TJPA - 0807132-50.2019.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2025 21:59
Conclusos para julgamento
-
09/03/2025 21:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
09/03/2025 18:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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12/12/2024 10:59
Juntada de Certidão
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12/12/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/12/2024 23:59.
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20/11/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 20/11/2024.
-
20/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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15/11/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:20
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:42
Prejudicada a ação de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVADO) e MARISTELA DO SOCORRO NEVES LACERDA - CPF: *49.***.*57-04 (AGRAVANTE)
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17/10/2024 18:01
Conclusos para decisão
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17/10/2024 18:01
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2024 18:01
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2024 11:51
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2024 11:51
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2024 15:39
Juntada de Certidão
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25/09/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/09/2024 23:59.
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21/08/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:02
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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23/07/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 10:07
Conclusos para despacho
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03/07/2024 13:58
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 10:41
Juntada de Certidão
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01/03/2024 00:20
Decorrido prazo de MARISTELA DO SOCORRO NEVES LACERDA em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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20/02/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 01:18
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 00:06
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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23/01/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:44
Prejudicado o recurso
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07/12/2023 16:55
Conclusos para decisão
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07/12/2023 16:55
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2021 08:35
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2021 10:20
Juntada de Certidão
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20/07/2021 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/07/2021 23:59.
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20/07/2021 00:05
Decorrido prazo de MARISTELA DO SOCORRO NEVES LACERDA em 19/07/2021 23:59.
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14/07/2021 00:06
Decorrido prazo de MARISTELA DO SOCORRO NEVES LACERDA em 13/07/2021 23:59.
-
21/06/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0807132-50.2019.8.14.0000 EMBARGANTE: MARISTELA DO SOCORRO NEVES LACERDA ADVOGADO: MARCIO DE FARIAS FIGUEIRA EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA RELATORA: DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARISTELA DO SOCORRO NEVES LACERDA em face de Decisão Monocrática desta Relatora que deixou de conhecer de seu recurso de Agravo de instrumento interposto nos autos de Ação Declaratória de Nulidade proposta em face de BANCO BRADESCO SA.
Aduz o Embargante que haveria omissão na decisão, haja vista que não teria sido observada a Portaria n.3807/2019, que declarou ponto facultativo no dia 16.08.2019, que resultou na suspensão da contagem de prazo.
Assim, seu recurso deveria ser considerado tempestivo, motivo pelo qual os presentes Aclaratórios deveriam ser providos.
Sem Contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido Conheço dos Embargos de Declaração, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Justifico o julgamento monocrático dos presentes Embargos em razão da decisão embargada ser também monocrática, não havendo necessidade de julgamento Colegiado no presente caso.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARISTELA DO SOCORRO NEVES LACERDA em face de Decisão Monocrática desta Relatora que deixou de conhecer de seu recurso de Agravo de instrumento interposto nos autos de Ação Declaratória de Nulidade proposta em face de BANCO BRADESCO SA.
A lei é cristalina ao disciplinar o cabimento de Embargos de Declaração, que, no presente caso, só se dá nas hipóteses taxativas elencadas no art.1022 do CPC, ou seja, somente diante de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no decisum é que pode a parte interessada utilizar-se deste meio processual, que não visa impugnar a sentença ou o Acórdão, mas apenas solicitar esclarecimentos ou complementações.
Nos dizeres de Costa Machado: “Trata-se, portanto, apenas de um meio formal de integração do ato decisório, pelo qual se exige do seu prolator uma sentença ou acórdão complementar que opere dita integração.” (MACHADO, Antonio Claudio da Costa.
Código de Processo Civil Interpretado: Artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 6ª Ed.
Manole, 2007.
Cit.
P. 656).
Analisando detidamente os presentes autos verifiquei que o manejo dos presentes Aclaratórios se deu de forma escorreita, haja vista que de fato não foi considerada a Portaria n.3807/2019, bem como seus efeitos legais para a contagem de prazo.
Deste modo, temos que o prazo final para a oposição dos presentes Embargos seria no dia 22.08.2019, exatamente a data em que foram opostos.
Sendo assim, mister que a decisão ora embargada não persista em seus efeitos, devendo ser atribuído efeitos infringentes ao presente recurso.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, atribuindo efeitos infringentes com o fim de tornar sem efeito a decisão de ID n. 2507321, que deixou de conhecer do Agravo de instrumento por intempestividade.
Observadas as formalidades legais, retornem-me os autos conclusos para a apreciação do Agravo de instrumento.
Belém, de de 2021 Desa.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
18/06/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 15:27
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVADO) e provido
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16/06/2021 09:00
Conclusos para decisão
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16/06/2021 09:00
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2019 12:41
Movimento Processual Retificado
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12/12/2019 15:50
Conclusos ao relator
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10/12/2019 12:08
Juntada de Petição de petição
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02/12/2019 15:54
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2019 14:32
Não conhecido o recurso de MARISTELA DO SOCORRO NEVES LACERDA - CPF: *49.***.*57-04 (AGRAVANTE)
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08/11/2019 09:10
Conclusos para decisão
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07/11/2019 14:59
Movimento Processual Retificado
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05/11/2019 11:55
Conclusos ao relator
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05/11/2019 11:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/11/2019 10:53
Declarada incompetência
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22/08/2019 08:56
Conclusos para decisão
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22/08/2019 08:56
Distribuído por sorteio
-
22/08/2019 08:56
Juntada de Petição de petição inicial
-
22/08/2019 08:56
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2019
Ultima Atualização
09/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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