TJPA - 0841659-90.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 01:36
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2025.
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22/09/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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18/09/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2025 01:21
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0841659-90.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SID DOS PROF DE ENF TEC DUC MASS E EMP EM H E C DE S B REU: MAURO AUGUSTO RIOS BRITO, MAURO AUGUSTO RIOS BRITO ADVOCACIA E CONSULTORIA S/S - EPP I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenizatória de Danos Morais e Materiais ajuizada pelo SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM, TÉCNICO DUCHISTA, MASSAGISTA, EMPREGADOS EM HOSPITAIS E CASA DE SAÚDE DO ESTADO DO PARÁ – SINTHOSP em face de MAURO RIOS ADVOCACIA E CONSULTORIA S/S e MAURO AUGUSTO RIOS BRITO, visando à restituição de valores supostamente retidos indevidamente e à reparação por danos morais e materiais decorrentes da conduta dos requeridos.
Em sua petição inicial (ID 60107421), o Sindicato Autor narra que contratou os Requeridos para prestarem assessoria jurídica e ajuizarem ação em face da SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO, processo nº 0001065-15.2017.5.08.0122, que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Santarém – PA.
Informa que, em 12 de novembro de 2019, foi celebrado acordo judicial para pagamento de indenização em favor dos substituídos em 5 (cinco) parcelas.
Alega que os Requeridos, agindo com desídia profissional, deixaram de prestar contas e de repassar ao Requerente 4 (quatro) das 5 (cinco) parcelas recebidas, totalizando o montante de R$ 51.237,07 (cinquenta e um mil, duzentos e trinta e sete reais e sete centavos).
Assevera que os valores foram recebidos pelos Requeridos em 27/11/2019 (primeira e segunda parcelas), 17/01/2020 (terceira parcela) e 20/01/2020 (quarta parcela), e que, passados quase três anos, nenhuma das parcelas foi repassada ao Sindicato ou aos substituídos.
O Autor sustenta que tal conduta lhe causou sérios prejuízos, uma vez que os substituídos têm procurado a sede do Sindicato para cobrar o recebimento das parcelas.
Menciona, ainda, que representou os Requeridos perante a delegacia de polícia, onde se apura crime, e perante a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), onde foi aplicada pena de suspensão de 90 (noventa) dias ao segundo Requerido, condicionada à restituição integral dos valores.
Requer a condenação dos Requeridos ao pagamento dos danos materiais no valor de R$ 51.237,07, acrescidos de juros e correção monetária, e dos danos morais no valor equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos, o que perfaz R$ 48.480,00.
Pleiteia, ademais, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor.
Devidamente citados, os Requeridos apresentaram contestação (ID 112697006), arguindo, preliminarmente, a impugnação ao pedido de justiça gratuita, sob o argumento de que o Sindicato Autor não comprovou sua hipossuficiência econômica, não bastando a mera alegação ou a qualidade de entidade sindical.
Suscitam, também, a ilegitimidade ativa do Sindicato, aduzindo que a demanda versa sobre questões individuais e pleiteia danos morais ao próprio Sindicato, extrapolando a matéria de substituição processual.
Por fim, alegam a ilegitimidade passiva de MAURO AUGUSTO RIOS BRITO (pessoa física), sustentando que o contrato de prestação de serviços foi firmado exclusivamente com a pessoa jurídica MAURO RIOS ADVOCACIA E CONSULTORIA S/S, e que a pessoa física atuou meramente como representante.
No mérito, os Requeridos afirmam que prestaram serviços advocatícios ao Sindicato por mais de 15 anos, em uma relação de confiança.
Reconhecem o recebimento dos R$ 51.237,07, mas alegam que nesse montante estão inclusos honorários sucumbenciais (10%) e contratuais (20%), e que o saldo remanescente de R$ 33.847,48 foi retido para satisfação de créditos referentes a outros processos, com a devida anuência da gestão sindical da época (Sra.
Marilene Damasceno).
Negam a desídia profissional e a apropriação indevida, imputando ao atual presidente do Sindicato, Sr.
José Francisco, uma "vendeta pessoal" motivada pela rescisão de contrato com outra entidade sindical.
Aduzem que o processo ético-disciplinar na OAB teve sua nulidade reconhecida, não havendo condenação, e que a representação criminal foi concluída sem indiciamento.
Impugnam o pedido de danos materiais, reiterando a inclusão de honorários e a retenção anuída.
Quanto aos danos morais, sustentam que a pessoa jurídica não sofre dano moral in re ipsa, exigindo comprovação fática, a qual não foi apresentada pelo Autor.
Requerem o indeferimento da inversão do ônus da prova, alegando a inaplicabilidade do CDC à relação advogado-cliente e a maior capacidade do Sindicato de produzir provas.
Por fim, pleiteiam a condenação do Autor por litigância de má-fé, em razão de suposto falseamento da verdade e manipulação dos fatos.
O Sindicato Autor apresentou réplica à contestação (ID 123716084), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial.
Quanto à justiça gratuita, reafirma sua condição de entidade sindical sem fins lucrativos, que exerce múnus público, e a aplicabilidade das normas que dispensam o adiantamento de custas em ações coletivas.
Sobre a legitimidade ativa, invoca a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria, conforme o art. 8º, III, da CF e o Tema 823 do STF.
Em relação à legitimidade passiva, argumenta que MAURO AUGUSTO RIOS BRITO é o titular da pessoa jurídica, o principal advogado responsável pelas demandas e quem efetivamente recebeu e reteve os valores, devendo, portanto, figurar no polo passivo.
No mérito, o Autor reitera a desídia profissional e a não prestação de contas dos R$ 51.237,07.
Nega veementemente a alegação de "reserva de valores" ou "compensação de créditos" com anuência, desafiando os Réus a comprovarem tais fatos.
Afirma que o contrato de prestação de serviços (ID 112697010) não previa honorários contratuais para ações trabalhistas, apenas para ações cíveis e criminais, e que o Réu já recebia honorários de partido mensalmente.
Apresenta decisões judiciais (15ª VT de Belém e TRT8) e da OAB que, em outros processos, indeferiram retenção de honorários ou determinaram a devolução de valores levantados indevidamente pelo Réu, reforçando a tese de conduta reiterada.
Impugna os documentos e argumentos dos Réus, sustentando que não afastam a responsabilidade.
Reafirma a existência da pena de suspensão da OAB, alegando que apenas a notificação do acórdão foi anulada, mas a pena foi mantida e está pendente de recurso no Conselho Federal da OAB.
Requer a procedência total dos pedidos iniciais e protesta pela produção de prova oral. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Do Julgamento Antecipado do Mérito O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia estabelecida entre as partes, embora envolva aspectos fáticos, encontra-se suficientemente delineada pela prova documental já produzida nos autos, que se mostra apta a formar o convencimento deste Juízo.
As questões de fato relevantes para o deslinde da controvérsia, notadamente a existência do contrato de prestação de serviços advocatícios, o recebimento dos valores pelos Requeridos e a ausência de repasse integral ao Sindicato Autor, são incontroversas ou passíveis de análise a partir dos documentos acostados.
A necessidade de produção de outras provas, como a prova testemunhal ou o depoimento pessoal, conforme protestado pelas partes, revela-se desnecessária para a elucidação dos pontos cruciais da demanda.
A matéria de direito, por sua vez, está devidamente posta e pode ser apreciada com base nos elementos já constantes dos autos.
A complexidade da relação contratual e a natureza das alegações de apropriação indébita e danos podem ser dirimidas pela análise dos documentos e da legislação aplicável, sem a necessidade de dilação probatória adicional que apenas protelaria a prestação jurisdicional.
II.2.
Das Preliminares Arguidas na Contestação II.2.1.
Da Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita Os Requeridos impugnaram o pedido de justiça gratuita formulado pelo Sindicato Autor, sob o fundamento de que a qualidade de entidade sindical não pressupõe hipossuficiência econômica e que não houve comprovação da alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Contudo, a preliminar não merece acolhimento.
O Sindicato Autor, na qualidade de entidade sem fins lucrativos, atua como substituto processual na defesa dos interesses de uma categoria profissional, desempenhando um relevante múnus público, conforme preceituam os artigos 511 e 514 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Ademais, a Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), em seu artigo 18, e o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), em seu artigo 87, que constituem microssistemas de processo coletivo aplicáveis subsidiariamente ao caso em tela, estabelecem expressamente que "nas ações coletivas de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais".
Ainda que a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça exija a comprovação da hipossuficiência para a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, a natureza da presente demanda, que envolve a defesa de interesses de uma coletividade de trabalhadores, e a previsão legal específica para ações coletivas, mitigam a exigência de prova cabal da incapacidade financeira para o adiantamento das custas.
A finalidade social da atuação sindical e a busca pela efetividade do acesso à justiça para a categoria que representa justificam o deferimento do benefício, especialmente diante da ausência de elementos concretos que infirmem a declaração de hipossuficiência apresentada pelo Autor.
Assim, em face da natureza da entidade sindical e da legislação específica que rege as ações coletivas, impõe-se o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao Sindicato Autor.
II.2.2.
Da Ilegitimidade Ativa Ad Causam Os Requeridos arguiram a ilegitimidade ativa do Sindicato Autor, sob a alegação de que a demanda extrapola a matéria de substituição processual, versando sobre questões individuais e pleiteando danos morais ao próprio Sindicato.
A preliminar também não prospera.
O artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, confere aos sindicatos a ampla legitimidade para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.
Este entendimento foi reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 883642 (Tema 823 da Repercussão Geral), que pacificou a tese da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em Juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, independentemente de autorização dos sindicalizados.
No caso em tela, a pretensão de cobrança de valores não repassados aos substituídos decorre diretamente da atuação do Sindicato como substituto processual na ação trabalhista originária.
Trata-se, portanto, de defesa de direitos individuais homogêneos, caracterizados pela origem comum do fato (o acordo judicial e o recebimento dos valores pelos advogados) e pela indivisibilidade do interesse na restituição dos montantes devidos aos trabalhadores.
A conduta dos Requeridos, ao reter os valores, afeta diretamente a coletividade de substituídos e, por extensão, a própria credibilidade e atuação do Sindicato perante sua base.
Ainda que o pedido de danos morais seja formulado em nome do próprio Sindicato, este se fundamenta no abalo à sua imagem e na perda de filiados, consequências diretas da alegada conduta dos Requeridos em relação aos valores dos trabalhadores.
Tal prejuízo à honra objetiva da pessoa jurídica, embora exija comprovação, não descaracteriza a legitimidade do Sindicato para pleiteá-lo, uma vez que a Súmula 227 do STJ reconhece a possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral.
A discussão sobre a comprovação do dano moral é matéria de mérito, não de legitimidade.
Dessa forma, o Sindicato Autor possui plena legitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda, tanto na defesa dos interesses individuais homogêneos dos substituídos quanto na defesa de seus próprios interesses institucionais, quando estes são diretamente afetados pela conduta ilícita dos Requeridos.
II.2.3.
Da Ilegitimidade Passiva de Mauro Augusto Rios Brito Os Requeridos arguiram a ilegitimidade passiva de MAURO AUGUSTO RIOS BRITO, pessoa física, sob o argumento de que o contrato de prestação de serviços foi firmado com a pessoa jurídica MAURO RIOS ADVOCACIA E CONSULTORIA S/S, e que a pessoa física atuou meramente como representante.
Esta preliminar também não merece prosperar.
Embora a teoria da desconsideração da personalidade jurídica seja aplicável em situações específicas de abuso, a responsabilidade do advogado, pessoa física, por atos praticados no exercício da profissão, não se confunde integralmente com a responsabilidade da sociedade de advogados.
O Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94) impõe deveres éticos e profissionais de caráter pessoal ao advogado, independentemente de sua atuação em sociedade.
No caso em tela, a petição inicial e a réplica apontam que MAURO AUGUSTO RIOS BRITO, na qualidade de titular da pessoa jurídica e principal advogado responsável pelas demandas do Sindicato, foi quem efetivamente recebeu os valores dos alvarás judiciais e, supostamente, os reteve indevidamente.
A conduta de apropriação indébita de valores de clientes, se comprovada, configura ilícito pessoal do advogado, que não pode ser escudado pela personalidade jurídica da sociedade.
A responsabilidade do advogado por atos de desídia, má-fé ou apropriação de valores é de natureza pessoal e profissional, podendo ensejar sua responsabilização direta, solidária ou subsidiária, conforme o caso.
Portanto, a presença de MAURO AUGUSTO RIOS BRITO no polo passivo da demanda é plenamente justificável, dada a natureza das alegações de conduta ilícita que lhe são imputadas diretamente, em sua atuação como profissional do direito.
II.3.
Do Mérito II.3.1.
Dos Danos Materiais O Sindicato Autor pleiteia a condenação dos Requeridos ao pagamento de R$ 51.237,07 (cinquenta e um mil, duzentos e trinta e sete reais e sete centavos) a título de danos materiais, correspondentes aos valores recebidos pelos Requeridos em alvarás judiciais e não repassados aos substituídos ou ao Sindicato.
Os Requeridos, em sua contestação, não negam o recebimento do montante de R$ 51.237,07.
Contudo, alegam que parte desse valor corresponde a honorários sucumbenciais e contratuais devidos, e que o saldo remanescente de R$ 33.847,48 foi retido para satisfação de créditos referentes a outros processos, com a anuência da gestão sindical da época.
A análise detida dos autos revela que a tese dos Requeridos de que a retenção dos valores se deu com anuência da gestão sindical da época não encontra respaldo probatório robusto.
A Contestação menciona o "depoimento pelo atual Presidente do Sindicato por ocasião do processo administrativo ético-disciplinar" (ID 112697006, p. 10), mas deixa de comprovar a anuência específica para a retenção dos valores em questão ou para a compensação de créditos de outros processos.
A Réplica, por sua vez, nega veementemente a existência de tal anuência ou de qualquer dívida do Sindicato para com os Requeridos.
Ademais, a controvérsia acerca dos honorários contratuais merece especial atenção.
O Sindicato Autor, em sua Réplica (ID 123716084, p. 11-12), argumenta que o contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 112697010), juntado pelos próprios Requeridos, em sua Cláusula 1ª, que trata do objeto contratado, não prevê ações trabalhistas, mas sim serviços nas esferas cíveis e criminais.
Se o objeto contratual não abrangia ações trabalhistas, a cobrança de honorários contratuais sobre o valor da condenação ou acordo em processo trabalhista seria indevida, especialmente considerando que o Sindicato alega que o Requerido já recebia honorários de partido mensalmente.
A Cláusula 3.3 do contrato, que prevê o percentual de 15% ou 20% sobre o valor da condenação ou acordo, deve ser interpretada em conformidade com o objeto contratual delimitado na Cláusula 1ª.
Nesse sentido, a Réplica traz à baila decisões judiciais que corroboram a tese do Autor.
Cita-se a decisão da 15ª Vara do Trabalho de Belém (Processo nº 0001582-02.2016.5.08.0010), que indeferiu pedido de retenção de honorários por entender que o contrato não se referia a ações trabalhistas, mas sim a ações cíveis e penais.
Da mesma forma, é mencionado o acórdão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Processo nº 0001200-78.2017.5.08.0008), que determinou a devolução de valores sacados por advogado com procuração revogada.
Tais precedentes, embora não vinculantes para este Juízo, reforçam a plausibilidade da tese autoral de que a retenção dos valores foi indevida e que a conduta dos Requeridos em relação à prestação de contas e repasse de valores tem sido objeto de questionamento em outras esferas.
O ônus da prova da quitação ou da legitimidade da retenção dos valores recai sobre os Requeridos, que alegam fato impeditivo do direito do Autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Os Requeridos não se desincumbiram desse ônus.
Não apresentaram prova documental inequívoca da anuência do Sindicato para a retenção do saldo remanescente para compensação de outros créditos, nem demonstraram a legalidade da cobrança de honorários contratuais para a ação trabalhista em questão, considerando a interpretação do contrato de honorários apresentada pelo Autor.
A ausência de comprovação da quitação ou da legitimidade da retenção dos valores pelos Requeridos, somada à interpretação do contrato de honorários e às evidências de condutas similares em outros processos, leva à conclusão de que os valores de R$ 51.237,07 foram indevidamente retidos.
A conduta dos Requeridos, ao não repassar os valores devidos aos substituídos por intermédio do Sindicato, configura ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil, e impõe o dever de reparar o dano, cuja indenização se mede pela extensão do prejuízo, conforme o artigo 944 do mesmo diploma legal.
Portanto, o pedido de condenação por danos materiais é procedente.
O valor de R$ 51.237,07 (cinquenta e um mil, duzentos e trinta e sete reais e sete centavos) deverá ser acrescido de correção monetária desde a data de cada recebimento (27/11/2019, 17/01/2020 e 20/01/2020) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil.
II.3.2.
Dos Danos Morais O Sindicato Autor pleiteia a condenação dos Requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, alegando abalo na relação com seus filiados, aumento de desfiliações e prejuízos financeiros no custeio de suas atividades sindicais, em decorrência da conduta dos Requeridos.
Embora a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça estabeleça que "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral", é pacífico o entendimento de que, para a pessoa jurídica, o dano moral não é presumido (in re ipsa).
Diferentemente da pessoa física, que pode ter sua honra subjetiva atingida, a pessoa jurídica possui apenas honra objetiva, que se refere à sua imagem, bom nome e reputação perante terceiros.
Para que se configure o dano moral à pessoa jurídica, é indispensável a comprovação de que a conduta ilícita causou efetivo abalo à sua imagem, credibilidade ou reputação no mercado ou perante sua base de atuação.
No caso em tela, o Sindicato Autor alegou que a conduta dos Requeridos causou "estremecimento das relações em relação aos seus filiados" e "significativo aumento de desfiliações", resultando em "prejuízos de ordem financeiro no custeio das atividades sindicais".
Contudo, o Autor não apresentou qualquer prova concreta que corrobore tais alegações.
Não foram juntados aos autos documentos que demonstrem a queda no número de filiados, relatórios financeiros que comprovem a diminuição da arrecadação ou qualquer outro elemento probatório que ateste o efetivo abalo à honra objetiva do Sindicato ou o nexo de causalidade entre a conduta dos Requeridos e os supostos prejuízos morais.
A mera alegação de prejuízos morais, sem a devida demonstração fática do abalo à imagem ou à reputação da entidade, não é suficiente para ensejar a condenação ao pagamento de danos morais.
A ausência de elementos probatórios que comprovem o dano à honra objetiva do Sindicato impede o acolhimento do pedido indenizatório a esse título.
Portanto, o pedido de condenação por danos morais é improcedente.
II.3.3.
Da Inversão do Ônus da Prova O Sindicato Autor pleiteou a inversão do ônus da prova com base no artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor, alegando a existência de relação de consumo entre as partes.
Os Requeridos, por sua vez, refutaram a aplicação do CDC e pleitearam a inversão do ônus da prova em seu favor, sob o argumento de que o Sindicato detém maior capacidade técnica de produzir provas.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a relação contratual entre advogado e cliente não é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, mas sim pelo Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94) e pelo Código Civil.
A atividade advocatícia, por sua natureza e regramento específico, não se enquadra na definição de serviço consumerista.
Dessa forma, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em questão, descabe a inversão do ônus da prova com fundamento em suas disposições.
A distribuição do ônus da prova deve seguir a regra geral estabelecida no artigo 373 do Código de Processo Civil, segundo a qual o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No presente caso, para o dano material, o Autor comprovou o recebimento dos valores pelos Requeridos.
O ônus de comprovar a quitação ou a legitimidade da retenção recaía sobre os Requeridos, que alegaram fato impeditivo do direito do Autor, e, como já analisado, não se desincumbiram desse ônus.
Para o dano moral, o ônus de comprovar o abalo à honra objetiva era do Autor, e este não o fez.
Portanto, o pedido de inversão do ônus da prova é improcedente.
II.3.4.
Da Litigância de Má-fé Os Requeridos pleitearam a condenação do Sindicato Autor por litigância de má-fé, alegando que este adotou conduta desleal e contraditória, buscando falsear a verdade dos fatos com o intuito de obter vantagem indevida e em perseguição pessoal.
A litigância de má-fé, prevista no artigo 80 do Código de Processo Civil, pressupõe a prática de condutas dolosas que atentem contra a lealdade e a boa-fé processual, tais como alterar a verdade dos fatos, usar o processo para conseguir objetivo ilegal, ou provocar incidentes manifestamente infundados.
A simples apresentação de teses jurídicas que não são acolhidas, ou a existência de versões contraditórias dos fatos, por si só, não configuram má-fé. É necessário que a conduta da parte revele um propósito deliberado de prejudicar a outra parte ou de tumultuar o andamento processual.
No caso em tela, embora as partes apresentem narrativas divergentes e acusações mútuas, não se vislumbra nos autos elementos suficientes para caracterizar a litigância de má-fé por parte do Sindicato Autor.
A controvérsia estabelecida insere-se no âmbito da dialética processual e do exercício do direito de ação e de defesa.
As alegações do Autor, ainda que não integralmente acolhidas, não se mostram manifestamente infundadas ou desprovidas de qualquer base fática ou jurídica que justifique a imposição das sanções por má-fé.
Portanto, o pedido de condenação por litigância de má-fé é improcedente.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: REJEITAR as preliminares de impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade ativa e ilegitimidade passiva, arguídas pelos Requeridos.
DEFERIR os benefícios da justiça gratuita ao SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM, TÉCNICO DUCHISTA, MASSAGISTA, EMPREGADOS EM HOSPITAIS E CASA DE SAÚDE DO ESTADO DO PARÁ – SINTHOSP, nos termos da fundamentação.
JULGAR PROCEDENTE o pedido de condenação por danos materiais, para condenar solidariamente os Requeridos MAURO RIOS ADVOCACIA E CONSULTORIA S/S e MAURO AUGUSTO RIOS BRITO ao pagamento da quantia de R$ 51.237,07 (cinquenta e um mil, duzentos e trinta e sete reais e sete centavos).
Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir das datas de cada recebimento dos alvarás (27/11/2019 para as duas primeiras parcelas, 17/01/2020 para a terceira parcela e 20/01/2020 para a quarta parcela), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil.
JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação por danos morais, nos termos da fundamentação.
JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos da fundamentação.
JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação do Autor por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação.
Considerando a sucumbência recíproca, porém não equivalente, condeno os Requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação por danos materiais, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A parte Autora, por sua vez, arcará com 10% (dez por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido de danos morais (R$ 48.480,00), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida, conforme artigo 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos Belém 13 de agosto de 2025 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito titular da 11ª Vara Cível da Capital Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22050414373537900000057175029 01 Acao civel SINTHOSP x Mauro Rios Petição 22050414373557400000057175033 01.
Procuração SINTHOSP 2021 Zé Francisco - com izabelle Instrumento de Procuração 22050414373625900000057175037 02.
CNPJ SINTHOSP Documento de Comprovação 22050414373679000000057175038 03.
Estatuto Social do Sinthosp Documento de Comprovação 22050414373731800000057175039 04.
Ata de Eleição e posse 2019-2023 Documento de Comprovação 22050414373793600000057175042 10 CNPJ Mauro Rios Documento de Comprovação 22050414373899000000057175044 11 CONTRATO Documento de Comprovação 22050414373959200000057175045 13 rescisão contratual garantido os Honorarios 15 % ao reu Documento de Comprovação 22050414374008400000057175047 14 REVOGAÇÃO SINTHOSP X MAURO RIOS Documento de Comprovação 22050414374050800000057175051 15 Inicial protocolado pelo Reu Documento de Comprovação 22050414374099700000057175054 16 Sentenca vara do trabalho de santarem Documento de Comprovação 22050414374228400000057175055 17 Termos do acordo e substabelecimento ao Dr Ubirajara bentes Documento de Identificação 22050414374288700000057175059 18 substabelecimento para ubirajara filho Documento de Comprovação 22050414374340300000057175061 19 Alvara judicial PRIMEIRA PARCELA DO ACORDO Documento de Comprovação 22050414374381700000057175063 20 Alvara judicial SEGUNDA PARCELA DO ACORDO Documento de Comprovação 22050414374423300000057175065 21 Alvara judicial TERCEIRA PARCELA DO ACORDO Documento de Comprovação 22050414374462900000057175067 23 Alvara judicial 4ª PARCELA DO ACORDO Documento de Comprovação 22050414374499500000057175068 23 Ata de audiencia do acordo judicial.
Documento de Comprovação 22050414374540800000057175074 24 Acordao do TRT 8 Documento de Comprovação 22050414374577800000057175076 26 Acordao TED OAB SINTHOSP x Mauro Rios Documento de Comprovação 22050414374640800000057175078 27 PAD OAB termo de audiencia Documento de Comprovação 22050414374769600000057176179 28 PAD pet inicial do PAD na OAB Documento de Comprovação 22050414374827800000057176182 29 PAD razoes finais do reu onde confessa a retencao indevida Documento de Comprovação 22050414374879800000057176184 2 3 protocolo do Pedido abertura de inquérito SINTHOSP x Mauro Rios Documento de Comprovação 22050414374934800000057176190 30 Jurisprudencia Condenacao Mauro Rios em Danos Materiais e Morais Documento de Comprovação 22050414374974100000057176187 Despacho Despacho 22052510415259000000059707635 Petição Petição 22052717030503400000060116552 Petição emenda inicial SINTHOSP x MAuro Rios com pedido de honorarios e JCM Petição 22052717030519700000060116554 Certidão Certidão 22100518512672100000075148295 Despacho Despacho 23051712542425600000088038104 Citação Citação 24020910541715900000102245310 AR Identificação de AR 24031308465637700000104246548 AR Identificação de AR 24031308465646700000104246549 AR Identificação de AR 24031308465777100000104246550 AR Identificação de AR 24031308465783500000104246551 CONTRATO DE PRESTACAO DE SERVICOS Documento de Comprovação 24040522312412300000105756639 TERMO ADITIVO DE CONTRATO Documento de Comprovação 24040522312472800000105756640 REVOGACAO DE PODERES Documento de Comprovação 24040522312527000000105756641 Processo etico disciplinar_folhas-1-200 Documento de Comprovação 24040522312581900000105756642 Processo etico disciplinar_folhas-201-485 Documento de Comprovação 24040522312838900000105756643 Documento_7422576 Documento de Comprovação 24040522313200100000105756644 Documento_e28b78a Documento de Comprovação 24040522313251900000105756645 Documento_f645b5e Documento de Comprovação 24040522313286800000105756646 Documento_3b88958 Documento de Comprovação 24040522313323500000105756647 Documento_3eca519 Documento de Comprovação 24040522313360000000105756648 Documento_7fbe1c8 Documento de Comprovação 24040522313417700000105756649 Documento_33c0370 Documento de Comprovação 24040522313469800000105756650 Documento_149ed1c Documento de Comprovação 24040522313523200000105756651 Documento_b090fde Documento de Comprovação 24040522313560600000105756652 Documento_d911327 Documento de Comprovação 24040522313615600000105756653 2359_PDFsam_Processo_0001106-67.2016.5.08.0105-1 Documento de Comprovação 24040522313669400000105756654 Contestação Contestação 24040522312244500000105756635 Procuracao Mauro Rios - Sinthosp Civel Documento de Comprovação 24040522312308800000105756638 Petição Petição 24040523035566900000105757086 Processo etico disciplinar_compressed-201-485 Documento de Comprovação 24040523035653900000105757780 TERMO ADITIVO DE CONTRATO Documento de Comprovação 24040523035598900000105757105 REVOGACAO DE PODERES Documento de Comprovação 24040523035628000000105757107 Contestação Contestação 24040523091844700000105757781 2359_PDFsam_Processo_0001106-67.2016.5.08.0105-1 Documento de Comprovação 24040523091878300000105757782 Documento_e28b78a Documento de Comprovação 24040523092065500000105757783 Documento_f645b5e Documento de Comprovação 24040523092125000000105757784 Documento_3b88958 Documento de Comprovação 24040523092187600000105757785 Documento_3eca519 Documento de Comprovação 24040523092223800000105757786 Documento_7fbe1c8 Documento de Comprovação 24040523092258000000105757787 Documento_33c0370 Documento de Comprovação 24040523092289500000105757788 Documento_149ed1c Documento de Comprovação 24040523092343900000105757789 Documento_b090fde Documento de Comprovação 24040523092378000000105757790 Documento_d911327 Documento de Comprovação 24040523092434100000105757791 Planilha TRT 8 Documento de Comprovação 24040523092467600000105757792 Petição Petição 24040523224364900000105757794 Certidão Certidão 24072612102338900000113700634 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24072612104542200000113700637 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24072612104542200000113700637 Réplica Contestação Petição 24082121330679300000115863776 01.
Denúncia crime mauro justiça federal Documento de Comprovação 24082121330707800000115868458 02.
Decisão recebimento denúncia crime justiça federal Documento de Comprovação 24082121330726400000115868459 03.
Resposta escrita Acusado justiça federal Documento de Comprovação 24082121330746000000115868460 04.
Decisão instrução criminal justiça federal Documento de Comprovação 24082121330773100000115868461 Acordão 3aT 0000140-12.2022.5.08.0003 TRT8 Documento de Comprovação 24082121330794200000115868462 Acórdão 1200-78.2017.5.08.0008 Documento de Comprovação 24082121330815900000115868463 Acordao TED OAB SINTHOSP x Mauro Rios Documento de Comprovação 24082121330834300000115868464 Acórdão TRT8 3ª T.
AP 211-04.2019.5.08.0105 Documento de Comprovação 24082121330894800000115868465 Acórdão TRT8 3ª T.
AP 0000486-50.2019.5.08.0105 Documento de Comprovação 24082121330917300000115868466 Acórdão TRT8 3ª T.
EDAP 211-04.2019.5.08.0105 Documento de Comprovação 24082121330938800000115868467 AIRR-1582-02_2016_5_08_0010 Documento de Comprovação 24082121330958200000115868468 antonilde Documento de Comprovação 24082121330981500000115868469 denúncia recebida contra mauro rios Documento de Comprovação 24082121331005600000115868470 despacho 32404-88.2014.4.01.3900 Documento de Comprovação 24082121331023000000115868471 Diário Eletronico oab-14-10-2021 Documento de Comprovação 24082121331043300000115868472 exoneração COREN mauro rios Documento de Comprovação 24082121331093200000115868473 Intimação Mauro Rios Diario_3408__7_2_2022 Documento de Comprovação 24082121331118300000115868474 Notificação Extrajudicial folha 1 Documento de Comprovação 24082121331139000000115868475 Notificação Extrajudicial II Documento de Comprovação 24082121331167400000115868476 Parecer MPT 300-90.2020.5.08.0105 Documento de Comprovação 24082121331188900000115868477 Parecer MPT ACC 0001200-78.2017.5.08.0008 Documento de Comprovação 24082121331210300000115868478 Petição Inicial proc 0800204-77.2024.8.14.0301 Documento de Comprovação 24082121331232400000115869529 Petição Inicial proc 0800212-54.2024.8.14.0301 Documento de Comprovação 24082121331256100000115869530 Proc Criminal 1014148-02.2022.4.01.3900 parte 01 Documento de Comprovação 24082121331304300000115869531 Proc Criminal 1014148-02.2022.4.01.3900 parte 02 Documento de Comprovação 24082121331353400000115869532 Proc Criminal 1014148-02.2022.4.01.3900 parte 03 Documento de Comprovação 24082121331398700000115869533 Proc Criminal 1014148-02.2022.4.01.3900 parte 04 Documento de Comprovação 24082121331447600000115869534 Proc Criminal 1014148-02.2022.4.01.3900 parte 05 Documento de Comprovação 24082121331495600000115869535 Proc Criminal 1014148-02.2022.4.01.3900 parte 06 Documento de Comprovação 24082121331542300000115869536 Proc Criminal 1014148-02.2022.4.01.3900 parte 07 Documento de Comprovação 24082121331589400000115869537 Proc Criminal 1014148-02.2022.4.01.3900 parte 08 Documento de Comprovação 24082121331645000000115869538 Proc Criminal 1014148-02.2022.4.01.3900 parte 09 Documento de Comprovação 24082121331699200000115869539 Proc Criminal 1014148-02.2022.4.01.3900 parte 10 Documento de Comprovação 24082121331750700000115869540 Proc Criminal 1014148-02.2022.4.01.3900 parte 11 Documento de Comprovação 24082121331803000000115869541 Proc Criminal 1014148-02.2022.4.01.3900 parte 12 Documento de Comprovação 24082121331856300000115869542 Proc Criminal 1014148-02.2022.4.01.3900 parte 13 Documento de Comprovação 24082121331906500000115869543 Proc Criminal 1014148-02.2022.4.01.3900 parte 14 Documento de Comprovação 24082121331957900000115869544 Proc Criminal 1014148-02.2022.4.01.3900 parte 15 Documento de Comprovação 24082121332011700000115869545 Proc Criminal 1014148-02.2022.4.01.3900 parte 16 Documento de Comprovação 24082121332063200000115869546 Proc Criminal 1014148-02.2022.4.01.3900 parte 17 Documento de Comprovação 24082121332118000000115869547 Proc Criminal 1014148-02.2022.4.01.3900 parte 18 Documento de Comprovação 24082121332175400000115869548 Proc Criminal 1014148-02.2022.4.01.3900 parte 19 Documento de Comprovação 24082121332225600000115869549 Proc Criminal 1014148-02.2022.4.01.3900 parte 20 Documento de Comprovação 24082121332276600000115869550 Sentença antonilde x mauro rios Documento de Comprovação 24082121332311900000115869551 Inicial ação rescisória 0002140-57.2023.5.08.0000 Documento de Comprovação 24082121332333300000115869552 Inicial ação rescisória 0002142-27.2023.5.08.0000 Documento de Comprovação 24082121332358400000115869553 Inicial ação rescisória 0002141-42.2023.5.08.0000 Documento de Comprovação 24082121332383100000115869554 1014148-022022-1a parte Documento de Comprovação 24082121332410900000115869555 1014148-022022-2a parte Documento de Comprovação 24082121332720400000115869556 Certidão Certidão 24092511400190000000119640383 -
13/08/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 09:58
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2025 09:55
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 09:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
25/09/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 23:09
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 22:31
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2024 08:46
Juntada de identificação de ar
-
13/03/2024 08:46
Juntada de identificação de ar
-
09/02/2024 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 21:10
Decorrido prazo de SID DOS PROF DE ENF TEC DUC MASS E EMP EM H E C DE S B em 12/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 19:23
Decorrido prazo de SID DOS PROF DE ENF TEC DUC MASS E EMP EM H E C DE S B em 07/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0841659-90.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SID DOS PROF DE ENF TEC DUC MASS E EMP EM H E C DE S B REU: MAURO AUGUSTO RIOS BRITO, MAURO AUGUSTO RIOS BRITO ADVOCACIA E CONSULTORIA S/S - EPP Nome: MAURO AUGUSTO RIOS BRITO Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, 156, rua dom Romualdo de seixas, n156, AP 201, condomín, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-110 Nome: MAURO AUGUSTO RIOS BRITO ADVOCACIA E CONSULTORIA S/S - EPP Endereço: Rua Municipalidade, 1554, rua municipalidade, n 1554, CEP 66050-350, Belém, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 DESPACHO Recebo a petição de Id. 63154424 como aditamento à inicial.
Cumpra-se do despacho de Id. 62723987.
Belém, 17 de maio d 2023.
FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz auxiliar de 3ª entrância SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22050414373537900000057175029 01 Acao civel SINTHOSP x Mauro Rios Petição 22050414373557400000057175033 01.
Procuração SINTHOSP 2021 Zé Francisco - com izabelle Procuração 22050414373625900000057175037 02.
CNPJ SINTHOSP Documento de Comprovação 22050414373679000000057175038 03.
Estatuto Social do Sinthosp Documento de Comprovação 22050414373731800000057175039 04.
Ata de Eleição e posse 2019-2023 Documento de Comprovação 22050414373793600000057175042 10 CNPJ Mauro Rios Documento de Comprovação 22050414373899000000057175044 11 CONTRATO Documento de Comprovação 22050414373959200000057175045 13 rescisão contratual garantido os Honorarios 15 % ao reu Documento de Comprovação 22050414374008400000057175047 14 REVOGAÇÃO SINTHOSP X MAURO RIOS Documento de Comprovação 22050414374050800000057175051 15 Inicial protocolado pelo Reu Documento de Comprovação 22050414374099700000057175054 16 Sentenca vara do trabalho de santarem Documento de Comprovação 22050414374228400000057175055 17 Termos do acordo e substabelecimento ao Dr Ubirajara bentes Documento de Identificação 22050414374288700000057175059 18 substabelecimento para ubirajara filho Documento de Comprovação 22050414374340300000057175061 19 Alvara judicial PRIMEIRA PARCELA DO ACORDO Documento de Comprovação 22050414374381700000057175063 20 Alvara judicial SEGUNDA PARCELA DO ACORDO Documento de Comprovação 22050414374423300000057175065 21 Alvara judicial TERCEIRA PARCELA DO ACORDO Documento de Comprovação 22050414374462900000057175067 23 Alvara judicial 4ª PARCELA DO ACORDO Documento de Comprovação 22050414374499500000057175068 23 Ata de audiencia do acordo judicial.
Documento de Comprovação 22050414374540800000057175074 24 Acordao do TRT 8 Documento de Comprovação 22050414374577800000057175076 26 Acordao TED OAB SINTHOSP x Mauro Rios Documento de Comprovação 22050414374640800000057175078 27 PAD OAB termo de audiencia Documento de Comprovação 22050414374769600000057176179 28 PAD pet inicial do PAD na OAB Documento de Comprovação 22050414374827800000057176182 29 PAD razoes finais do reu onde confessa a retencao indevida Documento de Comprovação 22050414374879800000057176184 2 3 protocolo do Pedido abertura de inquérito SINTHOSP x Mauro Rios Documento de Comprovação 22050414374934800000057176190 30 Jurisprudencia Condenacao Mauro Rios em Danos Materiais e Morais Documento de Comprovação 22050414374974100000057176187 Despacho Despacho 22052510415259000000059707635 Petição Petição 22052717030503400000060116552 Petição emenda inicial SINTHOSP x MAuro Rios com pedido de honorarios e JCM Petição 22052717030519700000060116554 Certidão Certidão 22100518512672100000075148295 -
17/05/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 18:51
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 18:51
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 14:38
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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