TJPA - 0801518-05.2023.8.14.0136
1ª instância - Vara Criminal de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/07/2023 08:44 Decorrido prazo de DEIVID BENASOR DA SILVA BARBOSA em 26/06/2023 23:59. 
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                                            20/07/2023 16:49 Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL - CANAA DOS CARAJAS em 05/06/2023 23:59. 
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                                            20/07/2023 16:48 Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL - CANAA DOS CARAJAS em 05/06/2023 23:59. 
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                                            20/07/2023 16:38 Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL - CANAA DOS CARAJAS em 05/06/2023 23:59. 
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                                            20/07/2023 16:37 Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL - CANAA DOS CARAJAS em 05/06/2023 23:59. 
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                                            27/06/2023 14:04 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/06/2023 14:03 Juntada de Certidão 
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                                            26/06/2023 13:23 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            26/06/2023 00:00 Intimação DECISÃO Em resumida síntese, verifica-se que fora carreado a estes autos ALVARÁ DE SOLTURA encaminhado pelo JUÍZO DA 01ª VARA DE TUMTUM-MA a esta Unidade Judiciária para conhecimento e cumprimento.
 
 Nesta senda, CUMPRA-SE de IMEDIATO e com URGÊNCIA a SOLTURA do custodiado, se por outro motivo não dever permanecer preso, dando-se ciência, na mesma oportunidade, das imposições cautelares diversas da prisão impostas na Decisão do Juízo de TUMTUM-MA.
 
 Dê-se ciência ao Parquet e à Defesa do custodiado.
 
 Comunique-se o cumprimento do ALVARÁ DE SOLTURA ao JUÍZO DA 01ª VARA DE TUMTUM-MA.
 
 Ao final, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVE-SE os presentes autos.
 
 Canaã dos Carajás-PA, 23 de junho de 2023.
 
 DANILO ALVES FERNANDES Juiz de Direito
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                                            23/06/2023 14:31 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            23/06/2023 13:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2023 13:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2023 13:47 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            23/06/2023 13:13 Juntada de Certidão 
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                                            23/06/2023 13:13 Juntada de Certidão 
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                                            23/06/2023 13:13 Juntada de Certidão 
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                                            23/06/2023 12:48 Conclusos para decisão 
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                                            23/06/2023 12:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/06/2023 10:58 Juntada de Certidão 
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                                            23/05/2023 01:13 Publicado Intimação em 23/05/2023. 
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                                            23/05/2023 01:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023 
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                                            22/05/2023 10:22 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            22/05/2023 10:22 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            22/05/2023 09:40 Juntada de Informações 
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                                            22/05/2023 00:00 Intimação Processo: 0801518-05.2023.8.14.0136 Flagranteado: PEDRO DA SILVA DECISÃO Vistos os autos.
 
 DESIGNO audiência de custódia, para o dia 19/5/2023 às 11h30min (sexta-feira), a qual será realizada presencialmente, nos termos da RESOLUÇÃO nº 6, de 5 de ABRIL DE 2023, do TJPA.
 
 Considerando que o autuado não possui advogado, nomeio a defensoria pública como sua representante processual.
 
 OFICIE-SE a Autoridade Policial para apresentar o autuado na audiência supracitada.
 
 INTIME-SE E DÊ-SE CIÊNCIA ao RMP e a DP.
 
 Após, REMETA-SE, no expediente, o feito à distribuição Cumpra-se com as cautelas de estilo.
 
 Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este decisum, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO e OFÍCIO, o qual deverá ser cumprido sob o regime de medidas urgentes.
 
 CUMPRA-SE.
 
 Canaã dos Carajás/PA, 19 de maio de 2023.
 
 Kátia Tatiana Amorim de Sousa Juíza de Direito Titular da Vara Criminal de Canaã dos Carajás
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                                            20/05/2023 09:19 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            19/05/2023 13:59 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            19/05/2023 13:57 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            19/05/2023 13:53 Expedição de Mandado. 
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                                            19/05/2023 13:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2023 13:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2023 12:58 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            19/05/2023 12:34 Conclusos para decisão 
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                                            19/05/2023 10:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2023 10:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2023 10:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2023 10:17 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            18/05/2023 11:28 Conclusos para decisão 
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                                            18/05/2023 11:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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