TJPA - 0810184-94.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 22:16
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0810184-94.2023.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Consórcio] PARTE AUTORA: MIRIAN BEATRIZ BARBOSA PACHECO Advogado do(a) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS PINHEIRO - PA32605-A PARTE RÉ: 31.704.020 CARLOS EDUARDO DA SILVA Endereço: BR-316, Km 02, 1762, Ed Next Office, Torre 01, Sala 613, CRED NORTE, ATALAIA, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-000 TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Endereço: Alameda Rio Negro, 1084, Conj. 125/128, 12 andar, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCAS LUAN SOUSA LOPES - PA36934 DESPACHO R.
H.
Feito em ordem.
I – Tendo em vista o transcurso do despacho retro sem objeção das Partes ou requerimento de provas o processo será julgado no estado em que se encontra.
Eventuais questões processuais pendentes serão analisadas em preliminar de sentença.
Nesse sentido, trago à baila julgados que orientam: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
CARACTERIZAÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Embora o Juiz seja o destinatário da prova, o processo é o instrumento de que se servem as partes para demonstrarem os fatos em que amparam suas pretensões.
Por essa razão, não podem ser privadas de produzirem as provas indispensáveis ou necessárias a comprovar o direito que alegam possuir. 2.
Todavia, incabível a alegação de cerceamento de defesa fundada na ausência de designação de audiência de instrução e julgamento, quando a própria parte postulou pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC), revelando seu claro desinteresse na produção de outras provas.
O ordenamento jurídico veda a adoção de posturas processuais contraditórias (venire contra fatum proprium). 3.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-DF 07013793820208070009 DF 0701379-38.2020.8.07 .0009, Relator.: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/02/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/02/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DEPOIMENTO PESSOAL E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não configura cerceamento de defesa a ausência depoimento pessoal, e designação de audiência de instrução e julgamento, se a controvérsia e elementos probatórios presentes nos autos autorizam o julgamento antecipado da lide. (TJ-MG - AC: 10000211145768001 MG, Relator.: João Rodrigues dos Santos Neto (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2021) Nessa mesma linha de raciocínio cito julgados: STJ - AREsp: 2681056, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: 06/09/2024 e STJ - AREsp: 2911867, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 30/04/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 06/05/2025.
II – Encaminhem-se os autos à Secretaria a fim de se verificar acerca da existência de custas remanescentes no presente feito.
Em caso positivo, a Secretaria deverá observar o disposto no art. 26 da Lei Estadual n.º 8.328/2015, intimando posteriormente a parte responsável para recolhimento no prazo legal.
Desconsiderar caso a providência já tiver sido efetivada.
III – As intimações ocorrem preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
A partir de 16/05/2025 os prazos processuais passam a ser contados com base na publicação no DJEN – Diário da Justiça Eletrônico Nacional ou Domicílio Judicial Eleitoral (Resolução 569/24-CNJ).
A contagem começa no 1º dia útil após a publicação no DJEN.
IV – Em atenção ao Plano de Ação visando atingir METAS CNJ e IEJUD não é viável que o processo retorne a conclusão em detrimento de outros que não obtiveram o devido impulso, ressalvados casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por autorização expressa do Juiz diante do caso concreto.
Após, certifique-se o que houver vindo a conclusão na tarefa minutar ato de julgamento, incluindo-se no CICLO 90.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23051021022257500000087640614 Doc.1 Documento de Identificação Mirian Beatriz Barbosa Pacheco Documento de Comprovação 23051021022307400000087640615 Doc.2 Comprovante de Residência_Mirian Beatriz Barbosa Pacheco Documento de Comprovação 23051021022349100000087640617 Doc.3 Procuração_Mirian Beatriz Barbosa Pacheco Instrumento de Procuração 23051021022383600000087640618 Doc.4 CNPJ_CREDNORTE SOLUÇÕES FINANCEIRAS Documento de Identificação 23051021022425800000087640619 Doc.5 CNPJ_TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Documento de Identificação 23051021022462300000087640620 Doc.6 Declaração de Hipossuficiência_Mirian Beatriz Barbosa Pacheco Documento de Comprovação 23051021022494400000087640622 Doc.7 Registro de conversa Whatsapp - Delzirene Gonçalves Documento de Comprovação 23051021022527700000087640624 Doc.8 Registro de conversa Whatsapp - Delzirene Gonçalves Documento de Comprovação 23051021022562800000087640625 Doc.9 Registro de conversa Whatsapp - Delzirene Gonçalves (Audios) Documento de Comprovação 23051021022626500000087640626 Doc.10 Contrato_Proposta 22002826.
Grupo 000608.
Cota 9830.
Valor de R$ 239.930,59 Documento de Comprovação 23051021022747000000087640627 Doc.11 Contrato_Proposta 22002827.
Grupo 000608.
Cota 9831.
Valor de R$ 239.930,59 Documento de Comprovação 23051021022870600000087640628 Doc.12 Contrato_Proposta 22002828.
Grupo 000608.
Cota 9832.
Valor de R$ 125.963,56 Documento de Comprovação 23051021023000300000087642679 Doc.13 Comprovante de Pagamento R$ 30.000,00 (Crednorte) Documento de Comprovação 23051021023132200000087642680 Doc.14 Boleto_R$ 1.028,23_Venc. 10.04.2023 Documento de Comprovação 23051021023175100000087642681 Doc.15 comprovante de pagamento boleto R$1.028,23 Documento de Comprovação 23051021023209100000087642682 Doc.16 Boleto_R$ 1.879,37_Venc. 10.04.2023 Documento de Comprovação 23051021023254600000087642683 Doc.17 Registro de conversa Whatsapp - Ricardo Farias Documento de Comprovação 23051021023291800000087642684 Doc.18 Registro de conversa Whatsapp - Ricardo Farias (áudios) Documento de Comprovação 23051021023356100000087642685 Doc.19 Registro de conversa Whatsapp - Lourenço Documento de Comprovação 23051021023581300000087642686 Doc.20 Registro de conversa Whatsapp - Lourenço (audios) Documento de Comprovação 23051021023651800000087642687 Doc.21 Registro de conversa Whatsapp - Larissa; Documento de Comprovação 23051021023792900000087642688 Doc.22 Registro de conversa Whatsapp - Larissa (audios) Documento de Comprovação 23051021023844600000087642689 Doc.23 Registro de conversa Whatsapp - Tamires; Documento de Comprovação 23051021023884900000087642690 Doc.24 Registro de conversa Whatsapp - Tamires (audios) Documento de Comprovação 23051021023943800000087642691 Doc.25 Boletim de Ocorrência Policial - BOP.
Documento de Comprovação 23051021024108500000087642692 Doc.26 Boleto de Cobrança mensal do consorcio com Vencimento em 10052023.
Documento de Comprovação 23051021024146000000087642693 Doc.27 Boleto de Cobrança mensal do consorcio com Vencimento em 10052023 Documento de Comprovação 23051021024182800000087642694 Despacho Despacho 23051309241143900000087731404 Despacho Despacho 23051309241143900000087731404 Manifestação Petição 23051623315768400000087993605 Doc.1 Contracheque de Mirian Beatriz Barbosa Pacheco.
Ref. março e abril Documento de Comprovação 23051623315814700000087993608 Doc.2 Fatura de Cartão de Creditos (Banco Inter) 05.03.2023 Documento de Comprovação 23051623315845900000087993609 Doc.3 Fatura de Cartão de Creditos (Banco Inter) 05.04.2023 Documento de Comprovação 23051623315878300000087993610 Doc.4 Fatura de Cartão de Creditos (Nubank) 14.03.2023 Documento de Comprovação 23051623315907800000087993611 Doc.5 Fatura de Cartão de Creditos (Nubank) 14.04.2023 Documento de Comprovação 23051623315928900000087993612 Doc.6 Comprovantes de Luz Documento de Comprovação 23051623315948800000087993613 Doc.7 Internet WebFlash - Fev, Mar, Abr Documento de Comprovação 23051623315980500000087993614 Doc.8 CTDigital_Mirian Beatriz Barbosa Pacheco Documento de Comprovação 23051623315999900000087993616 Doc.9 Recibos de Aluguel Refente a Março2023 e Abril2023 Documento de Comprovação 23051623320019700000087993618 Certidão Certidão 23070314320369900000090739049 Decisão Decisão 23071813362339800000091424815 Decisão Decisão 23071813362339800000091424815 AR Identificação de AR 23080506065953700000092699123 AR Identificação de AR 23080506065960900000092699124 AR Identificação de AR 23081107553000300000093038149 AR Identificação de AR 23081107553007100000093038150 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23081809004547700000093331217 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23081809004547700000093331217 Manifestação Petição 23082214521777800000093582358 Certidão Certidão 23101914093666200000096754418 Petição Petição 23103015171277700000097296584 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 23103015171313500000097296585 Petição Petição 23103109234677100000097329655 01 CONTRATO 1 Documento de Comprovação 23103109234737800000097329656 02 CONTRATO 2 Documento de Comprovação 23103109234857900000097329657 03 CONTRATO 3 Documento de Comprovação 23103109235001900000097329660 03 gravação do pos venda 01 Documento de Comprovação 23103109235131200000097329671 04 gravação do pos venda 02 Documento de Comprovação 23103109235222700000097329673 05 REGULAMENTO 11° Documento de Comprovação 23103109235329400000097329661 Despacho Despacho 23110807505047400000097551779 Carta precatória Carta precatória 23111107104805000000097882999 Réplica à Contestação Petição 23112213090498100000098575525 Certidão Certidão 23112911491221500000098980161 recibo Documento de Comprovação 23112911491237500000098980162 Carta precatória Carta precatória 23111107104805000000097882999 Certidão Certidão 24012509563177100000101213005 Carta precatória Carta precatória 24090508264453400000117516586 cp (1)-otimizado_1 Documento de Comprovação 24090508264474900000117516587 cp (1)-otimizado_2 Documento de Comprovação 24090508264561500000117516589 cp (1)-otimizado_3 Documento de Comprovação 24090508264652100000117516590 cp (1)-otimizado_4 Documento de Comprovação 24090508264737500000117516592 cp (1)-otimizado_5 Documento de Comprovação 24090508264836000000117516593 cp (1)-otimizado_6 Documento de Comprovação 24090508264919300000117516594 cp (1)-otimizado_7 Documento de Comprovação 24090508265027700000117516596 Despacho Despacho 24100716183875500000120321053 Despacho Despacho 24100716183875500000120321053 Certidão Certidão 25020712211789400000127242661 Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
21/07/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 12:21
Conclusos para despacho
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07/02/2025 12:21
Juntada de Certidão
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01/11/2024 02:11
Decorrido prazo de TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 29/10/2024 23:59.
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01/11/2024 02:11
Decorrido prazo de 31.704.020 CARLOS EDUARDO DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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01/11/2024 02:11
Decorrido prazo de MIRIAN BEATRIZ BARBOSA PACHECO em 29/10/2024 23:59.
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11/10/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2024 07:43
Decorrido prazo de TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 08:26
Juntada de Petição de carta precatória
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25/01/2024 09:57
Conclusos para despacho
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25/01/2024 09:56
Juntada de Certidão
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29/11/2023 11:49
Expedição de Carta precatória.
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29/11/2023 11:49
Juntada de Certidão
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22/11/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 07:10
Expedição de Carta precatória.
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08/11/2023 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 14:09
Conclusos para despacho
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19/10/2023 14:09
Juntada de Certidão
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29/08/2023 06:31
Decorrido prazo de 31.704.020 CARLOS EDUARDO DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
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23/08/2023 15:41
Decorrido prazo de TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 05:58
Decorrido prazo de MIRIAN BEATRIZ BARBOSA PACHECO em 18/08/2023 23:59.
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21/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0810184-94.2023.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0810184-94.2023.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MIRIAN BEATRIZ BARBOSA PACHECO REQUERIDO: 31.704.020 CARLOS EDUARDO DA SILVA, TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
De ordem, intimo a parte autora para se manifestar sobre a impossibilidade de cumprimento da diligência pelos correios da citação do requerido TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento da demanda.
Ananindeua, 18 de agosto de 2023 DAYANA VIRGOLINO COSTA AUXILIAR JUDICIÁRIO -
18/08/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 07:55
Juntada de identificação de ar
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05/08/2023 06:06
Juntada de identificação de ar
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26/07/2023 00:08
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0810184-94.2023.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Consórcio] PARTE AUTORA: REQUERENTE: MIRIAN BEATRIZ BARBOSA PACHECO Advogado do(a) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS PINHEIRO - PA32605 PARTE RÉ: Nome: 31.704.020 CARLOS EDUARDO DA SILVA Endereço: BR-316 (Andar 6, Setor 2), 1762, ATALAIA, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-000 Nome: TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Endereço: ALAMEDA TOCANTINS, 125, 25 ANDAR CONJ. 2501, Alameda Tocantins 125, ALPHAVILLE COMERCIAL, BARUERI - SP - CEP: 06455-931 DECISÃO I – A fim de assegurar o acesso à justiça (direito de primeira geração) DEFIRO PROVISORIAMENTE a GRATUIDADE DA JUSTIÇA, reservando a cobrança das custas e despesas processuais ao final do processo a depender do êxito da Parte Beneficiária.
Em caso de MÁ-FÉ, o beneficiário poderá pagar até o décuplo do valor a título de multa, que será revertida em favor da Fazenda Pública Estadual após inscrição na dívida ativa (Parágrafo único do Art. 100 do CPC).
II – A atual sistemática do Código de Processo Civil prioriza a audiência preliminar (Art. 334, CPC), objetivando a solução consensual da controvérsia em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
Com efeito,designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - PRESENCIAL (Resolução n. 481/22 - CNJ) para o dia 31 DE OUTUBRO DE 2023, ÀS 12h30min.
Intime-se a Parte Autora através do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos.
III – CITE-SE a Parte Ré para comparecer na AUDIÊNCIA acompanhada de Advogado(a) ou Defensor(a) Público(a), podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (Art. 334, §§ 9º e 10º do CPC).
A partir desta audiência começará a escoar o prazo de 15 dias para CONTESTAR (Art. 335, CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (Arts. 344/345, CPC).
IV – AS PARTES FICAM ADVERTIDAS que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (Artigo 334, parágrafo 8º, NCPC).
V – Em sede de cognição sumária, não evidencio a probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo capaz de autorizar a concessão da tutela de urgência neste momento inaugural.
Desta forma, por prudência, utilização de regras de experiência e razoabilidade, reservo-me para apreciar o pedido após a audiência de conciliação ou resposta da Parte Ré.
Nesse sentido orienta a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGENCIA.
DECISÃO POSTERGADA.
POSSIBILIDADE.
AUSENCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC.
Verifico correta a decisão agravada, que postergou a análise da tutela de urgência para fase posterior à resposta do réu, porque ainda não evidenciados os requisitos exigidos pelo art. 300, do CPC, para a concessão da medida, initio litis. (TJ-MG - AI: 10000210864310001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 12/08/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2021) VI – Por cautela, PRIORIZO a realização da AUDIÊNCIA PRESENCIAL (Resolução 481/22 – CNJ), momento em que se desenvolve o contato direto do Juiz com as Partes e Advogados(as) buscando uma melhor compreensão da lide e humanização do direito.
O(A) Advogado(a) interessado(a) em participar via Microsoft Teams, deverá requerer até 10 dias antes do ato, em petição própria, constando número do WhatsApp, e-mail, apresentando justificativa acompanhada de documento comprobatório.
A deliberação sobre esse pedido ocorrerá na abertura da audiência por absoluta impossibilidade de exame prévio diante dos 5500 processos que tramitam na Unidade Judiciária e o número reduzido de servidores.
Pedidos extemporâneos ou sem justificativa razoável serão indeferidos, pois como dito, a regra é AUDIÊNCIA PRESENCIAL.
VII - As intimações ocorrem preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso de assistência pela Defensoria Pública ou participação do Ministério Público, intime-se pessoalmente (Art. 186, §1º, c/c 178 e 179, todos do NCPC).
VIII – Por fim, certifique-se o que houver vindo à conclusão oportunamente com a etiqueta AUDIÊNCIA INAUGURAL.
Em atenção ao Plano de Ação visando atingir METAS CNJ e IEJUD não é viável que o processo retorne a conclusão em detrimento de outros que não obtiveram o devido impulso, ressalvados casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua/PA Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento nº 003/2009 – CJRMB. __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23051021022257500000087640614 Doc.1 Documento de Identificação Mirian Beatriz Barbosa Pacheco Documento de Comprovação 23051021022307400000087640615 Doc.2 Comprovante de Residência_Mirian Beatriz Barbosa Pacheco Documento de Comprovação 23051021022349100000087640617 Doc.3 Procuração_Mirian Beatriz Barbosa Pacheco Procuração 23051021022383600000087640618 Doc.4 CNPJ_CREDNORTE SOLUÇÕES FINANCEIRAS Documento de Identificação 23051021022425800000087640619 Doc.5 CNPJ_TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Documento de Identificação 23051021022462300000087640620 Doc.6 Declaração de Hipossuficiência_Mirian Beatriz Barbosa Pacheco Documento de Comprovação 23051021022494400000087640622 Doc.7 Registro de conversa Whatsapp - Delzirene Gonçalves Documento de Comprovação 23051021022527700000087640624 Doc.8 Registro de conversa Whatsapp - Delzirene Gonçalves Documento de Comprovação 23051021022562800000087640625 Doc.9 Registro de conversa Whatsapp - Delzirene Gonçalves (Audios) Documento de Comprovação 23051021022626500000087640626 Doc.10 Contrato_Proposta 22002826.
Grupo 000608.
Cota 9830.
Valor de R$ 239.930,59 Documento de Comprovação 23051021022747000000087640627 Doc.11 Contrato_Proposta 22002827.
Grupo 000608.
Cota 9831.
Valor de R$ 239.930,59 Documento de Comprovação 23051021022870600000087640628 Doc.12 Contrato_Proposta 22002828.
Grupo 000608.
Cota 9832.
Valor de R$ 125.963,56 Documento de Comprovação 23051021023000300000087642679 Doc.13 Comprovante de Pagamento R$ 30.000,00 (Crednorte) Documento de Comprovação 23051021023132200000087642680 Doc.14 Boleto_R$ 1.028,23_Venc. 10.04.2023 Documento de Comprovação 23051021023175100000087642681 Doc.15 comprovante de pagamento boleto R$1.028,23 Documento de Comprovação 23051021023209100000087642682 Doc.16 Boleto_R$ 1.879,37_Venc. 10.04.2023 Documento de Comprovação 23051021023254600000087642683 Doc.17 Registro de conversa Whatsapp - Ricardo Farias Documento de Comprovação 23051021023291800000087642684 Doc.18 Registro de conversa Whatsapp - Ricardo Farias (áudios) Documento de Comprovação 23051021023356100000087642685 Doc.19 Registro de conversa Whatsapp - Lourenço Documento de Comprovação 23051021023581300000087642686 Doc.20 Registro de conversa Whatsapp - Lourenço (audios) Documento de Comprovação 23051021023651800000087642687 Doc.21 Registro de conversa Whatsapp - Larissa; Documento de Comprovação 23051021023792900000087642688 Doc.22 Registro de conversa Whatsapp - Larissa (audios) Documento de Comprovação 23051021023844600000087642689 Doc.23 Registro de conversa Whatsapp - Tamires; Documento de Comprovação 23051021023884900000087642690 Doc.24 Registro de conversa Whatsapp - Tamires (audios) Documento de Comprovação 23051021023943800000087642691 Doc.25 Boletim de Ocorrência Policial - BOP.
Documento de Comprovação 23051021024108500000087642692 Doc.26 Boleto de Cobrança mensal do consorcio com Vencimento em 10052023.
Documento de Comprovação 23051021024146000000087642693 Doc.27 Boleto de Cobrança mensal do consorcio com Vencimento em 10052023 Documento de Comprovação 23051021024182800000087642694 Despacho Despacho 23051309241143900000087731404 Despacho Despacho 23051309241143900000087731404 Manifestação Petição 23051623315768400000087993605 Doc.1 Contracheque de Mirian Beatriz Barbosa Pacheco.
Ref. março e abril Documento de Comprovação 23051623315814700000087993608 Doc.2 Fatura de Cartão de Creditos (Banco Inter) 05.03.2023 Documento de Comprovação 23051623315845900000087993609 Doc.3 Fatura de Cartão de Creditos (Banco Inter) 05.04.2023 Documento de Comprovação 23051623315878300000087993610 Doc.4 Fatura de Cartão de Creditos (Nubank) 14.03.2023 Documento de Comprovação 23051623315907800000087993611 Doc.5 Fatura de Cartão de Creditos (Nubank) 14.04.2023 Documento de Comprovação 23051623315928900000087993612 Doc.6 Comprovantes de Luz Documento de Comprovação 23051623315948800000087993613 Doc.7 Internet WebFlash - Fev, Mar, Abr Documento de Comprovação 23051623315980500000087993614 Doc.8 CTDigital_Mirian Beatriz Barbosa Pacheco Documento de Comprovação 23051623315999900000087993616 Doc.9 Recibos de Aluguel Refente a Março2023 e Abril2023 Documento de Comprovação 23051623320019700000087993618 Certidão Certidão 23070314320369900000090739049 -
24/07/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 18:16
Decorrido prazo de MIRIAN BEATRIZ BARBOSA PACHECO em 07/06/2023 23:59.
-
18/07/2023 13:36
Concedida a gratuidade da justiça a MIRIAN BEATRIZ BARBOSA PACHECO - CPF: *25.***.*37-71 (REQUERENTE).
-
03/07/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 00:21
Publicado Despacho em 17/05/2023.
-
19/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
16/05/2023 23:32
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0810184-94.2023.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Consórcio] PARTE AUTORA: REQUERENTE: MIRIAN BEATRIZ BARBOSA PACHECO Advogado do(a) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS PINHEIRO - PA32605 PARTE RÉ: Nome: 31.704.020 CARLOS EDUARDO DA SILVA Endereço: BR-316, 1762, ANDAR 6;SETOR 2, ATALAIA, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-000 Nome: TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Endereço: ALAMEDA TOCANTINS, 125, 25 ANDAR CONJ. 2501, Alameda Tocantins 125, ALPHAVILLE COMERCIAL, BARUERI - SP - CEP: 06455-931 DESPACHO I – A Parte Interessada postula o benefício da JUSTIÇA GRATUITA argumentando, em síntese, não possuir recursos para o pagamento das custas/despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento.
A Constituição Federal assegura que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (Art. 5°, inciso LXXIV).
Por outro lado, o Código de Processo Civil, dispõe que Juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (Art. 99, §2º).
Deste modo, havendo dúvida sobre a veracidade das alegações do beneficiário, poderá o Magistrado ORDENAR a COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Nesse sentido é a posição do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que me orienta: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2.
Sendo insuficiente a declaração de pobreza para a comprovação da necessidade da concessão da assistência judiciária, será concedida à parte requerente a oportunidade de comprovar a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou recolher o preparo. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 736.006/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016).
STJ - PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Dispõe o art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário.
Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o Magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Precedentes jurisprudenciais.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº. 664435/SP (2005/0038066-4), 1ª Turma do STJ, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki. j. 21.06.2005, unânime, DJ 01.07.2005).
Impende salientar que o art. 1072 do NCPC revogou os artigos 2º, 3 º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50 por incompatibilidade com o novo diploma processual.
Portanto, considerando que a mera declaração pessoal não conduz necessariamente ao deferimento do benefício, sobretudo quando destoa das informações constantes nos autos e própria natureza da ação, assim como seu proveito econômico DETERMINO EMENDA À INICIAL no prazo de 15 (quinze) dias, para que a Parte Interessada comprove documentalmente sua hipossuficiência econômica em arcar com as custas e despesas processuais (Art. 98, §§5º e 6º do NCPC), juntando: contracheque, carteira de trabalho, declaração de bens e imposto de renda, contas de energia, telefonia/internet, extratos bancários de todas suas contas e do cartão de crédito (dois meses anteriores a propositura da ação), assim como indique endereço eletrônico, profissão e renda familiar.
Chama a atenção tamanha desproporcionalidade entre o bem da vida em litígio e o valor atribuído a causa na ordem de seiscentos e cinquenta mil reais.
Consequentemente, ocasionando aumento no valor das custas iniciais e talvez por esse motivo inviabilize o seu pagamento.
Por fim, pontuo que a gratuidade da justiça deve ser assegurada a que realmente necessita de modo a não desvirtuar o instituto e servir de manto a aventuras jurídicas lançadas a sorte sem nenhum ônus.
No contexto delineado, o acesso gratuito à justiça não serve para confortar aqueles afortunados que após celebrarem ajustes se valem de profissionais qualificados para revisar contratos ou desconstituir negócios livremente pactuado na busca de proveito econômico ou mesmo desviar-se das limitações de alçada dos juizados especiais sem correr riscos.
II – Advirto que o PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO alcançou status de garantia fundamental irradiando efeitos e deveres também às PARTES e ADVOGADOS, que devem cooperar eficazmente para celeridade processual, instruindo adequadamente o processo e cumprindo com exatidão as decisões judiciais, agindo com boa-fé (Artigos 5º, 6º c/c Art. 77, todos do CPC).
Nessa linha de raciocínio cabe ao(a) advogado(a) como “primeiro juiz da causa” ao tomar conhecimento dos fatos narrados pelo cliente estudar a matéria e adequar sua petição inicial de acordo com o fim pretendido, observando as regras processuais e ordenamento jurídico vigente.
Desta forma, justifique na forma da lei o valor atribuído a causa num patamar tão alto se comparado com o suposto prejuízo ou corrija-se, sendo vedado o enriquecimento ilícito.
Ressalto que o Magistrado é submetido ao alcance de rigorosas metas de produtividade mesmo contando com número de servidores muito aquém do necessário, razão pela qual a parte tem o dever de cuidar e auxiliar para o bom andamento processual, cooperando para uma decisão rápida, justa e efetiva (Art. 6º, CPC), a fim de que amanhã não reclame da lentidão da justiça que ela deu causa.
III – No mesmo prazo item I, esclareça em petição fundamentada sobre o motivo de propor ação nesta Comarca sendo que o endereço da Parte Autora é de Abaetetuba - Pa.
IV – Após, certifique-se o que houver vindo a conclusão na tarefa minutar APRECIAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA fixando etiqueta EMENDA JG.
Em atenção ao PLANO DE AÇÃO 05/2023 desenvolvido com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA visando alcance de metas do CNJ/IEJUD, observe o CICLO60, sob pena quebra da ordem cronológica de antiguidade, prejudicando aqueles que não tiveram seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB.
Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
15/05/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 11:59
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 21:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/05/2023 21:04
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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