TJPA - 0802029-19.2022.8.14.0045
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 09:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2025 02:03
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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06/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2025
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03/09/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 18:42
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 00:08
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE REDENÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0802029-19.2022.8.14.0045 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA Endereço: Rua Neftes de Carvalho, 489-S, 1 Piso, Jardim Duas Pontes, TANGARá DA SERRA - MT - CEP: 78300-000 REQUERIDO: MARIA CAVACA HANEMANN e outros (2) Nome: MARIA CAVACA HANEMANN Endereço: Avenida José Carrion, 1256, Setor Alto Paraná, REDENçãO - PA - CEP: 68550-370 Nome: ROSANGELA HANEMANN Endereço: Avenida José Carrion, 1256, Setor Alto Paraná, REDENçãO - PA - CEP: 68550-370 Nome: IND MADEIREIRA PAU DARCO LTDA - ME Endereço: Av.
Mariano Dias, km 03, Centro, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Regresso ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA – SICREDI SUDOESTE MT/PA (doravante “Autora” ou “Sicredi”) em face de MARIA CAVACA HANEMANN, ROSANGELA HANEMANN e INDÚSTRIA MADEIREIRA PAU D’ARCO LTDA - ME (doravante “Requeridas”).
O valor da causa foi atribuído em R$ 60.000,00.
A Autora alegou que, em 21/09/2018, as Requeridas MARIA e ROSANGELA, conforme Instrumento Particular de Dação em Pagamento de Bem imóvel em anexo, liquidaram a dívida de R$ 909.000,00 (novecentos e nove mil reais) contraída perante a requerente, representada pelas Cédulas de Crédito Bancário B52930748-8, B52920365-8, B72930250-2 e B72930251-0, mediante dação em pagamento de bens imóveis.
Rosangela Hanemann, além de devedora, atuou como procuradora de Maria Cavaca Hanemann e representante da interveniente dadora Indústria Madeireira Pau D’Arco Ltda, proprietária dos imóveis, que foram aceitos pelo valor integral da dívida.
A Autora enfatizou que, no instrumento particular de dação em pagamento, as Requeridas declararam expressamente que os bens seriam entregues "livres e desembaraçados de quaisquer ônus reais, fiscais, judiciais ou extrajudiciais".
Adicionalmente, elas assumiram a responsabilidade pelo pagamento de todos os impostos, taxas, contribuições e multas incidentes sobre os imóveis, relativos a fatos geradores ocorridos durante o período em que detinham a posse.
Após a transmissão da propriedade, a Sicredi afirmou ter sido surpreendida com a cobrança de taxas condominiais vencidas e não pagas do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CALIANDRA RESIDENCE CLUB, no bojo da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0303092- 06.2015.8.09.0051, que tramita perante a 21ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, das taxas condominiais vencidas e não pagas no período de 19/06/2012, 15/07/2012, 10/08/2012, 10/09/2012, 10/10/2012, 15/11/2012, 10/12/2012; 10/01/2013 à 10/12/2013; 10/01/2014 à 10/12/2014; 10/01/2015 à 10/12/2015; 10/01/2016 à 10/04/2016, relativas ao imóvel de matrícula 266.764 – apartamento 1.104 – objeto da dação em pagamento.
Diante da natureza propter rem da obrigação, a Sicredi quitou a dívida em 15/10/2021, efetuando o pagamento de R$ 60.000,00.
A Autora fundamentou seu pedido no direito de regresso, argumentando que as Requeridas não cumpriram a obrigação de entregar os imóveis livres de ônus, o que a levou a quitar débitos anteriores à aquisição, visando evitar o enriquecimento ilícito das Requeridas e com base nos artigos 346, II e III, do Código Civil.
As Requeridas apresentaram contestação conjunta.
Preliminarmente, arguiram a ilegitimidade passiva de MARIA CAVACA HANEMANN e ROSANGELA HANEMANN, sob o argumento de que a obrigação condominial é propter rem, vinculando apenas o titular da propriedade, que era exclusivamente a Indústria Madeireira Pau D’Arco Ltda.
Subsidiariamente, requereram que sua responsabilidade fosse declarada apenas subsidiária.
No mérito, sustentaram que a natureza propter rem das taxas condominiais implica que a responsabilidade pelo pagamento recai sobre o atual proprietário, a própria Sicredi, após a transferência em 23/11/2018.
As Requeridas alegaram, ainda, desconhecimento dos débitos condominiais de 2012 a 2016, afirmando que as certidões à época da dação não indicavam ação de execução e que o condomínio nunca as informou sobre tais débitos, além de terem realizado acordos e possuírem certidões de quitação para períodos posteriores.
Por fim, aduziram que a Sicredi, ao adquirir o imóvel, também tinha o dever de se certificar sobre a inexistência de ônus e dívidas.
A Autora apresentou impugnação à contestação, reiterando seus argumentos e refutando os das Requeridas, especialmente quanto à legitimidade passiva e ao desconhecimento dos débitos.
As partes foram intimadas a especificar provas, e ambas requereram o julgamento antecipado do mérito, por entenderem que a matéria é unicamente de direito.
O Sistema PJE não aponta existência de custas pendentes de recolhimento. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva: As Autoras MARIA CAVACA HANEMANN e ROSANGELA HANEMANN arguiram sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a obrigação condominial, por ser propter rem, vincularia apenas a propriedade, que estava em nome da INDÚSTRIA MADEIREIRA PAU D’ARCO LTDA - ME.
Conforme claramente disposto no Instrumento Particular de Dação em Pagamento, as Requeridas, incluindo as pessoas físicas Maria e Rosangela (sendo esta última também representante da pessoa jurídica), declararam que os bens seriam entregues "livres e desembaraçados de quaisquer ônus reais, fiscais, judiciais ou extrajudiciais" (clausula sexta, ID Num. 57930584).
Mais adiante (CLÁUSULA SÉTIMA), elas se responsabilizaram expressamente pelo pagamento de todos os impostos, taxas, contribuições de qualquer natureza e multas que tivessem incidido ou viessem a incidir sobre os imóveis, referentes aos fatos geradores ocorridos no período em que detinham a posse do imóvel.
Essa cláusula contratual demonstra a assunção de responsabilidade pelas Requeridas, inclusive as pessoas físicas, pelos débitos pretéritos.
Portanto, a discussão sobre a natureza propter rem da dívida, embora pertinente à relação entre o condomínio e o atual proprietário (Sicredi), não afasta a responsabilidade contratual das Requeridas para com a Autora, em virtude da dação em pagamento e das declarações nela contidas.
A responsabilidade decorrente da entrega de imóvel com débitos pretéritos está ligada à declaração contratual conjunta firmada entre as partes, sendo irrelevante quem, especificamente, tenha praticado os atos de representação ou negociação individual, sobretudo quando todas anuíram e assinaram o mesmo contrato.
Assim, tratando-se de obrigação solidária, assumida expressamente pelas partes na dação em pagamento, todas as signatárias respondem pelo inadimplemento do dever de entrega do imóvel livre de débitos.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por MARIA CAVACA HANEMANN e ROSANGELA HANEMANN.
Do Mérito – Da Obrigação Propter Rem e do Direito de Regresso: As Requeridas alegam que, por se tratar de dívida propter rem, a responsabilidade pelo pagamento recai sobre a Sicredi, como nova proprietária, e que não haveria direito de regresso.
De fato, a dívida condominial possui natureza propter rem, o que significa que ela adere ao imóvel e vincula o atual proprietário ou possuidor ao seu pagamento, mesmo que gerada em período anterior à aquisição.
Por essa razão, a Sicredi, na condição de nova proprietária, foi compelida a quitar os débitos em aberto para não ter seu direito sobre o imóvel privado de constrição judicial.
No entanto, a responsabilidade propter rem perante o condomínio não exclui o direito de regresso da Cooperativa credora contra as devedoras que deram causa à dívida.
Como dito acima, no instrumento contratual da dação em pagamento, as Requeridas, inclusive as pessoas físicas, se responsabilizaram pelos débitos pretéritos, ou seja, aqueles referentes aos fatos geradores ocorridos no período em que detinham a posse dos imóveis (CLÁUSULA SÉTIMA).
O ordenamento jurídico brasileiro veda o enriquecimento ilícito.
Se as Requeridas tivessem se beneficiado ao não pagar as taxas condominiais e a Autora foi obrigada a fazê-lo, surge o direito de regresso para reaver os valores despendidos.
Nesse sentido é a pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA.
DÍVIDA CONDOMINIAL .
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PERÍODO DE POSSE.
PROMISSÁRIO COMPRADOR.
PROMITENTE VENDEDOR .
EMBARGOS DE TERCEIRO.
OFENSA À COISA JULGADA E À VINCULAÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO.
NÃO OCORRÊNCIA.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM .
PENHORA DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE. 1.
A dívida condominial tem natureza de obrigação propter rem, podendo, pois, ser demandada de quem exerce a relação jurídica de direito material com a coisa, o que permite a penhora do imóvel mesmo que o proprietário não tenha participado da fase de conhecimento e não conste no título executivo, resguardado o eventual direito de regresso .
Precedentes.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1962085 PR 2021/0306945-8, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2023) A sub-rogação legal, prevista no Art. 346, incisos II e III, do Código Civil, aplica-se perfeitamente ao caso, à medida que a Sicredi, como terceira interessado, efetuou o pagamento para não ser privada de seu direito sobre o imóvel (evitando constrição) e porque era obrigada pela dívida (em razão do caráter propter rem).
Uma vez paga a dívida pela Autora, extinguiu-se a relação entre o condomínio e as devedoras originárias, surgindo uma nova relação jurídica entre as devedoras (Requeridas) e a cooperativa pagadora (Sicredi), cabendo às primeiras reembolsarem a segunda de forma solidária.
Não obstante as Requeridas alegaram desconhecimento dos débitos e imputarem à Sicredi a responsabilidade pela falta de diligência na aquisição do imóvel, se trata de imputação inverossímil.
Não se trata de uma única taxa, mas de quatro anos de despesas condominiais inadimplidas (de 19/06/2012 a 10/04/2016[i]).
A constituição em mora de dívida condominial não depende de notificação extrajudicial, sendo um título executivo extrajudicial por si só.
Outrossim, o pagamento de taxas posteriores a maio/2016, conforme comprovantes anexados pelas Requeridas, não quita as dívidas anteriores, como bem pontuado pela Autora. É esperado que os proprietários/possuidores de um imóvel tenham ciência das obrigações correntes a ele vinculadas por anos.
Ainda, o argumento de que a Sicredi deveria ter agido com maior cautela na aquisição não afasta a responsabilidade contratual das Requeridas.
A Autora confiou na declaração expressa das Requeridas no instrumento de dação em pagamento de que os bens estavam livres de ônus, bem como da sua responsabilidade por eventuais existentes de dívidas anteriores à dação.
Essa declaração vincula as Requeridas e, se falsa, gera o dever de indenizar.
Assim sendo, verifico que o direito da Autora ao regresso é patente.
As Requeridas descumpriram a obrigação contratual de entregar os imóveis livres de ônus e se beneficiaram indevidamente ao não quitar as taxas condominiais no período em que detinham a posse e a propriedade, transferindo o encargo à Autora.
III.
DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial para: 1.
Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas Requeridas MARIA CAVACA HANEMANN e ROSANGELA HANEMANN. 2.
Condenar as Requeridas MARIA CAVACA HANEMANN, ROSANGELA HANEMANN e INDÚSTRIA MADEIREIRA PAU D’ARCO LTDA - ME, solidariamente, ao pagamento de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), correspondente ao valor pago pela Autora nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0303092-06.2015.8.09.0051 (ID Num. 57930582).
O montante deverá ser corrigido monetariamente com aplicação da taxa SELIC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula n. 43 do STJ), acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC com o decote da atualização monetária pelo IPCA (art. 406, § 1º, CC), evitando dupla correção, desde a citação. 3.
Condenar as Requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Advirto que, em caso de não pagamento das custas processuais no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição de dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais, consoante insculpido no artigo 46 da Lei Estadual 9.217/2021.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para exame da insurgência.
Sirva a presente decisão como mandado de notificação e intimação/ofício, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior do Estado do Pará.
Transitada em julgado, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos, com as devidas baixas e anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Redenção-PA, data da assinatura eletrônica.
ANA PRISCILA DA CRUZ DIAS Juíza de Direito – TJEPA Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Redenção [i] de 19/06/2012, 15/07/2012, 10/08/2012, 10/09/2012, 10/10/2012, 15/11/2012, 10/12/2012; 10/01/2013 à 10/12/2013; 10/01/2014 à 10/12/2014; 10/01/2015 à 10/12/2015; 10/01/2016 à 10/04/2016 -
08/08/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:52
Julgado procedente o pedido
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26/07/2024 14:36
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 14:35
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2023.
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30/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Redenção 0802029-19.2022.8.14.0045 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA REQUERIDO: MARIA CAVACA HANEMANN, ROSANGELA HANEMANN, IND MADEIREIRA PAU DARCO LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 1º, § 2º e 3º do Provimento 006/2006-CJCMB-TJE/PA c/c Provimento 006/2009-CJCI-TJE/PA, fica a as partes intimadas para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendam produzir ou pugnar pelo julgamento antecipado.
Redenção - Pará, 26/05/2023.
PEDRO RIBEIRO DE OLIVEIRA JÚNIOR Auxiliar Judiciário – Matricula 206911 -
26/05/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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16/04/2023 00:38
Publicado Despacho em 14/04/2023.
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16/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2023
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12/04/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2023 02:54
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA em 03/04/2023 23:59.
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20/03/2023 11:47
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 10:52
Audiência Conciliação realizada para 27/02/2023 10:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Redenção.
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24/02/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 08:42
Decorrido prazo de ROSANGELA HANEMANN em 07/02/2023 23:59.
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28/01/2023 17:59
Juntada de Petição de diligência
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28/01/2023 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/01/2023 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2023 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/12/2022 21:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/12/2022 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2022 21:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/12/2022 21:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2022 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2022 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2022 06:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA em 09/11/2022 23:59.
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05/11/2022 03:28
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA em 03/11/2022 23:59.
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04/10/2022 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2022.
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04/10/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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30/09/2022 12:04
Audiência Conciliação designada para 27/02/2023 10:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Redenção.
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30/09/2022 12:04
Expedição de Mandado.
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30/09/2022 12:03
Expedição de Mandado.
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30/09/2022 11:43
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 11:41
Ato ordinatório praticado
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17/09/2022 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/05/2022 13:05
Conclusos para decisão
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18/04/2022 17:44
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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14/04/2022 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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