TJPA - 0845874-75.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 03:24
Publicado Intimação em 26/09/2025.
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26/09/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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24/09/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 08:19
Juntada de decisão
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11/02/2025 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/01/2025 13:59
Juntada de Certidão
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21/01/2025 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/01/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2024 03:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV em 19/12/2024 23:59.
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28/12/2024 03:45
Decorrido prazo de CLOVIS RAIMUNDO DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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17/12/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0845874-75.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLOVIS RAIMUNDO DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA (Isenção de Imposto de Renda) em face do Instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social– IGEPPS Aduz o autor na inicial ser servidor militar estadual da reforma do Estado do Pará, sendo diagnosticado com doença prevista no art. 6º, inc.
XIV da Lei 7.713/88, conforme laudo médico acostado na inicial.
Defende que, considerando que a doença é extremamente grave e está incluída no rol de hipóteses de Isenção de Imposto de Renda, conforme determina a Lei Federal nº 7.713/88, o Requerente faz jus à respectiva isenção.
Requereu a tutela antecipada para que IGEPPS suspenda os descontos indevidos, e no mérito, a procedência do pedido para os pedidos para declarar a isenção tributária pretendida pelo Requerente relativo ao imposto de renda, bem como a restituição dos valores.
Juntou documentos.
Recebido os autos, a autoridade judiciária deferiu os benefícios da Justiça Gratuita, bem como o deferimento da medida liminar.
Citados, o requerido apresentou contestação, pugnando pela improcedente da ação com condenação do requerente no pagamento de custas e honorários.
Intimada as partes para se manifestarem acerca da produção de provas, tendo, ambas, alegado não terem provas a produzir.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
O processo transcorreu sem irregularidades, estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação.
Trata-se de caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
No mérito, objetiva o requerente ver reconhecida sua isenção de pagamento de imposto de renda a partir do diagnóstico de sua doença.
No que tange ao pedido de isenção, a norma expressa no art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88, alterada pela Lei nº 11.052/20043, explicita a concessão do benefício fiscal a portadores de moléstias graves, com base em conclusão da medicina especializada, ainda que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria ou reforma.
O comando legal acima prevê a concessão do benefício ora pretendido para os portadores de nefropatia grave, como no caso dos autos.
Diante do exposto, estando plenamente demonstrado que o autor é portador de patologia grave, com base em conclusão médica especializada, verifico que tal caso se amolda perfeitamente à previsão contida no art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88, de forma que a pretensão autoral de isenção deverá ser acolhida, cujos efeitos retroagirão à data do requerimento administrativo.
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Sabe-se, que ainda que conste como preceito legal, a perícia médica oficial não pode ser tida como indispensável ou como o único meio de prova habilitado, sendo necessário ponderar-se a razoabilidade de tal exigência legal no caso concreto, nos termos da Súmula 598, do Superior Tribunal de Justiça: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. (Súmula 598, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017).
Assim, induvidoso o direito à isenção requerida pelo autor.
Quanto ao pedido de restituição da isenção do imposto de renda, o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará já pacificou em sua jurisprudência que o IGEPPS é parte ilegítima para o pagamento de valores retroativos retidos indevidamente.
Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA POR MOLÉSTIA GRAVE.
NEOPLASIA MALIGNA.
HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 6º, XIV, DA LEI FEDERAL Nº 7.713/88.
AGENTE ARRECADADOR DE TRIBUTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IGEPREV, AUTARQUIA ESTADUAL, PARA PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS RETIDOS INDEVIDAMENTE.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO PARÁ PARA A RESTITUIÇÃO.
CABIMENTO DA CONDENAÇÃO DE REEMBOLSO DE CUSTAS PROCESSUAIS À PARTE VENCEDORA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – O autor, acometido de neoplasia maligna dos brônquios e pulmões, requereu isenção de imposto de renda por moléstia grave, em conformidade com o que preconiza o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0820769-09.2017.8.14.0301 APELANTE: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA.
APELADO: DORGIVAL CASTRO DE BASTOS, ESTADO DO PARÁ.
RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN.
Data de Julgamento: 07/03/2022.
Data de Publicação: 15/03/2022).
Pelo exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos da inicial, com escopo no preceptivo no artigo 487, I, do CPC para o fim confirmar os termos da tutela antecipada deferida nos autos e reconhecer a isenção do autor ao pagamento de imposto de renda a partir do diagnóstico da doença.
Indefiro o pedido de restituição face a ilegitimidade do requerido.
Tendo havido sucumbência recíproca, esta deve ser proporcionalmente dividida entre as partes, pelo que condeno o requerente em 50% das custas processuais, ao passo que fica a requerido condenada aos 50% restantes.
Consigno, todavia, que nos termos do art. 40, I da Lei Estadual nº 8.328/2015, deve ser reconhecida a isenção do pagamento das custas à Fazenda Pública.
Sem custas pela Fazenda Pública, por inteligência do Art. 40, inciso I, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Deixo de submeter esta sentença ao reexame necessários, nos termos do art. 496, §3º, II, do CPC.
P.
R.
I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
02/12/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:48
Julgado procedente o pedido
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19/09/2023 13:05
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 09:20
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0845874-75.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLOVIS RAIMUNDO DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV DESPACHO R.H. 1.
Independente do julgamento antecipado da lide, digam as partes se ainda pretendem produzir alguma prova, especificando-a, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Decorrido o prazo acima referido, não havendo interesse na produção de provas, encaminhem-se os autos à UNAJ para o cálculo de custas pendentes, finais e recolhimento de eventual diferença. 3.
Após, intime-se a parte para comprovar o recolhimento das custas remanescentes no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. 4.
Pagas as custas, certificadas pela UNAJ, voltem os autos conclusos. 5.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
20/08/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 11:39
Conclusos para despacho
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07/08/2023 11:38
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:06
Publicado Certidão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará UPJ das Varas de Execução Fiscal CERTIDÃO Processo: 0845874-75.2023.8.14.0301 REQUERENTE: CLOVIS RAIMUNDO DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a CONTESTAÇÃO (ID 97361627) foi acostada TEMPESTIVAMENTE.
O referido é verdade e dou fé, Dado e passado na Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal, Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará.
Belém, 25 de julho de 2023 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Artigo 1º,§2º,inciso II do Provimento n. 006/2006 da CJRMB c/c Artigos. 350 e 351 do CPC, fica(m) a(s) parte(s) Autora(s) intimada(s), para no prazo legal, se manifestar(em) sobre a contestação acima indicada, em sede de Réplica.
UPJ das Varas de Execução Fiscal de Belém -
25/07/2023 09:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 08:09
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 11:10
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2023 11:49
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 03:42
Decorrido prazo de CLOVIS RAIMUNDO DA SILVA em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 03:39
Decorrido prazo de CLOVIS RAIMUNDO DA SILVA em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 03:36
Decorrido prazo de CLOVIS RAIMUNDO DA SILVA em 27/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV em 21/06/2023 23:59.
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02/06/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 12:38
Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2023 11:07
Conclusos para decisão
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26/05/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2023 10:41
Conclusos para decisão
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21/05/2023 00:50
Publicado Despacho em 19/05/2023.
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21/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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19/05/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0845874-75.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLOVIS RAIMUNDO DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV R.H.
Preliminarmente, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça, bem como a prioridade na tramitação, nos termos do art. 71 da Lei n. 10741/2003.
Considerando às disposições do art. 319, II, VI e VII, do CPC, faculto à parte autora o prazo de 15(quinze) dias para que emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de juntar aos autos laudo médico da alegada patologia com data atualizada, e adeque o pedido pleiteado liminarmente.
Intimem-se Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
17/05/2023 11:30
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 19:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2023 19:08
Conclusos para decisão
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16/05/2023 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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