TJPA - 0800391-23.2023.8.14.0042
1ª instância - Vara Unica de Ponta de Pedras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 02:41
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE CASTRO MONTE em 08/08/2025 23:59.
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17/08/2025 02:41
Decorrido prazo de OI S.A. em 01/08/2025 23:59.
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17/08/2025 02:41
Decorrido prazo de OI S.A. em 31/07/2025 23:59.
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17/08/2025 02:41
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE CASTRO MONTE em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:33
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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10/07/2025 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PONTA DE PEDRAS PROCESSO: 0800391-23.2023.8.14.0042 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE CASTRO MONTE Endereço: RD Mangabeira, 55, Vila Jagarajo, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 RÉU: OI S.A.
Endereço: AC Cidade Operária, Rua 203 7 Unidade 203, Cidade Operária, SãO LUíS - MA - CEP: 65055-971 DESPACHO Considerando o retorno dos autos do 2º grau e mantida a sentença que julgou improcedente o pedido, arquive-se com as cautelas de praxe.
Ponta de Pedras (PA), data registrada pelo sistema. -Assinado Eletronicamente - Antônio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito -
08/07/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 07:04
Conclusos para despacho
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08/07/2025 07:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/06/2025 12:03
Juntada de decisão
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25/04/2024 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/03/2024 05:52
Decorrido prazo de OI S.A. em 21/03/2024 23:59.
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06/03/2024 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/02/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 13:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/02/2024 12:04
Conclusos para decisão
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29/02/2024 12:04
Cancelada a movimentação processual
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29/02/2024 12:03
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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02/11/2023 03:17
Decorrido prazo de OI S.A. em 01/11/2023 23:59.
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25/10/2023 13:20
Decorrido prazo de OI S.A. em 24/10/2023 23:59.
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20/10/2023 14:16
Juntada de Petição de apelação
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27/09/2023 06:08
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PONTA DE PEDRAS Processo: 0800391-23.2023.814.0042 Autor: FRANCISCO DAS CHAGAS DE CASTRO MONTE Ré: OI S/A Advogado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI Sentença Vistos etc.
FRANCISCO DAS CHAGAS DE CASTRO MONTE qualificado nos autos ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c reparação moral contra OI S/A, também qualificada, asseverando, em suma, que foi surpreendido ao ter seu CPF inscrito nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA) pela requerida em decorrência de dois supostos débitos nos valores de R$ 123,13 cada um, incluídos em 17/05/2022.
Aduz que jamais contratou os serviços da requerida, não possuindo qualquer relação jurídica com ela.
Bate pela ausência de comunicação prévia antes da inscrição no SERASA.
Postula a procedência da ação, com a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelo dano moral sofrido, e demais consectários legais.
Junta procuração e documentos.
Citado, a requerida apresentou contestação requerendo a aceitação de telas sistêmicas e eletrônicas como meio de provas.
No mérito diz que o débito se origina dos contratos de números 2012906656, plano OI TOTAL, ativo desde o dia 03/05/2021, conforme telas comprobatórias.
Aduz que o procedimento de habilitação de novas linhas telefônicas se inicia com pedido do interessado, o qual fornece a Ré cópias de seus documentos pessoais e comprovante de endereço.
Afirma que várias contas foram pagas pelo autor durante a vigência do contrato, bem como parcelamento de débitos, o que soa estranho alegar não ter qualquer relação com a ré.
Ademais, inexiste nos autos comprovante do abalo de crédito e/ou prejuízos sofridos pelo autor em razão do comunicado do SERASA.
Postula a improcedência da ação, com a condenação da parte autora nos consectários legais.
Juntou procuração e documentos.
Em audiência o autor não compareceu e seu advogado não conseguiu participar da mesma por motivos desconhecidos, apesar de se fazer presente.
Seguiu-se conclusão. É o relatório.
Decido.
Tenho que a demanda deva ser julgada improcedente.
O autor não compareceu à audiência.
O seu advogado, apesar de presente, não se manifestou em momento algum, apesar de ter sido concedida a palavra ao mesmo.
Não pode alegar que sua comunicação estava ruim e não se conseguia se manifestar oralmente, uma vez que há outros procedimentos, tais como o chat.
Nada falou e nada escreveu.
Encerrada a audiência nada alegou.
Assim, não há qualquer nulidade.
A defesa apresentada pela ré se centra nas telas sistêmicas e eletrônicas e estas são admissíveis nos termos dos artigos 225 do Código Civil e 442 do Código de Processo Civil, até prova em contrário, lembrando que os contratos de telefonia e internet há muito não exigem a forma escrita, podendo serem efetivados por meio de telefone.
Juntou-se ainda o relatório de chamadas originadas/recebidas completadas, documento hábil a comprovar a relação jurídica, em obediência ao disposto no artigo 373, II do CPC Ademais, demonstram as telas ter havido pagamento de vários meses e parcelamento de débito e em aberto, a justificar a legitimidade das cobranças e o lançamento do nome do autor no rol de inadimplentes.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo caminha nesse sentido: APELAÇÃO - NEGATIVAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO SERVIÇOS DE TELEFONIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1.
NEGATIVAÇÃO Pretensão à declaração de inexigibilidade de débito Inadmissibilidade Prova contundente da existência do débito discutido em juízo, não impugnada de modo suficiente Ré que trouxe aos autos telas sistêmicas informando a existência de cadastro no mesmo endereço da qualificação e diversas outras faturas pagas Autora que não se desincumbiu de seu ônus probatório.
SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO." (Apelação nº 1037461-58.2015.8.26.0100 Relator Sérgio Gomes; 37ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 21/02/2017). "Declaratória de inexistência de débito ação fundada na inclusão do nome da autora no SCPC/SERASA por dívidas cuja origem diz desconhecer empresa ré que, em sede de contestação, informou que os débitos decorrem da prestação de serviços, trazendo extratos e telas de computador que servem como indício da existência do negócio jurídico firmado entre as partes ausência injustificada da autora na audiência de instrução e julgamento na qual seria ouvida em depoimento pessoal pena de confesso CPC/73, art. 343, §2º - presumida a existência do negócio jurídico que ensejou as informações desabonadoras litigância de má-fé caracterizada - demanda improcedente - recurso improvido." (Apelação nº 1010141-10.2015.8.26.0625 Relator Jovino de Sylos; Órgão julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 09/08/2016). "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - Cartão de crédito Negativação do nome junto aos órgãos de proteção ao crédito Alegação de inexistência de lastro para a restrição inserida Descabimento Apresentação das faturas impagas Prova extintiva do direito do Autor devidamente produzida pelo Réu Art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil Impugnação genérica do Autor à documentação que é incapaz de infirmar o valor probatório - Indenização por danos morais indevida Exercício regular de direito do credor Sentença mantida Ação julgada improcedente - Litigância de má-fé verificada Omissão parcial dos fatos com a intenção de obter, por meio do Poder Judiciário, a declaração de inexistência de dívida exigível e indenização por danos morais Recurso não provido" (Apelação nº 1004984-03.2016.8.26.0405; Relator Mario de Oliveira; 19ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 26/09/2016). "Ação declaratória de inexistência de débito c.c indenização por danos morais.
Inserção do nome do Autor no cadastro de proteção ao crédito.
Autor que em sua exordial afirmou a inexistência do débito que gerou a negativação de seu nome.
Cessão de crédito incontroversa nos autos.
Exercício de direito assecuratório do direito do credor (artigo 293 do Código Civil).
Alegações genéricas do Autor que foram afastadas pela demonstração da origem do débito.
Negativação devida.
Inexistência de ilicitude pela Ré.
Ação julgada improcedente.
Honorários sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da causa, observada a gratuidade processual concedida ao Autor (art. 85, § 11, do CPC).
Sentença mantida.
Recurso não provido." (TJSP; Apelação 1005369-89.2017.8.26.0477; Relator João Pazine Neto; 37ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 24/10/2017) Quanto à prévia comunicação da inscrição no rol de inadimplentes, não é de responsabilidade da ré.
A comunicação no presente caso é do SERASA e não da requerida, conforme se vê na Súmula 359 do STJ.
Isto posto julgo improcedente o pedido com fundamento no artigo 487, I do CPC e como consequência casso a tutela anteriormente deferida que determinou a exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes.
Condeno o autor em honorários advocatícios no percentual de 15% do valor da causa, que suspendo por 05 anos por estar sob o pálio da gratuidade da justiça.
PRIC Ponta de Pedras, 25 de setembro de 2.023.
Valdeir Salviano da Costa Juiz de Direito Titular -
25/09/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 12:23
Julgado improcedente o pedido
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20/07/2023 02:02
Decorrido prazo de OI S.A. em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 08:21
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 14:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/06/2023 10:00 Vara Única de Ponta de Pedras.
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12/06/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 16:46
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 02:07
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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21/05/2023 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PONTA DE PEDRAS PROCESSO: 0800391-23.2023.8.14.0042 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE CASTRO MONTE Endereço: RD Mangabeira, 55, Vila Jagarajo, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 RÉU: OI S.A.
Endereço: AC Cidade Operária, Rua 203 7 Unidade 203, Cidade Operária, SãO LUíS - MA - CEP: 65055-971 D E C I S Ã O Vistos e analisados os autos.
Defiro a gratuidade.
Processe os autos pelo rito da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo ordinário em que se pede a tutela antecipada para exclusão do nos cadastros de inadimplentes.
Alega o requerente que não teve nenhuma relação negocial com a parte requerida, mesmo assim foi cobrada por dívida inexistente.
No presente momento, não cabe ao juiz ingressar no mérito da causa, mas tão somente verificar se estão presentes os requisitos da medida pleiteada.
A princípio os fatos negativos deverão ser provados pelo Requerido.
Entendo que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, posto que a manutenção do nome da parte nos cadastros de proteção ao crédito, nesses dias atuais, inviabiliza a realização de inúmeras transações comerciais.
Não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, posto que a qualquer momento, poderá novamente ser reincluídos, caso sejam legítimos.
Ante todo o exposto, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA em forma de liminar, determinando que o Reclamado, retire no prazo de 10 (dez) dias, o nome da parte Reclamante dos cadastros de proteção se já incluiu, sob pena de multa diária de R$-100,00 (cem reais) até o limite de R$-10.00,00 (dez mil reais) ou multa de R$-5.000,00 para o caso de protesto ou inclusão nos cadastros de proteção após a ciência desta decisão, independente da multa diária.
Cite-se e intime-se para audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada no dia 13 de junho de 2023, às 10h00min.
A resposta do Réu poderá ser apresentada até a audiência.
A ausência do Autor causará a extinção do processo com a consequente incidência das custas processuais.
Já a ausência do Réu causará a sua revelia.
O Requerido esta ciente de que poderá haver a inversão do ônus da prova em audiência.
Portanto, deverá produzir todas as provas naquela oportunidade.
Deverá constar no mandado que a Requerida deverá, no prazo de 10 dias da citação, entrar em contato com o TJPA, através do e-mail: [email protected] para realizar seu cadastramento, possibilitando o recebimento de novas citações e intimações no processo eletrônico – PJE. (art. 246, § 1º do CPC).
Cite-se e intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Ponta de Pedras/PA, 17 de maio de 2023 - Assinado Eletronicamente – VALDEIR SALVIANO DA COSTA Juiz de Direito Titular -
18/05/2023 12:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/06/2023 10:00 Vara Única de Ponta de Pedras.
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18/05/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 10:08
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO DAS CHAGAS DE CASTRO MONTE - CPF: *07.***.*42-07 (AUTOR).
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11/05/2023 11:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/05/2023 11:04
Conclusos para decisão
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11/05/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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