TJPA - 0004231-98.2013.8.14.0018
1ª instância - Vara Unica de Curionopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/05/2025 10:14
Juntada de Ofício
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15/05/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 08:48
Conclusos para despacho
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10/02/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 20:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/01/2025 23:59.
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01/01/2025 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/11/2024 23:59.
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31/12/2024 03:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/11/2024 23:59.
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11/11/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2024 11:40
Juntada de Petição de apelação
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07/11/2024 04:26
Publicado Sentença em 07/11/2024.
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07/11/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0004231-98.2013.8.14.0018 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo ROCHA MAGAZINE LOJA DE DEPARTAMENTOS LTDA à sentença de ID. 104211042, sob a alegação, em apertada síntese, de omissão. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, consigno que a tese manejada pela embargante deve ser objeto de recurso de apelação, instrumento processual adequado para rediscussão dos fundamentos da sentença hostilizada, não podendo este Magistrado ingressar em nova análise acerca da alegada omissão.
Neste tópico, a verdadeira intenção da embargante é rever os fundamentos adotados na sentença para, por meio inadequado, tentar a modificação do julgado. É da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÕES NÃO CARACTERIZADAS.
REDISCUSSÃO.
ERRO MATERIAL.
RETIFICAÇÃO.
Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante.
A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste, mesmo que a pretexto de prequestionamento. (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2003.030219-0/0001.00, de Rio do Sul, Relator: Des.
Luiz Cézar Medeiros, julgado em 21/01/2010), grifei.
Além do que, como é sabido, ao decidir, o Julgador não é obrigado a tecer comentários sobre todas as alegações feitas pelas partes devendo, apenas, esclarecer os fundamentos de sua decisão.
Não há, portanto, compulsoriedade de pronunciamento sobre todos os pontos suscitados pelas partes, podendo utilizar-se inclusive de fundamentação diferente das apresentadas por estas, desde que entenda ser a mais adequada ao caso e que não extrapole os limites do pedido.
Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios opostos.
Intimem-se, cientificando-se as partes, devolvendo-lhes o prazo recursal.
Considerando a apelação interposta (ID. 104835230), intime-se o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, “ex vi” do disposto no artigo 1.010, § 1º do CPC.
Cumpra-se.
Curionópolis, 05 de novembro de 2024.
THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito -
05/11/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/11/2024 10:55
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 10:55
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2024 07:50
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 04:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/07/2024 23:59.
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07/06/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:15
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO DE AJUSTE DERIVADO DA RESOLUÇÃO 547/24-CNJ E DAS LEITURAS DO ARTIGO 833 DO CPC Diante da publicação da Resolução 547/24 do CNJ, cujo conteúdo roteirizou a implementação do Tema 1184 do STF, a fim de garantir o princípio da não surpresa, já que muitos feitos poderão suportar a extinção por falta de interesse de agir, tenho por bem, favorecer o contraditório.
Mas não só, como sinalizado no preâmbulo decisório.
No caso em que o crédito exequendo superar o corte referencial de R$ 10.000,00 estipulado pelo Tema 1184/STF, em se tratando de penhora de ativos financeiros iguais ou inferiores a 40 salários-mínimos, o que corresponde atualmente a R$ 56.480,00, deverão, outrossim, ser indicados distintos bens passíveis para que se garanta a execução fiscal, já que esses ativos, por deliberação do STJ acerca da interpretação do artigo 833 do CPC, são imunizados e, por evidente, sujeitos ao imediato desbloqueio.
Todavia, para que seja garantida uma adequada ciência da parte exequente, favorecendo e possibilitando leituras e ajustes comportamentais na fase em que se encontra o feito, tenho como necessário replicar a integralidade do conteúdo vazado na referida disposição resolutiva, senão vejamos: “CONSIDERANDO que, segundo o Relatório Justiça em Números 2023 (ano-base 2022), as execuções fiscais têm sido apontadas como o principal fator de morosidade do Poder Judiciário, respondendo por 34% do acervo pendente, com taxa de congestionamento de 88% e tempo médio de tramitação de 6 anos e 7 meses até a baixa; CONSIDERANDO o julgamento em 19/12/2023, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário 1.355.208, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184); CONSIDERANDO que, no referido precedente, restou decidido que: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”; CONSIDERANDO o exposto nas Notas Técnicas 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, citadas no julgado acima, segundo as quais o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão-de-obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), e que o protesto de certidões de dívida ativa costuma ser mais eficaz que o ajuizamento de execuções fiscais; CONSIDERANDO que, segundo levantamento do CNJ também citado no julgamento, estima-se que mais da metade (52,3%) das execuções fiscais tem valor de ajuizamento abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais); CONSIDERANDO a interpretação do STJ (tema 566 dos recursos especiais repetitivos), validada pelo STF (tema 390 da repercussão geral) sobre o termo inicial do prazo prescricional após a propositura da ação; CONSIDERANDO a decisão tomada pelo Plenário do CNJ no julgamento do Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.0000, na 1ª Sessão Ordinária do dia 20/02/2024; RESOLVE: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Art. 2º.
O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º.
A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º.
A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º.
Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único.
Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
Art. 4º.
Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas Prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.
Art. 5º.
Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.” Diante dessas premissas, como o caso concreto, em tese, tem aptidão de se enquadrar em um dos dois cenários referidos pela Resolução 547/24-CNJ, antes de avançar para uma análise definitiva, faculto a manifestação da parte exequente, nos seguintes termos: (A) Por se tratar de feito cujo valor do crédito exequendo original se revela igual ou menor do que R$ 9.999,99 e, como não houve efetiva citação por ato não atribuível ao Poder Judiciário, ultrapassando o prazo referencial de 12 meses, antes de deliberar definitivamente sobre a questão, fica a exequente intimada para se manifestar no prazo de 90 dias, prazo esse que conta automaticamente desde o dia da publicação da Resolução 547/2024 no Diário Oficial de Justiça - TJPA, qual seja, Portaria nº. 1127/2024, de 05 de março de 2024, publicada no doa 06.03.2024.
Ed. 7784/2024; ou, (B) Uma vez citado o executado, não tendo ocorrida a apresentação e/ou a localização de bens passíveis de penhora, caberá a exequente, no igual prazo de 90 dias, indicá-los.
Esclareço que referida indicação, conquanto já exaurida todas as ferramentas de buscas permitidas pelo RENAJUD e SISBAJUD, não se traduz como nova provocação para buscas, já que tal expediente regulamentar sinaliza que é ônus da parte indicar precisamente esse direito/bem que será objeto de constrição. (C) Uma pontuação adicional se faz necessária à correta dimensão do item B.
Com relação ao bloqueio/penhora de ativos financeiros iguais e inferiores a R$ 56.480,00, uma vez estabilizada a presente decisão, determino o imediato desbloqueio dessas quantias, mediante a expedição dos necessários alvarás; desde que o executado seja pessoa natural, não se compreende dentro dessa categoria os casos de redirecionamento previsto no Tema 444 do STJ.
De todo modo, com o objetivo de contribuir para uma adequada compreensão dos marcos temporais contemplados na mencionada resolução, eixos tematizados em precedentes qualificados e que também nortearão a questão concreto, igualmente alinhado ao princípio da cooperação, aqui os sintetizo.
Antes, cabe-me reforçar, dada sua importância, que por me manter aderente ao artigo 926 e ss. do CPC, todas as decisões que serão proferidas seguindo essas parametrizações, não deixarão de respeitar todos os precedentes qualificados editados e adotados pelos Tribunais Superiores, bem como pelo TJPA e pelo TRF-1ª, nos casos de competência remanescente das execuções fiscais cujo sujeito ativo da relação tributário seja a UNIÃO FEDERAL.
De forma exemplificativa, cito alguns desses eixos decisórios, escolhidos dada sua elevada pertinência, a saber: 1º) Os termos iniciais de todos os prazos independem de intimação específica, o que é extraível do Tema 566 do STJ, a saber: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.” Igual leitura também pode ser favorecida pela ratio decidendi subjacente e contida no Tema 567 do STJ: “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.” 2º) Se no caso concreto tiver sido constatada a dissolução societária irregular da executada, diante das marcações permitidas pelo Tema 444 do STJ, o termo inicial à citação será identificado a partir desse momento, pouco importando se posteriormente passaram a ocorrer peticionamentos visando a localização dos possíveis locais para onde teria migrado a sede da sociedade exequenda.
Com efeito, se pelo enunciado da Súmula 435 do STJ se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente, tem-se que é deste momento que passará a fluir o ônus processual inscrito no Tema 102 do STJ (“A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”).
Como se observa do enunciado sumular, a presunção de extinção advém da não comunicação aos órgãos competentes, ou seja, não seria apenas o depósito perante a Junta Comercial, mas também naquelas instituições em que já havia sido instaurada uma relação jurídica tributária.
Por se tratar de uma presunção, ainda que a sede da sociedade executada tenha apenas migrado a sede de seu estabelecimento, fica autorizada que seja operada a citação por edital, nos termos da Súmula 414 do STJ e o Tema 102 do STJ. 3º) Não só em relação aos feitos que são abarcados pela Resolução 547/24, como todos aqueles em que houve penhora de ativos financeiros iguais ou inferiores a 40 salários-mínimos, nas hipóteses em que o sujeito passivo da relação tributária seja pessoal natural (contribuinte ou quaisquer dos terceiros responsáveis mencionados pelos artigos 133 e 135 do CTN), será considerado que nenhum bem foi efetivamente localizado, já que esses ativos financeiros, se dentro dessa faixa, estão “imunizados” de quaisquer constrições judiciais.
Essa situação nos abre três perspectivas: (a) A proteção “imunizante” proveniente do artigo 833 do CPC é aplicável ao rito da Lei 6.830/80, abrangendo e se estendendo a qualquer perfil de investimento, não só aqueles localizados em poupança (AREsp 2088987; Recurso Especial n. 1812780-SC; REsp. 1.660.671 e REsp. 1.677.144). (b) A ocorrência desse bloqueio parcial, cujo ato judicial posterior é a devolução patrimonial ao executado, não impede a fluência, ou mesmo interrompe, a prescrição intercorrente. (c) Essa “imunização” só atinge as pessoas naturais contribuintes ou terceiras responsáveis, já que a intenção da interpretação do artigo 833 do CPC é garantir o mínimo existencial (REsp. 1.660.671 e REsp. 1.677.144), inaplicável às pessoas jurídicas.
Por fim, delibera-se, ainda: (a) Uma vez estabilizada a decisão, pelo menos no que toca à penhora de ativos financeiros iguais ou inferiores a 40 salários-mínimos, fica determinada a imediata confecção do alvará para devolução dessas quantias ao executado; desde que, friso, se trate de pessoa natural, não se enquadrando nessa categoria os bens das pessoas naturais atingidas pelo redirecionamento modulado pelo Tema 444 do STJ. (b) Na hipótese do item retro, no igual prazo de 15 dias, caso não indicado bens passíveis de penhora, retornem os autos conclusos para apuração de eventual prescrição intercorrente ou se estamos diante da hipótese de remessa ao arquivo provisório, segundo o regramento previsto pelo artigo 40 da Lei 6.830/80. (c) Nos demais casos – leia-se, as hipóteses abarcadas pela Resolução 547/24-CNJ -, transcorrido o prazo de 90 dias, prazo esse que não reiniciará, já que é automático, com a publicação da Resolução no Diário Oficial de Justiça - TJPA (Portaria nº. 1127/2024, de 05 de março de 2024, publicada no doa 06.03.2024.
Ed. 7784/2024), com ou sem manifestação, retornem os conclusos para deliberação.
P.
I.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA.
Curionópolis, 20 de maio de 2024.
Thiago Vinicius de Melo Quedas Juiz de Direito -
20/05/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 10:04
Conclusos para despacho
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20/03/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 05:06
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE ROCHA CABELLO em 22/02/2024 23:59.
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07/02/2024 06:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 06:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/02/2024 23:59.
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03/02/2024 02:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/02/2024 23:59.
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17/01/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 05:22
Decorrido prazo de ROCHA MAGAZINE LOJA DE DEPARTAMENTOS LTDA em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 03:23
Publicado Sentença em 24/11/2023.
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24/11/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 11:41
Juntada de Petição de apelação
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23/11/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0004231-98.2013.8.14.0018 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade ajuizada por ROCHA MAGAZINE LOJA DE DEPARTAMENTOS LTDA nos autos da ação de execução fiscal movida pelo ESTADO DO PARÁ.
Insurgiu-se o excipiente contra a execução fiscal alegando que a CDA que instrui a presente execução fiscal padece de inconstitucionalidade declarada no RE 598.677/RS (Tema 456/STF), haja vista a necessidade de lei em sentido estrito para a exação.
Instado a se manifestar acerca da objeção de pre-executividade, o excepto manifestou-se pela rejeição da Exceção de Pre-executividade, ausência de prova pré-constituída e requer o prosseguimento da execução. É o necessário relatório.
Decido.
O instituto da objeção de pré-executividade é consagrado na doutrina e na jurisprudência, embora sem previsão legal, como meio de defesa do devedor, cabível quando as questões suscitadas não dependem de dilação probatória, comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída, nos casos em que estão ausentes as condições da ação e os pressupostos processuais, matérias de cunho processual, passíveis de serem conhecidas de ofício.
No caso em tela, a exceção baseia-se em decisão do STF em repercussão geral, em que foi fixada a seguinte tese: “O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 456 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, mantendo o acórdão recorrido, no qual se afastou a exigência contida em decreto estadual de recolhimento antecipado do ICMS quando da entrada de mercadorias em território gaúcho, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente), vencido o Ministro Alexandre de Moraes” Assim, afasto a alegação de inadequação da via eleita, em razão da ausência de prova pré-constituída, na medida em que se trata de matéria de direito e de documentação já juntada aos autos.
A alegação da fazenda de que o excipiente não juntou aos autos o procedimento administrativo que originou a CDA, busca esvaziar o instituto da exceção, pois o auto de infração juntado, documento este produzido pela fazenda pública, traz com clareza, de forma que demandar dilação probatória é por em xeque a própria presunção de certeza e veracidade dos atos administrativos e da CDA colacionada.
No mérito, convém destacar o parágrafo 9º, artigo 108 do RICMS, “os contribuintes ativos que estiverem na situação fiscal de não-regularidade com suas obrigações tributárias deverão efetuar o recolhimento do imposto no momento da entrada da mercadoria em território paraense, nos termos definidos em ato do Secretário Executivo de Estado da Fazenda”.
Pelo artigo 2º da Instrução Normativa SEFA n. 13/2005, “o contribuinte que se encontrar na situação fiscal de ativo não regular deverá efetuar o recolhimento dos tributos, nas nomenclaturas abaixo, no momento da entrada da mercadoria em território paraense”.
Todavia, aqueles que não se enquadram nessa situação, classificados como contribuintes “regulares”, não estariam impedidos de cruzarem as fronteiras do Estado do Pará para, só bem depois, quando os ativos estivessem adicionados ao estabelecimento, providenciassem o recolhimento do ICMS/DIFAL, consoante inciso II, artigo 108 do RICMS.
Desta dinâmica, o que se percebeu foi que referidos atos administrativos – RICMS e IN 13/2005 -, sob o pretexto de tão só materializar o Poder Regulamentar, acabou fixando 02 momentos distintos para o recolhimento do tributo ou da sanção por descumprimento da obrigação tributária acessória.
Ao contribuinte qualificado como “não-regular”, tal recolhimento deveria ocorrer até a barreira estadual, sob pena de sanção tributária.
Já ao contribuinte qualificado como “regular”, seu recolhimento se daria momentos depois.
Não foi revelado, à partida, o que estaria por detrás de tipologias como “regular” e “não-regular”, abrindo, no limite, um perfil de operabilidade, por parte dos Auditores Fiscais, sem qualquer referibilidade objetiva e, por conseguinte, sem o natural controle de atos que devem ostentar natureza vinculada.
A inexistência dessa parametrização, por si só, já macularia os autos em tela. É que, de forma reflexa e por ato administrativo, estar-se-ia interferindo na livre concorrência ao se criar categorias de contribuintes, com custos de oportunidades e externalidades negativas distintas, usurpando competência constitucional (artigo 170, CF/88).
De qualquer forma, foi possível constatar que a IN 13/2005/SEFA, seguindo essa linha de política fiscal, acabou por modular o aspecto temporal da hipótese de incidência tributária do ICMS/DIFAL, nas palavras de Geraldo Ataliba em dois instantes distintos.
Com a devida vênia, um desdobramento temporal insólito.
O Poder Regulamentar afigura-se abusivo a partir do momento em que, ultrapassando às margens conferidas pela competência constitucional, passa a produzir verdadeiros reflexos modificativos nas hipóteses de incidência desenhadas no texto constitucional.
No caso concreto, a distinção de contribuintes em classes objetadas pelo inciso II, artigo 150 da CF/88, que sequer conseguiu ser alterada pelos contornos conferidos pela EC 83/95, não se afigura possível, sobretudo por utilizar em uma delas o mecanismo de coerção indireta que tende a turbar o tráfego de pessoas e bens, conduta vedada pelo inciso V, artigo 150 da CF/88.
Como já dito, criou-se um custo de oportunidade sem qualquer permissão constitucional.
Seja como for, cônscio se é de que a jurisprudência tributária deve ser mantida coerente (artigo 926, CPC), não se podendo desprezar as marcações hauridas dos Tribunais Superiores.
Nisso, como se observa da ratio decidendi que subjaz os enunciados 70, 323 e 547 do STF.
No RE 666.405 / RS, extrai-se que a presente consecução de política fiscal, ainda que pretensamente procure se legitimar como derivativa do poder regulamentar, deve ser rechaçada por se traduzir no fenômeno do desvio de poder (parágrafo único, artigo 2º, Lei 4717/65). “O fato irrecusável, nesta matéria, como já evidenciado pela própria jurisprudência desta Suprema Corte, é que o Estado não pode valer-se de meios indiretos de coerção, convertendo-os em instrumentos de acertamento da relação tributária, para, em função deles – e mediante interdição ou grave restrição ao exercício da atividade empresarial, econômica ou profissional – constranger o contribuinte a adimplir obrigações fiscais eventualmente em atraso. ” (No RE 666.405 / RS, Relatoria do Min.
Celso de Mello). É de se salientar que, no julgamento do ARE 1084307 AgR, de relatoria do Min.
Gilmar Mendes, ficou consignado que “A submissão de contribuinte a regime fiscal diferenciado em virtude do inadimplemento reiterado não constitui sanção política condenada pela jurisprudência desta Corte, quando não inviabiliza o exercício da atividade empresarial, como reconhecido pela origem”, há a ressalva expressa de que o enquadramento do contribuinte em regime diferenciado não pode inviabilizar a atividade econômica, como é o caso dos autos, conforme já bastante explicitado nesta sentença.
Por derradeiro, ainda que se admita o enquadramento do contribuinte em regime diferenciado de arrecadação, tal antecipação tributária necessita de lei em sentido estrito, não bastando a mera indicação genérica no dispositivo legal. É esse o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 456, a saber: EMENTA Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Direito tributário.
ICMS.
Artigo 150, § 7º, da Constituição Federal.
Alcance.
Antecipação tributária sem substituição.
Regulamentação por decreto do Poder Executivo.
Impossibilidade.
Princípio da legalidade.
Reserva de lei complementar.
Não sujeição.
Higidez da disciplina por lei ordinária. 1.
A exigência da reserva legal não se aplica à fixação, pela legislação tributária, de prazo para o recolhimento de tributo após a verificação da ocorrência de fato gerador, caminho tradicional para o adimplemento da obrigação surgida.
Isso porque o tempo para o pagamento da exação não integra a regra matriz de incidência tributária. 2.
Antes da ocorrência de fato gerador, não há que se falar em regulamentação de prazo de pagamento, uma vez que inexiste dever de pagar. 3.
No regime de antecipação tributária sem substituição, o que se antecipa é o critério temporal da hipótese de incidência, sendo inconstitucionais a regulação da matéria por decreto do Poder Executivo e a delegação genérica contida em lei, já que o momento da ocorrência de fato gerador é um dos aspectos da regra matriz de incidência submetido a reserva legal. 4.
Com a edição da Emenda Constitucional nº 3/93, a possibilidade de antecipação tributária, com ou sem substituição, de imposto ou contribuição com base em fato gerador presumido deixa de ter caráter legal e é incorporada ao texto constitucional no art. 150, § 7º. 5.
Relativamente à antecipação sem substituição, o texto constitucional exige somente que a antecipação do aspecto temporal se faça ex lege e que o momento eleito pelo legislador esteja de algum modo vinculado ao núcleo da exigência tributária. 6.
Somente nas hipóteses de antecipação do fato gerador do ICMS com substituição se exige, por força do art. 155, § 2º, XII, b, da Constituição, previsão em lei complementar. 7.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Ora, não há previsão expressa do regime diferenciado de “ativo não regular”, apenas dispositivo genérico da Lei 5.530/89, o que, conforme julgamento acima colacionado, é inconstitucional Ante todo o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ARGUIDA para declarar a nulidade da CDA 2013570000943-2, objeto da presente execução fiscal, em razão da tese firmada no TEMA 456/STF, E EXTINGUIR A EXECUÇÃO FISCAL.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais, dada a isenção prevista no art. 40, I, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Considerando o princípio da causalidade, como a parte excipiente deu causa a execução fiscal e o entendimento firmado é posterior ao ajuizamento da ação, deixo de condenar em honorários advocatícios.
Sobre isso: O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência.
Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais.
O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide. (REsp 303.597/SP, rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17.04.2001, REPDJ 25.06.2001, p. 174, DJ 11.06.2001, p. 209) Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.
I.
R.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Curionópolis/PA, 14 de novembro de 2023. ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA Juiz de Direito -
22/11/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:17
Julgado procedente o pedido
-
14/11/2023 12:17
Conclusos para julgamento
-
14/11/2023 12:17
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2023 11:26
Decorrido prazo de ROCHA MAGAZINE LOJA DE DEPARTAMENTOS LTDA em 15/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:26
Decorrido prazo de ROCHA MAGAZINE LOJA DE DEPARTAMENTOS LTDA em 15/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:56
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/06/2023 23:59.
-
14/07/2023 20:59
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 31/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 15:29
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 00:51
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:00
Intimação
0004231-98.2013.8.14.0018 DESPACHO
Vistos.
Intimem-se as partes para que indiquem se pretendem produzir outro meio de prova, justificando sua necessidade, ou, ainda, se desejam o julgamento antecipado da lide, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, certificando-se neste caso, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Curionópolis, 19 de maio de 2023.
Thiago Vinicius de Melo Quedas Juiz de Direito -
19/05/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 17:01
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 17:01
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
22/04/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
21/01/2023 15:09
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 17:50
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 17:50
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2021 13:10
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 12:31
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 11:32
Expedição de Certidão.
-
16/03/2021 10:33
Processo migrado do Sistema Libra
-
16/03/2021 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2021 16:40
Remessa
-
10/02/2021 13:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/02/2021 13:48
CERTIDAO - CERTIDAO
-
10/02/2021 13:48
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
10/02/2021 13:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/02/2021 13:36
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
10/02/2021 11:43
REMESSA INTERNA
-
10/02/2021 08:41
Remessa
-
10/02/2021 07:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/02/2021 11:03
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOSE HENRIQUE CABELLO (26640606), que representa a parte ROCHA MAGAZINE LOJA DE DEPARTAMENTOS LTDA (7371300) no processo 00042319820138140018.
-
12/01/2021 11:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
12/01/2021 11:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
12/01/2021 11:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/01/2021 10:58
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8591-62
-
11/11/2020 13:36
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8591-62
-
11/11/2020 13:36
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/11/2020 13:36
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/11/2020 13:36
Remessa
-
21/09/2018 09:14
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
21/09/2018 09:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/09/2018 09:06
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
09/04/2018 13:09
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
09/04/2018 13:08
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
11/01/2017 13:45
OUTROS
-
26/09/2016 10:14
OUTROS
-
14/09/2016 16:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/09/2016 16:46
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
14/09/2016 16:46
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
12/08/2016 08:54
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
08/08/2016 12:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/08/2016 12:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/08/2016 12:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/07/2016 10:02
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ELIENE HELENA DE MORAIS (7046642), que representa a parte ROCHA MAGAZINE LOJA DE DEPARTAMENTOS LTDA (7371300) no processo 00042319820138140018.
-
21/07/2016 09:30
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6664-77
-
21/07/2016 09:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/07/2016 09:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/07/2016 09:30
Remessa
-
21/01/2016 10:09
CERTIFICAR URGENTE
-
15/01/2016 10:40
CERTIFICAR URGENTE
-
16/12/2015 11:31
CERTIFICAR URGENTE
-
29/10/2015 13:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/10/2015 13:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/10/2015 13:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/10/2015 13:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/10/2015 13:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/10/2015 13:38
Remessa
-
18/05/2015 12:46
OUTROS
-
23/04/2015 15:06
OUTROS
-
26/03/2015 15:19
OUTROS
-
26/03/2015 11:13
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
26/03/2015 11:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/03/2015 11:13
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
03/02/2015 12:58
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
29/01/2015 15:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/01/2015 15:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/01/2015 15:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/12/2014 14:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/12/2014 14:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/12/2014 14:24
Remessa - DESISTIR E RENUNCIAR EXPRESSAMENTE A QUAISQUER ALEGAÇÕES DE DEFESA JÁ FORMALIZADA NOS AUTOS.1 FL
-
31/03/2014 11:35
OUTROS
-
24/09/2013 15:11
OUTROS
-
24/09/2013 10:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/09/2013 10:33
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
24/09/2013 10:33
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
18/09/2013 09:33
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete
-
18/09/2013 09:33
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
06/09/2013 08:17
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: CURIONÓPOLIS, Vara: VARA UNICA DE CURIONOPOLIS, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE CURIONOPOLIS, JUIZ RESPONDENDO: DANILO ALVES FERNANDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2013
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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