TJPA - 0805878-42.2019.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 10:50
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 10:49
Baixa Definitiva
-
17/09/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:05
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
04/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
30/08/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 09:41
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2024 13:41
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JOSELY DE LIMA PINHEIRO - CPF: *13.***.*47-72 (AGRAVADO), JOSIANE ARAUJO DE SOUZA - CPF: *63.***.*87-20 (AGRAVANTE) e ORLANDINA BORGES DE ARAUJO - CPF: *92.***.*71-91 (AGRAVANTE)
-
23/07/2024 09:45
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2024 10:33
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2024 10:31
Cancelada a movimentação processual
-
01/11/2023 13:47
Cancelada a movimentação processual
-
08/06/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 00:07
Decorrido prazo de JOSELY DE LIMA PINHEIRO em 07/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSELY DE LIMA PINHEIRO em 12/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:15
Publicado Acórdão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 12:32
Conhecido o recurso de ORLANDINA BORGES DE ARAUJO - CPF: *92.***.*71-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
28/03/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/03/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 15:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/03/2022 13:28
Conclusos para julgamento
-
10/03/2022 10:53
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 12:35
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 12:35
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2021 09:51
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2021 08:33
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 00:05
Decorrido prazo de JOSIANE ARAUJO DE SOUZA em 13/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 00:05
Decorrido prazo de JOSELY DE LIMA PINHEIRO em 13/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 00:05
Decorrido prazo de ORLANDINA BORGES DE ARAUJO em 13/07/2021 23:59.
-
21/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0805878-42.2019.8.14.0000.
EMBARGANTES: ORLANDINA BORGES DE ARAUJO E JOSIANE ARAUJO DE SOUZA ADVOGADO: PAULO MAURICIO DOS SANTOS MACEDO EMBARGADA: JOSELY LIMA PINHEIRO ADVOGADO: ANGELICA DE FATIMA JENNINGS DA COSTA SILVA RELATORA: DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ORLANDINA BORGES DE ARAUJO E JOSIANE ARAÚJO DE SOUZA em face da decisão de id n. 2518333.
Alegam as Embargantes que o causídico que as representou no processo de inventário do de cujus Wandilson Ramos de Souza, faz jus ao pagamento de honorários advocatícios fixados na sentença.
Sendo que a decisão agravada se trata da negativa do juízo de piso para a liberação desta quantia, sob o fundamento de que após a sentença houve apelação, a qual alterou a sentença, de modo que não caberia tais honorários.
Porém, argumentam as embargantes que a decisão ora embargada, que deixou de atribuir efeito ativo ao agravo de instrumento, apresenta contradição, pois a sentença foi modificada em parte, apenas para incluir a Sra.
Josely de Lima Pinheiro como meeira do de cujus, não havendo qualquer menção aos honorários fixados na sentença, de forma que não havia a necessidade da oposição de embargos de declaração em face do acórdão que julgou a apelação, uma vez que este ponto não foi objeto da apelação.
Requereu o acolhimento dos Embargos, atribuindo-lhe efeito modificativo.
Não houve contrarrazões aos Embargos de Declaração. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos Embargos de Declaração, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar ou corrigir vícios específicos em julgados, que contenham obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Sobre este recurso, Fredie Didier Jr. comenta: “Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo”. (DIDIER JR.
Curso de direito processual civil.
Vol.
III.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 248) O Novo Código de Processo Civil prevê esta espécie recursal em seu art. 1.022, nos seguintes termos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Sabe-se que o vício referente a CONTRADIÇÃO o qual a parte embargante afirma que existe na decisão de id n. 2518333, só pode ser constatado com relação ao conteúdo da própria decisão, ou seja, a contradição só existe na hipótese de o julgador, no corpo do decisum, se manifestar com notória contrariedade sobre um mesmo ponto, apresentando posicionamentos que divergem acerca de um tópico específico.
Nesse sentido, vejamos o julgado do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
SÚMULA N. 182/STJ.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MERA IRRESIGNAÇÃO. 1.
Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, bem como eliminar contradição ou ambiguidade eventualmente existentes no julgado impugnado, não constituindo meio processual adequado para veicular simples inconformismo e o propósito de rediscussão de matéria decidida.
Precedente. 2.
A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, situação que não ocorre no acórdão embargado.
Precedente. 3.
Inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, que permitem o manejo do recurso integrativo, não há como este ser acolhido. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na Rcl 39.139/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2020, DJe 04/08/2020) Ao observar a decisão embargada, não verifico qualquer contradição, pois esta relatora não abordou um único tema se manifestando com notória contrariedade sobre o mesmo.
Ressalta-se que os honorários advocatícios sucumbenciais são fixados de acordo com o previsto nos artigos 85 e ss do CPC/15.
Tal verba se trata de matéria de ordem pública, podendo ser abordada pelo julgador de acordo com a existência de sucumbência ou de acordo com o Princípio da Causalidade.
Neste aspecto, verifica-se que o acórdão que apreciou o recurso de apelação n. 0013993-84.1999.8.14.0301 deixou de fixar tal verba honorária, de modo que, seria, neste momento processual, incabível que se atribuísse o efeito ativo requerido pela parte, que interpôs o agravo de instrumento, e este ponto foi devidamente tratado na decisão embargada, não havendo qualquer CONTRADIÇÃO no decisum monocrático, ora embargado, que seja passível de correção por meio dos presentes aclaratórios.
De modo que a parte agravante, ora embargante, deve aguardar a análise do mérito recursal, para apreciação mais acurada da sua pretensão, objeto do agravo de instrumento.
Por todo o exposto, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão embargada, até ulterior análise do mérito do agravo de instrumento.
Belém, de de 2021.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA -
18/06/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 15:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/06/2021 15:17
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 15:17
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2020 11:39
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2020 11:03
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2020 09:12
Juntada de Certidão
-
25/01/2020 00:02
Decorrido prazo de JOSELY DE LIMA PINHEIRO em 24/01/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 00:07
Decorrido prazo de JOSELY DE LIMA PINHEIRO em 22/01/2020 23:59:59.
-
13/12/2019 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2019 13:30
Juntada de ato ordinatório
-
09/12/2019 10:28
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2019 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2019 15:53
Movimento Processual Retificado
-
02/12/2019 14:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/12/2019 13:43
Conclusos para decisão
-
02/12/2019 13:43
Movimento Processual Retificado
-
28/11/2019 13:07
Conclusos para despacho
-
28/11/2019 13:07
Movimento Processual Retificado
-
01/11/2019 06:10
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2019 12:08
Conclusos para julgamento
-
30/10/2019 12:08
Movimento Processual Retificado
-
30/10/2019 12:04
Conclusos ao relator
-
24/09/2019 16:14
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2019 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2019 11:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ORLANDINA BORGES DE ARAUJO - CPF: *92.***.*71-91 (AGRAVANTE).
-
02/09/2019 11:10
Conclusos ao relator
-
02/09/2019 11:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
30/08/2019 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2019 08:45
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2019 13:02
Conclusos para decisão
-
15/07/2019 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2019
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831613-76.2021.8.14.0301
Ticket Servicos SA
Defensoria Publica do Estado do para
Advogado: Luiz Henrique Cabanellos Schuh
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/01/2022 11:16
Processo nº 0807503-14.2019.8.14.0000
Banco Santander (Brasil) S.A.
Ruth Helena Costa Santos
Advogado: Adahilton de Oliveira Pinho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/09/2019 14:05
Processo nº 0828607-61.2021.8.14.0301
Banco Gmac S.A.
Marcelo Jose Souza Araujo
Advogado: Drielle Castro Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/05/2021 13:41
Processo nº 0804274-46.2019.8.14.0000
Living Tupiza Empreendimentos Imobiliari...
Rodrigo Oliveira dos Santos
Advogado: Bruno Menezes Coelho de Souza
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/05/2019 10:30
Processo nº 0800404-90.2019.8.14.0000
Anderson do Valle Figueiredo
Valeria Bruna Goncalves Alcantara
Advogado: Renata Moreira Lima Ribeiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/01/2019 11:28