TJPA - 0807435-07.2023.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 09:08
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 08:54
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE AMINTAS JOSÉ QUINGOSTA PINHEIRO em 24/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 08:32
Juntada de identificação de ar
-
17/03/2025 08:09
Juntada de identificação de ar
-
26/02/2025 12:26
Apensado ao processo 0803217-62.2025.8.14.0006
-
18/02/2025 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 13:27
Expedição de Carta.
-
21/11/2024 10:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/08/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 20:25
Decorrido prazo de ESCOLA SUPERIOR MADRE CELESTE LTDA - ME em 12/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 09:48
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 00:18
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
20/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0807435-07.2023.8.14.0006 EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA Advogados do(a) EXEQUENTE: DANILO RIBEIRO ROCHA - PA20129, ROBERT SOUZA DA ENCARNACAO - PA015338 Polo Passivo: Nome: ESCOLA SUPERIOR MADRE CELESTE LTDA - ME Endereço: Rodovia Mario Covas, s/n, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-445 DESPACHO.
I – Cite-se, pela via postal com aviso de recebimento, no endereço constante da exordial, para - no prazo de 05 (cinco) dias - pagar o valor da dívida, custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, ou garantir a execução, sob pena de penhora ou arresto na forma da Lei nº 6.830/80.
II - Deverá o valor das custas judiciais ser pago em separado mediante boleto bancário expedido pela Unidade de Arrecadação deste Fórum (UNAJ), o qual deverá ser retirado na Secretaria da Vara da Fazenda desta Comarca.
Advirto que não pagamento das custas judiciais, mesmo já havendo sido paga a dívida pela parte executada após o ajuizamento desta ação, implicará em NOVA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA.
III - Caso a carta de citação seja devolvida sem cumprimento, em razão da ausência/recusa do(a)(s) executado(a)(s) ou endereço não localizado, dê-se vista à Fazenda para informar novo endereço, o qual sendo informado, renove-se a citação por carta.
IV - Caso seja requerida a citação por Oficial de Justiça, expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação ou carta precatória conforme o caso, devendo ser recolhidas as custas judiciais referente ao oficial de justiça, conforme súmula 190 STJ (Fazenda Nacional e Municipal) e nos termos do art. 12, § 2º da Lei Estadual nº 8328/2015.
V - Em caso de carta precatória, transcorridos 60 dias (sessenta) dias, sem o retorno da deprecata, solicitem-se informações acerca do seu cumprimento.
VI - No caso de citação frustrada por oficial de justiça ou carta precatória, em razão da mudança ou insuficiência de endereço, considerando que a atualização deste é uma obrigação tributária acessória do contribuinte, encaminhem-se os autos à Exequente para manifestação, e após, havendo requerimento de citação editalícia, tendo em vista o insucesso da citação postal (súmula 414 do STJ), cite-se por edital, por 30 dias.
Decorrido o prazo do edital e não havendo apresentação de defesa nem o pagamento da dívida, fica desde já nomeada a Defensoria Pública como curadora de ausentes, nos termos do art. 72, II do CPC/2015.
VII - Registre-se que o deferimento de expedição de mandado de penhora, na hipótese de citação editalícia, estará condicionado à análise do caso concreto.
VIII - Efetivada a citação pelas demais modalidades (postal ou por oficial de justiça) e decorrido o prazo legal de 5 (cinco) dias sem o pagamento do débito, sem a garantia à execução, considerando que a penhora deve recair preferencialmente sobre dinheiro (art. 835, I do CPC), determino que se proceda ao bloqueio eletrônico, pelo sistema SISBAJUD, dos valores existentes em contas bancárias do(a) executado(a) citado(a), até o limite do valor da dívida.
Junte-se demonstrativo de débito.
Ressalta-se que em todas as manifestações, a Fazenda Exequente deverá juntar a devida atualização de débito.
Publique-se.
Intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 11 de abril de 2023 .
Erro ao avaliar expressão na linha: ' #{processoTrfHome.nomeJuizOrgaoJulgador} ': java.lang.NullPointerException Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
16/05/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 06:21
Juntada de identificação de ar
-
18/04/2023 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806629-13.2021.8.14.0015
Jose Rosinaldo Brandao Souza
Salles e Valle Empreendimentos Imobiliar...
Advogado: Fauso Mendes de Paula
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/12/2021 16:06
Processo nº 0041364-87.2002.8.14.0301
Banco do Estado do para SA
Maria Santana da Luz Ferreira
Advogado: Carlos Andre da Fonseca Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/07/2022 16:31
Processo nº 0800103-53.2023.8.14.0017
Adelino Gomes da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:46
Processo nº 0800103-53.2023.8.14.0017
Adelino Gomes da Silva
Advogado: Heloyse Goes Sirqueira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/01/2023 16:08
Processo nº 0007123-67.2014.8.14.0301
Solanges Braga Pinheiro
Bruxelas Incorporadora LTDA
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/02/2014 12:16