TJPA - 0805087-39.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 15:05
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 15:04
Juntada de Certidão
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02/11/2023 09:49
Baixa Definitiva
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02/11/2023 00:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:21
Decorrido prazo de LIRES DOS SANTOS em 24/10/2023 23:59.
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27/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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25/09/2023 05:43
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 05:43
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 16:05
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (AGRAVANTE) e provido
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19/09/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 13:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/03/2023 15:38
Conclusos para julgamento
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30/03/2023 15:31
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 14:57
Publicado Despacho em 19/10/2022.
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19/10/2022 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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17/10/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 14:33
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 01:30
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2021 00:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/07/2021 23:59.
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13/07/2021 19:04
Juntada de Petição de petição
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05/07/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
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21/06/2021 00:00
Intimação
K PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805087-39.2020.8.14.0000 AGRAVANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO: ANIZIO GALLI JUNIOR E OUTROS AGRAVADO: LIRES DOS SANTOS RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Antecipação de Tutela Recursal, interposto por EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Novo Progresso/PA nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em fase de Cumprimento de Sentença proposta por LIRES DOS SANTOS.
Em síntese, o feito tramitou regularmente, advindo sentença condenatória em desfavor da agravante, instaurando-se a fase de cumprimento de sentença por parte da autora/agravada, bem como impugnação pela agravante.
A decisão agravada foi a que indeferiu o pedido de substituição de penhora por seguro garantia judicial.
Alega a agravante que as concessionárias de energia foram atingidas drasticamente pela pandemia do COVID-19 e que, algumas de suas atividades principais foram suspensas pela ANEEL e pelo Governo Federal.
Alega ainda, que sofreu grande impacto financeiro, afirmando que por este motivo tem promovido todos os atos necessários para resguardar seu fluxo de caixa para suprimento de todos os seus gastos.
Sustenta que, por meio de resolução, todas as concessionárias de energia elétrica do país se abstiveram de promover cortes no fornecimento de energia pelo prazo de 90 (noventa) dias, aduzindo que tal fato gerou nefastos efeitos.
Sustenta ainda, que dentre as medidas a serem tomadas para efetivar os princípios da função social e preservação da empresa, no caso em tela, afirma que vê como necessidade a substituição da penhora em moeda corrente pelo seguro garantia judicial, ressaltando não ser tal medida gravosa para a agravada.
Ao final, requer a Antecipação de Tutela Recursal, para deferir a substituição da penhora por seguro garantia judicial. É o breve relato.
Autoriza o art. 1.019, I, que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”.
Autoriza o art. 1.019, I, que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”.
Para a concessão da tutela antecipada do agravo, como requer o agravante, obrigatório se faz o preenchimento dos requisitos estatuídos no art. 300, do CPC, a saber: Art. 300 do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo.” Compulsando os autos, neste momento preliminar, considero que inexiste risco de dano grave ou de difícil reparação, uma vez que caberia à agravada comprovar suas alegações acerca das nefastas gravidades a qual alega ter sofrido durante o período da pandemia do COVID-19, e constatando os autos, não foi possível auferir a veracidade de tais alegações.
Ademais, é importante ressaltar que serviços essenciais durante a pandemia do COVID-19 se mantiveram em funcionamento, como energia, supermercado, fornecimento de água, hospitais, dentre outros, ainda que de forma reduzida ou com restrições advindas de resoluções.
Sendo assim, não estando presente ao menos um dos requisitos que se refere o Art. 995, do CPC, não há o que se falar em deferimento.
Por tudo o que foi exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o art. 1.019, II, para o oferecimento da resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes, comunicando-se a presente decisão ao Juízo de origem.
Belém, de de 2021.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
18/06/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 15:39
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2021 15:38
Juntada de Certidão
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18/06/2021 15:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/08/2020 13:21
Conclusos para decisão
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13/07/2020 10:47
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2020 09:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/07/2020 09:07
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/05/2020 06:23
Conclusos ao relator
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26/05/2020 18:28
Juntada de Petição de petição
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26/05/2020 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2020
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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