TJPA - 0800992-08.2021.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 11:57
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
29/08/2024 11:57
Baixa Definitiva
-
24/08/2024 03:28
Decorrido prazo de RAIMUNDA GOMES DE ALMEIDA em 21/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 00:41
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
27/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800992-08.2021.8.14.0104 Requerente Nome: RAIMUNDA GOMES DE ALMEIDA Endereço: RUA: MARANHENSE, N - 88, ZONA RURAL, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., SN, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 S E N T E N Ç A Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL, ajuizada por RAIMUNDA GOMES DE ALMEIDA, em face de BANCO BRADESCO CARTOES S.A., ambos devidamente qualificados nos autos do processo em referência.
Em despacho ID 109437498, este juízo determinou a emenda à inicial, para a parte autora apresentar narrativa fática assertiva, indicando se já contratou ou assumiu obrigações com a parte demandada e, em caso positivo, indicar quais contratos/obrigações manteve e quais não são reconhecidas pela parte autora; esclarecer se a causa de pedir se consubstancia na negativa da contratação ou na forma pela qual a avença foi firmada; esclarecer se a causa de pedir diz respeito à impugnação de contratação de empréstimo consignado, indicando no extrato do INSS qual, ou cartão de crédito com reserva de margem consignável, também indicando no extrato do INSS, e, nesse caso, informar se houve recebimento do cartão, se houve utilização e se chegou a haver desconto do mínimo da fatura no contracheque da parte autora; reunir, em um só feito, os contratos envolvendo as mesmas partes no polo ativo e passivo da demanda, informando se houve fragmentação de ações; informar se a parte autora recebeu ou não algum valor cuja origem esteja sendo discutida, juntando aos autos os extratos do mês de contratação, dos trinta dias anteriores e trinta dias posteriores; caso tenha sido disponibilizado o valor, informar se o devolveu ou depositou judicialmente; informar se além da conta em que recebe a aposentadoria, possui ou possuiu outras contas em outras instituições financeiras, indicando quais e em quais períodos; informar, comprovadamente, se foi buscado solucionar a situação administrativamente, inclusive pela plataforma consumidor.gov e qual a resposta obtida; justificar o valor pretendido a título de danos morais, evidenciando, com as peculiaridades do caso concreto e/ou precedentes, a extensão do dano; acrescer ao valor dado à causa o valor pretendido a título de indenização pelos danos materiais; indicar qual o rito procedimental escolhido, adequando a petição inicial.
Todavia, conforme certidão ID 115970371, transcorreu o prazo sem manifestação. É o relatório do necessário.
Decido.
De acordo com o art. 320, do Código de Processo Civil – CPC, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Caso o documento não venha com a exordial, cabe ao juiz, constatando o fato, determinar que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, nos termos do art. 321, caput, do CPC.
No caso dos autos, a parte autora foi intimada, todavia, não cumpriu com a determinação exarada por este órgão jurisdicional, incidindo, assim, no disposto no parágrafo único, do art. 321, do CPC.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321, parágrafo único, e do art. 330, IV, ambos do CPC, e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do Códex Instrumental.
Condeno a parte autora em custas, todavia, suspendo sua exigibilidade ante os benefícios da justiça gratuita.
Sem honorários ante a falta de resistência da parte contrária.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
25/07/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 11:55
Indeferida a petição inicial
-
24/07/2024 12:36
Conclusos para julgamento
-
24/07/2024 12:36
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 07:02
Decorrido prazo de RAIMUNDA GOMES DE ALMEIDA em 25/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 07:48
Decorrido prazo de RAIMUNDA GOMES DE ALMEIDA em 18/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 01:11
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800992-08.2021.8.14.0104 Requerente Nome: RAIMUNDA GOMES DE ALMEIDA Endereço: RUA: MARANHENSE, N - 88, ZONA RURAL, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., SN, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DESPACHO/MANDADO Assim como é vedado ao juiz julgar a causa genericamente, fundamentando de forma vaga e desligada do caso concreto a sua decisão (art. 489, §§ 1.° e 2.°, do CPC), também é defeso à parte alegar genericamente na petição inicial o seu direito.
Em outras palavras, assim como há dever judicial de fundamentação analítica, há simetricamente ônus de alegação específica das partes.
Isso quer dizer que a parte tem o ônus de sustentar justificadamente suas posições jurídicas na petição inicial, nos termos do art. 319, III, do CPC (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Curso de Processo Civil. 6ª ed.
Vol. 2.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020).
Portanto, a parte autora tem o dever de demonstrar de forma clara, objetiva e concreta sua posição jurídica.
No presente caso, vejo que a parte não desempenhou adequadamente o seu ônus de alegar justificadamente, motivo pelo qual determino a sua intimação para, no prazo de 15 dias, esclarecer as suas alegações (art. 321 do CPC), nos seguintes pontos: (i) apresentar narrativa fática assertiva, indicando se já contratou ou assumiu obrigações com a parte demandada e, em caso positivo, indicar quais contratos/obrigações manteve e quais não são reconhecidas pela parte autora; (i) esclarecer se a causa de pedir se consubstancia na negativa da contratação ou na forma pela qual a avença foi firmada; (i) esclarecer se a causa de pedir diz respeito à impugnação de contratação de empréstimo consignado, indicando no extrato do INSS qual, ou cartão de crédito com reserva de margem consignável, também indicando no extrato do INSS, e, nesse caso, informar se houve recebimento do cartão, se houve utilização e se chegou a haver desconto do mínimo da fatura no contracheque da parte autora; (i) reunir, em um só feito, os contratos envolvendo as mesmas partes no polo ativo e passivo da demanda, informando se houve fragmentação de ações; (i) informar se a parte autora recebeu ou não algum valor cuja origem esteja sendo discutida, juntando aos autos os extratos do mês de contratação, dos trinta dias anteriores e trinta dias posteriores; (i) caso tenha sido disponibilizado o valor, informar se o devolveu ou depositou judicialmente; (i) informar se além da conta em que recebe a aposentadoria, possui ou possuiu outras contas em outras instituições financeiras, indicando quais e em quais períodos; (i) informar, comprovadamente, se foi buscado solucionar a situação administrativamente, inclusive pela plataforma consumidor.gov e qual a resposta obtida; (i) justificar o valor pretendido a título de danos morais, evidenciando, com as peculiaridades do caso concreto e/ou precedentes, a extensão do dano; (i) acrescer ao valor dado à causa o valor pretendido a título de indenização pelos danos materiais; (i) indicar qual o rito procedimental escolhido, adequando a petição inicial Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, devidamente certificado nos autos, retornem imediatamente conclusos.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco - PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
22/02/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 08:26
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 07:33
Juntada de decisão
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19/05/2023 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/04/2023 10:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/04/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 14:21
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2022 11:07
Expedição de Certidão.
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04/08/2022 03:50
Decorrido prazo de RAIMUNDA GOMES DE ALMEIDA em 01/08/2022 23:59.
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27/07/2022 05:18
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 26/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 04:55
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 25/07/2022 23:59.
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15/07/2022 22:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/07/2022 12:36
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2022 01:04
Publicado Sentença em 24/06/2022.
-
25/06/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
-
22/06/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 11:58
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2022 11:38
Indeferida a petição inicial
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02/06/2021 00:36
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 00:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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