TJPA - 0800322-63.2023.8.14.0018
1ª instância - Vara Unica de Curionopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2025 09:12
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 18:46
Juntada de Termo de Compromisso
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05/08/2025 11:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/08/2025 11:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/08/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:10
Desentranhado o documento
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05/08/2025 11:10
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de termo de ciência
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01/08/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 18:07
em cooperação judiciária
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15/04/2025 09:15
Conclusos para decisão
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15/04/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 15:23
Conclusos para despacho
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13/11/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 09:25
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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01/11/2024 02:18
Decorrido prazo de ROBERTO GABRIEL DE FREITAS em 30/10/2024 23:59.
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01/11/2024 02:18
Decorrido prazo de AVENIR CARLOS DE FREITAS em 30/10/2024 23:59.
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01/11/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE FREITAS em 30/10/2024 23:59.
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01/11/2024 02:18
Decorrido prazo de DANIELLA LUIZA DE FREITAS em 30/10/2024 23:59.
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01/11/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCELA APARECIDA DE FREITAS LEMES em 30/10/2024 23:59.
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01/11/2024 02:18
Decorrido prazo de ADRIANA APARECIDA DE FREITAS em 30/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:28
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
Processo n º 0800322-63.2023.8.14.0018 DECISÃO
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
E na legislação infraconstitucional o art. 98,caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento deque a declaração de hipossuficiência, almejando a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, possui presunção legal juris tantum, ou seja, apenas relativa (AgRg no Ag 1242996/SP).
No mesmo sentido a Súmula nº 6 deste Tribunal de Justiça: “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa deque a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade prevista no artigo98 do Código de Processo Civil, podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente”.
No presente caso, contudo, verifico que não foi demonstrada a efetiva necessidade do benefício postulado e vislumbro a presença de elementos que indicam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade almejada.
Explico: foi juntado simplesmente um extrato de conta bancária do herdeiro (ID. 93514970), mas a aferição da hipossuficiência recai, nos casos de inventário, sobre a (in)capacidade do espólio.
Nesse sentido, pontuo a jurisprudência do STJ: Gratuidade de justiça – espólio – necessidade de comprovação de insuficiência de recursos "2.
Apenas se o espólio provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo pode obter o benefício da justiça gratuita.” AgInt nos EDcl no REsp 1800699/MG Na mesma linha, a jurisprudência pátria: "1.
A responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário é do espólio, de sorte que a concessão da gratuidade de justiça depende da análise da capacidade do acervo hereditário e não das condições pessoais dos herdeiros. 2.
Restando claro que o acervo patrimonial do espólio, informado na petição inicial do arrolamento, se mostra capaz de arcar com as custas e despesas processuais incidentes, incabível o deferimento da justiça gratuita vindicado." Acórdão 1375204, 07265179720218070000, Relatora: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2021, publicado no DJE: 13/10/2021. .
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita requerido nos autos e concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte autora comprove em juízo o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. .
Curionópolis, 18 de outubro de 2024.
Thiago Vinicius de Melo Quedas Juiz de Direito -
18/10/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/11/2023 14:23
Conclusos para decisão
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17/11/2023 05:33
Decorrido prazo de DANIELLA LUIZA DE FREITAS em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 05:33
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE FREITAS em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 05:33
Decorrido prazo de AVENIR CARLOS DE FREITAS em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 05:33
Decorrido prazo de MARCELA APARECIDA DE FREITAS LEMES em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 04:28
Decorrido prazo de ADRIANA APARECIDA DE FREITAS em 16/11/2023 23:59.
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10/11/2023 04:25
Decorrido prazo de AVENIR CARLOS DE FREITAS em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 04:25
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE FREITAS em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 04:25
Decorrido prazo de DANIELLA LUIZA DE FREITAS em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 04:25
Decorrido prazo de MARCELA APARECIDA DE FREITAS LEMES em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 04:25
Decorrido prazo de ADRIANA APARECIDA DE FREITAS em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 01:48
Publicado Despacho em 16/10/2023.
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12/10/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800322-63.2023.8.14.0018 DESPACHO
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que se trata de ação de abertura de inventário judicial cumulativo em que o autor almeja a partilha dos bens.
Denoto também que o nobre Advogado atribuiu à demanda o valor de R$ 1.320,00 (um mil e trezentos e vinte reais) e requereu a justiça gratuita.
Todavia, tenho que o valor da causa não corresponde ao proveito econômico buscado, sendo excepcionais as hipóteses de valor estimado.
Na espécie, deverá o valor da causa corresponder ao valor dos bens objeto de partilha (proveito econômico a ser obtido na ação).
Em suma, o valor da causa será o em pedidos alternativos, o de maior valor (artigo 292, VII, do CPC).
Nos termos do art. 321 do CPC, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora EMENDE a inicial corrigindo o valor da causa; Consigno que a falta de manifestação do acima determinado acarretará a extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I).
Após, conforme facultado pelo artigo 99, § 2º, do CPC, comprove a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a alegada insuficiência de recursos do espólio, necessária à concessão do benefício de justiça gratuita, por meio de documentos.
Cumpra-se.
Curionópolis, 10 de outubro de 2023.
THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito -
10/10/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 10:44
Conclusos para despacho
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10/10/2023 10:44
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2023 10:43
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Conforme facultado pelo artigo 99, § 2º, do CPC, comprove a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça, a alegada insuficiência de recursos, necessária à concessão do benefício de justiça gratuita, por meio da juntada aos autos dos seguintes documentos: 1) cópias das declarações de imposto de renda completas dos últimos 3 (três) exercícios financeiros ou dos comprovantes de isenção de entrega das declarações referentes ao mesmo período; 2) comprovantes de renda mensal dos últimos 5 (CINCO) meses; 3) cópias dos extratos bancários de contas de titularidade dos requerentes relativo aos últimos 3 (três) meses; 4) cópias das faturas de cartão de crédito de titularidade dos requerentes concernentes aos últimos 3 (três) meses.
Cumpra-se.
Curionópolis,15 de maio de 2023.
Thiago Vinicius de Melo Quedas Juiz de Direito -
15/05/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2023 15:44
Conclusos para decisão
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08/05/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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