TJPA - 0803005-82.2018.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 19:04
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 12:50
Juntada de decisão
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19/03/2024 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/03/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 12:07
Desentranhado o documento
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19/03/2024 12:07
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2024 12:07
Desentranhado o documento
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19/03/2024 12:07
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2024 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2024 02:26
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte Apelada, para no prazo legal, apresentar Contrarrazões, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 19 de fevereiro de 2024.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
19/02/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 18:26
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2024 06:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 09/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:41
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803005-82.2018.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA DARC DA CONCEICAO FONSECA REU: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO proposta por JOANA DARC DA CONCEICAO FONSECA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A A Autora aduz que recebeu uma multa no valor R$ 4.495,15 (quatro mil quatrocentos e noventa e cinco reais e quinze centavos) referente a “procedimento irregular – consumo fora da medição”, o qual questiona, uma vez que não mora no imóvel.
Requer em face de tutela antecipada seja determinada a empresa Requerida não suspenda o fornecimento de energia elétrica da Requerente.
Requer ao final da presente ação O cancelamento da fatura referente à 12/2015 no valor de R$ 4.495,15 (quatro mil quatrocentos e noventa e cinco reais e quinze centavos) com vencimento para o dia 16/03/2016; A condenação da Requerida ao pagamento de verba indenizatória estipulada em 20 salários mínimos (R$ 19.080,00 – dezenove mil e oitenta reais); a condenação da Requerida em honorários advocatícios no importe de 20%.
Juntou a inicial procuração assinada em ID n° 6380310; documentos pessoais de identificação em ID n° 6380313; declaração de residência em ID n° 7811318; declaração de hipossuficiência em ID n° 6380323; sentença em ID n° 6380338; termo de ocorrência e inspeção em ID n° 6380365 e 6380449; fatura de energia contestada em ID n° 6380420; abaixo assinado em ID n° 6380378; faturas de energia em ID n° 6380461, 6380473, 6380485, 6380500, 6380511, 6380520, 6380531, 6380540, 6380544, 6380551, 6380556, 6380563, 6380570, 6380579, 6380597, 6380601 e outras; resposta da Requerida em ID n° 6380670.
Despacho deferindo os benefícios de justiça gratuita em ID n° 7674458.
Termo de audiência de conciliação em ID n° 10488064.
Contestação argumentando acerca da legalidade da cobrança e requerendo a improcedência dos pedidos feitos pelo Autor na inicial em ID n° 10948621.
Ato Ordinatório intimando a parte para que se manifeste acerca da Contestação em ID n° 16758025.
Réplica em ID n° 17362404.
Certidão declarando tempestiva a Réplica à Contestação em ID n° 17380274.
Despacho saneador facultando as partes para que se manifestem sobre as questões de fato e de direito, bem como, sobre seu interesse na produção de outras provas em ID n° 17380933.
Manifestação da Requerida em ID n° 17637310.
Manifestação da parte Autora em ID n° 17825119.
Certidão declarando a tempestividade das manifestações em ID n° 17835821.
Decisão de saneamento em ID n° 18809755.
Termo de audiência em ID n° 97610702.
Memoriais finais da parte Autora em ID n° 99760342.
Memoriais finais da parte Requerida em ID n° 100390045.
Certidão declarando a tempestividade das referidas manifestações das partes em ID n° 101546101. É o que importa relatar.
DECIDO.
MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A parte autora é consumidor e usuário final do serviço de energia elétrica, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor – CDC: “Art. 2º -o consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” A Ré é fornecedora (prestadora) de serviço público essencial (energia elétrica), na condição de concessionária de serviço público.
Expõe o Artigo 3º do CDC: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Sobre a responsabilidade civil e reparação de danos causado pelo fornecedor e seus prepostos e representantes, dispões os artigos 14 e 34 da Lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor)- CDC, in verbis: “Art.14 do CDC: O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Art. 34 CDC.
O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
O e.
Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento da inversão do ônus probatório e aplicação das normas e princípio do CDC, às demandas que envolve relação de consumo, em face da responsabilidade objetiva do fornecedor, independente da comprovação da culpa pelo ato ilícito, bastando a prova do nexo causal entre a conduta do agente causador e o dano propriamente dito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ROMPIMENTO DE TUBULAÇÃO DE ÁGUA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE O USUÁRIO E A CONCESSIONÁRIA.
VÍTIMA DO EVENTO DANOSO.
EQUIPARAÇÃO A CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
II.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica e água e esgoto, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual deve ser mantida a inversão do ônus da prova.
Precedentes do STJ: STJ, AgRg no AREsp 372.327/RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/06/2014; STJ, AgRg no AREsp 483.243/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2014.
III. (...). (AgRg no AREsp 479.632/MS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 03/12/2014).
Grifo não consta no original.
Deste modo, será aplicado ao caso as regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor, e a inversão do ônus da prova, ou seja, compete a ré (fornecedora) o encargo de provar a existência e legalidade da cobrança das faturas de consumo objeto da lide que o autor pretende anular e cancelar, bem como provar a existência de fraude ou desvio de consumo ou de consumo não registrado no medidor da unidade consumidora do autor. 1.
DA DERIVAÇÃO ANTES DA MEDIÇÃO O autor, é responsável pela Unidade Consumidora n° 167002, alega que a lavratura do TOI é ilegal, de forma que, requer a anulação da fatura no valor de R$ 4.495,15 (quatro mil quatrocentos e noventa e cinco reais e quinze centavos).
Pelo que se observa nos autos, a ré efetuou inspeção unilateral no medidor o que resultou na verificação de uma irregularidade na medição de consumo de energia elétrica, constatou-se a verificação de derivação antes da medição, deixando de registrar o consumo de energia elétrica, conforme faz prova, as imagens juntadas nos autos pela Requerida (ID n° 10948626).
Ainda neste viés, dispõe o art. 373, II do NCPC que à ré compete o ônus de provar fatos extintivos, impeditivos ou modificativo do direito do autor.
A ré alega ser devida a cobrança dos respectivos valores, por ser referente ao consumo real aferido da inspeção.
Assiste razão à Ré.
A mesma trouxe aos autos elementos suficientes para provar a irregularidade na CC da Autora, bem como, o cálculo referente ao consumo fora da medição.
Desta forma, NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM ANULAÇÃO dos valores impugnados, pois refere-se ao cálculo de consumo real aferido na Unidade Consumidora em questão, sendo aplicável o caso em exame ao princípio geral do Direito de que a ninguém é lícito beneficiar-se da sua própria torpeza, sendo DEVIDO e NÃO ABUSIVO a referida cobrança.
DO DANO MORAL Como cediço, para apuração da responsabilidade e o dever de indenizar, é indispensável a existência de dano.
O dano moral, por sua vez, caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada, a honra, entre outros.
Sobre o assunto, leciona Yussef Said Cahali: “Na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; (...)” (In “Dano Moral”, Ed.
Revista dos tribunais, 2ª edição, 1998, p. 20).
No caso vertente, os fatos narrados pelo autor não têm condão de gerar dano moral passível de indenização, uma vez comprovado que não há ilegalidade ou abusividade na conduta da Ré, vez que esta estava no exercício de seu direito em cobrar os valores efetivamente consumidos, diante da ligação irregular constatada na Unidade Consumidora do Requerente, sendo aplicável o caso em exame ao princípio geral do Direito de que a ninguém é lícito beneficiar-se da sua própria transgressão.
Destarte, a indenização por dano moral não é devida por estes fundamentos. 2 – DISPOSITIVO Pelas razões e fundamentos expostos, nos termos do art. 487, I do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor da seguinte forma: a) RECONHEÇO a regularidade dos débitos no valor de valor R$ 4.495,15 (quatro mil quatrocentos e noventa e cinco reais e quinze centavos); b) Ademais, Deixo de reconhecer a necessidade de indenização por Danos Morais, conforme fundamentação.
Condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais e ao pagamento em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 98,§2º do CPC).
Por estar o autor sob benefício da justiça gratuita suspendo a exigibilidade da cobrança das despesas processuais e honorários de sucumbência por 5 anos ou antes caso se comprovada que cessou a causa que motivou a sua concessão (art. 98, §3º CPC).
Tomem-se as providências necessárias para a cobrança administrativa das custas judiciais, conforme previsto na Resolução nº. 20/2021-TJPA.
Icoaraci, datado e assinado eletronicamente Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumprida as diligências acima e certificado o trânsito em julgado, proceda-se as anotações necessárias e arquive-se. -
08/01/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 19:48
Julgado improcedente o pedido
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28/09/2023 13:34
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 09:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 25/09/2023 23:59.
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11/09/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:35
Publicado Termo de Audiência em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Processo 0803005-82.2018.814.0201 AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AUTORA JOANA DARC DA CONCEIÇÃO FONSECA REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO ( POR VIDEO CONFERENCIA) Aos 27 dias do mês de JULHO de 2023, às 10H, na Sala de audiência VIRTUAL da 1ª Vara Cível Empresarial do Distrito de Icoaraci feito o pregão de acordo com as formalidades legais, e aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR MEIO VIRTUAL ELETRONICO (VIDEO CONFERENCIA) PELO SISTEMA DE GRAVAÇÃO DE VIDEO E AUDIO (PROGRAMA OFICIAL DE COMPUTADOR - TEAMS) presidida pelo MM.
Juiz SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA, juiz titular da 1ª vara cível e empresarial distrital de Icoaraci.
PRESENTE a autora assistida por seu advogado DR.ANTONIO NETO PRESENTE a ré representada pela preposta Diana Albuquerque e assistida pelas advogadas dra INES NASSAR E DRA ALICE BARRETO LOPES As partes não pugnaram pela produção de prova testemunhal na inicial nem em contestação , apenas a ré pediu depoimento pessoal da autora.
Aberta audiência o MM.
Juiz passou a colher o depoimento pessoal da autora que respondeu perguntas do juiz e das advogadas da ré e da autora O advogado da autora pediu o depoimento pessoal da preposta da ré, que foi impugnado pelas advogadas da requerida por não ter sido pedido a produção desta prova na peça inicial e nem no prazo de 5 dias de especificação de provas a contar do despacho saneador, o que este juiz acolheu a impugnação e indeferiu o depoimento pessoal da preposta da ré O MM.
Juiz encerrou a audiência e passou a decidir: DELIBERAÇÃO EM AUDIENCIA : DESPACHO : 1- Dou por encerrada a instrução , intime-se as partes por seus patronos para alegações finais pelo prazo sucessivo de 15 dias, primeiro a autora e em seguida a ré Nada mais havendo o MM.
Juiz encerrou o presente termo que por si próprio foi digitado e assinado eletronicamente por meio de certificação digital atestando sua autenticidade e veracidade de seu conteúdo.
Junte-se cópia do termo aos autos físicos e ficará a gravação virtual da audiência disponível em gabinete para cópia dos advogados das partes.
Juiz SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA -
04/08/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 12:17
Juntada de Outros documentos
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27/07/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 09:03
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/07/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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20/07/2023 15:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 21/06/2023 23:59.
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29/06/2023 12:42
Juntada de Certidão
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20/06/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 00:11
Publicado Despacho em 29/05/2023.
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28/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0803005-82.2018.8.14.0201 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOANA DARC DA CONCEICAO FONSECA REU: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL DESPACHO Diante do fim da suspensão do processo (ID90946554) e do deferimento de prova oral (ID18809755) DETERMINO A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 27 DE JULHO DE 2023, ÀS 10H30 DE FORMA REMOTA, por meio eletrônico de videoconferência (Sistema de vídeo/áudio com acesso à internet), a qual se realizará observando tudo o que dispõe o art. 367, caput e §§1º ao §6º do CPC/15.
As partes, advogados, Defensoria Pública e testemunhas (se arroladas no prazo já fixado) que estiverem impossibilitados, por motivo justificado, de acessar a sala virtual para audiência remota, e inclusive parte ré, que não informou e-mail para participação em audiência, DEVEM COMPARECER PESSOALMENTE NO DIA E HORA acima marcados na SALA DE GRAVAÇÃO DE AUDIÊNCIAS desta 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI para colheita de seus depoimentos na forma SEMI-PRESENCIAL, sem prejuízo de informarem seus e-mails até a data designada para a audiência, a fim de participar de modo virtual.
Advirto, novamente, que todos que participarão da audiência que deverão estar no dia e horário marcado num espaço físico reservado, sem barulho, e sem a presença de outras pessoas estranhas ao processo, para acessarem o link (endereço eletrônico) da sala virtual da audiência por videoconferência através do link enviado por email.
Sendo de inteira responsabilidade dos participantes as diligências necessárias para viabilizar sua participação efetiva, tais como: computador com acesso à internet, câmera e sistema de microfones funcionando.
Caso algum dos participantes, alegue e prove justo impedimento que impossibilite ou dificulte o uso de equipamento próprio de videoconferência, poderá solicitar a este Juízo, com antecedência de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência a ser designada, a disponibilização de uma sala reservada neste fórum com computador com acesso ao sistema de videoconferência (áudio/imagem) para colheita de seu depoimento.
A audiência será gravada em áudio/imagem e será colocada a disposição das partes por meio digital, podendo ser gravada também por qualquer das partes e seus advogados.
DETERMINO À SECRETARIA QUE PRIORIZE A MIGRAÇÃO DESTES AUTOS PARA O PJE A FIM DE FACILITAR A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
25/05/2023 07:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/07/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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25/05/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 10:26
Conclusos para despacho
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14/04/2023 13:40
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 4
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14/04/2023 13:20
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 4
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17/11/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 14:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/04/2022 08:49
Conclusos para decisão
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05/04/2022 08:48
Expedição de Certidão.
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29/09/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
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05/04/2021 17:09
Expedição de Certidão.
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25/08/2020 10:33
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2020 10:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/06/2020 03:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 19/06/2020 23:59:59.
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19/06/2020 11:52
Conclusos para decisão
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19/06/2020 11:52
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2020 09:13
Entrega de Documento
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18/06/2020 16:10
Juntada de Petição de petição
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09/06/2020 09:43
Expedição de Certidão.
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08/06/2020 16:42
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 16:42
Juntada de Petição de petição
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29/05/2020 09:54
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2020 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2020 10:46
Conclusos para despacho
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25/05/2020 10:44
Expedição de Certidão.
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22/05/2020 16:28
Juntada de Petição de petição
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17/04/2020 09:13
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2020 09:12
Ato ordinatório praticado
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20/11/2019 17:28
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2019 17:28
Juntada de Petição de petição
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15/06/2019 00:21
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 14/06/2019 23:59:59.
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10/06/2019 23:08
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2019 08:58
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2019 08:55
Audiência conciliação realizada para 20/05/2019 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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23/05/2019 08:54
Juntada de Outros documentos
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20/05/2019 11:20
Juntada de Outros documentos
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20/05/2019 08:48
Juntada de Petição de petição
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07/05/2019 10:14
Juntada de identificação de ar
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23/04/2019 11:52
Juntada de documento de comprovação
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23/04/2019 11:49
Juntada de mandado
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23/04/2019 10:59
Audiência conciliação designada para 20/05/2019 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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23/04/2019 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2019 10:57
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2019 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2019 18:35
Conclusos para despacho
-
14/12/2018 15:00
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2018 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2018 11:53
Movimento Processual Retificado
-
06/12/2018 11:53
Conclusos para decisão
-
06/12/2018 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2018 14:23
Conclusos para decisão
-
04/09/2018 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2018
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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