduta do réu seja considerada tráfico, basta que se enquadre em um dos 18 verbos mencionados no caput do art. 33 e que a finalidade seja o consumo por terceiros, de forma gratuita ou onerosa.
Vale dizer, é irrelevante que o agente seja surpreendido comercializando efetivamente a droga ou mesmo que esta esteja em seu poder; 3.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto da Desa.
Relatora. (2018.03527978-86, 195.204, Rel.
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-28, Publicado em 2018-09-03). (grifei e sublinhei) Desta forma, estando configurado o crime de tráfico de drogas, inexistindo nos autos qualquer causa de exclusão do crime ou da culpabilidade da ré, a condenação é medida que se impõe.
Ademais, a partir das provas existentes nos autos, entendo ter restado cabalmente comprovada tanto a materialidade quanto a autoria do crime de corrupção ativa imputado à ré.
Friso que o Código Penal, no art. 333, trata do crime de corrupção ativa, nos seguintes termos: Art. 333.
Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Parágrafo único.
A pena é aumentada de 1/3 (um terço), se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
Como se vê, o crime é formal, pois se consuma com a oferta ou promessa do agente, independentemente da aceitação da vantagem indevida, e instantâneo, cujo resultado não se prolonga no tempo.
Notadamente, o bem juridicamente protegido pela norma contida no tipo penal é a probidade da Administração Pública, sua moralidade, de modo que objetiva evitar que uma ação externa faça com que o funcionário pratique ato de improbidade ou deixe de realizar ato inerente ao exercício de sua função pública.
No caso em comento, os policiais militares ouvidos em Juízo declararam que a ré, com o intuito de livrar-se da prisão em flagrante e consequente condução até a DEPOL, ofereceu a quantia de aproximadamente 5.000,00 (cinco mil reais), de modo que na percepção deste singelo magistrado restou configurado o crime em questão.
Com relação aos depoimentos dos policiais, saliento que têm tanto valor quanto os de qualquer testemunha, notadamente quando, como no caso em tela, são colhidos mediante compromisso e sob o crivo do contraditório.
Além disso, ressalto que não há qualquer indício de que os policiais tivessem motivos para prejudicar a ré, inventando inexistente oferta de vantagem, especialmente porque não configuram vítimas imediatas do crime, vez que o bem jurídico lesado, como já dito acima, é a administração pública, e não o servidor na sua individualidade.
Nesses termos, tenho que a condenação é medida que se impõe.
INCIDÊNCIA DO §4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06.
A privilegiadora do tráfico de drogas é uma benesse e, portanto, exceção à regra; destarte, não deve ser objetiva e indiscriminadamente aplicada, mas reservada a casos excepcionais em que a pena mínima do tráfico (que, por si só, é um crime grave e usualmente merece a mais severa repressão) se mostre desproporcional.
Faz-se, então, necessária a análise do caso concreto para garantir que a minorante seja reservada não apenas à réu primário, mas a traficante realmente eventual, que não faz do tráfico sua “profissão”.
No caso em comento, a ré não demonstrou exercer qualquer atividade lícita, afastando, dessa forma, a possibilidade de incidência da mencionada causa de diminuição da pena.
Nesse sentido tem decidido o Supremo Tribunal Federal: HABEAS CORPUS.
DIREITO PENAL.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO CONSTITUCIONAL.
INADEQUAÇO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
CAUSA DE DIMINUIÇO DO PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006.
INAPLICABILIDADE.
NO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1.
Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário.
Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla ao preceito constitucional. 2.
A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial e a ela pertine a aplicação da causa especial de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, sujeita ao exame das condições individuais do agente e da conduta em concreto praticada.
Conforme exclusão nele expressa, incabível sua aplicação quando o agente for reincidente, ostente maus antecedentes, se dedique a atividades criminosas ou integre grupo destinado a esse fim. 3.
A expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, acondicionadas em porções passíveis de imediata disseminação, denotam o intenso envolvimento do paciente com o tráfico, a justificar a recusa da aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. 4.
Inocorrência de bis in idem. 5.
Habeas corpus extinto sem resolução de mérito. (HC 122594, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 06-10-2014 PUBLIC 07-10-2014) (grifei e sublinhei) DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal manifestada na denúncia e CONDENO a ré MARIA DA PAZ FELIZARDO DE OLIVEIRA, qualificada nos autos, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 e no art. 333, caput, do Código Penal, na forma do art. 69 do CP.
Na forma dos arts. 59 e 68 do CP e 42 da Lei nº 11.343/06, passo a dosar a pena.
DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A culpabilidade é normal à espécie, sendo punida pelo próprio tipo.
A ré não é portadora de maus antecedentes, em atenção ao enunciado da Súmula 444 do STJ.
Nada nos autos desabona a sua personalidade ou conduta social.
Motivos: já são punidos pela própria tipicidade e previsão do delito.
Nas circunstâncias deve-se considerar a natureza e a quantidade da substância apreendida.
A quantidade é razoável, sendo 9,842g de MACONHA e 98,744g de COCAÍNA, tendo esta enorme potencial lesivo à saúde do usuário, o que deve pesar contra o réu.
Consequências são negativas, uma vez que o comércio de drogas é responsável por severos danos à sociedade, já que corrompe a juventude, prejudica a saúde pública e costuma ser a causa de diversas outras espécies de delitos.
Não se pode cogitar acerca de comportamento da vítima.
Pelas circunstâncias acima, considerando a negativação de duas circunstâncias, FIXO a pena-base em 6 (SEIS) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO.
Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Não há causas de diminuição ou aumento, razão pela qual torno a pena definitiva em 6 (SEIS) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO.
Na hipótese, a lei comina a reprimenda privativa de liberdade cumulada com a pena pecuniária.
A pena de multa deve ser fixada em exata simetria a pena privativa de liberdade aplicada.
Assim, FIXO a pena de multa em 666 (SEISCENTOS E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, cada dia-multa correspondendo a 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, atendendo a situação econômica do réu.
DO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333 DO CÓDIGO PENAL) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A culpabilidade é normal à espécie, sendo punida pelo próprio tipo.
A ré não é portadora de maus antecedentes, em atenção ao enunciado da Súmula 444 do STJ.
Nada nos autos desabona a sua personalidade ou conduta social.
Motivos: normais à espécie.
Nas circunstâncias nada a valorar.
Consequências são normais à espécie.
Não se pode cogitar acerca de comportamento da vítima.
Feita a análise acima, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, FIXO a pena-base em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes, tampouco causas de aumento ou diminuição, motivo pelo qual torno a pena definitiva em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
FIXO o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.
DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Em sendo aplicado ao caso a regra disciplinada pelo art. 69 (concurso material) do Código Penal, fica a ré condenada, DEFINITIVAMENTE, a pena de 8 (OITO) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 676 (SEISCENTOS E SETENTA E SEIS) DIAS-MULTA em relação aos crimes de corrupção ativa e tráfico ilícito de entorpecentes.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Para cumprimento da pena privativa de liberdade, FIXO o regime inicial FECHADO, nos termos do art. 33 do Código Penal.
CUSTAS PROCESSUAIS Isento de custas e de despesas processuais, de acordo com o Provimento nº 005/2006, da Corregedoria de Justiça do TJ-PA, por se tratar de ação penal pública.
ANÁLISE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS O STF declarou inconstitucional parte do art. 44 da Lei nº 11.343/06, que vedava a conversão da pena privativa de liberdade imposta em pena restritiva de direitos.
No entanto, mesmo nesse caso, entendo que deve haver satisfação das condições do art. 44 do CP.
Verifico que o condenado não preenche os requisitos para concessão desta benesse, vez que foi condenado a pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos e possui circunstância judicial desfavorável.
Da mesma forma, entendo que o sursis não pode ser concedido, a teor do art. 77, caput, do CP, pois foi condenado a pena privativa de liberdade superior a 02 (dois) anos.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE A ré encontra-se em liberdade e desse modo deve recorrer, tendo em vista a ausência de motivos ensejadores da prisão preventiva.
Transitada em julgado, permanecendo inalterada esta Sentença: (a) LANCE-SE o nome da condenada no rol de culpados; (b) FAÇA-SE as comunicações de estilo; (c) EXPEÇA-SE guia de execução penal ao Juízo da Execução Penal, consoante determinação do §2° do art. 4° do Provimento 006/2008-CJCI; (d) INCINERE-SE o entorpecente apreendido; (e) DECRETO o perdimento do valor apreendido, razão pela qual PROCEDA-SE a sua destinação ao Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD), na forma da legislação vigente e aplicável; (f) PROCEDA-SE ao recolhimento do valor atribuído a título de pena de multa, observando-se o disposto no art. 686 do CPP; (g) DECRETO o perdimento dos aparelhos celulares apreendidos e constantes no Id 77689446 - Pág. 22 e que não forem reclamados pelos respectivos proprietários, devendo a secretaria judicial proceder o descarte destes em lixo apropriado, com fundamento no art. 530-G do CPP e no Manual de Bens Apreendidos do CNJ.
PUBLIQUE-SE e INTIME-SE.
Havendo interposição de recurso de apelação, REMETAM-SE os autos à instância superior.
Oportunamente, ENCAMINHEM-SE os autos ao descanso eterno do arquivamento. À secretaria para as providências cabíveis, devendo expedir corretamente o que for necessário.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Concórdia do Pará, data registrada no sistema.
IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
18/05/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 10:37
Julgado procedente o pedido
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02/05/2023 10:47
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 10:46
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 10:07
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 16:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/04/2023 11:00 Vara Única de Concórdia do Pará.
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28/04/2023 11:56
Juntada de Laudo Pericial
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28/04/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 03:32
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ FELIZARDO DE OLIVEIRA em 30/01/2023 23:59.
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20/01/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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27/12/2022 13:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/12/2022 18:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/12/2022 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2022 18:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/12/2022 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2022 08:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2022 08:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2022 13:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/12/2022 10:10
Juntada de Ofício
-
02/12/2022 09:43
Expedição de Mandado.
-
02/12/2022 09:43
Expedição de Mandado.
-
02/12/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 09:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/04/2023 11:00 Vara Única de Concórdia do Pará.
-
01/12/2022 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2022 11:06
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 21:52
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 15:22
Juntada de Petição de diligência
-
19/11/2022 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 11:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/10/2022 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 11:21
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 11:18
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 11:00
Recebida a denúncia contra MARIA DA PAZ FELIZARDO DE OLIVEIRA (REU)
-
21/10/2022 09:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/10/2022 08:27
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 08:22
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
20/10/2022 19:27
Juntada de Petição de denúncia
-
20/09/2022 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 20:34
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 20:33
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
19/09/2022 18:39
Juntada de Petição de inquérito policial
-
17/09/2022 08:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/09/2022 13:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/09/2022 11:48
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 11:42
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 11:28
Concedida a Liberdade provisória de MARIA DA PAZ FELIZARDO DE OLIVEIRA (FLAGRANTEADO).
-
16/09/2022 08:50
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 22:38
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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