TJPA - 0844287-18.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Charles Menezes Barros da 2ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 09:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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15/04/2025 08:58
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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15/04/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:34
Decorrido prazo de TELMELY DE FATIMA PENA SODRE em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:31
Decorrido prazo de TELMELY DE FATIMA PENA SODRE em 03/04/2025 23:59.
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21/03/2025 13:54
Juntada de Petição de carta
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17/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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15/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp).
Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 13/03/2025 _______________________________________ ALESSANDRA C.
R.
F.
CARVALHO - MAT. 121410 Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/03/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:46
Expedição de Acórdão.
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12/03/2025 15:24
Conhecido o recurso de BANCO DO ESTADO DO PARA S A - CNPJ: 04.***.***/0001-08 (RECORRIDO) e não-provido
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07/03/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/01/2025 13:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/12/2024 09:31
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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02/05/2024 02:46
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
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14/03/2024 13:07
Recebidos os autos
-
14/03/2024 13:07
Distribuído por sorteio
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16/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] Whatsapp: 98116-3930 Processo: 0844287-18.2023.8.14.0301 INTIMADO: Nome: TELMELY DE FATIMA PENA SODRE Endereço: Alameda Central, 23, Conjunto Castelo Branco, Curió-Utinga, BELéM - PA - CEP: 66610-218 INTIMADO: Nome: BANPARA Endereço: AV PRESIDENTE VARGAS, Nº 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66035-400 ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Certifico que a Audiência de Conciliação designada para o dia 04/08/2023 08:30 horas ocorrerá PRESENCIALMENTE no endereço deste Juizado.
Belém, PA, 15 de maio de 2023.
LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível.
IMPORTANTE: 1.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las, em tempo hábil, por meio do (91) 98116-3930 – Whatsapp (celular exclusivo para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta) e pelo e-mail [email protected]. 2.
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE. 3.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4.
A ausência injustificada da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95. 5.
Saliento que as partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95. 6.
Ressalte-se, ainda, que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95). 7.
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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