TJPA - 0803327-35.2023.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 14:47
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 14:47
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 07:40
Decorrido prazo de JADISLEY ESTEVAM DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 17:16
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 18/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:41
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0803327-35.2023.8.14.0005 DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que as partes já apresentaram contestação e réplica.
Considerando, pois, o princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), por meio do qual, dentre outros aspectos, tem o juiz o dever de esclarecimento, de consulta e de prevenção, em atenção ao disposto no art. 357, primeira parte, do CPC, resolvo: 1.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem acerca de eventual julgamento antecipado do mérito ou especifiquem os pontos controvertidos e as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a necessidade para a solução do mérito, sem prejuízo da oportunidade para apresentação de rol de testemunhas em momento posterior, conforme §4º, do art. art. 357 do CPC. 2.
Ressalto que a não indicação/especificação das provas nesse momento processual, significa preclusão do direito à prova, conforme entendimento jurisprudencial do STJ (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2012878 - MG _2022/0209923-2). 3.
Com as respostas, voltem-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide ou saneamento e organização do processo, conforme o caso, consoante art. 357 do CPC.
P.R.I.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
03/07/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2024 12:13
Juntada de Petição de certidão
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03/07/2024 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/05/2024 11:29
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 12:17
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 09:02
Decorrido prazo de JADISLEY ESTEVAM DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
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07/04/2024 08:31
Decorrido prazo de JADISLEY ESTEVAM DA SILVA em 05/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 04:43
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0803327-35.2023.8.14.0005 AUTOR: JADISLEY ESTEVAM DA SILVA REU: BANCO J.
SAFRA S.A DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, em atenção ao termo de audiência (ID 102452947), bem como ao requerimento da parte ré (ID 107507258), verifico que a parte autora devidamente intimada não compareceu e nem justificou sua ausência na audiência de conciliação, caracterizando, portanto, ato atentatório à dignidade da justiça.
Isto posto, RESOLVO: 1. aplico a multa à parte autora no patamar de 1% do valor da causa, a qual será revertida em favor do Estado, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. 2. intime-se a parte autora a fim de que apresente réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, voltem os autos conclusos.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
11/03/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2024 09:54
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 15:11
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 13:03
Juntada de Outros documentos
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16/10/2023 13:02
Audiência Conciliação realizada para 16/10/2023 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
16/10/2023 13:01
Cancelada a movimentação processual
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13/10/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 15:06
Decorrido prazo de JADISLEY ESTEVAM DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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28/08/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 11/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 01:47
Decorrido prazo de JADISLEY ESTEVAM DA SILVA em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 01:47
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 04/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 12:32
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 27/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 27/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:21
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:21
Decorrido prazo de JADISLEY ESTEVAM DA SILVA em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:21
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:21
Decorrido prazo de JADISLEY ESTEVAM DA SILVA em 19/06/2023 23:59.
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14/07/2023 02:55
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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14/07/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 10:16
Audiência Conciliação designada para 16/10/2023 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Rodovia Transamazônica, KM 4, s/nº, ao lado do DNIT – CEP: 68371-000 - WhatsApp (93) 98403-2926 - e-mail: [email protected] PROCESSO: 0803327-35.2023.8.14.0005 REQUERENTE: JADISLEY ESTEVAM DA SILVA Endereço: Travessa Dezenove, 22, Bela Vista, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-705 REQUERIDO (A): BANCO J.
SAFRA S.A Endereço: AV PAULISTA Nº 2150, 2150, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Vistos.
Consistem os autos em AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ajuizada por JADISLEY ESTEVAM DA SILVA em desfavor de BANCO SAFRA S/A.
Alega o autor que entabulou contrato de financiamento bancário para compra de veículo, sendo que o requerido incluiu outras tarifas supostamente abusivas, onerando o contrato firmado entre as partes, bem como questionando a taxa de juros aplicável ao caso.
Em continuidade, apresentou planilha de cálculo, observando a taxa de juros que deveria ser aplicada, requerendo liminarmente o depósito da quantia incontroversa, a saber, o valor de R$ 2.610,36 (dois mil e seiscentos e dez reais e trinta e seis centavos).
Com a inicial juntou documentos.
Feito o relatório necessário.
DECIDO.
No tocante aos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência antecipatória, estes estão previstos no art. 300 do CPC, se exigindo a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
No caso dos autos, entendo que não merece acolhimento o pleito autoral, isto porque, em um exame prefacial e perfunctório, verifico que não restou, a priori, qualquer ilegalidade na taxa praticada pelo requerido.
Cuido de ponderar o princípio pacta sunt servanda, ou seja, os acordos devem ser cumpridos, salvo manifesta ilegalidade, devidamente justificada, o que não é o caso dos autos.
Como é cediço, a análise da probabilidade do direito se enlaça na percepção precária de abusividade de cláusulas contratuais em contratos de empréstimos.
Todavia, pelo menos em uma cognição sumária, percebo a inocorrência de elementos capazes de induzir este juízo a entender por verossímeis tais alegações.
Assim, parte-se do pressuposto que o contrato foi firmado de boa-fé entre as partes e que, no momento da pactuação, a requerente conhecia ao menos o valor que necessitaria adimplir mensalmente para não quedar em débito.
Destarte, inviável o pleito liminar para reduzir a parcela do financiamento ao patamar indicado, suspensão de eventual busca e apreensão de bem indicado para assegurar a dívida, bem como anular as taxas e tarifas não contratadas, desconstituir mora pretérita – com abstenção/retirada da requerida em incluir o nome do demandante dos cadastros de inadimplentes.
Salienta-se, ainda, que só seria possível o pleito consignatório se o valor ofertado fosse o das parcelas pretéritas prevista no contrato e não aquele unilateralmente firmado pelo autor no início da demanda.
Assim, em juízo de cognição sumária, não se reveste de plausibilidade jurídica o cálculo posto na inicial porque foi elaborado com base em taxa inferior ao contratado, conforme cotejo da planilha de cálculos apresentada.
Ante o exposto, ausentes os requisitos necessários à sua concessão, na forma do art. 300, do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA.
Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), designo audiência de conciliação para o dia 16/10/2023, às 11h00min.
Ressalto que a audiência será realizada de forma presencial, ressalvada a hipótese de realização no formato telepresencial a pedido das partes, nos termos da Resolução nº 6/2023 do TJPA.
Acaso as partes optem pela audiência de forma telepresencial, deverão acessar o seguinte link: https://shre.ink/9RWD CITE-SE a parte demandada, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer à audiência de conciliação designada, com as cautelas e advertências legais.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC/2015).
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, do CPC/2015).
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC/2015).
Acaso a parte autora manifeste seu desinteresse na autocomposição (art. 319, VII, do CPC/2015), o réu poderá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, do CPC/2015).
Neste caso, a audiência não será realizada (art. 334, §4º, I, do CPC/2015) e o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, II, do CPC/2015).
Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, §6º, do CPC/2015).
Neste caso, o termo inicial será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (art. 335, §2º, do CPC/2015).
Cumpra-se, devendo as citações e intimações serem realizadas, preferencialmente, por correio ou meio eletrônico, nos termos do art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
12/07/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 21:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2023 15:42
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 04:02
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0803327-35.2023.8.14.0005 Requerente: JADISLEY ESTEVAM DA SILVA Requerido (a): BANCO J.
SAFRA S.A DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, em atenção ao pedido de justiça gratuita, observo que há nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Isto Posto, RESOLVO: 1- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar a hipossuficiência financeira, apresentando comprovante de rendimento, última declaração de bens e rendimentos entregues à Receita Federal, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados; requerer o parcelamento das custas iniciais ou comprovar o recolhimento das custas devidas, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2- Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, de tudo certificado, retornem os autos conclusos.
Altamira/PA, 15 de maio de 2023 JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
23/05/2023 13:44
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2023 00:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 00:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 00:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2023 17:41
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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