TJPA - 0800470-05.2021.8.14.0096
1ª instância - Vara Unica de Sao Francisco do para
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 20:34
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2025 20:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2025 20:34
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2025 20:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 09:33
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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21/04/2025 01:20
Decorrido prazo de MARIA DE FÁTIMA DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:33
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2025 12:32
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 10/04/2025 08:30 Vara Única de São Francisco do Pará.
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09/04/2025 14:01
Juntada de Certidão
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01/04/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 04:04
Decorrido prazo de ORNILZA DE SOUZA BRITO LIMA em 27/03/2025 23:59.
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30/03/2025 03:17
Decorrido prazo de ORNILZA DE SOUZA BRITO LIMA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 20:10
Decorrido prazo de AILTON OLIVEIRA DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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23/03/2025 19:56
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2025 02:33
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2025 02:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2025 20:35
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2025 20:14
Juntada de Petição de devolução de ofício
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13/03/2025 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 20:13
Juntada de Petição de devolução de ofício
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13/03/2025 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 14:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/03/2025 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2025 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2025 13:03
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 13:02
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 12:57
Juntada de Ofício
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11/03/2025 12:56
Juntada de Mandado
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11/03/2025 12:56
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 12:54
Juntada de Mandado
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11/03/2025 12:54
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2025 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2025 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2025 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 10:25
Juntada de Ofício
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06/03/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:17
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 10:11
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 10:09
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 09:49
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 13:44
Audiência de Sessão do Tribunal do Júri designada em/para 10/04/2025 08:30, Vara Única de São Francisco do Pará.
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24/02/2025 09:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/02/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2025 12:15
Conclusos para decisão
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11/02/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 10:23
Publicado Ato Ordinatório em 04/02/2025.
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11/02/2025 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, § 2º, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, c/c art. 1º, do art. 1º do Prov. nº 006/2009-CJCI, alterado pelo Provimento nº 008/2014-CJRMB, mediante ato meramente ordinatório e/ou de expediente, sem conteúdo decisório,intime-se a defesa do réu para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar rol de testemunhas, juntar documentos ou requerer diligências, nos termos do art. 422 do CPP.
Cumpra-se.
São Francisco do Pará-PA, 31 de janeiro de 2025.
FRANCISCO ROQUE GUERREIRO DE OLIVEIRA Analista Judiciário -
31/01/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 17:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 08:04
Decorrido prazo de AILTON OLIVEIRA DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 08:04
Decorrido prazo de AILTON OLIVEIRA DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 07:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 20:45
Publicado Despacho em 31/10/2024.
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31/10/2024 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ Processo nº 0800470-05.2021.8.14.0096 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Réu: AILTON OLIVEIRA DA SILVA, endereço: Travessa Perdigão, KIT NET 1K, Bairro de Fátima I, Tailândia/PA, CEP: 6869500, telefone: (91) 99141-1671.
Capitulação Penal: Art. 121, caput, do CP, segundo a pronúncia.
DESPACHO Vistos etc.
Certifique-se quanto ao trânsito em julgado da sentença de pronúncia.
Após, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas, juntar documentos ou requerer diligências, nos termos do art. 422 do CPP Após, venham os autos conclusos (art. 423 do CPP).
Expedientes necessários.
São Francisco do Pará, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito da Vara Única de São Francisco do Pará -
29/10/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2024 16:28
Conclusos para despacho
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17/09/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 01:07
Publicado Edital em 12/07/2024.
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12/07/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
0800470-05.2021.8.14.0096 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) [Homicídio Qualificado] EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA (PRAZO DE 60 DIAS) O Exmo.
Dr.
JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA, Juiz de Direito Titular da Comarca de São Francisco do Pará, Estado do Pará, etc.
Faz saber a todos quanto o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo, tramitam os autos do processo acima identificado, em que figura como denunciado o nacional , e como não fora encontrado para ser intimado pessoalmente, expede-se o presente EDITAL para que o RÉU AILTON OLIVEIRA DA SILVA, brasileiro, natural de Primavera/PA, nascido em 17/02/1995, filho de José Ribamar da Silva e Maria das Dores de Oliveira, inscrito no RG sob o nº 7605811 PC/PA e no Cadastro de Pessoa Física sob o nº *34.***.*08-44, residente e domiciliado na Rua do Açougueiro, S/N, Bairro Aeroporto, Tailândia/PA, atualmente em lugar incerto e não sabido, fique INTIMADO do inteiro teor da sentença de pronúncia, cujo teor abaixo transcrevo: "SENTENÇA-PRONÚNCIA/MANDADO I.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais ofereceu denúncia contra AILTON OLIVEIRA DA SILVA, já qualificado nos autos, pela prática do delito previsto no art. 121, caput, do CPB, requerendo a pronúncia do acusado para ser levado a julgamento pelo Tribunal do Júri.
A Denúncia foi oferecida em 16/06/2021 (ID 28086116), narrando, em síntese, que “na madrugada dia 25/10/2020, por volta das 02h10min, na zona rural da cidade São Francisco do Pará, o denunciado AILTON OLIVEIRA DA SILVA efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima ANTONIO OTÁVIO DA SILVA, levando-a a óbito.” Laudo de Necropsia Médico-Legal (ID 27122546 - Pág. 17/18).
A Denúncia foi recebida em 18/06/2021 (ID 28273939).
Devidamente citado (ID 28533627), o acusado apresentou Resposta à acusação (ID 29855458).
Designada audiência de instrução para a data de 21/10/2021, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, bem como foi realizado o interrogatório do acusado (Termo de ID 38482463).
Em Alegações Finais na forma de memoriais escritos, o Ministério Público requereu a pronúncia do acusado, pela prática do crime previsto no art. 121, caput, do CPB, a fim de que seja este submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri (ID 38527413).
De igual forma, a Defesa apresentou alegações finais requerendo a absolvição sumária do acusado, com fundamento no artigo 415, IV, do CPP, em razão de alegada ação em legítima defesa, conforme o art. 23, II e 25, ambos do Código Penal (ID 83586354). É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, não observo presentes preliminares a serem enfrentadas nesta sede, tampouco nulidades a serem saneadas, já que o processo teve regular tramitação, sem qualquer vício que o macule, tendo sido assegurado ao acusado, na forma da Lei, o respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Seguindo no exame, temos que os crimes dolosos contra a vida são afetados constitucionalmente à competência do Tribunal do Júri (Art. 5º, XXXVIII da CF/88) onde 07 (sete) pessoas leigas do povo, representando a sociedade, julgam soberanamente o caso.
Tais pessoas, escolhidas aleatoriamente de diversos seguimentos sociais, julgam a questão consoante apenas suas consciências, não se exigindo que fundamentem racionalmente suas decisões, até porque não se espera que tenham conhecimento técnico especializado.
Não há, portanto, apreciação técnica dos fatos e do direito.
Justamente por esta peculiaridade, a fim de que o caso seja encaminhado aos jurados de modo mais claro possível, bem como para que se preserve aos acusados, a garantia de que sejam julgados mediante o respeito de um mínimo de técnica e racionalidade, é que a lei prevê uma fase preliminar, denominada de sumário da culpa ou judicium accusationis.
Evita-se, assim, que leigos tomem conhecimento em primeiro lugar do processo, correndo o risco de pessoas serem condenadas sem a preservação de um mínimo de segurança na definição dos pressupostos básicos para a configuração jurídica de um crime.
Nesta fase, há a definição pelo Juiz singular da competência do Tribunal do Júri, ao se examinar a existência, provável ou possível, de um crime doloso contra a vida.
A deliberação, aqui, é baseada apenas em um juízo de probabilidade, pois cabe aos jurados, que detém a competência constitucional, dar a última palavra, em grau de certeza, sobre a existência do crime.
Podemos dizer que esta primeira fase processual é um juízo de admissibilidade da acusação, onde se examina a possível existência de crime de competência do Tribunal do Júri, sem o exame aprofundado das provas, até para não haver influência na futura convicção dos jurados.
Para se verificar a possível competência do Tribunal do Júri, nesta fase, o juiz singular verifica se há prova da materialidade e indícios de autoria, o que se passa a fazer.
Da análise dos presentes autos, tenho que o Réu deve ser pronunciado para ser submetido ao julgamento do Tribunal do Júri, pois verifico estarem presentes os requisitos do artigo 413, do Código de Processo Penal.
O Ministério Público imputou ao denunciado na denúncia a conduta do 121, caput, do Código Penal.
A materialidade do delito restou evidenciada por Laudo de Necropsia Médico-Legal (ID 27122546 - Pág. 17/18).
Quanto à autoria delitiva, entendo que também existem indícios suficientes para que seja submetido a julgamento popular.
Destaco especialmente os depoimentos das testemunhas MARIA DE FÁTIMA DA SILVA e RAIMUNDO NONATO SILVA ALEXANDRE nos quais o denunciado é apontado como autor dos disparos de arma que levou a vítima à óbito, bem como o interrogatório do acusado já que confessou ter sido o autor dos referidos disparos, tendo, entretanto, asseverado que agiu em legítima defesa própria.
Contudo, essa versão trazida de exercício da legítima defesa - que caso acolhida ensejaria absolvição sumária, não foi demonstrada de forma indubitável, persistindo dúvidas acerca das circunstâncias em que o denunciado disparou a arma de fogo contra a vítima.
Essa situação, por si só, já demonstra a necessidade de serem mais bem esclarecidas as versões apresentadas pelo réu, não se confirmando, prima facie, a excludente de ilicitude que sustenta, devendo, dessa forma, ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Sendo assim, entendo que existem indícios suficientes para submeter o Réu ao julgamento pelo Tribunal do Júri pelo crime praticado que lhe foi imputado na denúncia: art. 121, caput, do CPB.
Por fim, passo à análise da condição de liberdade do acusado, consoante dicção do § 3º, parte final, do art. 413 do Código de Processo Penal.
Sabe-se que a prisão preventiva possui natureza tipicamente cautelar, pois visa garantir a eficácia de um futuro provimento jurisdicional, revestindo-se, portanto, de caráter de excepcionalidade, na medida em que somente poderá ser decretada se necessário, ou seja, se ficar demonstrado o periculum in mora.
No caso em tela, o réu foi posto em liberdade quando findou a instrução criminal, devendo assim permanecer, tendo em vista a inexistência de fatos novos que justifiquem a decretação da prisão cautelar neste momento.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente a Denúncia e, com base no art. 413, CPP, PRONUNCIO o réu AILTON OLIVEIRA DA SILVA, qualificado nos autos, para ser submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso nas penas do art. 121, caput, do CPB.
Intime-se pessoalmente da decisão o acusado e o representante do Ministério Público (art. 420, CPP).
Certifique-se, quando da intimação do sentenciado, se ele manifesta interesse em recorrer e se tem advogado(a) – nome e OAB, para apresentar o recurso ou se deseja ser assistido pela Defensoria Pública.
Inexistindo recurso desta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos à Promotoria de Justiça e, em seguida, à defesa, para os fins do art. 422, CPP.
Após, voltem os autos conclusos para deliberação e inclusão do processo em pauta da reunião do Tribunal do Júri (art. 423 do CPP).
Publique-se.
Registre-se Intimem-se.
Servirá a presente sentença como mandado/ofício.
São Francisco do Pará/PA, data e hora registrada no sistema" E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o MM.
Juiz expedir o presente Edital, que será afixado no lugar público de costume e publicado conforme determina a Lei.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de São Francisco do Pará, Estado do Pará, aos 10 de julho de 2024.
Eu, Francisco Roque Guerreiro de Oliveira, Analista Judiciário, o digitei e assinei.
FRANCISCO ROQUE GUERREIRO DE OLIVEIRA Analista Judiciário Autorizado pelo art. 1º, § 2º, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, c/c art. 1º, do art. 1º do Prov. nº 006/2009-CJCI, alterado pelo Provimento 008/2014-CJRMB -
10/07/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:09
Expedição de Edital.
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10/07/2024 11:06
Desentranhado o documento
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10/07/2024 11:06
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2024 11:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/04/2024 10:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/04/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 11:35
Conclusos para despacho
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15/01/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 20:10
Juntada de Petição de diligência
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30/10/2023 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2023 05:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2023 13:47
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 09:16
Conclusos para despacho
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20/07/2023 12:53
Decorrido prazo de AILTON OLIVEIRA DA SILVA em 30/05/2023 23:59.
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20/07/2023 12:53
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ em 30/05/2023 23:59.
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20/07/2023 12:51
Decorrido prazo de AILTON OLIVEIRA DA SILVA em 30/05/2023 23:59.
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20/07/2023 12:51
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ em 30/05/2023 23:59.
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20/07/2023 11:43
Decorrido prazo de AILTON OLIVEIRA DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
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20/07/2023 11:41
Decorrido prazo de AILTON OLIVEIRA DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
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13/07/2023 11:10
Juntada de Petição de diligência
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13/07/2023 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/07/2023 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2023 09:14
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 15:28
Juntada de Petição de certidão
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12/06/2023 15:28
Mandado devolvido cancelado
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12/06/2023 10:32
Expedição de Mandado.
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12/06/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 00:20
Publicado Sentença em 25/05/2023.
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26/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única de São Francisco do Pará PROCESSO: 0800470-05.2021.8.14.0096 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) [Homicídio Qualificado] DENUNCIADO: AILTON OLIVEIRA DA SILVA ENDEREÇO: RUA DO AÇOUGUEIRO, S/N, BAIRRO AEROPORTO, TAILÂNDIA/PA DEFESA: WARLLEY ALEXANDRO LIMA COSTA, OAB/PA 29.715 SENTENÇA-PRONÚNCIA/MANDADO I.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais ofereceu denúncia contra AILTON OLIVEIRA DA SILVA, já qualificado nos autos, pela prática do delito previsto no art. 121, caput, do CPB, requerendo a pronúncia do acusado para ser levado a julgamento pelo Tribunal do Júri.
A Denúncia foi oferecida em 16/06/2021 (ID 28086116), narrando, em síntese, que “na madrugada dia 25/10/2020, por volta das 02h10min, na zona rural da cidade São Francisco do Pará, o denunciado AILTON OLIVEIRA DA SILVA efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima ANTONIO OTÁVIO DA SILVA, levando-a a óbito.” Laudo de Necropsia Médico-Legal (ID 27122546 - Pág. 17/18).
A Denúncia foi recebida em 18/06/2021 (ID 28273939).
Devidamente citado (ID 28533627), o acusado apresentou Resposta à acusação (ID 29855458).
Designada audiência de instrução para a data de 21/10/2021, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, bem como foi realizado o interrogatório do acusado (Termo de ID 38482463).
Em Alegações Finais na forma de memoriais escritos, o Ministério Público requereu a pronúncia do acusado, pela prática do crime previsto no art. 121, caput, do CPB, a fim de que seja este submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri (ID 38527413).
De igual forma, a Defesa apresentou alegações finais requerendo a absolvição sumária do acusado, com fundamento no artigo 415, IV, do CPP, em razão de alegada ação em legítima defesa, conforme o art. 23, II e 25, ambos do Código Penal (ID 83586354). É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, não observo presentes preliminares a serem enfrentadas nesta sede, tampouco nulidades a serem saneadas, já que o processo teve regular tramitação, sem qualquer vício que o macule, tendo sido assegurado ao acusado, na forma da Lei, o respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Seguindo no exame, temos que os crimes dolosos contra a vida são afetados constitucionalmente à competência do Tribunal do Júri (Art. 5º, XXXVIII da CF/88) onde 07 (sete) pessoas leigas do povo, representando a sociedade, julgam soberanamente o caso.
Tais pessoas, escolhidas aleatoriamente de diversos seguimentos sociais, julgam a questão consoante apenas suas consciências, não se exigindo que fundamentem racionalmente suas decisões, até porque não se espera que tenham conhecimento técnico especializado.
Não há, portanto, apreciação técnica dos fatos e do direito.
Justamente por esta peculiaridade, a fim de que o caso seja encaminhado aos jurados de modo mais claro possível, bem como para que se preserve aos acusados, a garantia de que sejam julgados mediante o respeito de um mínimo de técnica e racionalidade, é que a lei prevê uma fase preliminar, denominada de sumário da culpa ou judicium accusationis.
Evita-se, assim, que leigos tomem conhecimento em primeiro lugar do processo, correndo o risco de pessoas serem condenadas sem a preservação de um mínimo de segurança na definição dos pressupostos básicos para a configuração jurídica de um crime.
Nesta fase, há a definição pelo Juiz singular da competência do Tribunal do Júri, ao se examinar a existência, provável ou possível, de um crime doloso contra a vida.
A deliberação, aqui, é baseada apenas em um juízo de probabilidade, pois cabe aos jurados, que detém a competência constitucional, dar a última palavra, em grau de certeza, sobre a existência do crime.
Podemos dizer que esta primeira fase processual é um juízo de admissibilidade da acusação, onde se examina a possível existência de crime de competência do Tribunal do Júri, sem o exame aprofundado das provas, até para não haver influência na futura convicção dos jurados.
Para se verificar a possível competência do Tribunal do Júri, nesta fase, o juiz singular verifica se há prova da materialidade e indícios de autoria, o que se passa a fazer.
Da análise dos presentes autos, tenho que o Réu deve ser pronunciado para ser submetido ao julgamento do Tribunal do Júri, pois verifico estarem presentes os requisitos do artigo 413, do Código de Processo Penal.
O Ministério Público imputou ao denunciado na denúncia a conduta do 121, caput, do Código Penal.
A materialidade do delito restou evidenciada por Laudo de Necropsia Médico-Legal (ID 27122546 - Pág. 17/18).
Quanto à autoria delitiva, entendo que também existem indícios suficientes para que seja submetido a julgamento popular.
Destaco especialmente os depoimentos das testemunhas MARIA DE FÁTIMA DA SILVA e RAIMUNDO NONATO SILVA ALEXANDRE nos quais o denunciado é apontado como autor dos disparos de arma que levou a vítima à óbito, bem como o interrogatório do acusado já que confessou ter sido o autor dos referidos disparos, tendo, entretanto, asseverado que agiu em legítima defesa própria.
Contudo, essa versão trazida de exercício da legítima defesa - que caso acolhida ensejaria absolvição sumária, não foi demonstrada de forma indubitável, persistindo dúvidas acerca das circunstâncias em que o denunciado disparou a arma de fogo contra a vítima.
Essa situação, por si só, já demonstra a necessidade de serem mais bem esclarecidas as versões apresentadas pelo réu, não se confirmando, prima facie, a excludente de ilicitude que sustenta, devendo, dessa forma, ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Sendo assim, entendo que existem indícios suficientes para submeter o Réu ao julgamento pelo Tribunal do Júri pelo crime praticado que lhe foi imputado na denúncia: art. 121, caput, do CPB.
Por fim, passo à análise da condição de liberdade do acusado, consoante dicção do § 3º, parte final, do art. 413 do Código de Processo Penal.
Sabe-se que a prisão preventiva possui natureza tipicamente cautelar, pois visa garantir a eficácia de um futuro provimento jurisdicional, revestindo-se, portanto, de caráter de excepcionalidade, na medida em que somente poderá ser decretada se necessário, ou seja, se ficar demonstrado o periculum in mora.
No caso em tela, o réu foi posto em liberdade quando findou a instrução criminal, devendo assim permanecer, tendo em vista a inexistência de fatos novos que justifiquem a decretação da prisão cautelar neste momento.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente a Denúncia e, com base no art. 413, CPP, PRONUNCIO o réu AILTON OLIVEIRA DA SILVA, qualificado nos autos, para ser submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso nas penas do art. 121, caput, do CPB.
Intime-se pessoalmente da decisão o acusado e o representante do Ministério Público (art. 420, CPP).
Certifique-se, quando da intimação do sentenciado, se ele manifesta interesse em recorrer e se tem advogado(a) – nome e OAB, para apresentar o recurso ou se deseja ser assistido pela Defensoria Pública.
Inexistindo recurso desta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos à Promotoria de Justiça e, em seguida, à defesa, para os fins do art. 422, CPP.
Após, voltem os autos conclusos para deliberação e inclusão do processo em pauta da reunião do Tribunal do Júri (art. 423 do CPP).
Publique-se.
Registre-se Intimem-se.
Servirá a presente sentença como mandado/ofício.
São Francisco do Pará/PA, data e hora registrada no sistema. - Assinado digitalmente - Juiz de Direito -
23/05/2023 17:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/05/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 09:46
Proferida Sentença de Pronúncia
-
15/02/2023 18:29
Conclusos para julgamento
-
13/12/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 13:45
Decorrido prazo de AILTON OLIVEIRA DA SILVA em 21/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 12:24
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 03:14
Decorrido prazo de AILTON OLIVEIRA DA SILVA em 22/06/2022 23:59.
-
24/05/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 11:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/05/2022 17:29
Conclusos para despacho
-
14/05/2022 17:29
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2022 15:11
Decorrido prazo de AILTON OLIVEIRA DA SILVA em 28/04/2022 23:59.
-
29/03/2022 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 23:43
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2022 00:56
Decorrido prazo de AILTON OLIVEIRA DA SILVA em 03/02/2022 23:59.
-
12/01/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 09:16
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 03:56
Decorrido prazo de AILTON OLIVEIRA DA SILVA em 16/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 04:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SILVA ALEXANDRE em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 04:24
Decorrido prazo de MARIA DE FÁTIMA DA SILVA em 08/11/2021 23:59.
-
02/11/2021 11:19
Juntada de Petição de parecer
-
31/10/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 10:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/10/2021 13:18
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2021 17:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/10/2021 14:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/10/2021 02:21
Decorrido prazo de AILTON OLIVEIRA DA SILVA em 21/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 00:00
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 20:08
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 20:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/10/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 13:49
Revogada a Prisão
-
21/10/2021 12:27
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 12:27
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2021 12:22
Audiência Instrução realizada para 21/10/2021 10:00 Vara Única de São Francisco do Pará.
-
18/10/2021 20:57
Juntada de Petição de certidão
-
18/10/2021 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2021 20:52
Juntada de Petição de certidão
-
18/10/2021 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2021 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2021 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2021 14:21
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2021 14:17
Juntada de Ofício
-
24/09/2021 14:06
Expedição de Mandado.
-
24/09/2021 14:05
Expedição de Mandado.
-
24/09/2021 13:59
Juntada de Petição de mandado
-
23/09/2021 13:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/09/2021 12:17
Audiência Instrução designada para 21/10/2021 10:00 Vara Única de São Francisco do Pará.
-
23/09/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 21:39
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2021 14:05
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 14:05
Expedição de Certidão.
-
10/08/2021 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2021 08:28
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 08:04
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 01:35
Decorrido prazo de AILTON OLIVEIRA DA SILVA em 05/07/2021 23:59.
-
24/06/2021 00:02
Juntada de Petição de diligência
-
24/06/2021 00:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2021 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2021 13:32
Expedição de Mandado.
-
22/06/2021 13:20
Expedição de Mandado.
-
18/06/2021 11:25
Recebida a denúncia contra AILTON OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *34.***.*08-44 (REU)
-
18/06/2021 09:48
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 09:48
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
16/06/2021 14:04
Juntada de Petição de denúncia
-
25/05/2021 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 11:43
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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