TJPA - 0846765-96.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 09:17
Conclusos para decisão
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12/07/2025 21:11
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO MACIEL DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 14:40
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2025.
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01/07/2025 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0846765-96.2023.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: LUIZ OTAVIO MACIEL DA SILVA ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: LUIZ OTAVIO MACIEL DA SILVA Endereço: Passagem Nena Barreto, 946, Ed.
San Diego, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-280 Advogado(s) do reclamante: HUGO CEZAR DO AMARAL SIMOES, ROLAND RAAD MASSOUD REU: BANCO DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S/A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO C6 S.A.
ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Banco do Brasil (Sede III), SBS Quadra 1 Bloco C Lote 32, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901 Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: PC ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, TORRE OLAVO SETUBAL, PARQUE JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, CONJ 281 , Bloco A ,Condomínio WTORRE JK, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AV.
PAULISTA, 1374, ANDAR 7-8-15-16-17,18, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: Av.
Paulista, 1793, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-200 Nome: BANCO C6 S.A.
Endereço: AV.
NOVE DE JULHO, 3186, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Advogado(s) do reclamado: ADY OLIVEIRA JUNIOR, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, FLAVIO NEVES COSTA, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES VALOR DA CAUSA: 810.389,80 ATO ORDINATÓRIO Considerando a contestação tempestiva fica INTIMADA a parte autora/requerente para apresentar réplica no prazo de 15 dias. 5 de junho de 2025 TALES WILHAME GOMES DA SILVA INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23051912452743700000088199621 Procuração Instrumento de Procuração 23051912452767200000088199623 documento de identificação - anexo 1 Documento de Comprovação 23051912452793500000088199625 Plano de Pagamento - anexo 2 Documento de Comprovação 23051912452841300000088199627 Contracheque Bibliotecario - anexo 3 Documento de Comprovação 23051912452891000000088201029 contracheque professor - anexo 4 Documento de Comprovação 23051912452918800000088201044 Consignados Banco do Brasil - anexo 5 Documento de Comprovação 23051912452952500000088201065 Creditos Pessoais Banco do Brasil - Anexo 6 Documento de Comprovação 23051912453056700000088202954 Creditos Pessoais Santander - anexo 7 Documento de Comprovação 23051912453128800000088201067 Extrato Conta Banco do Brasil - anexo 8 Documento de Comprovação 23051912453170700000088201069 Extrato conta santander - anexo 9 Documento de Comprovação 23051912453213800000088201070 CONDOMÍNIO COTA SALINAS- anexo 10 Documento de Comprovação 23051912453260900000088201074 CONDOMÍNIO SAN DIEGO - APARTAMENTO - anexo 11 Documento de Comprovação 23051912453307300000088201076 CONTA ENERGIA anexo 12 Documento de Comprovação 23051912453369600000088201077 BOLETO COTA SALINAS - MAIO anexo 13 Documento de Comprovação 23051912453409900000088201078 UNIMED - FILHA - anexo 14 Documento de Comprovação 23051912453450200000088202930 UNIMED - MÃE anexo 15 Documento de Comprovação 23051912453493200000088202934 fatura santander - anexo 16 Documento de Comprovação 23051912453530300000088202941 Cartão de Credito BB - anexo 17 Documento de Comprovação 23051912453576200000088202942 Negativacao e proposta cm desconto do Banco do Brasil - anexo 18 Documento de Comprovação 23051912453635800000088202944 Proposta de renegociacao com acrescimo de mais juros Banco do Brasil anexo 19 Documento de Comprovação 23051912453678100000088202945 santander notificacao - anexo 20 Documento de Comprovação 23051912453719700000088202947 SERASA itau - anexo 21 Documento de Comprovação 23051912453768700000088202948 TROCA DE EMAIL - SANTANDER - anexo 22 Documento de Comprovação 23051912453816700000088202949 CARTÃO ITAÚ - ABRIL - anexo 23 Documento de Comprovação 23051912453884600000088202950 Decisão Decisão 23052610322519400000088562298 Decisão Decisão 23052610322519400000088562298 Decisão Decisão 23052610322519400000088562298 Certidão Certidão 23052912563839600000088763279 Habilitação nos autos Petição 23060512305980300000089179489 Procuração atual Instrumento de Procuração 23060512310020200000089179490 Petição - Cumprimento da Liminar Petição 23060512370217700000089179509 Habilitação nos autos Petição 23060521293989100000089212576 084676596202381403010 Petição 23060521294004600000089212577 ITAUUNIBANCOSA Instrumento de Procuração 23060521294034800000089212578 SUBSTABELECIMENTOGRUPOITAUUNIBANCOSACARLETTOEDEFARIA2023 Substabelecimento 23060521294080200000089214929 SUBSTABELECIMENTOTODASASEMPRESASATUALIZADO2022 Substabelecimento 23060521294108200000089214931 CARTADEPREPOSICAOGRUPOITAUUNIBANCOSACARLETTOEDEFARIA2023 Documento de Comprovação 23060521294139800000089214932 Petição Petição 23060617553612800000089282900 ed-pa-omissao-folhas-diversas-natureza-descontos-decisao-luiz-otavio-maciel-da-silva_1 Petição 23060617553630800000089282901 Habilitação nos autos Petição 23060708542441300000089300665 protocolo-carol-habilitacao-3491444_1 Petição 23060708542005500000089300672 atos-constutivos-1_2 Documento de Identificação 23060708542037600000089300669 atos-constutivos-2_3 Documento de Identificação 23060708542102500000089300670 procuracao-urbano-2021-1626168988_4 Documento de Identificação 23060708542152300000089300671 Habilitação nos autos Petição 23060818400260300000089380233 LUIZ OTAVIO MACIEL DA SILVA - PETIÇÃO OBF Petição 23060818400276100000089380234 KIT - PROCURAÇÃO C6 CONSIG Instrumento de Procuração 23060818400302500000089380235 Habilitação nos autos Petição 23061212503191000000089468185 CONTESTAO116812804 Petição 23061212501731100000089468189 PROCURAO116812805 Instrumento de Procuração 23061212501775300000089468190 CONTRATO116812803 Documento de Comprovação 23061212501800300000089468191 AR Identificação de AR 23061306194229600000089512167 AR Identificação de AR 23061306194236000000089512168 Petição Petição 23061316373015300000089577406 cumprimento-de-liminar-luiz-otavio-maciel-silva_1 Petição 23061316373532800000089577407 readeq-portal_2 Documento de Comprovação 23061316373562400000089577408 recalculo-032023_3 Documento de Comprovação 23061316373590100000089577409 scpc_4 Documento de Comprovação 23061316373618800000089577410 serasa_5 Documento de Comprovação 23061316373642600000089577411 Petição Petição 23061417003963400000089662741 PROVISORIA Petição 23061417003983900000089662743 Petição Petição 23062014020666700000089994673 MANIFESTAO116812815 Petição 23062014020685600000089997033 RAZESDORECURSO116812810 Documento de Comprovação 23062014020736300000089997035 PROTOCOLODEPROCESSOVIRTUAL116812814 Documento de Comprovação 23062014020804200000089997037 Petição Petição 23062017025467700000090009520 Petição Inicial - Agravo de Instrumento Documento de Comprovação 23062017025504000000090009521 Contestação Contestação 23062112162568400000090060610 01CONTESTACAO Petição 23062112162584200000090060623 02FATURADOCARTAODECREDITO Documento de Comprovação 23062112162628500000090060624 03TELACA000715502790000 Documento de Comprovação 23062112162788600000090060625 04RELATORIOCARTAODECREDITOSELECIONAVEL Documento de Comprovação 23062112162835700000090060626 05CONDICOESGERAISAUTOMACAO Documento de Comprovação 23062112162871800000090060627 06ITAUUNIBANCOSA Documento de Identificação 23062112162908300000090063429 Petição 1018 Petição 23062219121758100000090171078 LUIZ OTAVIO MACIEL DA SILVA - PROTOCOLO Agravo de instrumento_compressed (1)[001-135] Documento de Comprovação 23062219121796600000090173532 LUIZ OTAVIO MACIEL DA SILVA - PROTOCOLO Agravo de instrumento_compressed (1)[136-236] Documento de Comprovação 23062219121894000000090173533 LUIZ OTAVIO MACIEL DA SILVA - PROTOCOLO Agravo de instrumento_compressed (1)[237-349] Documento de Comprovação 23062219121996200000090173534 LUIZ OTAVIO MACIEL DA SILVA - PROTOCOLO Agravo de instrumento_compressed (1)[350-823] Documento de Comprovação 23062219122123600000090173535 Certidão Certidão 23080712591697700000092764559 Certidão Certidão 23081114495139400000093083624 Habilitação nos autos Petição 23083017542295000000094082117 01.09.2020 - DOESP - Banco Ole - AGE 31.08.2020 14h30 - Pág. 18-1 Instrumento de Procuração 23083017542388900000094082126 01.09.2020 - DOESP - Banco Santander - AGE 31.08.20 15h - Pág. 24-1 Instrumento de Procuração 23083017542422600000094082127 TFTS-4795864-v6-INCORPORAÇÃO_-_ATA_DE_AGE_BANCO_OLÉ-assinada-3 Instrumento de Procuração 23083017542459900000094082128 TFTS-4930678-v1-2020-08-31_AGE_INCORP__OLÉ-assinada-5 Instrumento de Procuração 23083017542496000000094083279 Atos Constitutivos Instrumento de Procuração 23083017542548100000094083280 Procuração SANTANDER Aymoré Atualizada 2022 Instrumento de Procuração 23083017542613000000094083282 Substabelecimento Neves Costa SANTANDER E AYMORÉ 2022 Substabelecimento 23083017542656500000094083283 Despacho Despacho 23092008403511200000095096168 Contestação Contestação 23101117351527300000096352617 0846765-96.2023.8.14.0301 - CONTESTAÇÃO - LUIZ OTÁVIO MACIEL DA SILVA Contestação 23101117351549300000096352618 LUIZ OTAVIO MACIEL DA SILVA - TED Contestação 23101117351593900000096352619 LUIZ OTAVIO MACIEL DA SILVA - DED Contestação 23101117351633600000096352620 LUIZ OTAVIO MACIEL DA SILVA - CONTRATO Contestação 23101117351676300000096352621 Documentos de Representação - Consig 2023_compressed-1 Contestação 23101117351778600000096352622 Documentos de Representação - Consig 2023_compressed-2 Contestação 23101117351833400000096352623 Documentos de Representação - Consig 2023_compressed-3 Contestação 23101117351892100000096352624 Certidão Certidão 23111611040941500000098169426 Baixa definitiva (8) Certidão de Trânsito em Julgado 23111611040959700000098171229 Decisão (19) Decisão do 2º Grau 23111611040989900000098171230 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23111614090785200000098198509 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23111614090785200000098198509 Petição Petição 23120111460852500000099135658 aprovisionamento na conta Documento de Comprovação 23120111460945700000099135665 Contestação Contestação 23120119320368500000099165826 contestacao-daycoval107452-1701469671 Contestação 23120119320389000000099165827 doc-01-contrato-62-857600821-1701469673 Documento de Comprovação 23120119320466300000099165828 doc-02-contracheques-contrato-62-857600821-1701469673 Documento de Comprovação 23120119320528500000099170079 doc-03-cnh-do-autor-1701469674 Documento de Comprovação 23120119320565500000099170080 doc-04-ted-1701469674 Documento de Comprovação 23120119320605500000099170081 doc-05-declaracao-margem-consignavel-1701469674 Documento de Comprovação 23120119320643500000099170082 doc-06-demonstrativo-de-operacao-1701469675 Documento de Comprovação 23120119320677900000099170083 atos-constutivos-1-1642798122 Documento de Comprovação 23120119320744300000099170084 atos-constutivos-2-1642798124 Documento de Comprovação 23120119320808200000099170085 procuracao-contencioso-urbano-vitalino-2023-1688127422 Documento de Comprovação 23120119320888900000099170086 Decisão Decisão 24011114065147600000100463249 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24011202220049900000100543591 Petição Petição 24020910133697300000102238777 Certidão Certidão 24050709030870000000107712218 0809546-79.2023.8.14.0000 Documento de Comprovação 24050709030889400000107712220 formulário Documento de Comprovação 24051409483090400000108128535 Decisão Decisão 24051409483152300000108128531 Decisão Decisão 24051409483152300000108128531 Termo de Audiência Termo de Audiência 24052113211269800000108726552 Certidão Certidão 24060412075644100000109514917 Certidão Certidão 24091009132987200000118126455 Certidão Certidão 24091010473735800000118144281 Certidão Certidão 24091010483472500000118144283 Luiz Otávio Maciel parte 1 Documento de Comprovação 24091010483500400000118144284 Luiz Otávio Maciel parte 2 Documento de Comprovação 24091010483622100000118144286 Habilitação nos autos Petição 25031815451633300000129616112 Despacho Despacho 25032510090859600000130040668 Intimação Intimação 25032510090859600000130040668 Petição Petição 25033014562410700000130417362 Substabelecimento Substabelecimento 25033014562642000000130417363 Contestação Contestação 25040210453204900000130656936 ABERTURA DE CONTA E ADESAO A PROD E SERVICOS Documento de Comprovação 25040210453238300000130656947 CDC 103984874 Documento de Comprovação 25040210453284500000130656948 CDC 957106004 Documento de Comprovação 25040210453312600000130656949 CDC 962035235 Documento de Comprovação 25040210453345000000130656950 CDC 963653913 Documento de Comprovação 25040210453373800000130656951 CDC 968968818 Documento de Comprovação 25040210453412500000130656952 CDC 978736405 Documento de Comprovação 25040210453458200000130656953 CDC 982834492 Documento de Comprovação 25040210453503800000130656954 ExtratoCDC_103984874 Documento de Comprovação 25040210453540500000130656955 ExtratoCDC_898688933 Documento de Comprovação 25040210453573700000130656956 ExtratoCDC_957106004 Documento de Comprovação 25040210453606900000130656957 ExtratoCDC_962035235 Documento de Comprovação 25040210453647000000130656958 ExtratoCDC_963653913 Documento de Comprovação 25040210453680000000130656959 ExtratoCDC_968968818 Documento de Comprovação 25040210453710100000130656960 ExtratoCDC_978736405 Documento de Comprovação 25040210453742300000130656961 ExtratoCDC_982834492 Documento de Comprovação 25040210453782100000130656962 OPERACOES ATIVAS Documento de Comprovação 25040210453818000000130656963 SOLICITACAO PORTABILIDADE 898688933 ver (1) Documento de Comprovação 25040210453869600000130656964 Petição Petição 25041518091991300000131605687 PLANO DE PAGAMENTO ATUALIZADO 15-04-25 Documento de Comprovação 25041518092023800000131605694 acordo itau Documento de Comprovação 25041518092059100000131605693 Certidão Certidão 25042310144144300000131885231 Carta Convite Carta Convite 25042411224522900000131994172 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 25042500041372600000132047011 PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - CARTA CONVITE Petição 25050709114474200000132683642 Petição Petição 25051317204379300000133131692 270472568PETIO116812820 Petição 25051317204394800000133131698 270472568SUBSTABELECIMENTO116812821 Substabelecimento 25051317204438500000133131702 Petição Petição 25051509174833300000133247976 SUBSTABELECIMENTO - 0846765-96.2023.8.14.0301 Petição 25051509174854500000133250281 CARTA DE PREPOSIÇÃO - 0846765-96.2023.8.14.0301 Petição 25051509174906500000133250283 Documentos de representação - Consig COMPL 2024 3 Petição 25051509174965200000133250286 Petição Petição 25051514375198200000133304361 SUBSTABELECIMENTO - 0846765-96.2023.8.14.0301 Substabelecimento 25051514375216800000133304362 Documentos de representação - Consig 1 Instrumento de Procuração 25051514375252700000133304364 Documentos de representação - Consig 2 Instrumento de Procuração 25051514375324200000133304365 Petição Petição 25051516401491400000133315440 Petição juntando preposição e subt - LEO SANTANDER Petição 25051516401509700000133315441 Proc.
Ad Judicia 133076.2024 - Banco Santander (BRASIL) S.A. e outras Instrumento de Procuração 25051516401545200000133315442 Subst.
Proc.133076.2024.
ADVOCACIA NEVES COSTA-VersaoImpressao Substabelecimento 25051516401596000000133315443 preposição e subst - Leo Documento de Comprovação 25051516401634000000133315444 Ata RCA - 2018.03.19 - Eleição JP Documento de Comprovação 25051516401667600000133315445 Atos Constitutivos - SANTANDER_compressed-1 Documento de Comprovação 25051516401711700000133315446 Atos Constitutivos - SANTANDER_compressed-2 Documento de Comprovação 25051516401783200000133315447 Petição Petição 25051517391517400000133320319 05 Carta atualizada 2025 (3) Substabelecimento 25051517391553400000133320322 Carta e Subs Petição 25051521532451000000133330191 Termo de Audiência Termo de Audiência 25051612144179000000133378360 AUD PROC SE 0846765-96.2023.8.14.0301-20250516_105248-Gravação de Reunião Mídia de audiência 25051612144197200000133381657 Petição Petição 25052109144703300000133658030 comprovante Documento de Comprovação 25052109144744200000133658032 Petição Petição 25052317270380400000133902861 273138178MANIFESTACAOJUNTARCOMPROVANTEPAGAMENTODECUSTASLUIZ08467659620238140301 Petição 25052317270395000000133902863 2731381780364862COMPROVANTEPAG0205CUSTAS Documento de Comprovação 25052317270430100000133902864 Petição Petição 25052611161349200000133975064 01-luiz-otavio-maciel-da-silva_1 Petição 25052611161370700000133975066 143270640-1747686940-1747790817_2 Documento de Comprovação 25052611161412100000133975068 bradesco-22052025-174218pdf260191-1747946570_3 Documento de Comprovação 25052611161492200000133975069 Petição Petição 25052811184747900000134172694 Petição Petição 25052814211557600000134201782 PETIÇÃO JUNTADA - PAGAMENTO CONCILIADOR Petição 25052814211571300000134201786 1955114_838922 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO CONCILIADOR Documento de Comprovação 25052814211605700000134201787 Contestação Contestação 25060418431855700000134687724 DOCUMENTOS ESPECÍFICOS COM ACESSO VIA QR CODE QR-Code da petição inicial.
Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
05/06/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 18:43
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 12:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/05/2025 12:15
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém
-
16/05/2025 12:15
Audiência Conciliação/Mediação realizada conduzida por RACHEL LUCENA GRIBEL em/para 16/05/2025 09:00, 2º CEJUSC - Casa de Justiça e Cidadania.
-
16/05/2025 12:14
Juntada de Termo de audiência
-
15/05/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 07:08
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 06/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 07:08
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 07:08
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 06/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 07:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 07:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:04
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2025 13:38
Audiência de Conciliação/Mediação designada em/para 16/05/2025 09:00, 2º CEJUSC - Casa de Justiça e Cidadania.
-
21/04/2025 13:37
Recebidos os autos.
-
15/04/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 10:45
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 10:38
Desentranhado o documento
-
10/09/2024 10:38
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2024 18:17
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO MACIEL DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:21
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 01:35
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 10:23
Recebidos os autos.
-
23/01/2024 10:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #Não preenchido#
-
12/01/2024 02:22
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 13:54
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2023 19:32
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 11:04
Juntada de Acórdão
-
29/10/2023 04:42
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO MACIEL DA SILVA em 25/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:21
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO MACIEL DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 02:38
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO MACIEL DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo 0846765-96.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LUIZ OTAVIO MACIEL DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S/A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO C6 S.A.
Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Banco do Brasil (Sede III), SBS Quadra 1 Bloco C Lote 32, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901 Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: AV.
PC ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, TORRE OLAVO SETUBAL, PARQUE JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, CONJ 281 , Bloco A ,Condomínio WTORRE JK, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AV.
PAULISTA, 1374, ANDAR 7-8-15-16-17,18, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: AV.
PAULISTA, 1793, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-200 Nome: BANCO C6 S.A.
Endereço: AV 09 DE JULHO 3.186 - Jd.
Paulista - CEP 01406-00, 3.186, Jd.
Paulista CEP 01406-00, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 DESPACHO CERTIFIQUE a 2ª UPJ quanto à intimação do autor/embargado para manifestação quanto ao ID 94390529, após retornem os autos para decisão.
Belém, 19 de setembro de 2023 LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza titular de 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
20/09/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 12:03
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2023 14:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/2833-49 (REU) em 28/06/2023.
-
11/08/2023 14:49
Conclusos para admissibilidade recursal
-
07/08/2023 13:06
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/08/2023 12:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2023 10:44
Recebidos os autos no CEJUSC.
-
02/08/2023 10:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
-
21/07/2023 05:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 05:56
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 28/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 27/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 22/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 22/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:35
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 22/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:35
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 22/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:35
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:33
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:33
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:29
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:50
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO MACIEL DA SILVA em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:50
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO MACIEL DA SILVA em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:49
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO MACIEL DA SILVA em 20/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:49
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO MACIEL DA SILVA em 20/06/2023 23:59.
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22/06/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 12:16
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 06:19
Juntada de identificação de ar
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06/06/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 02:19
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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30/05/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0846765-96.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ OTAVIO MACIEL DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S/A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO C6 S.A.
Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: 3ª RUA, S/N, ENTRE AS TRAVESSAS 17 E 18, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: AV.
PC ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, TORRE OLAVO SETUBAL, PARQUE JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 2041, 2041 e 2235-Bloco A, VILA OLIMPIA, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AV PAULISTA, 1374, ANDAR 16, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: AV.
PAULISTA, 1793, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-200 Nome: BANCO C6 S.A.
Endereço: AV 09 DE JULHO 3.186 - Jd.
Paulista - CEP 01406-00, 3.186, Jd.
Paulista CEP 01406-00, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS ajuizada por LUIZ OTAVIO MACIEL SILVA em face dos seguintes credores: BANCO DO BRASIL S.A ; ITAÚ UNIBANCO S.A; BANCO SANTANDER S.A ; BANCO PAN S.A; BANCO DAYOVAL S.A; BANCO BMG S.A ; BANCO C6 S.A.
Informa que o autor é servidor público e que durante sua vida sempre procurou honrar com seus compromissos financeiros.
Em decorrência de sua profissão possui certa facilidade na obtenção de empréstimos consignados e que pelas circunstâncias de suas despesas acabou por precisar recorrer a tais transações.
Face o aumento das despesas cotidianas se viu inserido, como o mesmo descreveu, em um “ciclo vicioso” que consistiu na solicitação de empréstimos para honrar com seus compromissos.
Defende que as instituições financeiras, ao invés de procurarem formas para realização de um acordo de pagamento das dívidas existentes, agiram no sentido oposto uma vez que continuaram enviando propostas de renegociação e/ou empréstimos financeiros, avolumando novas questões aos problemas financeiros pré-existentes.
O autor juntou planilha de dívidas as quais contém: empréstimos consignados, crédito pessoal, cartão de crédito e cheque especial, onde informou que o valor das parcelas mensais às quais está obrigado, somando apenas os empréstimos, corresponde ao débito mensal de R$ 13.243,81 (excluídas as dívidas oriundas de cartões de crédito e o cheque especial).
Trouxe ainda tabela onde consta a média de suas despesas mensais no importe de R$ 7.760,00.
Fazendo o cotejo com o salário líquido de R$ 12.714,70, tem-se que os empréstimos já superam o seu rendimento mensal, concorrendo para a atual situação de superendividamento do autor.
Alega que a postura adotada pelos Bancos ao conceder tais empréstimos e renegociações de dívidas – mesmo cientes da condição de endividamento do cliente/autor – favoreceu o superendividamento ora em análise.
Por conta do exposto o autor encontra-se com o nome negativado junto aos órgãos de proteção de crédito, cartões de crédito cancelados e sua conta corrente com saldo negativo – dívida que vem aumentando mês a mês.
Consoante a narrativa acima declinada o requerente recorre ao judiciário a fim de expor sua situação e buscar o mínimo de dignidade para arcar com suas despesas mensais.
No mérito requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme recente alteração advinda com a Lei nº 14.181/2021 (Nova Lei do Superendividamento), uma vez que seus vencimentos mensais estão comprometidos para o pagamento das parcelas a que se obrigou junto aos requeridos, situação essa comprometedora do seu mínimo existencial à sobrevivência, dado que a somatória dos consignados é de R$ 8.963,34, ou seja, correspondente a 70% do seu rendimento líquido.
Apresentou, como prevê a Lei 14.181/2021 (art.104-A) uma proposta de plano de pagamento (ID 93191418) com prazo de sete anos, maior que os cinco anos que a citada legislação determina, sob o argumento que mesmo procedendo com o parcelamento, se concedido em prazo menor que os sete anos restaria inviabilizada sua subsistência.
Ainda no mérito pleiteou a reparação por danos morais dada o contexto de superendividamento ao qual se viu obrigado enquanto consumidor.
Já em sede de tutela de urgência pediu: 1) o impedimento da negativação do nome do autor; 2) limitação dos descontos para pagamento de dívidas a 30% do seu rendimento líquido; 3) suspensão da exigibilidade das dívidas e consequente congelamento de juros e outros encargos até a confirmação do acordo ou plano de pagamento.
Por fim requereu a procedência da demanda com o deferimento da gratuidade processual, citação dos requeridos para audiência de conciliação, confirmação da tutela de urgência, condenação dos requeridos em danos morais de forma solidária.
Juntou documentos.
Após o breve relatório passo a decidir.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça à parte autora em face da presunção de sua declaração de insuficiência de recursos, nos termos do §3º do art. 99 do CPC, reforçado pelo contexto financeiro em que está inserido o autor.
Trata-se procedimento recentemente inserido no ordenamento jurídico pela Lei nº 14.181/2021 a qual alterou o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
Analisando as razões e documentos juntados pelo autor restam presentes os requisitos básicos para instauração do processo de repactuação, quais sejam: pessoa física, boa fé e o risco ao mínimo existencial, ante o comprometimento de sua renda mensal, não vislumbrando nenhuma das hipóteses de exceção previstas no § 3º do art. 54-A.
Da análise do pedido de tutela antecipada de urgência (art. 300 CPC) sabe-se que tal medida será concedida em caráter excepcional e quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo em tais situações se aguardar até a decisão de mérito, sob pena de grave e irreversível dano a uma das partes.
Ademais referida tutela só pode ser concedida quando há possibilidade de reversão dos efeitos da decisão, inteligência do artigo 300, §3º do CPC.
A probabilidade do direito está demonstrada pelos documentos juntados – comprovante de Rendimentos de ID 93191420 e ID 93191436 – que demonstram o salário líquido de R$ R$ 5.186,11 e R$ 1.193,24, cuja soma é de R$ 6.379,35.
Subtraindo-se do salário líquido (R$6.379,35) as despesas médias mensais do autor (R$ 7.760,00), temos uma diferença negativa de R$ 1.380,65.
Verifica-se da análise dos documentos juntados que as dívidas do autor superam em grande monta aos seus rendimentos, tratando-se de pessoa física que necessita de intervenção da Lei Consumeirista – em específico no tocante à questão do superendividamento – para que possa daqui para frente dispor de saúde financeira apta a possibilitá-lo fazer frente aos gastos a que se obrigou.
Em síntese, o espírito do legislador ao atualizar o Código do Consumidor foi o de adequar as relações de consumo ao cenário atual – e os casos de jurisdicionados superendividados já vem se avolumando junto aos tribunais pátrios - requerendo detida análise em consonância com os princípios da função social do contrato, probidade e boa fé objetiva, os quais estão previstos no Código Civil, artigos 421 e 422 e preponderam sobre a autonomia da vontade privada, em certas situações.
Tal questão se justifica uma vez que a intenção primeira da citada Lei foi possibilitar ao credor que – uma vez recuperada a capacidade financeira do devedor – esse possa vir a quitar suas dívidas de forma ordenada, com prazo estabelecido e um plano de pagamento o qual será avaliado em conjunto entre credores e devedor em momento oportuno, devendo o plano atender aos requisitos do artigo 104-A, § 4º.
Entendo que não conceder a tutela antecipada de forma liminar no presente caso é situação mais gravosa para os próprios credores, uma vez que a dívida tende a aumentar mês a mês, com encargos de juros que se somarão a ponto de torná-lo insolvente sem possibilidade de arcar com seu mínimo existencial, tampouco de fazer frente aos compromissos financeiros assumidos.
A liminar, a ser concedida parcialmente neste caso, é medida que se impõe a fim de que a situação financeira do devedor - que já é grave - possa ser “estancada” a ponto de lhe ofertar possibilidade futura de quitação.
Repito: a limitação nos descontos aqui almejada tem base normativa, consubstanciada na previsão legal de que os descontos não podem ultrapassar 30% (trinta por cento) da remuneração líquida percebida pelo devedor, após a dedução dos descontos de caráter obrigatórios, aqui incluídos os da Previdência e Imposto de Renda.
Há que de destacar a existência de precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1586910/SP) onde se observa a limitação de desconto em 30% apenas quanto aos empréstimos consignados, não se aplicando tal limitação àquelas contratações de empréstimo pessoal firmadas diretamente com a instituição financeira (desconto em conta corrente).
Assim, ainda que se observe no presente caso que sobre os rendimentos do autor pesam duplo desconto , qual seja, os provenientes dos empréstimos consignados e de empréstimos pessoais com débito em conta, alguns julgados tem se posicionado no sentido de limitar os 30% apenas quanto à primeira modalidade de empréstimo.
Vejamos a jurisprudência do TJ/PA: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS COMPROVADAMENTE REALIZADOS PELO AUTOR, QUE O LEVARAM A SUPERENDIVIDAMENTO.
ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, QUE AUTORIZOU OS EMPRÉSTIMOS, MESMO JÁ TENDO ESTE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS SUPERIORES A 30% DE SEU BENEFÍCIO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, ALÉM DE DANOS MORAIS.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE NA ORIGEM.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I- Os empréstimos celebrados pelo autor foram feitos para desconto diretamente em conta-corrente, e não em contracheque, afastando, portanto, da exigência legal de limite de 30%.
II- Precedentes do STJ: ‘Não há supedâneo legal e razoabilidade na adoção da mesma limitação, referente a empréstimo para desconto em folha, para a prestação do mútuo firmado com a instituição financeira administradora da conta-corrente.” (REsp 1586910/SP) III- Tratando-se de contrato de empréstimo pessoal regularmente firmado entre o apelante e o banco, e confirmado pelo próprio autor da ação, além da documentação acostada aos autos, fica afastada a instituição bancária de qualquer alegação de ato ilícito que possa gerar o dever de indenizar.
IV- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.(TJ/PA – Apelação Cível nº 0002906-12.2014.8.14.0032 – RELATOR(A) GLEIDE PEREIRA DE MOURA – Julgamento em 10/09/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
VIOLAÇÃO À LIMITAÇÃO LEGAL DE 30%.
INOCORRÊNCIA.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE POR PARTE DO BANCO CREDOR.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. 1.
A legislação que limita o desconto a 30% da remuneração do devedor diz respeito apenas aos empréstimos consignados em folha de pagamento, não sendo a referida norma aplicável aos descontos que incidem diretamente na conta corrente.
Precedente do STJ no Resp. 1586910/SP. 2.
Deve ser preservado o princípio da autonomia da vontade contratual manifestada pelo consumidor, quando este no exercício da capacidade contratual plena, assume dívidas. 3.
Agravo conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJ/PA Processo 0802285-05.2019.8.14.0000 - Relatora EZILDA PASTANA MUTRAN 16/10/2019 ) No Tribunal de Justiça do Distrito Federal similar foi o entendimento: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento (STJ, tema repetitivo n. 1085). 5.
Não demonstrada abusividade da instituição financeira ou vício no contrato, deve ser observada a liberdade de contratar das partes e o princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda). 5.1.
Não cabe ao Poder Judiciário intervir nos negócios jurídicos realizados para conferir tratamento igualitário a situações distintas, porquanto a liberdade contratual deve ser exercida nos limites da função social do contrato, observando-se o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual (CC, art. 421). 6.
Na hipótese dos autos, depois de efetivados os descontos dos valores devidos pelo consumidor, nota-se que não há comprometimento da totalidade de sua remuneração, de modo a assegurar o mínimo existencial.” Acórdão 1626713, 07008697520228070002, Relatora: CARMEN BITTENCOURT, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no PJe: 26/10/2022.
Todavia há que se considerar a recente afetação do tema 1.085 pelo Superior Tribunal de Justiça no qual se discute a "aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na Lei n. 10.820/2003 (art. 1º, § 1º), para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, com previsão de desconto em conta corrente, ainda que usada para o recebimento de salário.
Em consequência determinou-se a suspensão do processamento de todos os casos pendentes (individuais ou coletivos) onde se discutam a questão e tramitem no território nacional.
Assim, pela afetação acima e com as vênias devidas, entendo que cabe no presente caso a aplicação do “distinguishing”, ferramenta de interpretação do direito pela qual afasta-se excepcionalmente a aplicação de algum precedente por avaliar que o caso sub judice dispõe de particularidades que o excluem dos parâmetros da norma, filiando-me, assim, ao entendimento abaixo, por tratar-se inclusive de situação semelhante (servidor público com vários empréstimos incidindo em conta): CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
LIMITAÇÃO DE VALOR DE PRESTAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS.
TRINTA POR CENTO.
FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, PROBIDADE, BOA-FÉ OBJETIVA E GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
PRIMADO CONSTITUCIONAL FUNDAMENTAL DA DIGNIDADE DA PESSOA.
ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
INAPLICÁVEL.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
INVERSÃO.
APELO PROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença, que julgou improcedentes os pedidos, proferida em ação de conhecimento com tutela de urgência concernente à limitação de descontos em conta corrente relativos à empréstimos não quitados. 1.1.
Nas razões do recurso, o autor requer a reforma da sentença para que sejam limitados os descontos realizados pelo réu ao patamar de 30% (trinta por cento) de sua remuneração. 2.
Conforme contracheque acostado aos autos, verifica-se que a remuneração bruta do requerente, professor de educação básica da Secretaria de Educação do Distrito Federal, é de R$ 13.148,52 e renda líquida de R$ 5.342,96. 2.1.
O autor possui cinco contratos, dentre os quais um é descontado de sua conta corrente, no valor de R$ 3.039,11, e os demais, nos valores de R$ 2.822,14, R$ 236,65, R$ 89,12 e R$ 255,09 descontados diretamente no contracheque, e que somados perfazem o total de R$ 6.442,11, o que representam o percentual de 48% de sua renda bruta. 3.
A previsão normativa de limitação de descontos de empréstimo bancário ao percentual de 30% é dirigida à consignação em folha de pagamento, na regência do art. 10 do Decreto nº 28.195/07 (que regulamentou, no âmbito do Distrito Federal, o art. 45, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.112/1990), combinado com a Lei Complementar Distrital nº 840/11, §2º, do art. 116. 3.1.
Impende ressaltar que a autonomia privada não é um princípio absoluto.
No confronto com outros valores, prevalecem a dignidade da pessoa humana, a boa-fé objetiva e a função social do contrato. 3.2.
No quadro de superendividamento, para o qual concorrem os bancos, facilitando enormemente a concessão de crédito ao consumidor sem observar a capacidade de pagamento, é que o desconto ilimitado na conta corrente na qual o servidor recebe seus vencimentos, verba de natureza alimentar, pode comprometer a sua própria subsistência e de sua família, gerando situação de evidente afronta aos princípios antes referidos.
Aliás, aproveitam-se os bancos do fato do correntista, como sói acontecer na hipótese dos autos, ser servidor público do Distrito Federal e assim descontar diretamente em sua conta corrente o resultado do empréstimo, sem ao menos se importar com o fato de estar tornando inviável o pagamento do empréstimo, que leva a maior parte de seu salário inviabilizando, por completo, sua vida financeira. 3.3.
Considerando que o salário possui caráter alimentar, tem-se que os descontos realizados diretamente na conta bancária na qual o consumidor recebe os seus vencimentos devem ser efetivados de maneira a viabilizar a sua mantença e de sua família. 3.4.
Precedente Turmário: ?(...) 6.
Constatado que os abatimentos decorrentes dos mútuos (consignados em folha de pagamento e descontados em conta corrente) comprometem a subsistência da parte autora e de sua família, impositiva a adequação ao patamar de 30% de sua remuneração abatidos os descontos compulsórios.? (07367384220218070000, Relator: Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, DJe: 21/3/2022). 3.5.
A instituição financeira deve debitar, na conta corrente do autor/apelante, as parcelas dos referidos contratos, observado, no entanto, na soma delas com as consignadas em folha de pagamento, o limite de 30% do montante resultante da remuneração, após descontadas as consignações compulsórias, assim consideradas as descritas no art. 3º do Decreto Distrital nº 28.195/2007. 4.
Recurso provido. (Processo 0708120-50.2022.8.07.0001 - Acórdão nº 1699978 - Publicado no DJE : 23/05/2023 - Relator JOÃO EGMONT - TJDFT) - Grifamos Ainda quanto ao perigo da demora, requisito necessário para a concessão da medida pretendida, entendo estar presente uma vez que o decurso do prazo sem a adoção de medida judicial em caráter liminar tenderá ao maior comprometimento não apenas do mínimo existencial da pessoa endividada e sua própria subsistência, como ainda implicará em situação financeira agravada a ponto de tornar a insolvência ainda mais provável.
Assim, pelos fundamentos expostos concedo parcialmente a tutela para determinar a imediata limitação dos descontos à 30% (trinta por cento) do rendimento líquido do autor junto a todas instituições financeiras elencadas na inicial, no tocante aos empréstimos consignados e aqueles descontados diretamente nas contas correntes, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Indefiro a tutela quanto ao congelamento de juros e outros encargos até a realização do acordo ou a confirmação do plano de pagamento, bem como a retirada de toda e qualquer restrição juntos aos órgãos de proteção de crédito no nome do requerente decorrente do débito aqui discutido, por ser questão afeta ao mérito da demanda.
Considerando tratar-se de processo cujo debate central é o superindividamento, remetam-se os autos ao 2º CEJUSC da Capital para inclusão em pauta de audiência de conciliação.
Diante do interesse na conciliação, citem-se os réus e intimem-se para a audiência de conciliação a ser designada no 2º CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC), encaminhando-se os autos para tanto.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Fica ainda a requerida advertida de que poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 355, CPC), contados da data da audiência de conciliação (inciso I) ou do protocolo do pedido de cancelamento da assentada (inciso II), caberá também à requerida, no oferecimento da contestação, apresentar toda a documentação pertinente ao objeto da contenda.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juiz(a) da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23051912452743700000088199621 Procuração Procuração 23051912452767200000088199623 documento de identificação - anexo 1 Documento de Comprovação 23051912452793500000088199625 Plano de Pagamento - anexo 2 Documento de Comprovação 23051912452841300000088199627 Contracheque Bibliotecario - anexo 3 Documento de Comprovação 23051912452891000000088201029 contracheque professor - anexo 4 Documento de Comprovação 23051912452918800000088201044 Consignados Banco do Brasil - anexo 5 Documento de Comprovação 23051912452952500000088201065 Creditos Pessoais Banco do Brasil - Anexo 6 Documento de Comprovação 23051912453056700000088202954 Creditos Pessoais Santander - anexo 7 Documento de Comprovação 23051912453128800000088201067 Extrato Conta Banco do Brasil - anexo 8 Documento de Comprovação 23051912453170700000088201069 Extrato conta santander - anexo 9 Documento de Comprovação 23051912453213800000088201070 CONDOMÍNIO COTA SALINAS- anexo 10 Documento de Comprovação 23051912453260900000088201074 CONDOMÍNIO SAN DIEGO - APARTAMENTO - anexo 11 Documento de Comprovação 23051912453307300000088201076 CONTA ENERGIA anexo 12 Documento de Comprovação 23051912453369600000088201077 BOLETO COTA SALINAS - MAIO anexo 13 Documento de Comprovação 23051912453409900000088201078 UNIMED - FILHA - anexo 14 Documento de Comprovação 23051912453450200000088202930 UNIMED - MÃE anexo 15 Documento de Comprovação 23051912453493200000088202934 fatura santander - anexo 16 Documento de Comprovação 23051912453530300000088202941 Cartão de Credito BB - anexo 17 Documento de Comprovação 23051912453576200000088202942 Negativacao e proposta cm desconto do Banco do Brasil - anexo 18 Documento de Comprovação 23051912453635800000088202944 Proposta de renegociacao com acrescimo de mais juros Banco do Brasil anexo 19 Documento de Comprovação 23051912453678100000088202945 santander notificacao - anexo 20 Documento de Comprovação 23051912453719700000088202947 SERASA itau - anexo 21 Documento de Comprovação 23051912453768700000088202948 TROCA DE EMAIL - SANTANDER - anexo 22 Documento de Comprovação 23051912453816700000088202949 CARTÃO ITAÚ - ABRIL - anexo 23 Documento de Comprovação 23051912453884600000088202950 -
26/05/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 11:12
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2023 12:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2023 12:46
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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