TJPA - 0807651-27.2023.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2025 02:19
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
21/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2025
-
17/09/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 11:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/08/2025 08:52
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 08:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
11/07/2025 15:29
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 10:34
Publicado Sentença em 25/04/2025.
-
25/04/2025 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0807651-27.2023.8.14.0051 REQUERENTE: ANTONIO ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JESSE MIRANDA SILVA REQUERIDO: BANCO ITAÚCARD S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
A parte embargante/requerente opôs embargos de declaração contra a sentença prolatada nos autos, sustentando a existência de possível omissão/erro/contradição por entender que este juízo procedeu erroneamente no julgamento.
Pois bem.
Considerando a tempestividade, CONHEÇO das razões dos embargos de declaração.
O art. 48 da Lei n. 9.099/95 dispõe que os embargos de declaração serão cabíveis quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Os embargos de declaração são uma forma de integração e ou modificação de ato decisório, pressupondo a existência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que porventura inquinem a decisão.
Desse modo, os embargos têm como pressuposto a verificação de contradição, obscuridade, erro ou omissão do decisum, ou seja, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mas à sua compatibilização com aquilo que deve ser.
Ainda, cabe destacar que o art. 489 do CPC dispõe que o julgador possui o dever de enfrentar, exclusivamente, as questões que sejam capazes de influenciar na conclusão da sentença, devidamente feito no presente caso.
Conforme reiterados entendimentos das Cortes Superiores, não há omissão, quando restam analisadas as questões pertinentes ao litígio, sendo dispensável que o julgador venha a examinar uma a uma das alegações e fundamentos apresentados pelas partes.
Este Juízo apreciou todas as questões pertinentes, apresentou seu posicionamento de forma clara a objetiva e uma das partes não concorda com o posicionamento.
Há que se considerar, ainda, que não foi apontada nos embargos qualquer contradição interna, posta em sentença, a autorizar a utilização do recurso processual, não se constituindo em contradição para fins de embargos mero inconformismo com a decisão proferida por não corresponder ao pretendido por umas das partes.
Na verdade, depreende-se dos embargos que a parte embargante/requerente pleiteia a desconstituição da decisão embargada, por não concordar com o que fora decidido por este juízo, trazendo questões já decididas no mérito, tendo a sentença considerado todos os pontos levantados pelas partes para o convencimento exarado.
Assim, qualquer inconformismo, deve ser discutido em meio diverso dos presentes embargos.
A jurisprudência colaciona: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
REFORMA DA DECISÃO EMBARGADA.
MODIFICAÇÃO DO CONTEÚDO DO JULGADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1 - É assente o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam a provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que esta tenha sido omissa, contraditória, obscura, ou que tenha erros materiais, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2 - O exame da peça recursal é suficiente para constatar que não se pretende provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório, mas tão somente modificar o conteúdo do julgado, para fazer prevalecer as teses do Embargantes, 3 - Assim, a pretensão principal dos Embargantes é rediscutir a matéria .
O próprio Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento que são incabíveis os embargos de declaração quando, "a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). 4 - Cumpre registrar, ainda, que o julgador não está obrigado a emitir pronunciamento acerca de todas as provas produzidas nos autos, tampouco acerca de todos os argumentos lançados pelas partes, desde que motive sua convicção.
Nesta senda, nota-se que houve suficientemente motivação, não sendo possível também arguir a existência de omissão. 5 - Embargos de declaração rejeitados. (TJ-PI - AC: 00045521520158180031 PI, Relator: Des.
Edvaldo Pereira de Moura, Data de Julgamento: 10/09/2019, 5a Câmara de Direito Público) Portanto, entendo que não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.
Dessa forma, não havendo obscuridade, contradição, omissão ou dúvida a ser discutida, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, eis que tempestivo e, no mérito, NÃO ACOLHO AS SUAS RAZÕES.
MANTENHO A SENTENÇA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS.
Havendo recurso interposto, determino que a Secretaria certifique a tempestividade e o preparo.
Sendo tempestivo e havendo preparo, intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
GERSON MARRA GOMES Juiz de Direito titular da Vara do Juizado Especial Cível de Santarém, respondendo, sem prejuízo de sua jurisdição, pela Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém, conforme Portaria nº 1750/2025 - GP, de 2 de abril de 2025 -
23/04/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 18:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/03/2025 13:58
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 13:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 10:38
Desentranhado o documento
-
04/12/2024 10:38
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 00:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/11/2024 00:20
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
15/11/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0807651-27.2023.8.14.0051 REQUERENTE: ANTONIO ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JESSE MIRANDA SILVA REQUERIDO: BANCO ITAÚCARD S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR DESPACHO Face à possibilidade de efeitos infringentes, diga a parte autora em 5 dias, após, cls.
Intimem-se.
Santarém-PA, data registrada em sistema.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
13/11/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 11:14
Cancelada a movimentação processual
-
13/08/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 10:17
Processo Reativado
-
02/08/2024 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, que os valores da condenação já se encontram depositados, conforme consulta ao SDJ - Sistema de Depósitos Judiciais, à disposição para expedição do Alvará, pelo que, nos termos do Art. 152, VI do CPC c/c Art. 1º, § 2º, Inciso XVIII, do Provimento nº 006/2009-CJCI, pratico o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte interessada BANCO ITAÚCARD S.A. intimada, por via de seu(ua) advogado(a) habilitado(a) nos autos, para manifestar(em) se concorda(m) com os valores depositados, e em caso positivo, informar(em) os dados bancários necessários da parte favorecida ou do procurador habilitado com poderes para tanto, para fins de transferência on line dos valores constantes do Alvará, ou ainda se desejar receber o Alvará ao portador.
Santarém, 28 de julho de 2021.
THIAGO ESBER SANT'ANNA Diretor de Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
31/07/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 11:32
Juntada de Alvará
-
31/07/2024 11:24
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 03:40
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
30/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
' PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0807651-27.2023.8.14.0051 REQUERENTE: ANTONIO ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JESSE MIRANDA SILVA REQUERIDO: BANCO ITAÚCARD S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte executada opôs embargos alegando excesso de execução.
Pois bem.
Analisando os presentes embargos, verifico a ocorrência de excesso à execução.
Verdadeiramente, há erro material na sentença, a qual consta divergência no dispositivo entre o numeral e o extenso "R$4.000,00 (dez mil reais)"".
Em que pese o erro material no dispositivo, a fundamentação da referida sentença fixa a condenação em R$4.000,00 (quatro mil reais).
Trata-se de erro meramente material que não tem o condão de influenciar no mérito, diante da fundamentação expressa Diante do disposto no art. 494, I do CPC, procedo à correção da sentença, passando a constar no dispositivo a condenação em R$4.000,00 (quatro mil reais).
Observo que as planilhas apresentadas pela parte executada/requerida estão com os cálculos corretos e obedecem os índices determinados em sentença, pelo que os homologo.
Portanto, expostas as minhas razões de decidir, ACOLHO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO para reconhecer o excesso de execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 52, IX, b da Lei nº 9.099/95, fixando como valor devido à parte exequente o montante devidamente depositado pela parte executada.
Ademais, considerando o pedido da parte requerente/exequente, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL, da quantia de R$7.153,51, devidamente atualizada, em seu favor ou em nome de seu patrono, caso tenha poderes para tanto, observando as cautelas de praxe, autorizando-se a expedição de alvará da quantia remanescente em favor do executado.
Expedido o Alvará, sejam os autos arquivados, em razão da satisfação do crédito.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei nº 9.099/95.
Esclarece-se que, para expedição, são necessários vários atos procedimentais envolvendo diversos sistemas internos, motivo pelo qual a expedição do alvará com o devido crédito em conta pode levar até 20 (vinte) dias.
Ultrapassado este prazo, caso não tenha ocorrido o depósito em conta, faculta-se à parte interessada buscar informações junto à Secretaria.
Informa-se às partes que este Juízo tem total compromisso na expedição de alvarás, conferindo ao ato plena e absoluta prioridade, pois reconhece a urgência do levantamento dos valores, assim como obedece a ordem de antiguidade e prioridade legal.
Ficam as partes cientes, por fim, que, em caso de expedição de mais de um alvará, o sistema não permite a liberação conjunta, havendo a necessidade de exaurir-se o anterior para expedição do seguinte, estendendo-se o prazo total.
P.
R.
I.
C.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
27/07/2024 00:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 00:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 00:05
Julgada procedente a impugnação à execução de BANCO ITAÚCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (REQUERIDO)
-
01/05/2024 00:37
Desentranhado o documento
-
01/05/2024 00:37
Cancelada a movimentação processual
-
01/05/2024 00:30
Conclusos para julgamento
-
23/04/2024 23:06
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2024 05:11
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 05:59
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM AV.
MARECHAL RONDON, S/N, BAIRRO CARANAZAL, CAMPUS RONDON – UFOPA.
CEP 68040-070 CONTATOS: TELEFONE (93)3522-3678.
EMAIL: [email protected] Processo 0807651-27.2023.8.14.0051 REQUERENTE: ANTONIO ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JESSE MIRANDA SILVA REQUERIDO: BANCO ITAÚCARD S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR CERTIDÃO SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER, Vara do Juizado Especial da Relação de Consumo de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei...
CERTIFICO que os EMBARGOS À EXECUÇÃO ID. 113464454, SÃO TEMPESTIVOS (ENUNCIADO 156 FONAJE – Na execução de título judicial, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora (XXX Encontro – São Paulo/SP)), razão pela qual intimo a parte embargada para manifestação, no prazo de 15(quinze) dias.
Santarém, 16 de abril de 2024.
SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
16/04/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 20:42
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 07:52
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 18:12
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 09:02
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 12/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 00:41
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:20
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/02/2024 04:56
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 04:56
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0807651-27.2023.8.14.0051 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER, Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo da Comarca de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei...
Certifico que a r. sentença proferida nos presentes autos transitou livremente em julgado.
O referido é verdade e dou fé.
INTIMO a parte autora, por intermédio de seu(ua) advogado(a) habilitado nos autos, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o cumprimento integral da sentença, bem como sobre eventual interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Santarém (PA), 26 de fevereiro de 2024 SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
26/02/2024 20:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/02/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 20:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
26/02/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 13:57
Não recebido o recurso de BANCO ITAÚCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (REU).
-
18/02/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
18/02/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:00
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:53
Julgado procedente o pedido
-
22/01/2024 11:25
Conclusos para julgamento
-
22/01/2024 11:24
Audiência Conciliação realizada para 22/01/2024 11:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
22/01/2024 11:23
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2024 12:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/01/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 10:01
Audiência Conciliação designada para 22/01/2024 11:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
04/12/2023 10:00
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 09:56
Audiência Conciliação realizada para 04/12/2023 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
04/12/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 09:56
Audiência Conciliação redesignada para 04/12/2023 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
06/11/2023 12:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/10/2023 00:14
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
07/10/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0807651-27.2023.8.14.0051 AUTOR: ANTONIO ALVES DA SILVA - Advogado do(a) AUTOR: JESSE MIRANDA SILVA - GO48266 REU: BANCO ITAÚCARD S.A. - Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314 ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 07/11/2023 09:00 horas - Instrução 2022.
As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas etc).
PARA ACESSAR À VIDEOCONFERÊNCIA, BAIXE PREVIAMENTE, EM SEU DISPOSITIVO O APLICATIVO "MICROSOFT TEAMS".
Clique no link abaixo ou insira o ID da reunião e senha: Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador, aplicativo móvel ou dispositivo de sala Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 226 020 359 478 Senha: Z5YThM Baixar o Teams | Participe na web Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará ORIENTAÇÕES GERAIS: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/UNA: A conciliação é conduzida por conciliador(a) que age sob orientação do MM.
Juiz de Direito.
Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento.
Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), as partes devem entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência.
ACORDO ANTECIPADO: Se antes da audiência ocorrer um acordo amigável, escreva ou comunique pessoalmente este fato à Secretaria do Juizado para que possamos aproveitar a data com um outro processo.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): PONTUALIDADE E REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais.
REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física.
A assistência por advogado é facultativa.
A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida.
Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social.
ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): CONTESTAÇÃO: A resposta/contestação poderá ser apresentada quando da audiência designada.
De forma oral ou escrita, no início da audiência de instrução e julgamento.
PONTUALIDADE / REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um advogado.
REPRESENTANTE: A assistência por advogado é facultativa.
Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia.
ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: IDENTIFICAÇÃO / GRAVAÇÃO: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
MICROSOFT TEAMS: Instale-a previamente no seu dispositivo (celular, tablet ou computador).
Recomenda-se o uso por meio de computador para melhor qualidade de audiência.
ACESSANDO O LINK: Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora”, e aguardar que autorizem o seu acesso.
Ou insira o ID da reunião e senha DÚVIDAS: contatar imediatamente através do e-mail: [email protected] / 93 99162-6874 (WhatsApp) ou Balcão Virtual.
Santarém/PA, 5 de outubro de 2023.
LUCAS ABREU DE MORAIS Conciliador(a) do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém Portaria nº 140/2013-CE VANDERLUCIA ELIAS MATTOS Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” ENDEREÇO: Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected]; Whatsapp: (93) 93-99162-6874. -
05/10/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 11:20
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 07/11/2023 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
28/07/2023 08:33
Audiência Conciliação designada para 13/11/2023 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
26/07/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 10:18
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2023 10:07
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2023 10:06
Desentranhado o documento
-
25/07/2023 10:06
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2023 09:53
Audiência Conciliação realizada para 25/07/2023 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
24/07/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 18:48
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2023 16:33
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:30
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:05
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DA SILVA em 02/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:05
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DA SILVA em 02/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:03
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:03
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DA SILVA em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:03
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:03
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DA SILVA em 19/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 02:06
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0807651-27.2023.8.14.0051 AUTOR: ANTONIO ALVES DA SILVA - Advogado do(a) AUTOR: JESSE MIRANDA SILVA - GO48266 REU: BANCO ITAÚCARD S.A. - ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 25/07/2023 09:30 horas - [conciliação] [Una2] Prioridade.
As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas etc).
PARA ACESSAR À VIDEOCONFERÊNCIA, BAIXE PREVIAMENTE, EM SEU DISPOSITIVO O APLICATIVO "MICROSOFT TEAMS".
Clique no link abaixo ou insira o ID da reunião e senha: Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador, aplicativo móvel ou dispositivo de sala Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 226 845 561 753 Senha: DQ3AWZ Baixar o Teams | Participe na web Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Saiba mais | Ajuda | Opções de reunião ORIENTAÇÕES GERAIS: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/UNA: A conciliação é conduzida por conciliador(a) que age sob orientação do MM.
Juiz de Direito.
Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento.
Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), as partes devem entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): PONTUALIDADE E REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais.
REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física.
A assistência por advogado é facultativa.
A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida.
Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social.
ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): CONTESTAÇÃO: Cientifico a parte demandada que a resposta/contestação deverá ser apresentada quando da audiência designada.
PONTUALIDADE / REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um advogado.
REPRESENTANTE: A assistência por advogado é facultativa.
Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia.
ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: IDENTIFICAÇÃO / GRAVAÇÃO: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
ACESSANDO O LINK: Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora” ou insira o ID da reunião e senha.
DÚVIDAS: contatar imediatamente através do e-mail: [email protected] / 93 99162-6874 (WhatsApp) ou Balcão Virtual.
Santarém/PA, 24 de maio de 2023.
SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” ENDEREÇO: Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected]; Whatsapp: (93) 93-99162-6874. -
23/06/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 00:26
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
27/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
-
27/05/2023 00:08
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
27/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0807651-27.2023.8.14.0051 AUTOR: ANTONIO ALVES DA SILVA - Advogado do(a) AUTOR: JESSE MIRANDA SILVA - GO48266 REU: BANCO ITAÚCARD S.A. - ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 25/07/2023 09:30 horas - [conciliação] [Una2] Prioridade.
As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas etc).
PARA ACESSAR À VIDEOCONFERÊNCIA, BAIXE PREVIAMENTE, EM SEU DISPOSITIVO O APLICATIVO "MICROSOFT TEAMS".
Clique no link abaixo ou insira o ID da reunião e senha: Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador, aplicativo móvel ou dispositivo de sala Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 226 845 561 753 Senha: DQ3AWZ Baixar o Teams | Participe na web Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Saiba mais | Ajuda | Opções de reunião ORIENTAÇÕES GERAIS: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/UNA: A conciliação é conduzida por conciliador(a) que age sob orientação do MM.
Juiz de Direito.
Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento.
Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), as partes devem entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): PONTUALIDADE E REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais.
REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física.
A assistência por advogado é facultativa.
A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida.
Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social.
ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): CONTESTAÇÃO: Cientifico a parte demandada que a resposta/contestação deverá ser apresentada quando da audiência designada.
PONTUALIDADE / REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um advogado.
REPRESENTANTE: A assistência por advogado é facultativa.
Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia.
ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: IDENTIFICAÇÃO / GRAVAÇÃO: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
ACESSANDO O LINK: Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora” ou insira o ID da reunião e senha.
DÚVIDAS: contatar imediatamente através do e-mail: [email protected] / 93 99162-6874 (WhatsApp) ou Balcão Virtual.
Santarém/PA, 24 de maio de 2023.
SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” ENDEREÇO: Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected]; Whatsapp: (93) 93-99162-6874. -
24/05/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 08:53
Audiência Conciliação designada para 25/07/2023 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
23/05/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 21:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/05/2023 09:03
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 09:03
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2023 07:22
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2023 10:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
15/05/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 08:45
Declarada incompetência
-
12/05/2023 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/05/2023 17:30
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000521-47.2015.8.14.0100
Almeida Gomes LTDA ME
Prefeitura Municipal de Aurora do para
Advogado: Romulo Serrao Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/03/2015 08:51
Processo nº 0031502-67.2017.8.14.0301
Maria Lucia Vasconcelos Affonso
Marina Lima de Vasconcelos
Advogado: Arlen Pinto Moreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/06/2017 10:57
Processo nº 0008532-44.2015.8.14.0301
Inez Vilhena da Silva Machado
David de Araujo Silva
Advogado: Lucas Nunes Chama
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/03/2015 13:37
Processo nº 0008532-44.2015.8.14.0301
David de Araujo Silva
Inez Vilhena da Silva Machado
Advogado: Lucas Nunes Chama
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/03/2024 12:40
Processo nº 0846880-54.2022.8.14.0301
Eliana Helena Monteiro das Neves
Ford Brasil
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/05/2022 18:59