TJPA - 0865640-51.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
29/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
26/08/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 13:58
Decorrido prazo de CONFIANCA SERVICOS E COMERCIO EIRELI em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 13:58
Decorrido prazo de KATIANE AFONSO QUARESMA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 13:45
Decorrido prazo de SICREDI NORTE - COOPERATIVA DE CRÉDITO em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 11:08
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/11/2024 11:08
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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05/11/2024 11:08
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 05/11/2024 09:00 3º CEJUSC da Capital - Empresarial.
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05/11/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 12:14
Juntada de Certidão
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01/11/2024 05:04
Decorrido prazo de KATIANE AFONSO QUARESMA em 29/10/2024 23:59.
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01/11/2024 05:01
Decorrido prazo de CONFIANCA SERVICOS E COMERCIO EIRELI em 29/10/2024 23:59.
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01/11/2024 03:42
Decorrido prazo de CONFIANCA SERVICOS E COMERCIO EIRELI em 29/10/2024 23:59.
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01/11/2024 03:42
Decorrido prazo de KATIANE AFONSO QUARESMA em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 03:42
Decorrido prazo de SICREDI NORTE - COOPERATIVA DE CRÉDITO em 21/10/2024 23:59.
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29/10/2024 01:49
Decorrido prazo de SICREDI NORTE - COOPERATIVA DE CRÉDITO em 25/10/2024 23:59.
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22/10/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 08:12
Audiência Conciliação/Mediação designada para 05/11/2024 09:00 3º CEJUSC da Capital - Empresarial.
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04/10/2024 14:39
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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04/10/2024 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
DESPACHO 1- Diante da ocorrência da XIX Semana Nacional da Conciliação programada para os dias 04 a 08 novembro de 2024, com base nos art. 139, V, do CPC, bem como, considerando o Ofício nº 06/2024 – 3º CEJUSC, recebido em 02/10/2024, que informa o interesse de Sicred Norte – Cooperativa de Crédito, em realizar mutirão para conciliações, sem prejuízo das determinações anteriores, determino a remessa dos autos ao 3º CEJUSC da Capital Empresarial para mediação. 2- Após, não obtida a conciliação, este Juízo resolverá acerca das questões processuais pendentes para dar prosseguimento ao feito.
Belém, data e assinatura eletrônica infra, por certificado digital. -
02/10/2024 12:06
Recebidos os autos.
-
02/10/2024 12:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3º CEJUSC da Capital - Empresarial
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02/10/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 11:58
Processo Reativado
-
03/07/2024 11:58
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 12:12
Decorrido prazo de KATIANE AFONSO QUARESMA em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:12
Decorrido prazo de CONFIANCA SERVICOS E COMERCIO EIRELI em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:12
Decorrido prazo de KATIANE AFONSO QUARESMA em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:12
Decorrido prazo de CONFIANCA SERVICOS E COMERCIO EIRELI em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 08:54
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/07/2023 08:54
Transitado em Julgado em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:34
Decorrido prazo de KATIANE AFONSO QUARESMA em 13/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:34
Decorrido prazo de CONFIANCA SERVICOS E COMERCIO EIRELI em 13/06/2023 23:59.
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20/07/2023 00:33
Decorrido prazo de SICREDI NORTE - COOPERATIVA DE CRÉDITO em 13/06/2023 23:59.
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25/05/2023 03:37
Publicado Sentença em 24/05/2023.
-
25/05/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo: 0865640-51.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
Primeiro, a secretaria para cadastrar/atualizar a representação da parte requerida no sistema PJE, conforme solicitado nos autos, E DE TUDO CERTIFICADO.
Tendo Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO, movida por UNICRED BELEM, em desfavor de CONFIANÇA SERVIÇOS E COMÉRCIO EIRELI e KATIANE AFONSO QUARESMA, todos qualificados.
No id 82189758, as partes vieram aos autos requerer a homologação de acordo firmado. É a síntese do necessário.
Decido.
Ante ao acordo firmado entre as referidas partes, a homologação do ato é medida imperiosa, para que surta os seus efeitos legais.
Ademais, a conciliação entre as partes, enseja a extinção do processo com resolução do mérito, com fundamento no inciso III, alínea “b”, do art. 487 do Código de Processo Civil.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes DETERMINANDO A EXTINÇÃO do processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
Defiro o pedido de suspensão processual, devendo o processo ficar acautelado em Secretaria até a comunicação do credor acerca do cumprimento do acordo.
Com a informação do cumprimento do acordo, e nada mais sendo requerido, determino o levantamento da suspensão processual, e arquivamento dos autos com as cautelas legais.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Belém/PA, 17 de maio de 2023.
CELIO PETRONIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
22/05/2023 21:52
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2023 01:37
Publicado Sentença em 19/05/2023.
-
21/05/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo: 0865640-51.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
Primeiro, a secretaria para cadastrar/atualizar a representação da parte requerida no sistema PJE, conforme solicitado nos autos, E DE TUDO CERTIFICADO.
Tendo Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO, movida por UNICRED BELEM, em desfavor de CONFIANÇA SERVIÇOS E COMÉRCIO EIRELI e KATIANE AFONSO QUARESMA, todos qualificados.
No id 82189758, as partes vieram aos autos requerer a homologação de acordo firmado. É a síntese do necessário.
Decido.
Ante ao acordo firmado entre as referidas partes, a homologação do ato é medida imperiosa, para que surta os seus efeitos legais.
Ademais, a conciliação entre as partes, enseja a extinção do processo com resolução do mérito, com fundamento no inciso III, alínea “b”, do art. 487 do Código de Processo Civil.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes DETERMINANDO A EXTINÇÃO do processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
Defiro o pedido de suspensão processual, devendo o processo ficar acautelado em Secretaria até a comunicação do credor acerca do cumprimento do acordo.
Com a informação do cumprimento do acordo, e nada mais sendo requerido, determino o levantamento da suspensão processual, e arquivamento dos autos com as cautelas legais.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Belém/PA, 17 de maio de 2023.
CELIO PETRONIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
17/05/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 12:53
Homologada a Transação
-
10/05/2023 13:59
Conclusos para decisão
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10/05/2023 13:59
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 07:56
Decorrido prazo de UNICRED BELEM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DE NIVEL SUPERIOR DA SAUDE E DO FUNCIONALISMO PUBLICO DE BELEM em 08/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 19:36
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2022 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2022 10:12
Juntada de Petição de diligência
-
29/10/2022 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2022 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2022 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2022 00:18
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 16:41
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 16:41
Expedição de Mandado.
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05/10/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2022 09:30
Conclusos para decisão
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06/09/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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