TJPA - 0800049-02.2023.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 09:57
Decorrido prazo de LEIDIANE DA SILVA LOBATO em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 00:05
Decorrido prazo de CLEZIO NAZARENO OLIVEIRA DE BRITO em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 00:05
Decorrido prazo de LEIDIANE DA SILVA LOBATO em 05/06/2023 23:59.
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19/07/2023 21:07
Decorrido prazo de CLEZIO NAZARENO OLIVEIRA DE BRITO em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 20:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/06/2023 23:59.
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05/07/2023 11:20
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 11:13
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 11:13
Arquivado Definitivamente
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13/06/2023 10:15
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2023 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2023 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2023 02:28
Publicado Sentença em 19/05/2023.
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21/05/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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18/05/2023 09:30
Expedição de Mandado.
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18/05/2023 09:20
Expedição de Mandado.
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18/05/2023 08:04
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Processo: 0800049-02.2023.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de Medida Protetiva de Urgência, requeridas pela Autoridade Policial em favor da REQUERENTE: LEIDIANE DA SILVA LOBATO, vítima de violência doméstica e familiar, tendo como REQUERIDO: CLEZIO NAZARENO OLIVEIRA DE BRITO, ambos qualificado nos autos.
Considerando as provas e alegações consubstanciadas aos autos, foram deferidas medidas protetivas em favor da vítima.
Citado, o requerido não apresentou contestação no prazo legal, apesar de ter habilitado seu patrono.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Depreende-se do disposto no art. 355, II, do CPC que o juiz julgará antecipadamente a lide, conhecendo diretamente do pedido quando ocorrer a revelia.
Assim, decreto a revelia do requerido e reputo como verdadeiros os fatos declarados pela vítima (art. 344 do CPC).
Desnecessária a produção de provas em audiência, eis que não obstante a revelia decretada e a presunção quando a matéria de fato, verifico, pelos depoimentos colhidos perante a autoridade policial, que as medidas protetivas devem ser mantidas.
Ressalto que a decisão ora proferida não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial de aplicação de medidas protetivas de urgência, para manter as medidas protetivas já deferidas em favor da vítima com a(s) seguinte(s) alteração(ões): 1) revogação das medidas em relação aos familiares e testemunhas da requerente, por não restar comprovada a necessidade das medidas em favor dessas pessoas.
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Fixo o prazo de 06 (seis) meses para a duração das medidas protetivas, a contar da intimação das partes.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Intimado o Parquet.
Belém (Pa), 17 de maio de 2023.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
17/05/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 13:15
Julgado procedente o pedido
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02/05/2023 12:28
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 12:28
Decorrido prazo de CLEZIO NAZARENO OLIVEIRA DE BRITO - CPF: *10.***.*88-34 (REQUERIDO) em 03/03/2023.
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02/05/2023 12:28
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 10:07
Decorrido prazo de CLEZIO NAZARENO OLIVEIRA DE BRITO em 27/02/2023 23:59.
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23/02/2023 00:47
Juntada de Petição de diligência
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23/02/2023 00:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2023 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2023 08:44
Expedição de Mandado.
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08/02/2023 08:40
Expedição de Mandado.
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07/02/2023 11:27
Juntada de Certidão
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26/01/2023 07:35
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 06:08
Decorrido prazo de LEIDIANE DA SILVA LOBATO em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 13:37
Juntada de Petição de diligência
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25/01/2023 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2023 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2023 08:11
Expedição de Mandado.
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18/01/2023 13:15
Expedição de Mandado.
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10/01/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 00:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/01/2023 00:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/01/2023 18:59
Juntada de Petição de diligência
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06/01/2023 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/01/2023 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/01/2023 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/01/2023 09:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/01/2023 06:07
Expedição de Mandado.
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03/01/2023 06:06
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2023 21:50
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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02/01/2023 17:18
Distribuído por sorteio
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02/01/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2023
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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