TJPA - 0846433-32.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/05/2025 00:06
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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09/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0846433-32.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Acidente de Trânsito] Nome: DIONE MARTINS MONTEIRO Endereço: Passagem Lauro Martins, 208, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-300 Nome: ANDERSON PENTEADO GARCIA Endereço: Rua Ferreira Pena, 275 /BL 8 /AP 3, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-140 DECISÃO Indefiro o pedido da parte executada/ré, pois o desbloqueio do valor penhorado em contas bancárias do executado/réu somente deve ocorrer após o trânsito em julgado da sentença, conforme determinado no ID 138861510.
Superada essa questão, considerando o disposto no §3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), e tendo em vista a apresentação de contrarrazões pela parte recorrida (ID 141460315) ao recurso inominado interposto por Dione Martins Monteiro, remeta-se o processo à instância recursal.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Petição 23051811354503000000088110820 Documento de identificação Documento de Comprovação 23051811354764500000088110823 Procuração Instrumento de Procuração 23051811354806900000088110826 Declaração de Hipossuficiencia Economica com Pedido de Gratuidade Documento de Comprovação 23051811354847400000088110827 Boletim de Ocorrencia.
Documento de Comprovação 23051811354885800000088114030 Documento de Comprovação de Propriedade do Veículo Documento de Comprovação 23051811354979000000088114031 Imagens da Batida Documento de Comprovação 23051811355013800000088114033 Orçamentos Documento de Comprovação 23051811355075600000088114036 Nota Fiscal 1 (Serviços) e Nota Fiscal 2 ( Compra de Peças) Documento de Comprovação 23051811355118900000088114038 Comprovante uber- 1 a 38 Documento de Comprovação 23051811355154700000088114042 Comprovante uber 39 a 63 Documento de Comprovação 23051811355212400000088114043 Comprovante uber 64 a 87 Documento de Comprovação 23051811355257900000088114046 Comprovante uber 89 a 94 Documento de Comprovação 23051811355301500000088114050 Documento de Identificação e Comprovante de Endereço da Testemunha Documento de Comprovação 23051811355358400000088114054 Petição Inicial Petição Inicial 23051811394456100000088114058 Decisão Decisão 23052309465677500000088350545 Intimação Intimação 23052318394248000000088424714 Intimação Intimação 23052318394248000000088424714 MANDADO Mandado 23052416233137700000088424720 Citação Citação 23052416233137700000088424720 Diligência Diligência 23061522540975000000089754858 Certidão LINK VIRTUAL Certidão 23070308225026500000090685604 Decisão Decisão 23070312052943700000090708210 Certidão Certidão 23070312225808500000090722654 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23070312253682600000090722660 Intimação Intimação 23070312265498200000090722664 Intimação Intimação 23070312265498200000090722664 Intimação Intimação 23070312265498200000090722664 Citação Citação 23070312300811000000090722670 Petição Petição 23072618375038800000092124136 Citação Citação 23073109424809300000092317559 AR Identificação de AR 23080408423619300000092633703 AR Identificação de AR 23080408423626000000092633704 Termo de Audiência Termo de Audiência 23082309484661400000093621459 DIONE MONTEIRO x ANDERSON GARCIA Termo de Audiência 23082309484678000000093621474 Despacho Despacho 23082310200151300000093621456 Mídia de Audiência Termo de Audiência 23082312044300300000093644703 Dione Monteiro X Anderson Garcia Mídia de audiência 23082312044320700000093644705 AR Identificação de AR 23082518184097400000093828253 AR Identificação de AR 23082518184105300000093828254 Sentença Sentença 23111711243323000000098258753 Sentença Sentença 23111711243323000000098258753 Petição Petição 23121421091062300000099835561 Certidão Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 23121614550697600000099905903 Certidão da Contadoria Certidão da Contadoria 23121812522757700000099962691 CÁLCULOS 0846433-32.2023.8.14.0301 Cálculo Judicial 23121812522780100000099962694 Intimação Intimação 23121812562727400000099962698 Certidão Certidão 24040111132172700000105375792 Intimação Intimação 24040112331170000000105390412 Intimação Intimação 24040112331170000000105390412 AR Identificação de AR 24042208165942700000106760941 AR Identificação de AR 24042208165949100000106760942 Petição Petição 24060509451601200000109575662 Certidão Certidão 24060915233623400000109824000 Mandado Mandado 24061010375366300000109846096 Mandado Mandado 24061010375366300000109846096 Certidão Certidão 24061108035455500000109920390 Mandado Mandado 24062713100459000000111107042 Mandado Mandado 24062713100459000000111107042 CERTIDÃO Diligência 24072218073533900000113292170 Despacho Despacho 24102514471365600000120272744 Despacho Despacho 24102514471365600000120272744 AR Identificação de AR 24112708282929400000123577869 AR Identificação de AR 24112708282937500000123577870 0846433-32.2023.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 25011014040659300000125568216 Certidão Certidão 25011014040694300000125568215 Habilitação nos autos Petição 25011421022895400000125752987 Procuração Instrumento de Procuração 25011421022922700000125752988 Declaração de Hipossuficiencia Documento de Comprovação 25011421022955700000125752989 Identidade Documento de Identificação 25011421023004600000125752990 Petição de juntada Petição 25011421191031900000125752991 CNH-e.pdf Documento de Identificação 25011421191054400000125752992 Petição Petição 25011623050651500000125899636 comprovante de residencia Documento de Comprovação 25011623050686200000125899637 contas bancarias Documento de Comprovação 25011623050715600000125899638 endereço 2023 Documento de Comprovação 25011623050749600000125899639 Certidão Certidão 25012009483942300000126000394 Resposta á Impugnação ao Cumprimento de Sentença Petição 25021414420326900000127759081 Certidão Certidão 25021809304659000000127899689 0846433-32.2023.8.14.0301 - Sisbajud Parcial Documento de Comprovação 25021809304675000000127899705 0846433-32.2023.8.14.0301 - Renajud Negativo - Veículo alienado Documento de Comprovação 25021809304707600000127899706 Sentença Sentença 25031412164902800000129377569 Apelação Apelação 25033014181489600000130414021 Procuração Documento de Comprovação 25033014181507000000130414022 Documento de identificação Documento de Comprovação 25033014181524800000130414023 Declaração de Hipossuficiencia Economica Documento de Comprovação 25033014181538200000130414024 Imagens da Batida Documento de Comprovação 25033014181555600000130414025 Comprovante uber- 1 a 38 Documento de Comprovação 25033014181582700000130414026 Comprovante uber 39 a 63 Documento de Comprovação 25033014181602800000130414027 Comprovante uber 64 a 87 Documento de Comprovação 25033014181620200000130414028 Nota Fiscal 1 (Serviços) e Nota Fiscal 2 ( Compra de Peças) Documento de Comprovação 25033014181637100000130419079 Orçamentos Documento de Comprovação 25033014181652500000130419080 Boletim de Ocorrencia.
Documento de Comprovação 25033014181669800000130419081 Certidão Certidão 25040110443010700000130492962 Contrarrazões Contrarrazões 25041814180484600000131738504 comprovante de residencia Documento de Comprovação 25041814180529500000131738506 contas bancarias Documento de Comprovação 25041814180565900000131738507 endereço ananindeua Documento de Comprovação 25041814180603700000131738509 Certidão Certidão 25042309532068500000131890057 -
06/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2025 13:27
Conclusos para decisão
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25/04/2025 13:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/04/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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18/04/2025 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 CERTIDÃO Processo nº: 0846433-32.2023.8.14.0301 CERTIFICO para os devidos fins de direito, que o RECURSO INOMINADO interposto pela parte autora (ID 140004730), foi apresentado no prazo legal, juntamente com pedido de Justiça Gratuita.
Fica a parte Reclamada intimada a apresentar suas Contrarrazões no prazo legal, a partir da leitura da presente Certidão. É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
01/04/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 14:18
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2025 04:06
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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18/03/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0846433-32.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Acidente de Trânsito] Nome: DIONE MARTINS MONTEIRO Endereço: Passagem Lauro Martins, 208, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-300 Nome: ANDERSON PENTEADO GARCIA Endereço: Rua Rodolfo Chermont, 236 / AP 303, Torre Aruana, Ed.
Reserva Ibiapaba, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-170 SENTENÇA O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sob a alegação de inexistência ou nulidade de citação, bem como de bloqueio indevido de valores em conta bancária.
Requereu o reconhecimento da nulidade de citação, com a anulação do processo e a consequente extinção do cumprimento de sentença, além do imediato desbloqueio dos valores constritados (ID 135004974).
A exequente se manifestou pelo não acolhimento da impugnação e prosseguimento dos atos constritivos (ID 137062166).
Dispenso, no mais, o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Rejeito liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que não foi garantido o juízo, o que não é admitido no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, conforme se extrai do disposto no §1º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95 e do enunciado nº 117 do Fórum Nacional de Juizados Especiais.
Não obstante, passo ao exame da alegada nulidade de citação, por se tratar de matéria cognoscível de ofício.
A primeira tentativa de citação do réu no endereço indicado na petição inicial ocorreu por mandado (ID 93440079), que não foi cumprido porque empregado do condomínio no qual se localiza o endereço indicado afirmou desconhecer o demandado, não sendo, ademais, indicado no mandado o número do apartamento (certidão de ID 94947415).
Na segunda tentativa de citação, que se deu pelo correio, no endereço indicado na petição inicial (rua Rodolfo Chermont, 236, Torre Aruana, ap. 303 - bairro da Marambaia, Belém-PA, CEP 66.615-170), a correspondência foi recebida em 25/7/2023, sendo identificado seu recebedor (ID 98151362), o que levou ao reconhecimento da revelia do reclamado no processo de conhecimento, nos termos do enunciado 5 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje), uma vez que ele não compareceu à audiência designada, sendo proferida sentença de parcial procedência (ID 104402713).
Contudo, o documento juntado pelo réu no ID 135004977 (cópia de decisão proferida no processo de divórcio litigioso nº 0896012-46.2023,8.14.0301, em que figurava no polo passivo o demandado) indica que, à época do ajuizamento desta ação, em 2023, o reclamado já não residia no endereço indicado na petição inicial, mas sim na rodovia BR 316, alameda Cinco, nº 43, condomínio Residencial Pleno Residencial, torre Equilíbio, ap. 503 - bairro centro, Ananindeua/PA.
Sendo assim, impõe-se o reconhecimento da nulidade da citação efetuada no processo de conhecimento, com a consequente anulação dos atos subsequentes, inclusive a sentença condenatória (art. 525, § 1º, I, do Código de Processo Civil), devendo o réu ser considerado citado quando da habilitação de sua advogada aos autos, em 14/1/2025 (ID 134841375).
Declaro, portanto, a nulidade da citação e, por conseguinte, extingo o cumprimento de sentença (art. 525, § 1º, I, c/c os arts. 803, II e 925 do CPC), anulando todos os atos do processo de conhecimento, desde a citação do réu (art. 282 do CPC).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Retifique-se no sistema PJe o endereço do réu, conforme comprovante de residência juntado no ID 135004975.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, (1) proceda-se ao debloqueio dos valores penhorados em contas bancárias do executado (ID 137218033) e à baixa de restrições efetuadas em seu desfavor (ID 137218034); (2) dê-se baixa processual ao cumprimento de sentença; (3) registre-se o feito como processo de conhecimento; e (4) agende-se data para audiência de conciliação, instrução e julgamento, devendo as partes ser intimadas.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Petição 23051811354503000000088110820 Documento de identificação Documento de Comprovação 23051811354764500000088110823 Procuração Instrumento de Procuração 23051811354806900000088110826 Declaração de Hipossuficiencia Economica com Pedido de Gratuidade Documento de Comprovação 23051811354847400000088110827 Boletim de Ocorrencia.
Documento de Comprovação 23051811354885800000088114030 Documento de Comprovação de Propriedade do Veículo Documento de Comprovação 23051811354979000000088114031 Imagens da Batida Documento de Comprovação 23051811355013800000088114033 Orçamentos Documento de Comprovação 23051811355075600000088114036 Nota Fiscal 1 (Serviços) e Nota Fiscal 2 ( Compra de Peças) Documento de Comprovação 23051811355118900000088114038 Comprovante uber- 1 a 38 Documento de Comprovação 23051811355154700000088114042 Comprovante uber 39 a 63 Documento de Comprovação 23051811355212400000088114043 Comprovante uber 64 a 87 Documento de Comprovação 23051811355257900000088114046 Comprovante uber 89 a 94 Documento de Comprovação 23051811355301500000088114050 Documento de Identificação e Comprovante de Endereço da Testemunha Documento de Comprovação 23051811355358400000088114054 Petição Inicial Petição Inicial 23051811394456100000088114058 Decisão Decisão 23052309465677500000088350545 Intimação Intimação 23052318394248000000088424714 Intimação Intimação 23052318394248000000088424714 MANDADO Mandado 23052416233137700000088424720 Citação Citação 23052416233137700000088424720 Diligência Diligência 23061522540975000000089754858 Certidão LINK VIRTUAL Certidão 23070308225026500000090685604 Decisão Decisão 23070312052943700000090708210 Certidão Certidão 23070312225808500000090722654 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23070312253682600000090722660 Intimação Intimação 23070312265498200000090722664 Intimação Intimação 23070312265498200000090722664 Intimação Intimação 23070312265498200000090722664 Citação Citação 23070312300811000000090722670 Petição Petição 23072618375038800000092124136 Citação Citação 23073109424809300000092317559 AR Identificação de AR 23080408423619300000092633703 AR Identificação de AR 23080408423626000000092633704 Termo de Audiência Termo de Audiência 23082309484661400000093621459 DIONE MONTEIRO x ANDERSON GARCIA Termo de Audiência 23082309484678000000093621474 Despacho Despacho 23082310200151300000093621456 Mídia de Audiência Termo de Audiência 23082312044300300000093644703 Dione Monteiro X Anderson Garcia Mídia de audiência 23082312044320700000093644705 AR Identificação de AR 23082518184097400000093828253 AR Identificação de AR 23082518184105300000093828254 Sentença Sentença 23111711243323000000098258753 Sentença Sentença 23111711243323000000098258753 Petição Petição 23121421091062300000099835561 Certidão Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 23121614550697600000099905903 Certidão da Contadoria Certidão da Contadoria 23121812522757700000099962691 CÁLCULOS 0846433-32.2023.8.14.0301 Cálculo Judicial 23121812522780100000099962694 Intimação Intimação 23121812562727400000099962698 Certidão Certidão 24040111132172700000105375792 Intimação Intimação 24040112331170000000105390412 Intimação Intimação 24040112331170000000105390412 AR Identificação de AR 24042208165942700000106760941 AR Identificação de AR 24042208165949100000106760942 Petição Petição 24060509451601200000109575662 Certidão Certidão 24060915233623400000109824000 Mandado Mandado 24061010375366300000109846096 Mandado Mandado 24061010375366300000109846096 Certidão Certidão 24061108035455500000109920390 Mandado Mandado 24062713100459000000111107042 Mandado Mandado 24062713100459000000111107042 CERTIDÃO Diligência 24072218073533900000113292170 Despacho Despacho 24102514471365600000120272744 Despacho Despacho 24102514471365600000120272744 AR Identificação de AR 24112708282929400000123577869 AR Identificação de AR 24112708282937500000123577870 0846433-32.2023.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 25011014040659300000125568216 Certidão Certidão 25011014040694300000125568215 Habilitação nos autos Petição 25011421022895400000125752987 Procuração Instrumento de Procuração 25011421022922700000125752988 Declaração de Hipossuficiencia Documento de Comprovação 25011421022955700000125752989 Identidade Documento de Identificação 25011421023004600000125752990 Petição de juntada Petição 25011421191031900000125752991 CNH-e.pdf Documento de Identificação 25011421191054400000125752992 Petição Petição 25011623050651500000125899636 comprovante de residencia Documento de Comprovação 25011623050686200000125899637 contas bancarias Documento de Comprovação 25011623050715600000125899638 endereço 2023 Documento de Comprovação 25011623050749600000125899639 Certidão Certidão 25012009483942300000126000394 Resposta á Impugnação ao Cumprimento de Sentença Petição 25021414420326900000127759081 Certidão Certidão 25021809304659000000127899689 0846433-32.2023.8.14.0301 - Sisbajud Parcial Documento de Comprovação 25021809304675000000127899705 0846433-32.2023.8.14.0301 - Renajud Negativo - Veículo alienado Documento de Comprovação 25021809304707600000127899706 -
14/03/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 12:16
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
14/03/2025 10:55
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 10:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
18/02/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 CERTIDÃO Processo nº: 0846433-32.2023.8.14.0301 CERTIFICO para os devidos fins de direito, que a impugnação ao cumprimento de sentença foi interposta no prazo legal.
Fica a parte Exequente intimada a apresentar, no prazo legal, sua manifestação à impugnação impetrada a partir do momento da leitura desta Certidão. É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
20/01/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
25/12/2024 00:47
Decorrido prazo de ANDERSON PENTEADO GARCIA em 10/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 08:28
Juntada de identificação de ar
-
08/11/2024 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2024 16:16
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
31/10/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0846433-32.2023.8.14.0301 Autos de [Acidente de Trânsito] Nome: DIONE MARTINS MONTEIRO Endereço: Passagem Lauro Martins, 208, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-300 Nome: ANDERSON PENTEADO GARCIA Endereço: Av.
Comandante Brás de Aguiar, LOJA 19, SMALL SHOP, 451, ASES KITESURF, SMALL SHOPPING, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-405 DESPACHO Iniciado o cumprimento de sentença, foi expedido carta de intimação para o executar pagar o débito exequendo, no valor de R$ 16.790,14, mas não o fez, tendo a exequente requerido o início de “atos de constrição forçada” (ID 116918365).
Entretanto, observo que a carta de intimação do executado (ID 113809501) foi enviada para endereço diverso do local no qual ele foi citado (ID 98151362).
Sendo assim, intime-se o executado no endereço em que ocorreu citação (av.
Rodolfo Chermont, Ed.
Reserva Ibiapaba, Torre Aruana, apartamento 303, número 263, Marambaia, Belém, Pará, CEP 66615-170), para, no prazo de quinze dias, pagar a quantia de R$ 18.982,53, sob pena de multa de 10% sobre o valor da dívida e de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 523, caput e §§ 1º e 3º, do CPC); bem como (2) acerca da possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias contados após o decurso dos quinze dias previstos para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC), limitando-se as eventuais alegações ao disposto no inciso IX do art. 52 da Lei 9.099/1955.
Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção.
Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida, acrescida de multa de 10% (art. 523, §1º, do CPC), o que corresponde a R$ 20.880,78.
Fica desde logo autorizada consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, § 11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1955, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§ 6º a 10, do CPC).
Também fica desde logo autorizada a consulta aos sistemas Renajud.
Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; (1.2) cumprir o disposto nos incisos do art. 799 do CPC, especialmente a averbação de eventual penhora de imóvel no cartório de registro de imóveis no qual o bem está matriculado, juntando-se aos autos o respectivo comprovante; e (1.3) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; bem como (2) intimar a parte executada (2.1) para tomar ciência da penhora realizada; (2.2) para tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; e (2.3) sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, § 11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1955, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§ 6º a 10, do CPC).
Sendo infrutífera a consulta aos sistemas Sisbajud e Renajud, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - Fonaje), caso em que fica desde logo autorizada a expedição de certidão do crédito em favor da parte credora, como título para futura execução.
Na hipótese de ser apresentada impugnação, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias.
Cumpridas as providências acima, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Petição 23051811354503000000088110820 Documento de identificação Documento de Comprovação 23051811354764500000088110823 Procuração Instrumento de Procuração 23051811354806900000088110826 Declaração de Hipossuficiencia Economica com Pedido de Gratuidade Documento de Comprovação 23051811354847400000088110827 Boletim de Ocorrencia.
Documento de Comprovação 23051811354885800000088114030 Documento de Comprovação de Propriedade do Veículo Documento de Comprovação 23051811354979000000088114031 Imagens da Batida Documento de Comprovação 23051811355013800000088114033 Orçamentos Documento de Comprovação 23051811355075600000088114036 Nota Fiscal 1 (Serviços) e Nota Fiscal 2 ( Compra de Peças) Documento de Comprovação 23051811355118900000088114038 Comprovante uber- 1 a 38 Documento de Comprovação 23051811355154700000088114042 Comprovante uber 39 a 63 Documento de Comprovação 23051811355212400000088114043 Comprovante uber 64 a 87 Documento de Comprovação 23051811355257900000088114046 Comprovante uber 89 a 94 Documento de Comprovação 23051811355301500000088114050 Documento de Identificação e Comprovante de Endereço da Testemunha Documento de Comprovação 23051811355358400000088114054 Petição Inicial Petição Inicial 23051811394456100000088114058 Decisão Decisão 23052309465677500000088350545 Intimação Intimação 23052318394248000000088424714 Intimação Intimação 23052318394248000000088424714 MANDADO Mandado 23052416233137700000088424720 Citação Citação 23052416233137700000088424720 Diligência Diligência 23061522540975000000089754858 Certidão LINK VIRTUAL Certidão 23070308225026500000090685604 Decisão Decisão 23070312052943700000090708210 Certidão Certidão 23070312225808500000090722654 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23070312253682600000090722660 Intimação Intimação 23070312265498200000090722664 Intimação Intimação 23070312265498200000090722664 Intimação Intimação 23070312265498200000090722664 Citação Citação 23070312300811000000090722670 Petição Petição 23072618375038800000092124136 Citação Citação 23073109424809300000092317559 AR Identificação de AR 23080408423619300000092633703 AR Identificação de AR 23080408423626000000092633704 Termo de Audiência Termo de Audiência 23082309484661400000093621459 DIONE MONTEIRO x ANDERSON GARCIA Termo de Audiência 23082309484678000000093621474 Despacho Despacho 23082310200151300000093621456 Mídia de Audiência Termo de Audiência 23082312044300300000093644703 Dione Monteiro X Anderson Garcia Mídia de audiência 23082312044320700000093644705 AR Identificação de AR 23082518184097400000093828253 AR Identificação de AR 23082518184105300000093828254 Sentença Sentença 23111711243323000000098258753 Sentença Sentença 23111711243323000000098258753 Petição Petição 23121421091062300000099835561 Certidão Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 23121614550697600000099905903 Certidão da Contadoria Certidão da Contadoria 23121812522757700000099962691 CÁLCULOS 0846433-32.2023.8.14.0301 Cálculo Judicial 23121812522780100000099962694 Intimação Intimação 23121812562727400000099962698 Certidão Certidão 24040111132172700000105375792 Intimação Intimação 24040112331170000000105390412 Intimação Intimação 24040112331170000000105390412 AR Identificação de AR 24042208165942700000106760941 AR Identificação de AR 24042208165949100000106760942 Petição Petição 24060509451601200000109575662 Certidão Certidão 24060915233623400000109824000 Mandado Mandado 24061010375366300000109846096 Mandado Mandado 24061010375366300000109846096 Certidão Certidão 24061108035455500000109920390 Mandado Mandado 24062713100459000000111107042 Mandado Mandado 24062713100459000000111107042 CERTIDÃO Diligência 24072218073533900000113292170 -
25/10/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 20:52
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 12:29
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 9/2024-GP)
-
22/07/2024 18:07
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2024 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2024 00:00
Alteração de classe autorizada através do siga MEM-2024/37863
-
02/07/2024 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2024 13:36
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 08:03
Juntada de Petição de certidão
-
11/06/2024 08:03
Mandado devolvido cancelado
-
10/06/2024 10:47
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 08:16
Juntada de identificação de ar
-
01/04/2024 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 12:33
Expedição de .
-
01/04/2024 11:13
Juntada de Petição de certidão
-
18/12/2023 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 12:52
Juntada de
-
16/12/2023 14:55
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
14/12/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 09:39
Decorrido prazo de DIONE MARTINS MONTEIRO em 12/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 09:08
Decorrido prazo de DIONE MARTINS MONTEIRO em 05/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 03:09
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
21/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 11:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
-
17/11/2023 11:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/08/2023 18:18
Juntada de identificação de ar
-
25/08/2023 07:30
Conclusos para julgamento
-
23/08/2023 12:04
Juntada de
-
23/08/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 09:48
Juntada de
-
23/08/2023 09:42
Audiência Una realizada para 23/08/2023 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
20/08/2023 02:20
Decorrido prazo de ANDERSON PENTEADO GARCIA em 17/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 08:42
Juntada de identificação de ar
-
31/07/2023 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 11:32
Decorrido prazo de DIONE MARTINS MONTEIRO em 20/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 11:31
Decorrido prazo de DIONE MARTINS MONTEIRO em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 17:41
Decorrido prazo de DIONE MARTINS MONTEIRO em 12/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 17:37
Decorrido prazo de DIONE MARTINS MONTEIRO em 12/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 03:48
Decorrido prazo de DIONE MARTINS MONTEIRO em 13/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 03:48
Decorrido prazo de DIONE MARTINS MONTEIRO em 13/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 03:48
Decorrido prazo de DIONE MARTINS MONTEIRO em 13/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 03:47
Decorrido prazo de DIONE MARTINS MONTEIRO em 13/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 03:47
Decorrido prazo de DIONE MARTINS MONTEIRO em 13/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 03:47
Decorrido prazo de DIONE MARTINS MONTEIRO em 13/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:53
Decorrido prazo de DIONE MARTINS MONTEIRO em 01/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:53
Decorrido prazo de DIONE MARTINS MONTEIRO em 01/06/2023 23:59.
-
05/07/2023 02:45
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 02:35
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 12:26
Expedição de .
-
03/07/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 12:23
Audiência Una redesignada para 23/08/2023 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
03/07/2023 12:22
Juntada de Petição de certidão
-
03/07/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 12:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/07/2023 10:54
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 08:22
Juntada de Petição de certidão
-
15/06/2023 22:54
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2023 22:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2023 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
26/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 13:28
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 18:39
Expedição de .
-
23/05/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 09:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/05/2023 16:13
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 11:40
Audiência Una designada para 04/07/2023 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
18/05/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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