TJPA - 0800680-92.2022.8.14.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2024 20:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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18/02/2024 20:03
Baixa Definitiva
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16/02/2024 15:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/02/2024 15:53
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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16/02/2024 15:53
Juntada de Certidão
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23/01/2024 03:26
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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10/01/2024 07:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/01/2024 07:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/01/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 12:44
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2024 11:21
Recurso Especial não admitido
-
14/12/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 08:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/12/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 08:44
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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13/12/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO PENAL.
CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
RECORRENTE PRESA EM FLAGRANTE COM PETECAS DE MACONHA E COCAÍNA.
LAUDO PERICIAL CONFIRMA TRATAR-SE DE ENTORPECENTE.
VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE, OS QUAIS RELATARAM TAMBÉM A TENTATIVA DE SUBORNO SOFRIDA.
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DINHEIRO APREENDIDA, A QUAL TERIA SIDO OFERECIDA À GUARNIÇÃO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
A autoria e materialidade estão suficientemente provadas.
Há laudo pericial atestando que as petecas encontradas em poder da recorrente eram das substâncias conhecidas como “maconha” e “cocaína”.
No mais, foi apreendido também a quantia de cinco mil, duzentos e cinquenta reais em espécie, dinheiro esse que teria sido oferecido aos policiais militares pela recorrente, para não ser presa em flagrante delito.
No que tange à autoria, a prova oral colhida em juízo confirma a versão da acusação.
Os policiais relataram que receberam notitia criminis do “disk denúncia”, informando que no endereço da apelante se desenvolvia o comércio ilegal de drogas.
Ao se dirigirem ao local, os militares relataram que se depararam com razoável quantidade de maconha e “oxi” escondida em um guarda-roupa.
As testemunhas afirmaram que no momento da abordagem o nacional Dailson, responsável pelo abastecimento de drogas na comunidade, se evadiu do local.
Em ato contínuo, a recorrente teria oferecido a quantia de cinco mil reais para não ser presa, incorrendo, assim, também no crime de corrupção ativa.
Vale ressaltar, que são válidos os depoimentos dos policiais que participaram do flagrante.
A palavra do policial constitui meio idôneo de prova, porquanto é agente estatal, cujas declarações detém fé pública, especialmente quando submetidas ao contraditório e não se verifica prova da parcialidade do agente.
Com efeito, o Estado não pode presumir que a ação dos seus agentes, investidos no Poder de Polícia para repressão ao crime, tenha por objetivo incriminar cidadãos de bem.
Para se concluir desta forma, seria necessário a presença de provas de irregularidades na atuação policial, ônus do qual a defesa não se desincumbiu.
Condenação mantida.
Recurso de apelação conhecido e improvido.
Decisão unânime.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do apelo e julgá-lo improvido, na conformidade do voto do relator.
Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Relator -
28/11/2023 13:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/11/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 11:31
Conhecido o recurso de MARIA DA PAZ FELIZARDO DE OLIVEIRA (APELANTE) e não-provido
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21/11/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/11/2023 08:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/10/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 14:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/10/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 15:47
Conclusos para julgamento
-
04/07/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 11:39
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 11:39
Recebidos os autos
-
22/06/2023 11:39
Juntada de petição
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20/06/2023 09:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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20/06/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
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08/06/2023 00:00
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 00:03
Publicado Despacho em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
Intimem-se a apelante para oferecer as razões do apelo.
Após, ao recorrido para apresentar suas contrarrazões.
Posteriormente, ao Ministério Público.
Por fim, conclusos.
Belém, 31 de maio de 2023.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator -
01/06/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 14:29
Recebidos os autos
-
30/05/2023 14:29
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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