TJPA - 0010917-85.2017.8.14.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 10:07
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
15/07/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2025 01:45
Decorrido prazo de BANCO PAN SA em 30/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO PAN SA em 30/06/2025 23:59.
-
09/07/2025 13:56
Juntada de Alvará
-
02/07/2025 22:25
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
02/07/2025 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Cametá 2ª Vara Cível e Criminal de Cametá Processo 0010917-85.2017.8.14.0012 RECLAMANTE: ANTONIO DE SOUZA PINTO RECLAMADO: BANCO PAN SA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em ação anulatória ajuizado por ANTONIO DE SOUZA PINTO em face de BANCO PAN S.A.
O banco executado efetuou o depósito judicial em ID 129237130.
A parte autora apresentou planilha apontando valor divergente do pago pelo executado no ID 134103190.
O banco apresentou impugnação em ID 139288941 e efetuou os depósitos do valor remanescente e da garantia em ID 139507735 e ID 139507736.
A exequente, em petição de ID 143451554, concordou com os cálculos apresentado pelo demando e requereu a expedição de alvará.
Decido.
Considerando que a demandante concordou com os cálculos apresentados na impugnação, com fundamento no art. 525, §1º, I c/c art. 924, II, todos do CPC, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte demanda para fins de declarar como valor devido ao exequente o montante de R$ 14.545,92 (catorze mil quinhentos e quarenta e cinco reais e noventa e dois centavos).
Em consequência, DECLARO extinta a execução.
Tendo em vista que consta, nos autos, comprovante de depósito quantia devida, à Secretaria para certificar a existência dos depósitos ID 129237130, ID 139507735 e ID 139507736 e, em caso positivo, expedir Alvará Judicial dos valores depositados judicialmente em favor da parte autora consoante dados indicados no feito no valor correto da execução.
Determino que a secretaria realize o estorno do valor remanescente da garantia apresentada pelo Banco, expedindo alvará, ordem de transferência ou simples transferência bancária em favor do banco requerido, o qual deve informar os dados bancários no prazo de 10 (dez) dias.
Custas e honorários nos termos da decisão de ID 129237125.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Cametá, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau - Núcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, Saúde, Violência Doméstica e Ações Com Aplicação Do Precedente Firmado No IRDR nº 4, auxiliando a 2ª Vara Cível de Cametá (Portaria nº 3.357/2024-GP, de 09 de julho de 2024) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
10/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 10:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/06/2025 14:34
Conclusos para julgamento
-
08/06/2025 14:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 03:50
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
01/03/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO 0010917-85.2017.8.14.0012 RAIMUNDO MOREIRA BRAGA NETO, Diretor de Secretaria da 2ª Vara Cumulativa da Comarca de Cametá, por nomeação legal, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, etc...
CERTIFICA que, os autos estão transitados em julgado, com petição de cumprimento de sentença da parte exequente - inciso IV, art. 52 da Lei 9.099/95, ficando o executado intimado da petição retro e das disposições do art. 523 e seguintes do CPC.
O Referido é verdade e dou fé.
Cametá, 25 de fevereiro de 2025 RAIMUNDO MOREIRA BRAGA NETO AJAJ - Diretor de Secretaria 2ª Vara -
25/02/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 08:37
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 12:25
Decorrido prazo de BANCO PAN SA em 30/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:40
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2024.
-
11/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
0010917-85.2017.8.14.0012 INTIMAÇÃO - Ficam as partes INTIMADAS que o processo transitou em julgado e os autos estão em secretaria para as providencias necessárias ao andamento do feito, pelo prazo de quinze (15) dias.
EXPEDIDO na forma da Lei, Provimento CJCI nº 006/2009. 2 de dezembro de 2024.
RAIMUNDO MOREIRA BRAGA NETO -
02/12/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 09:34
Juntada de intimação de pauta
-
16/07/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/39017. Assunto Inserido: 11806
-
01/08/2023 17:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/08/2023 09:30
Juntada de Ofício
-
31/07/2023 12:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/07/2023 10:10
Conclusos para julgamento
-
28/07/2023 10:10
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2023 07:01
Decorrido prazo de BANCO PAN SA em 05/06/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 16/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 16/05/2023 23:59.
-
27/06/2023 19:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/06/2023 02:11
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
15/06/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO RAIMUNDO MOREIRA BRAGA NETO, Diretor de Secretaria da 2ª Vara Cumulativa da Comarca de Cametá, por nomeação legal, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, etc...
CERTIFICA que, o recurso inominado é tempestivo nos termos da intimação de sentença, com as custas recolhidas referente ao preparo do ato.
O Referido é verdade e dou fé.
Fica o (a) autor (a) intimado (a) a apresentar contrarazões em dez (10) dias ao mesmo.
Cametá, 12 de junho de 2023 Raimundo Moreira Braga Neto Diretor de Secretaria 2ª Vara -
12/06/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 08:47
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 21:01
Juntada de Petição de apelação
-
22/05/2023 00:26
Publicado Sentença em 22/05/2023.
-
21/05/2023 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Cametá 2ª Vara Cível e Criminal de Cametá Processo 0010917-85.2017.8.14.0012 RECLAMANTE: ANTONIO DE SOUZA PINTO RECLAMADO: BANCO PAN SA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Todavia, entendo necessários alguns apontamentos acerca dos pleitos autorais para o deslinde da causa.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Empréstimo Consignado c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito com Pedido de Antecipação de Tutela proposta por ANTONIO DE SOUZA PINTO em desfavor do BANCO PAN S/A, objetivando que seja declarada a inexistência do débito relativo ao contrato de empréstimo consignado questionado.
Em consequência, pugnou pela restituição em dobro das parcelas descontadas e pela condenação da parte demanda ao pagamento de danos morais.
Alega que desconhece os contratos e que os instrumentos possivelmente foram celebrados mediante fraude.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, bem como pela antecipação dos efeitos da tutela a fim de determinar a suspensão dos descontos referentes ao contrato impugnado.
No mérito, requer: a) a declaração da inexistência de relação jurídica e o cancelamento do contrato nº 307935628-7 ; b) a repetição de indébito, em dobro, dos valores descontados indevidamente; e c) a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Vieram os autos conclusos.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O juiz, como destinatário das provas (arts. 370 e 371 do CPC), e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode atestar o momento para julgamento, analisando as provas dos autos, e evitando o desnecessário tramitar processual, em homenagem à razoável duração do processo, garantia constitucional, art. 5º da Carta Magna.
Assim, entendo que já há provas suficientes para o julgamento do presente processo.
Dessa forma, não vejo necessidade de audiência de instrução e julgamento, porquanto matéria de prova eminentemente documental.
No caso em tela, verificou-se a situação prevista no art. 355, I, do CPC, eis que o litígio versa sobre questões de direito e de fato, contudo não havendo prova a produzir, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria.
Não havendo preliminares ou prejudiciais, passa-se à análise do mérito.
Antes de adentrar na apreciação da matéria de fundo faz-se necessário tecer algumas considerações a respeito do instituto do empréstimo consignado realizado por beneficiários de aposentadoria e de pensão do regime geral da previdência social administrado pelo INSS.
Com o objetivo de estimular o crédito, reduzir a inadimplência e, consequentemente, a taxa de juros, o congresso nacional aprovou a Lei n. 10.820/2003 que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento dos servidores.
A redação do art. 6º expandiu a autorização para descontos nos benefícios previdenciários de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil realizados por titulares de benefícios, desde que observados as condições estabelecidas pelo INSS em regulamento Da redação do texto legal acima mencionado extraem-se as seguintes conclusões: necessidade da existência de contrato como requisito de validade do empréstimo; observância das condições estabelecidas pelo INSS; ausência de responsabilidade solidária da autarquia previdenciária pelos débitos contraídos pelos beneficiários; e respeito ao limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios.
A fim de cumprir a determinação legal, o INSS, por meio da presidência, expediu a Instrução Normativa n. 28, de 16 de maio de 2008 (publicada no DOU de 19/05/2008) na qual foram estabelecidos os critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos contraídos nos benefícios da Previdência Social.
Para o deslinde da questão posta em juízo, naquilo que é mais relevante, merece destacar os seguintes artigos da instrução, verbis: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria, pensão por morte do RGPS, da Renda Mensal Vitalícia prevista na Lei nº 6.179, de 1974 , do BPC, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993 , e de benefícios que tenham como requisito para sua concessão a preexistência do BPC de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993 , poderão autorizar os descontos no respectivo benefício, dos valores referentes ao pagamento de crédito consignado, concedidos por instituições consignatárias acordantes, desde que: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa INSS Nº 136 DE 11/08/2022).
I - o crédito consignado seja realizado com instituição consignatária que tenha celebrado ACT com o INSS e contrato com a Dataprev, para esse fim; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
IV - fica a critério da instituição consignatária acordante a contratação de crédito consignado em benefícios pagos por meio de representante legal (tutor nato, tutor judicial, curador ou guardião). (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 136 DE 11/08/2022).
V - a revogação ou a destituição dos poderes ao representante legal não atingem os atos praticados durante sua vigência, salvo decisão judicial dispondo o contrário; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018). (Revogado pela Instrução Normativa INSS Nº 136 DE 11/08/2022): VI - no caso de operações realizadas pelo representante legal, caberá à instituição financeira verificar a possível restrição prevista no inciso IV do caput, sob pena de nulidade do contrato; e (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018).
VII - É vedado ao procurador que apresente instrumento de mandato particular ou que esteja cadastrado no sistema apenas para fins de recebimento do benefício, autorizar o bloqueio ou o desbloqueio de benefício para operações de crédito, salvo autorização expressa em instrumento de mandato público, para este fim. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 136 DE 11/08/2022). (...) § 1º-A.
O beneficiário poderá optar por utilizar os 5% (cinco por cento) de RMC no cartão consignado de benefício ou no cartão de crédito consignado. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022). (...) § 4º A autorização, por escrito ou por meio eletrônico, para a efetivação da consignação, retenção ou constituição de Reserva de Margem Consignável - RMC, valerá enquanto subscrita pelo titular do benefício, não persistindo, por sucessão, em relação aos respectivos pensionistas e dependentes. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa INSS nº 39, de 18.06.2009, DOU 19.06.2009).
Art. 4º A contratação de operações de crédito consignado só poderá ocorrer, desde que: I - a operação financeira tenha sido realizada na própria instituição consignatária acordante ou por meio do correspondente bancário a ela vinculado, na forma da Resolução do Conselho Monetário Nacional - CMN nº 3.954, de 24 de fevereiro de 2011, sendo a primeira responsável pelos atos praticados em seu nome; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
II - respeitada a quantidade máxima de nove contratos ativos para pagamento de empréstimo pessoal e um para o cartão de crédito do mesmo benefício, independentemente de eventuais saldos da margem consignável, sendo somente permitida a averbação de um novo contrato, condicionada à exclusão de um já existente. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 89 DE 18/10/2017).
Art. 5º A instituição consignatária acordante, independentemente da modalidade de crédito adotada, somente encaminhará o arquivo para averbação de crédito após a devida assinatura do contrato por parte do beneficiário contratante, ainda que realizada por meio eletrônico. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
Art. 6º A inobservância do disposto no art. 5º implicará total responsabilidade da instituição consignatária acordante envolvida e, em caso de ilegalidade constatada pelo INSS, a operação será considerada irregular e não autorizada, sendo motivo de exclusão da consignação. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
Art. 7º A concessão de crédito consignado será feita a critério da instituição consignatária acordante, sendo os valores e demais condições objeto de livre negociação entre ela e o beneficiário, respeitadas as demais disposições desta Instrução Normativa. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
A instituição financeira responde irrestritamente pelos atos praticados por seus correspondentes bancárias relativos a empréstimos consignados, na forma do art. 4º, I.
Este inciso faz menção à Resolução do CMN n. 3.110/2003.
No entanto, esta Resolução foi revogada pelo art. 23, I, da Resolução do CMN n. 3.954/2011, a qual passou a disciplinar a matéria.
O art. 2º da Resolução CMN n. 3.954/2011 reforça a inteira responsabilidade da instituição financeira pelos atos praticados por seus correspondentes bancários.
Além das exigências relativas à documentação para celebração do empréstimo consignado já destacadas acima previstas tanto na IN do INSS n. 28/2008 quanto na Resolução CMN n. 3.954/2011, merece destacar ainda as disposições dos arts. 21, 22 e 28 da IN do INSS n. 28/2008: Art. 21.
A instituição financeira, ao realizar as operações de consignação/retenção/constituição de RMC dos titulares de benefícios deverá, sem prejuízo de outras informações legais exigidas (art. 52 do Código de Defesa do Consumidor - CDC), observar a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, em especial as disposições constantes da Resolução nº 2.878, de 26 de julho de 2001, e alterações posteriores, bem como dar ciência prévia ao beneficiário, no mínimo, das seguintes informações: ...
VIII - o CNPJ da agência bancária que realizou a contratação quando realizado na própria rede, ou, o CNPJ do correspondente bancário e o CPF do agente subcontratado pelo anterior, acrescido de endereço e telefone.
Art. 22.
Sempre que o beneficiário receber o benefício por meio de crédito em conta corrente, o crédito do empréstimo concedido deverá ser feito, obrigatoriamente, nessa conta, constituindo motivo de recusado pedido de consignação a falta de indicação da conta ou indicação de conta que não corresponda àquela pela qual o benefício é pago.
Art. 28.
A instituição consignatária acordante concedente de crédito deverá conservar os documentos que comprovam a operação pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do término do contrato de empréstimo e da validade do cartão de crédito ou cartão consignado de benefício. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
Registro que a Resolução do CMN n. 2.878/2001 mencionada no caput do art. 21 foi revogada pelo art. 5º da Resolução do CMN n. 3.694/2001 a qual passou a disciplinar a matéria.
A consequência jurídica imediata da realização de empréstimo consignado sem observância das exigências susum mencionadas é a exclusão imediata do empréstimo sem prejuízo da devolução das parcelas já descontadas até a efetiva exclusão, com correção monetária pela taxa SELIC, e responsabilização pelos danos causados ao consumidor na forma do CDC, conforme pontuado no caput do art. 21.
Nesse sentido merece destacar o art. 47, §5º e art. 48 da IN do INSS n. 28/2008: Art.47.
As reclamações serão recebidas diariamente pela OGPS e serão adotadas as seguintes providências: ... § 5º Caberá, exclusivamente à instituição financeira, a responsabilidade pela devolução do valor consignado/retido indevidamente, no prazo máximo de dois dias úteis da constatação da irregularidade, corrigido com base na variação da SELIC, desde a data de vencimento da parcela referente ao desconto indevido em folha, até o dia útil anterior ao da efetiva devolução, observada a forma disposta no art. 23, enviando comprovante à Dataprev.
Art. 48.
Quando a reclamação for considerada procedente por irregularidade na contratação ou consignação/averbação incorreta ou indevida em benefício, a instituição financeira deverá: I - enviar em arquivo magnético à DATAPREV a exclusão da operação de crédito considerada irregular; e II - proceder ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente ao beneficiário, no prazo e na forma estabelecidos no § 5º do art. 47, encaminhando o comprovante do depósito ou outro documento que comprove a quitação do valor à Dataprev.
A exclusão deve ser promovida pela própria instituição financeira que realizou o empréstimo com violação às normas estatuídas pelo INSS (nos termos do art. 6º, §1º da Lei n. 10.820/2003) ou pela própria Agência da Previdência Social (APS) em cumprimento à ordem judicial.
Nesse sentido é o que dispõe o art. 44 da IN do INSS n. 28/2008.
Ademais, é importante consignar que a responsabilidade das instituições financeiras por concessão de empréstimos consignados de forma irregular não se limita ao dever de ressarcir os prejuízos causados ao consumidor.
Deve também ser responsabilizada administrativamente perante o INSS.
Para isso foi criada a Diretoria de Benefícios do INSS em Brasília.
A IN do INSS n. 28/2008 tratou da matéria no seu art. 52.
Traçada as premissas conceituais e legais acima, passo a apreciar o pleito declinado na petição inicial à luz das provas produzidas nos autos durante a instrução, a fim de aferir se o pedido deve ou não ser deferido.
Da inexistência de provas a respeito do negócio jurídico.
Compulsando dos autos, verifica-se que a controvérsia se cinge à ocorrência ou não de celebração de negócio jurídico pela parte autora.
O caso se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º, §2º e 29 do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Quanto à distribuição das provas sobre o fato controvertido, estão configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, econômica e jurídica da parte autora, bem como a verossimilhança das suas alegações, motivo pelo qual inverto o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.
A parte autora alega que jamais firmou empréstimo consignado com o requerido.
Porém, notou a realização de descontos referente ao contrato de nº 307935628-7 em seu benefício previdenciário, conforme documento de ID 67010357, página 15.
Tratando-se de prova negativa, caberia ao Requerido apresentar elementos probatórios quanto à celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Cumpre salientar, de início, que o simples fato de a pessoa não saber ler ou escrever em nada interfere em sua capacidade para a prática dos mais variados atos da vida civil, dentre os quais aqueles que dizem respeito a contratação de empréstimos bancários, desde que observados os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico.
Este tema, aliás, foi enfrentado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas autuado sob o nº. 0630366-67.2019.8.06.0000 (julgado em 21/09/2020), que sedimentou o entendimento pela legalidade da contratação do empréstimo por parte de pessoas analfabetas, bastando haver a assinatura a pedido do contratante, é dizer, observadas as formalidades estampadas no art. 595 do Código Civil de 2002.
Colaciono aqui a tese firmada no julgamento do IRDR em questão, julgamento este que se deu por unanimidade: “É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.” No mesmo sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, senão veja-se: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA.
APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 3.
VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER.
ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO.
EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO.
ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2.
Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3.
A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4.
Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5.
O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6.
Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7.
A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8.
Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9.
A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10.
A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. 11.
Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal. 12.
Recurso especial conhecido em parte, e, nessa extensão, não provido. (REsp 1868103/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020 - grifou-se).
EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (STJ – TERCEIRA TURMA - RECURSO ESPECIAL Nº 1.954.424 - PE 2021/0120873-7 - RELATOR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA – DATA DO JULGAMENTO: 07 de dezembro de 2021) Como bem frisado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, em seu voto no REsp nº .954.424 - PE 2021/0120873-7, “apesar de as pessoas analfabetas terem plena liberdade para contratar empréstimos consignados, que não precisam ser formalizados necessariamente por meio de escritura pública, salvo previsão legal, há que se exigir a externalização da vontade por instrumento escrito, com a participação obrigatória de terceiro apto a assinar a rogo pelo analfabeto e firma de duas testemunhas, indispensável para superar as desigualdades entre os contratantes”.
Assim sendo, deve-se ser declarado NULO o contrato nas hipóteses em que não são observadas as exigências do artigo 595 do Código Civil (CC), como por exemplo aqueles instrumentos que não possuem a assinatura a rogo (isto é, além da aposição da digital da pessoa analfabeta, também deve ser colhida assinatura de um terceiro a rogo) ou que não identificam devidamente ou deixaram de consignar a assinatura de duas testemunhas.
No caso dos autos, verifica-se que o contrato anexado em ID 67010360 não obedeceu aos requisitos previstos no art. 595 do Código Civil, haja vista que não traz a assinatura a rogo de terceiro, o que torna, evidentemente, o contrato juntado aos autos NULO de pleno direito.
Assim sendo, da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido é suficiente para dar guarida a pretensão autoral. É que no decorrer do processo o banco não apresentou o contrato de empréstimo consignado devidamente assinado a rogo, imprescindível para comprovar a regular contratação, ante a condição de analfabetismo da requerente.
Assim, não carreou aos autos instrumento contratual válido que vinculasse a parte requerente à sua exigência de descontos em folha referente aos contratos, não se desincumbindo de seu ônus (art. 373, inciso II do CPC).
Ademais, é cediço que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço (consumidor real ou por equiparação), se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC).
Quanto ao pedido de repetição de indébito, a Requerente pugna pela condenação do Requerido ao pagamento, em dobro, de todos os valores cobrados indevidamente durante a vigência do contrato.
Dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Dessa forma, segundo o dispositivo legal, para que haja a devolução em dobro do montante cobrado é necessária que seja demonstrada a presença de 03 (três) requisitos: a) a existência de cobrança indevida; b) o efetivo pagamento por parte do consumidor; e c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, entende que a repetição de indébito em dobro é devida quando se configurar que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva e seus deveres anexos, não se exigindo mais a comprovação de inequívoca má-fé por parte do fornecedor (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
A Requerente demonstrou a inscrição dos contratos no extrato do benefício previdenciário, a data de vigência, bem como os valores das parcelas mensais.
Caberia ao Requerido, então, demonstrar que não houve cobrança, a configuração de engano justificável ou a ausência de contrariedade à boa-fé objetiva, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório.
Nesse passo, a repetição de indébito é devida, devendo se dar em dobro, considerando os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora.
A reparação por danos morais é tema que por muito tempo passou ao largo do poder judiciário. É que, segundo orientação da antiga doutrina, os direitos da personalidade não eram suscetíveis de reparação patrimonial.
Ocorre que após a CF/88 a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade passaram a receber proteção jurídica expressa, prevendo o direito à indenização nos arts. 1º, III, e 5º, V e X.
Reforçando o texto constitucional, o CDC estabeleceu no art. 6º, VI, que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais bem como o acesso aos órgãos judiciários com vistas à prevenção ou reparação de danos morais causados (art. 6º, VII).
No caso posto, o dever da demandada indenizar a parte autora repousa na prática de ato ilícito (art. 927 c/c art.186 do CC) consistente em realizar empréstimo consignado vinculado ao benefício previdenciário da consumidora sem a observância das normas aplicáveis ao contrato em espécie, especialmente ao que dispõe a Instrução Normativa do INSS n. 28, de 16 de maio de 2008, amplamente demonstrado no início da fundamentação desta sentença.
A propósito, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Pará perfilha o entendimento no sentido da configuração do dano moral decorrente de empréstimo realizado de forma fraudulenta.
Ilustrativamente, cito os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA – MÉRITO: DESCONTO INDEVIDO NOS PROVENTOS DA AUTORA – EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO – DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO – CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO – OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Preliminar de Prescrição: 1.1.
In casu,versando a lide sobre responsabilidade civil por danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal, com previsão no art. 27 do CDC, cujo termo inicial é o conhecimento do dano e de sua autoria. 1.2-Assim, considerando que o início do desconto ocorreu em 08/11/2017 e que o empréstimo fora dividido em 58 (cinquenta e oito) vezes, não é crível considerar a data do primeiro desconto do referido empréstimo consignado como a data da ciência inequívoca do dano, sobretudo em se tratando de pessoa com poucos conhecimentos e pouca instrução. 1.3.
Ressalta-se que, a Jurisprudência Pátria, em casos análogos, recomenda que seja considerado como termo inicial para a contagem da prescrição a data do último desconto no benefício previdenciário, inclusive para resguardar a segurança jurídica, a fim de não permitir que a pretensão autoral se perpetue no tempo. 1.4.
Desta feita, considerando o termo a quo a data de 28/09/2022 (data em que seria efetuado o último desconto no benefício do autor), bem como o ajuizamento da presente demanda ocorrido em 02/03/2021, verifica-se não ter transcorrido o prazo prescricional quinquenal, razão pela qual rejeita-se a preliminar de prescrição suscitada pelo banco apelante. 2.
Mérito: 2.1.
No caso vertente, restou devidamente comprovado a ocorrência de ato ilícito perpetrado pela parte apelante, consubstanciado no desconto indevido referente ao contrato de empréstimo. 2.2.
A surpresa de privação de verbas de caráter alimentar, transcendem os limites do mero aborrecimento, sendo devido o pleito indenizatório relativo aos danos morais. 2.3.
Ademais, quanto à repetição do indébito, restou comprovado que o apelado sofreu desconto em seu benefício por empréstimo não realizado, o que acarreta a restituição, em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estando correto o arbitrado na sentença. 3.
Recurso de Apelação CONHECIDO e IMPROVIDO, mantendo a sentença ora vergastada em todo os seus termos. (TJPA- 8166265, 8166265, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-02-08, Publicado em 2022-02-16) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃODECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/CINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISE MATERIAIS.
FRAUDE BANCÁRIA.RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479, STJ.REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
RAZOABILIDADE.SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO,À UNANIMIDADE. 1.
Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude.
Aplicação da Súmula 479, STJ.Apelante que não conseguiu demonstrar que inexiste defeito no serviço prestado ou a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Negligência na averiguação da documentação apresentada; 2.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Tese fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que se aplica ao caso concreto; 3.
A cobrança indevida decorrente de fraude acarreta dano moral indenizável.
A quantia fixada na sentença recorrida, qual seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais) deve ser mantida por obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e não ser capaz de representar fonte de enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga, se afigurando adequada ao dano causado no caso concreto. 4.Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJPA - 8153614, 8153614, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-02-08, Publicado em 2022-02-15) O ilícito praticado pela parte ré retirou da parte autora parcela dos seus rendimentos dotados de caráter eminentemente alimentar.
Oportuno consignar que no caso posto, trata-se de uma pessoa que recebe benefício previdenciário decorrente de aposentadoria paga pelo INSS cujos recursos são destinados, de regra, para custear as despesas com a própria sobrevivência da parte beneficiaria.
Retirar parcela dos seus parcos vencimentos é o mesmo que retirar parcela do direito à vida como saúde, alimentação e moradia, ou seja, o direito ao mínimo de dignidade.
Com base nas circunstâncias supra e levando em consideração o ato ilícito praticado contra a parte autora consistente na realização de desconto indevido no benefício previdenciário, recurso mínimo para a subsistência da autora, o potencial econômico do ofensor (reconhecida instituição financeira), o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes pelos tribunais, concluo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é justo e razoável, sendo suficiente para compensar a parte autora pelo dano efetivamente suportado, afastado o enriquecimento sem causa, bem como para desestimular que a parte requerida reitere sua conduta.
Vale ressaltar que, nos termos do documento de ID 67010363, página 4 e ID 91216066, página 3, foi disponibilizado na conta corrente da demandante o valor de R$ 1.271,33 (mil duzentos e setenta e um reais e trinta e três centavos), que seria o montante relativo ao contrato guerreado nestes autos, não tendo a demandante juntado ao processo qualquer extrato bancário infirmando o recebimento de tal valor.
Diante disso, tal quantia deve ser compensada no montante da condenação, sob pena de enriquecimento ilícito, sem incidência de juros ou correção monetária, haja vista que não restou comprovado que o empréstimo fora requerido pela parte autora. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO parcialmente PROCEDENTES os pleitos autorais para o fim de, nos termos do art. 487, I, do CPC: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado de nº 307935628-7, vinculado ao benefício previdenciário da parte demandante; b) CONDENAR o BANCO PAN S/A, a restituir, em dobro, todos os valores que houver indevidamente descontados do benefício da parte autora relativos ao contrato ora declarado nulo (contrato nº 307935628-7), devidamente corrigido pelo INPC-A desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, respeitada a prescrição quinquenal, devendo tal valor ser compensado com a quantia de R$ 1.271,33 (mil duzentos e setenta e um reais e trinta e três centavos), sem incidência de juros ou correção monetária; c) CONDENAR o BANCO PAN, a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC-A, a contar desta decisão, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súm. 54 do STJ).
Sem custas e honorários nos termos dos artigos 54 e 55 da lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as determinações legais, arquivem-se os autos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Cametá, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte - Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, auxiliando a 2ª Vara Cível e Criminal de Cametá (Portaria nº 1.410/2023-GP, de 31 de março de 2023) -
18/05/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 13:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/05/2023 10:28
Conclusos para julgamento
-
15/05/2023 10:28
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 11:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
23/06/2022 10:07
Processo migrado do sistema Libra
-
23/06/2022 09:00
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
23/06/2022 08:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/06/2022 08:59
CERTIDAO - CERTIDAO
-
23/06/2022 08:41
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00109178520178140012: - Classe Antiga: 22, Classe Nova: 7. - Justificativa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO L
-
31/05/2022 11:44
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
31/05/2022 11:08
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/05/2021 12:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/05/2021 12:36
CERTIDAO - CERTIDAO
-
07/08/2019 13:39
AGUARDANDO RESPOSTA OFÍCIO
-
25/06/2019 09:56
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
25/06/2019 09:53
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: CAMETÁ, : FORTUNATO ABEN ATHAR FERNANDES JUNIOR
-
25/06/2019 09:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/06/2019 09:52
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
18/06/2019 11:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/06/2019 11:22
CERTIDAO - CERTIDAO
-
30/05/2019 08:48
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
30/05/2019 08:15
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
29/05/2019 21:02
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
29/05/2019 17:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/05/2019 17:52
Mero expediente - Mero expediente
-
24/05/2019 14:45
CONCLUSOS
-
23/05/2019 10:39
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
23/05/2019 10:35
Conclusão - Movimento de arquivamento null
-
23/05/2019 10:35
Conclusão - Conclusão
-
23/05/2019 10:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/02/2019 11:28
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/02/2019 08:39
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/02/2019 08:31
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (25872330), que representa a parte BANCO PAN SA (9072371) no processo 00109178520178140012.
-
04/02/2019 08:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/02/2019 08:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/02/2019 08:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/02/2019 12:07
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
30/01/2019 10:49
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3718-20
-
30/01/2019 10:49
Remessa - O ADVOGADO DA PARTE REQUERENTE MANIFESTA-SE EM RELAÇÃO A CONTESTAÇÃO E A DOCUMENTOS JUNTADOS PELO REQUERIDO.
-
30/01/2019 10:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/01/2019 10:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/01/2019 13:56
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
25/01/2019 11:44
VISTAS AO ADVOGADO
-
25/01/2019 08:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/01/2019 08:23
CERTIDAO - CERTIDAO
-
23/01/2019 12:14
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
23/01/2019 12:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/01/2019 12:04
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
23/01/2019 12:04
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
23/01/2019 12:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/01/2019 12:03
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
23/01/2019 12:03
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
17/01/2019 12:49
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/10/2018 12:15
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/10/2018 12:14
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
25/09/2018 11:38
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
25/09/2018 11:38
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Vara: 1ª VARA DE CAMETA para Vara: 2ª VARA DE CAMETA, da Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA DE CAMETA para Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA DE CAMETA, do JUIZ SUBSTITUT
-
21/09/2018 12:47
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4381-61
-
21/09/2018 12:46
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/09/2018 12:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/09/2018 12:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/09/2018 19:57
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4381-61
-
04/09/2018 19:57
Remessa
-
04/09/2018 19:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/09/2018 19:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/09/2018 17:16
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
24/07/2018 09:58
À UNAJ
-
17/01/2018 09:05
OUTROS
-
13/11/2017 16:38
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
13/11/2017 16:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/11/2017 16:38
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
16/10/2017 09:17
CONCLUSOS
-
29/09/2017 12:35
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
28/09/2017 12:01
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
22/09/2017 10:55
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
22/09/2017 10:55
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: CAMETÁ, Vara: 1ª VARA DE CAMETA, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA DE CAMETA, JUIZ RESPONDENDO: PAMELA CARNEIRO LAMEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2017
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800103-53.2023.8.14.0017
Adelino Gomes da Silva
Advogado: Heloyse Goes Sirqueira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/01/2023 16:08
Processo nº 0007123-67.2014.8.14.0301
Solanges Braga Pinheiro
Bruxelas Incorporadora LTDA
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/02/2014 12:16
Processo nº 0807435-07.2023.8.14.0006
Municipio de Ananindeua
Escola Superior Madre Celeste LTDA - ME
Advogado: Danilo Ribeiro Rocha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/04/2023 12:35
Processo nº 0009856-16.2008.8.14.0301
Nelson Teixeira dos Santos
Nelson Teixeira dos Santos
Advogado: Pedro Bentes Pinheiro Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/09/2013 10:39
Processo nº 0009856-16.2008.8.14.0301
Estado do para
Francisca das Chagas Teixeira dos Santos
Advogado: Pedro Bentes Pinheiro Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/06/2013 09:14