TJPA - 0001161-07.2016.8.14.0200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 14:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/09/2023 14:46
Baixa Definitiva
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07/09/2023 00:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO VIEGAS LIMA em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:22
Decorrido prazo de VANDERSON PEREIRA FERREIRA em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:22
Decorrido prazo de GUILHERME SIQUEIRA TEIXEIRA em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:15
Decorrido prazo de HERALDO MONTEIRO GOMES em 06/09/2023 23:59.
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22/08/2023 00:08
Publicado Ementa em 22/08/2023.
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22/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO PENAL.
ART. 305 DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
RECURSO MINISTERIAL.
PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA A FIM DE QUE SEJAM OS APELADOS CONDENADOS.
PROVAS FARTAS E SUFICIENTES A SUSTENTAR UM ÉDITO CONDENATÓRIO.
IMPROCEDENTE.
IMPOSSÍVEL A CONDENAÇÃO QUANDO AS PROVAS DOS AUTOS SÃO FRÁGEIS E INSUFICIENTES.
MEROS INDÍCIOS DE AUTORIA NÃO BASTAM PARA SUSTENTAR UM DECRETO CONDENATÓRIO.
O CONVENCIMENTO JUDICIAL APTO A CRISTALIZAR UM JUÍZO DE CONDENAÇÃO DEVE REPOUSAR SOBRE CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS, COM LASTRO PROBATÓRIO NOS AUTOS UMA VEZ QUE A PROBABILIDADE NÃO SE TRADUZ EM CERTEZA E, NÃO LOGRANDO ÊXITO A ACUSAÇÃO EM PRODUZIR PROVAS CONCRETAS DE QUE OS RÉUS PRATICARAM O DELITO NARRADO NA DENÚNCIA, DEVE SER APLICADO O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO, POIS ANTES ABSOLVER UM CULPADO QUE CONDENAR UM INOCENTE.
ABSOLVIÇÃO QUE SE MANTÉM.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos e etc.
Acordam, as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos sete dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e três.
Julgamento presidido pela Exmª Srª Desª.
Vânia Lúcia Carvalho da Silveira.
Belém/PA, 07 de agosto de 2023.
DESª.
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora -
18/08/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 12:12
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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16/08/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2023 13:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/07/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 16:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/07/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 09:41
Classe Processual alterada de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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05/07/2023 08:11
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
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26/06/2023 14:46
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 09:12
Conclusos para decisão
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20/06/2023 11:07
Recebidos os autos
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20/06/2023 11:05
Recebidos os autos
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20/06/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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