TJPA - 0801169-90.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 09:25
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 09:23
Baixa Definitiva
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10/11/2023 00:27
Decorrido prazo de VICTOR GUERREIRO ALMEIDA em 09/11/2023 23:59.
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17/10/2023 00:33
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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17/10/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801169-90.2021.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE: VICTOR GUERREIRO ALMEIDA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu a inicial de ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra o agravante.
Em estreita síntese o Ministério Público Estadual ajuizou a ACP sob a alegação que é conduta habitual do réu (Secretário de Saúde do Município de Faro) o não atendimento às requisições de informações expedidas em procedimentos administrativos instaurados para acompanhar e fiscalizar as políticas públicas relacionadas ao controle e prevenção da Covid-19 em âmbito municipal.
Relacionou pelo menos 10 (dez) expedientes sem respostas.
Diante do quadro o juízo a quo recebei a inicial abrindo o prazo processual para contestação.
Inconformado recorre e alega essencialmente que não há prova de conduta ilegal praticada pelo agravante.
Afirma que ante a inexistência da justa causa para recebimento da ação é merecedor da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão impugnada, assim como o prazo para a propositura de contestação até a análise do mérito deste instrumento.
Neguei a tutela recursal ID4570843.
Contrarrazões ID4583416.
Agravo regimental ID4654131.
Manifestação da Procuradoria de Justiça ID4877924.
Despacho intimando o patrono para apresentar a procuração firmada pelo agravante, com endereço atualizado, no prazo de 15 dias sob pena de não conhecimento deste recurso ID14040297.
Certidão que decorreu o prazo e não houve manifestação do agravante, não apresentando assim a procuração do constituinte ID14590425. É o relatório.
O defeito na representação processual constitui vício sanável, não configurando nulidade a não apresentação oportuna do instrumento de mandato conferido pela parte ao respectivo patrono, mas sim em mera ineficácia, dependendo de ratificação posterior para que os atos produzam regulares efeitos em relação àquele em cujo nome foi praticado.
Assim, a intimação pessoal dos advogados DRA.
INGRID THEREZA FRANKLIN e DR.
JONIEL VIEIRA DE ABREU, para que juntem aos autos a procuração que lhes dê poder para atuar no processo, no prazo legal.
Foi certificado que decorreu o prazo e não houve manifestação quanto ao despacho.
A falta de representação processual configura falta de um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual correta a extinção da ação, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Vale lembrar, ainda, o teor do art. 76, § 1º, inciso II do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Convém salientar que não é o caso de intimação pessoal do agravado para que promova o andamento do feito, pois a extinção não se dará por abandono da causa, hipótese prevista no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, mas sim por ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC).
Assim sendo, justifica-se dessa forma NÃO CONHECER do recurso.
P.R.I.C.
Belém(PA), data do sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
11/10/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 13:34
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AGRAVADO) e VICTOR GUERREIRO ALMEIDA - CPF: *54.***.*90-59 (AGRAVANTE)
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05/10/2023 15:22
Conclusos para decisão
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25/09/2023 08:18
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2023 08:16
Juntada de Certidão
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15/06/2023 00:14
Decorrido prazo de VICTOR GUERREIRO ALMEIDA em 14/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:05
Publicado Despacho em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando que no processo no 1º grau há evidente dificuldade para localização do requerido, e que nestes autos de agravo de instrumento não consta o instrumento de representação processual indispensável ao prosseguimento do feito.
Determino o UPJ a intimação do patrono para apresentar a procuração firmada pelo agravante, com endereço atualizado, no prazo de 15 dias sob pena de não conhecimento deste recurso.
Advirto o patrono do agravante que a procuração deve ser atual e descrever de forma clara e detalhada o endereço do seu constituinte para fins de citações/intimações, sob pena de incorrer na prática de ato atentatório à dignidade da Justiça.
Superado o prazo de 15 dias, certifique o que ocorrer e façam-se conclusos os autos.
P.R.I.C.
Belém, assinado na data e hora registrados no sistema.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
18/05/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 15:03
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 13:31
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2021 09:39
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2021 08:44
Juntada de Petição de parecer
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09/04/2021 08:43
Juntada de Petição de parecer
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09/03/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 21:41
Juntada de Petição de petição
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25/02/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 11:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/02/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
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18/02/2021 09:14
Conclusos para decisão
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18/02/2021 09:13
Cancelada a movimentação processual
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12/02/2021 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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