TJPA - 0820970-30.2019.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            08/07/2025 11:02 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
- 
                                            17/06/2025 11:56 Expedição de Certidão. 
- 
                                            09/06/2025 19:58 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            25/05/2025 04:03 Publicado Intimação em 22/05/2025. 
- 
                                            25/05/2025 04:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025 
- 
                                            21/05/2025 00:00 Intimação Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará UPJ das Varas de Execução Fiscal CERTIDÃO Processo: 0820970-30.2019.8.14.0301 AUTOR: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA REU: ESTADO DO PARÁ CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a APELAÇÃO (ID. 143382861 ) foi interposta TEMPESTIVAMENTE.
 
 O referido é verdade e dou fé, Dado e passado na UPJ-Execução Fiscal, Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará.
 
 Belém, 20 de maio de 2025 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, §3º, do Provimento n. 006/2006-CJRMB c/c o item 8.10.2, letra ‘f’, do Manual de Rotinas Cíveis do TJEPA – 2016 (atualizado), Art. 1.010, §1º, do NCPC, INTIME-SE o APELADO, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente CONTRARRAZÕES à APELAÇÃO acima indicada.
 
 UPJ - Execução Fiscal - Belém
- 
                                            20/05/2025 09:49 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/05/2025 09:49 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/05/2025 09:48 Expedição de Certidão. 
- 
                                            19/05/2025 11:04 Juntada de Petição de apelação 
- 
                                            26/04/2025 03:00 Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em 25/04/2025 23:59. 
- 
                                            25/04/2025 11:20 Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em 24/04/2025 23:59. 
- 
                                            31/03/2025 02:44 Publicado Intimação em 31/03/2025. 
- 
                                            29/03/2025 03:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025 
- 
                                            28/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0820970-30.2019.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA (INTEGRATIVA) Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos por GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. em face da sentença proferida por este juízo, conforme ID Num. 92783170 dos autos.
 
 Aduz o embargante que na sentença guerreada há omissão a ser sanada, uma vez que condenou o autor aos ônus de sucumbência, o que entende indevido.
 
 Recebidos os embargos, foi ordenada a intimação do embargado, que se posicionou pela improcedência dos embargos.
 
 Brevemente relatados.
 
 Decido.
 
 Os embargos merecem parcial acolhimento.
 
 Compulsando os autos, verifico que a ação foi extinta sem resolução de mérito, com condenação do autor em custas e honorários.
 
 Contudo, trata-se de ação que buscava a garantia antecipada de débitos tributários, pelo que entendo descabida a condenação em honorários de sucumbência, devendo permanecer, entretanto, a responsabilidade do autor pelas custas processuais.
 
 Neste sentido: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
 
 TRIBUTÁRIO.
 
 GARANTIA ANTECIPADA DE FUTURA EXECUÇÃO FISCAL.
 
 PROVIMENTO JURISDICIONAL DE NATUREZA CAUTELAR PARA FINS DE OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL.
 
 AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
 
 NÃO CABIMENTO NO CASO.
 
 APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
 
 Cuida a presente demanda de pedido de tutela antecipada antecedente visando o reconhecimento da garantia antecipada a futura execução fiscal. 2.
 
 Cumpre mencionar que a questão objeto de apreciação nesta via recursal cinge-se ao pedido de condenação da autora, ora apelada, ao pagamento do ônus de sucumbência à União (Fazenda Nacional). 3.
 
 In casu, a medida foi ajuizada pela requerente com o escopo de assegurar a obtenção de Certidão de Regularidade Fiscal em nome da empresa apelada, mediante o oferecimento da Apólice de Seguro Garantia nº 024612019000207750024985.
 
 Nesse aspecto, o entendimento assente no C.
 
 Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é admissível a propositura de medida cautelar de caução, pelo contribuinte, com o oferecimento de garantia do valor do crédito tributário a ser objeto da execução, a fim de que lhe seja oportunizada a expedição de certidão de regularidade fiscal fundada no art. 206 do Código Tributário Nacional até que venha a ser proposta a execução fiscal pela Fazenda Pública. 4.
 
 Por sua vez, verifica-se que, citada, a União não apresentou resistência à pretensão veiculada, limitando-se a informar acerca do ajuizamento da respectiva execução fiscal e consequente perda de objeto da presente ação, requerendo que a apólice de Seguro Garantia apresentada fosse retificada a fim de constar o número das CDAs 80.6.20.004324-27 e 80.2.20.002531-40. 5.
 
 Não obstante sejam devidos honorários advocatícios em caso da extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da superveniente perda de objeto, inclusive em sede de ação cautelar, quando essa se mostrar autônoma e contenciosa, no caso em exame não restou configurada a litigiosidade, possuindo o presente feito contornos de jurisdição voluntária, restando evidente o caráter meramente instrumental da presente medida. 6.
 
 Ademais, no caso em exame há de se considerar - de um lado, o interesse da autora em oferecer garantia para fins de Regularidade Fiscal enquanto não proposta a execução fiscal pela requerida -, e, de outro, o prazo legal de que dispõe o Fisco para ajuizamento da respectiva ação executiva. 7.
 
 Assim, no que alude ao princípio da causalidade, e conforme constou do julgado recorrido, não há de se atribuir tal causa a qualquer das partes.
 
 A autora detinha interesse no momento do ajuizamento da ação em razão de não ter havido, ainda, a cobrança do crédito tributário mediante execução fiscal.
 
 A ré, por sua vez, encontrava-se em seu direito de cobrar o débito constituído, vencido e dentro dos trâmites normais de processamento dos valores para posterior cobrança, valendo mencionar que o encerramento do contencioso administrativo ocorreu em 30/11/2018, e a decisão no mandado de segurança 1029043-52.2018.4.01.3400, impetrado pela ora apelada, data de 14/05/2019 (Id 148296486/148296487).
 
 Por conseguinte, não há como impor a qualquer das partes os ônus de sucumbência. 8.
 
 Apelação não provida. (TRF-3 - ApCiv: 50011693320194036116 SP, Relator: Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, Data de Julgamento: 09/03/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 22/03/2021) – grifos nossos Isto posto, conheço dos embargos declaratórios e dou-lhes parcial provimento para reconhecer a omissão apontada quanto aos honorários de sucumbência, de modo a alterar em parte o dispositivo da sentença de ID Num. 92783170, passando a constar a ausência de condenação de ambas as partes em honorários de sucumbência, permanecendo apenas sobre o autor a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, nos termos da fundamentação.
 
 Ficam mantidos os demais termos da sentença recorrida.
 
 P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
 
 Belém-PA, datado e assinado eletronicamente.
- 
                                            27/03/2025 12:42 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/03/2025 12:42 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/03/2025 12:42 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/03/2025 12:42 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/03/2025 12:42 Embargos de Declaração Acolhidos em Parte 
- 
                                            27/03/2025 08:48 Conclusos para julgamento 
- 
                                            27/03/2025 08:48 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
- 
                                            20/07/2023 13:30 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/06/2023 23:59. 
- 
                                            20/07/2023 13:29 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/06/2023 23:59. 
- 
                                            19/07/2023 18:27 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/06/2023 23:59. 
- 
                                            19/07/2023 10:22 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/06/2023 23:59. 
- 
                                            07/06/2023 07:19 Expedição de Certidão. 
- 
                                            06/06/2023 17:09 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            25/05/2023 08:29 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/05/2023 08:29 Expedição de Certidão. 
- 
                                            24/05/2023 17:29 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            19/05/2023 00:26 Publicado Sentença em 17/05/2023. 
- 
                                            19/05/2023 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023 
- 
                                            16/05/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0820970-30.2019.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA REU: ESTADO DO PARÁ EMENTA PROCESSUAL.
 
 SENTENÇA META 2.
 
 BAIXA PROCESSUAL GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA., qualificado na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA, com pedido de tutela de urgência, em face do ESTADO DO PARÁ.
 
 Assevera que teve lavrados contra si os Autos de Infração e Notificação Fiscal nº 172018510000358-6, nº172018510000354-3 e nº 172018510000359-4 sob a justificativa de ter deixado de entregar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA/ ICMS-ST, no período compreendido entre março a maio de 2016.
 
 Refere que os débitos foram inscritos em dívida ativa, contudo, até o momento de ajuizamento da presente ação, não foram objeto de ação de execução fiscal.
 
 Ao final, oferece as apólices de seguro garantia nº 02-0775-0451970, nº 02-0775-0452661 e nº 02-0775-0452658, complementada pelo Endosso n° 02-0775-0453972, para ver declarado o seu direito à emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa.
 
 Com a inicial, juntou documentos.
 
 Em decisão de ID Num. 9653984, o juízo da 2ª Vara da Fazenda da Capital declarou sua incompetência para atuar no feito e determinou a redistribuição dos autos.
 
 Recebidos os autos, este juízo deferiu a tutela de urgência, ao mesmo tempo em que determinou a citação do requerido (ID Num. 10770769).
 
 Regularmente citado, o Estado do Pará apresentou manifestação, ocasião em que aquiesceu aos pedidos formulados na peça vestibular, contudo, defendeu ser descabida sua condenação aos ônus de sucumbência (ID Num. 11106777).
 
 O autor requereu o julgamento da demanda (ID Num. 11278311).
 
 Encaminhados os autos à UNAJ, foi certificada a ausência de custas processuais pendentes de recolhimento (ID Num. 64417246). É o relatório.
 
 Decido.
 
 Cuidam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA, com pedido de tutela de urgência, intentada por GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. em face do ESTADO DO PARÁ.
 
 No caso dos autos, observa-se que a parte autora objetiva nestes autos ofertar garantia aos débitos consubstanciados nos Autos de Infração e Notificação Fiscal nº 172018510000358-6, nº172018510000354-3 e nº 172018510000359-4 para que não sejam óbice à emissão de Certidão Positiva com efeitos de Negativa de débitos.
 
 Quanto aos pedidos, estes devem ser analisados à luz do interesse processual de agir.
 
 O interesse processual se verifica pela presença da utilidade do provimento jurisdicional vindicado pelo demandante, utilidade esta aferida pela necessidade e utilidade da tutela pretendida.
 
 Consultando o sistema PJe, verifico que existem 3 ações de execução fiscal em apenso aos presentes autos, sendo elas as de nº 0837727-02.2019.8.14.0301 (AINF nº 172018510000359-4/ CDA nº 002019570261342-0), nº 0837724-47.2019.8.14.0301 (AINF No.: 172018510000358-6 / CDA nº 002019570261341-1) e nº 0837722-77.2019.8.14.0301 (AINF nº 172018510000354-3 / CDA nº 002019570261343-8), sendo que os débitos executados são exatamente os que a autora pretende garantir nesta ação, para fins de emissão de CPEN.
 
 Verifico, ainda, que os débitos executados foram extintos em razão do pagamento efetuado pelo executado após o ajuizamento das ações executivas.
 
 Nesse contexto, diante do pagamento dos débitos tributários, deve ser reconhecida a falta de interesse processual do autor diante da ausência de utilidade do resultado do presente processo.
 
 Assim preceitua o Código de Processo Civil: Art. 485.
 
 O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
 
 Deste modo, uma vez que os débitos que o autor buscava garantir foram extintos pelo pagamento (art. 156, I, CTN), não há mais como ser reconhecida a utilidade ou a necessidade do provimento jurisdicional pretendido, uma vez que a solução desta lide não mais apresentará resultado útil para o autor.
 
 Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONDOMÍNIO.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO (ART. 485, VI, CPC/2105).
 
 FALTA DE INTERESSE.
 
 RECURSO DO AUTOR.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 Interesse processual. É conhecida a orientação adotada pela maior parte da doutrina, firmada, ainda, na vigência do CPC/1973, e mantida no sistema do CPC/2015, no sentido de que o interesse processual, ou interesse de agir, repousa em dois aspectos: necessidade e utilidade.
 
 Caso dos autos em que impositiva a manutenção da sentença de extinção do processo por falta de interesse processual, tendo em vista que o débito aqui postulado já foi judicializado, ainda que em face de devedor diverso.
 
 APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*91-17, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 09-03-2017) - – grifos nossos Desse modo, fica claro que carece ao autor interesse processual, uma vez que o resultado do processo não é mais útil ou necessário diante da extinção dos créditos tributários, impondo-se, desta forma, a extinção do feito sem resolução do mérito.
 
 Isto posto, considerando a extinção dos créditos tributários que o autor visava garantir, julgo extinta a presente ação, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC e, por via de consequência, revogo a decisão de ID Num. 10770769.
 
 Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC.
 
 P.R.I. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
 
 Belém/PA,datado e assinado eletronicamente.
- 
                                            15/05/2023 12:00 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/05/2023 12:00 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/05/2023 12:00 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
- 
                                            08/08/2022 09:45 Conclusos para julgamento 
- 
                                            06/06/2022 09:32 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
- 
                                            06/06/2022 09:08 Juntada de Certidão 
- 
                                            16/05/2022 09:33 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
- 
                                            04/05/2022 12:18 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            27/03/2020 11:36 Apensado ao processo 0837722-77.2019.8.14.0301 
- 
                                            27/03/2020 11:23 Apensado ao processo 0837727-02.2019.8.14.0301 
- 
                                            27/03/2020 11:12 Apensado ao processo 0837724-47.2019.8.14.0301 
- 
                                            11/07/2019 00:36 Decorrido prazo de sefa pará em 10/07/2019 23:59:59. 
- 
                                            08/07/2019 12:08 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            08/07/2019 12:08 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            01/07/2019 14:33 Conclusos para despacho 
- 
                                            28/06/2019 13:43 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            28/06/2019 00:25 Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em 27/06/2019 23:59:59. 
- 
                                            26/06/2019 00:28 Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em 25/06/2019 23:59:59. 
- 
                                            19/06/2019 09:15 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/06/2019 09:14 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            19/06/2019 09:12 Juntada de Certidão 
- 
                                            18/06/2019 16:16 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            10/06/2019 09:42 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            06/06/2019 09:17 Expedição de Mandado. 
- 
                                            05/06/2019 12:58 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            03/06/2019 13:05 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/06/2019 13:03 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/06/2019 13:02 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            03/06/2019 12:33 Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145 
- 
                                            30/05/2019 10:49 Conclusos para decisão 
- 
                                            30/05/2019 10:46 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
- 
                                            30/05/2019 10:44 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/05/2019 19:15 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            25/04/2019 19:22 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            16/04/2019 10:46 Declarada incompetência 
- 
                                            16/04/2019 09:23 Juntada de Certidão 
- 
                                            15/04/2019 18:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/05/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012096-02.2018.8.14.0115
Ministerio Publico do Estado do para
Alberone Faria Siqueira
Advogado: Yago Glaufe Cruz da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/11/2018 10:52
Processo nº 0801518-05.2023.8.14.0136
Delegacia de Policia Civil - Canaa dos C...
Pedro da Silva
Advogado: Deivid Benasor da Silva Barbosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/05/2023 11:26
Processo nº 0810184-94.2023.8.14.0006
Mirian Beatriz Barbosa Pacheco
Advogado: Marcus Vinicius Pinheiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/05/2023 21:04
Processo nº 0060816-63.2014.8.14.0301
Luiz Carlos Leite Ruffeil
Banco do Brasil SA
Advogado: Gustavo Nascimento Barbi
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/11/2024 17:34
Processo nº 0060816-63.2014.8.14.0301
Banco do Brasil Sociedade Anonima
Luiz Carlos Leite Ruffeil
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/12/2014 13:02