TJPA - 0802429-42.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2021 13:49
Arquivado Definitivamente
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13/07/2021 13:48
Juntada de Certidão
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13/07/2021 13:43
Transitado em Julgado em 12/07/2021
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13/07/2021 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MEDICILANDIA em 12/07/2021 23:59.
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11/06/2021 00:04
Decorrido prazo de JOHNNY SOUZA LEMES em 10/06/2021 23:59.
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17/05/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 11:10
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2021 19:17
Recurso Especial não admitido
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14/04/2021 10:55
Juntada de Certidão
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08/04/2021 00:09
Decorrido prazo de JOHNNY SOUZA LEMES em 06/04/2021 23:59.
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12/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte interessada de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015.
Belém, 11 de fevereiro de 2021. -
11/02/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 09:58
Ato ordinatório praticado
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11/02/2021 00:19
Decorrido prazo de JOHNNY SOUZA LEMES em 10/02/2021 23:59.
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10/02/2021 22:19
Juntada de Petição de petição
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09/02/2021 08:40
Juntada de Petição de petição
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18/01/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
LEI N° 305/2006 DE MEDICILÂNDIA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
POSSIBILIDADE. 1 - Sobre o adicional por tempo de serviço, o Estatuto do Servidor do Município de Medicilândia (Lei n°305/2006) prevê que o servidor municipal terá direito a adicional por tempo de serviço à razão de 5% (cinco por cento) a cada cinco anos de serviço público efetivo prestado ao município, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento). 2 - Através de simples análise do dispositivo legal, é possível constatar que o legislador não limitou a contagem do quinquênio a cada cargo exercido pelo servidor, como alega o Município.
Pelo contrário, o dispositivo prevê expressamente que a contagem inclui o serviço público efetivo prestado ao Município, de modo que o autor faz jus ao adicional, estando presente a probabilidade do direito a embasar a concessão da tutela de urgência antecipada.
Também, presente o perigo da demora, entendo que pende para o agravado, considerando que se trata de verba de caráter alimentar que já era recebida pelo autor/agravado e foi retirada de seus vencimentos. 3 – Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam, os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, Conhecer do Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto relator.
Belém (Pa), 09 de dezembro de 2020. Desembargadora Ezilda Pastana Mutran Relatora -
15/01/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 16:03
Conhecido o recurso de JOHNNY SOUZA LEMES - CPF: *37.***.*69-04 (AGRAVADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AUTORIDADE), MUNICIPIO DE MEDICILANDIA (AGRAVANTE), RAIMUNDO DE MENDONCA RIBEIRO ALVES - CPF: *61.***.*85-34 (PROCURADOR) e WILLIAM MIRANDA V
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17/12/2020 12:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2020 10:05
Juntada de Petição de petição
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30/11/2020 09:59
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2020 09:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/11/2020 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2020 23:04
Conclusos para despacho
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22/10/2020 09:25
Conclusos para julgamento
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22/10/2020 09:25
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2020 21:50
Juntada de Petição de parecer
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27/08/2020 10:54
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2020 10:52
Juntada de Certidão
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25/07/2020 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MEDICILANDIA em 24/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 00:24
Decorrido prazo de JOHNNY SOUZA LEMES em 03/07/2020 23:59:59.
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02/04/2020 17:24
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2020 17:24
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2020 17:27
Não Concedida a Medida Liminar
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16/03/2020 13:49
Conclusos para decisão
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16/03/2020 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2020
Ultima Atualização
12/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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