TJPA - 0900997-92.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 00:31
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 03/05/2023 23:59.
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13/07/2023 08:31
Arquivado Definitivamente
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13/07/2023 08:31
Processo Reativado
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07/07/2023 11:39
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 02:07
Publicado Sentença em 28/06/2023.
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28/06/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM-PA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo: 0900997-92.2022.814.0301 Requerente: Elísio de Carvalho Frade Eireli – ICE House Ltda Advogado: João Almeida da Silva Júnior, OAB-PA 8535 Requerida: Companhia de Saneamento do Estado do Pará (Cosanpa) Preposto da Cosanpa: José Carlos Chermont Monteiro, CPF *65.***.*00-59 Advogado: Dr.
Jorge André Silva Tulosa, OAB-PA 25.427 Aos 23 dias do mês de junho de 2023, às 10h45, no salão do plenário da Turma Recursal, no prédio dos Juizados Especiais da Cidade Velha, localizado na Avenida Almirante Tamandaré esquina com a Rua São Pedro, bairro Campina, nesta capital paraense, onde presente se achava o MM.
Juiz de Direito Dr.
Jacob Arnaldo Campos Farache, feito o pregão de praxe, constatou-se a PRESENÇA da reclamante, acompanhado de advogado (ambos de forma virtual) e a presença da reclamada (preposto e advogado de forma presenciais).
Inicialmente, tentado novamente acordo, este restou frutífero nos seguintes termos: 1) A reclamada Cosanpa a retificar a fatura do mês 05/2022 utilizando a média de consumo dos cinco meses anteriores, ficando a cifra de R$87,90 (oitenta e sete reais e noventa centavos) como o valor da fatura do mês 05/2022; 2) A reclamada Cosanpa se compromete a cancelar o valor de R$7.865,63 supostamente referente à fatura do mês 05/2033, fatura essa a qual já havia sido ratificada para R$3.916,43 e que será finalmente retificada para R$87,90 (oitenta e sete reais e noventa centavos), sendo que a nova fatura (referente ao mês 05/2022, no valor de R$87,90) será enviada diretamente na residência do reclamante. 3) Com o cumprimento do acima acordado, o reclamante dá plena e total quitação, requerendo a extinção do presente processo.
Ato seguinte, passou o Magistrado a proferir a seguinte sentença: “Vistos e examinados os autos.
Trata-se de ACORDO JUDICIAL realizado pelas partes neste ato. É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
Com efeito, cuida-se de obrigação disponível das partes, as quais podem ser objeto de conciliação, bem como esta prática deve ser incentivada por todos os operadores do direito, consoante §3º, artigo 3º, do Código de Processo Civil (CPC).
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso IIII, alínea “b”, do Código de Processo Civil (CPC): “homologação de acordo”.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
Dispenso a intimação pessoal das partes, uma vez que a ciência destas já ocorreu quando firmaram o acordo, sendo assim seria atentatório ao princípio da eficiência processual a repetição desnecessária deste ato (artigo 8º, do Código de Processo Civil – CPC).
Por se tratar de acordo, o trânsito em julgado é imediato, portanto, ARQUIVEM-SE os autos eletrônicos.
Registre-se.
Cumpra-se.” E para constar foi lavrado o presente termo que foi lido e confirmado por todos os presentes e assinado pelo Juízo e incluído no PJE.
Eu, ______________(Bruno Rosa de Melo), digitei e subscrevi.
JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Juiz de Direito Preposto da requerida: ___________________________________________ Advogado: ____________________________________________________ -
26/06/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2023 07:43
Homologada a Transação
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23/06/2023 11:30
Audiência Una realizada para 23/06/2023 10:45 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/06/2023 11:18
Juntada de Informações
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23/06/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
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10/06/2023 03:31
Decorrido prazo de ICE HOUSE LTDA - EPP em 20/04/2023 23:59.
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19/05/2023 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2023.
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19/05/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0900997-92.2022.8.14.0301 AUTOR: ICE HOUSE LTDA - EPP RECLAMADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO - REDESIGNAÇÃO E ANTECIPAÇÃO DE AUDIÊNCIA MUTIRÃO - PROJETO JORNADA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem da Exma.
Juíza Dra.
Ana Lúcia Bentes Lynch, fica o presente feito selecionado a participar do evento - PROJETO DE JORNADA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, que consiste no mutirão para realização e antecipação das audiências Unas de Conciliação, Instrução e Julgamento da 2ª Vara do Juizado Especial Cível, nos termos da Portaria autorizativa da Presidência do TJE/PA; assim sendo a audiência do presente feito passa a ficar redesignada, nos seguintes termos: Dia: 23/06/2023 10:45h Modo: PRESENCIAL Local: Sala do Plenário 01 da Turma Recursal (2º andar) - MESA 04 Endereço: Avenida Tamandaré nº 873, esquina com a São Pedro, Bairro da Campina - Belém/PA Ressalte-se, que nos termos da Lei 9099/95, no caso do reclamante devidamente intimado, que não compareça a audiência designada, sem justificativa prévia juntada aos autos, serão estes extintos sem julgamento e arquivados, e no caso do reclamado, devidamente citado/intimado, que não compareça a audiência designada, sem justificativa prévia juntada aos autos, será decretada sua revelia e os autos seguirão conclusos para sentença.
Dado e passado nesta cidade.
Belém,15 de maio de 2023.
ISABEL CRISTINA RODRIGUES DA SILVA - Analista Judiciário. -
15/05/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 13:34
Audiência Una redesignada para 23/06/2023 10:45 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/05/2023 13:32
Desentranhado o documento
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15/05/2023 13:32
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2023 15:19
Conclusos para decisão
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05/03/2023 15:18
Juntada de Certidão
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29/01/2023 03:10
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 27/01/2023 23:59.
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21/12/2022 07:36
Juntada de Petição de diligência
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21/12/2022 07:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2022 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2022 10:48
Expedição de Mandado.
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19/12/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 09:54
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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12/12/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 10:11
Conclusos para decisão
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12/12/2022 09:10
Audiência Una designada para 03/08/2023 11:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/12/2022 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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