TJPA - 0800699-08.2023.8.14.0059
1ª instância - Vara Unica de Soure
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 16:07
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 15:43
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
13/11/2024 10:58
Determinado o arquivamento
-
11/11/2024 08:37
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 08:37
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2024 08:50
Juntada de despacho
-
18/12/2023 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/12/2023 13:49
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2023 12:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/12/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 07:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 08:40
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 19:27
Decorrido prazo de VITOR SILVA DO ESPIRITO SANTO em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 13:26
Decorrido prazo de VITOR SILVA DO ESPIRITO SANTO em 11/12/2023 23:59.
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07/12/2023 10:43
Decorrido prazo de VITOR SILVA DO ESPIRITO SANTO em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 02:26
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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02/12/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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01/12/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DADOS DO PROCESSO: Processo nº: 0800699-08.2023.8.14.0059 Assunto: [Ameaça , Resistência , Desacato ] Autor: Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: 'Rua Manoel Barata, - de 901/902 ao fim, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-020 Réu: Nome: VITOR SILVA DO ESPIRITO SANTO Endereço: Tv. 19, SN, Entre 07 e 08 Ruas, Umirizal, SOURE - PA - CEP: 68870-000 ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECEBO o recurso de apelação interposto pela defesa do réu por ser adequado, tempestivo e preencher os requisitos do art. 593 do CPP.
Uma vez que apresentada as razões do recurso, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que apresente as contrarrazões no prazo de 8 (oito) dias, nos termos do art. 600 do CPP.
Cumprido o item acima, encaminhem-se os autos IMEDIATAMENTE ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as homenagens de estilo.
Publique-se, com as cautelas devidas.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. À Secretaria, para as providências de estilo.
Soure (PA), 30 de novembro de 2023.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE -
30/11/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/11/2023 12:32
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 09:38
Decorrido prazo de VITOR SILVA DO ESPIRITO SANTO em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 09:38
Decorrido prazo de MARLI SOUZA SANTOS em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 09:33
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2023 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 01:38
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 07:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2023 06:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/11/2023 11:31
Juntada de Outros documentos
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24/11/2023 11:10
Juntada de Ofício
-
24/11/2023 11:06
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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24/11/2023 11:05
Juntada de Mandado de prisão
-
24/11/2023 09:21
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 08:24
Julgado procedente o pedido
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18/11/2023 12:14
Conclusos para julgamento
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18/11/2023 12:14
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2023 09:43
Juntada de Petição de parecer
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13/11/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 08:57
Juntada de Certidão
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13/11/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2023 07:35
Decorrido prazo de MOACIR OLIVEIRA DOS SANTOS em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 07:35
Decorrido prazo de MAURO PINHEIRO PEREIRA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 07:35
Decorrido prazo de MARIA ANTÔNIA CORREA SANTOS em 10/11/2023 23:59.
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07/11/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2023 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/11/2023 07:34
Juntada de Petição de alegações finais
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31/10/2023 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2023 08:49
Audiência Conciliação e Julgamento realizada para 30/10/2023 10:30 Vara Única de Soure.
-
28/10/2023 21:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/10/2023 21:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2023 21:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/10/2023 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2023 21:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/10/2023 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2023 20:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/10/2023 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2023 01:26
Decorrido prazo de VITOR SILVA DO ESPIRITO SANTO em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 07:05
Decorrido prazo de VITOR SILVA DO ESPIRITO SANTO em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 06:46
Decorrido prazo de VITOR SILVA DO ESPIRITO SANTO em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 05:40
Decorrido prazo de VITOR SILVA DO ESPIRITO SANTO em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 05:23
Decorrido prazo de VITOR SILVA DO ESPIRITO SANTO em 18/10/2023 23:59.
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14/10/2023 02:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/10/2023 23:59.
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14/10/2023 02:03
Decorrido prazo de VITOR SILVA DO ESPIRITO SANTO em 10/10/2023 23:59.
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06/10/2023 12:38
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 04/10/2023 23:59.
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28/09/2023 19:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/09/2023 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2023 01:43
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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27/09/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 10:46
Audiência Conciliação e Julgamento designada para 30/10/2023 10:30 Vara Única de Soure.
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26/09/2023 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2023 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2023 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2023 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2023 06:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2023 20:49
Juntada de Outros documentos
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25/09/2023 20:43
Juntada de Ofício
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25/09/2023 20:41
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 20:31
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 20:31
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 20:30
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE _________________________________________________________________________________________ DADOS DO PROCESSO: Processo nº: 0800699-08.2023.8.14.0059 Assunto: [Ameaça , Resistência , Desacato ] Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Réu: VITOR SILVA DO ESPIRITO SANTO Endereço: Tv. 19, SN, Entre 07 e 08 Ruas, Umirizal, SOURE - PA - CEP: 68870-000 ________________________________________________________________________________________ DECISÃO Priorizando a realização de atos por meio de videoconferência, designo audiência virtual de instrução e julgamento para o dia 30/10/2023, as 10h30min, a se realizar na plataforma Microsoft Teams, cujos participantes remotos deverão acessar o seguinte link de acesso, com no mínimo de 05 (cinco) minutos de antecedência.
Link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmQ4YTdhOWItMjBmZC00YWNiLThjNjctZDA5OWZiNGI4YzU0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22c1262950-021c-4d5b-bf23-ea8f75348b52%22%7d A audiência via videoconferência será realizada por recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, utilizando-se a plataforma de videoconferência Microsoft Teams, que poderá ser baixada e instalada por meio do seguinte endereço eletrônico para computadores (https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion) e no seguinte endereço eletrônico para celulares (https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn), podendo o programa ou “app” ser utilizado em qualquer celular ou computador com câmera e acesso à internet.
As vítimas e testemunhas a serem ouvidas no decorrer da audiência de instrução, no ato de intimação, deverão informar ao Oficial de Justiça se possuem acesso à internet que suporte a realização do ato e, caso possuam, fornecer os respectivos dados eletrônicos, tais quais: endereço de e-mail e número de telefone celular.
A priori, será procedida à oitiva de cada vítima, testemunha e réu em sua respectiva residência ou local de trabalho, comprometendo-se esta, salvo motivo justificável, a fazer o download e instalar a ferramenta Microsoft Teams em dispositivo adequado, e a estar disponível para acesso no dia e hora designados por este Juízo munido de documento oficial com foto, sob pena de aplicação de multa e eventual instauração de processo penal por crime de desobediência, nos termos do art. 219 do Código de Processo Penal.
Caso a vítima, réu, causídicos, promotor, defensor ou testemunha não possuam acesso à internet, na data da audiência deverão se deslocar até o prédio do Fórum de Soure de onde serão ouvidos presencialmente.
No que concerne a participação e interrogatório do réu custodiado, será procedida sua oitiva dentro do estabelecimento prisional em que se encontrar custodiado, comprometendo-se o responsável pela unidade, salvo motivo justificável, a fazer o download e instalar a ferramenta Microsoft Teams em dispositivo adequado, e a estar disponível para acesso no dia e hora designados por este Juízo, bem como a fornecer endereço de e-mail.
Saliento, por oportuno, que será oportunizado à defesa, assim como preceitua o CPP, a realização de entrevista prévia e reservada com o seu defensor, sem a presença dos demais participantes da reunião e cujo conteúdo não será gravado.
A audiência via videoconferência será gravada pela ferramenta Microsoft Teams, bem como reduzidos todos os depoimentos a termo e posteriormente juntado aos autos.
Ciência ao MINISTÉRIO PÚBLICO para que se manifeste no prazo de 48 horas acerca do pedido de revogação de prisão preventiva da defesa.
INTIME-SE a advogado constituído ou a Defensoria Pública, via PJE, para ciência desta decisão.
OFICIE-SE ao Diretor da unidade prisional onde o acusado esteja custodiado para que tome ciência da presente decisão, devendo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, fornecer endereço de e-mail, através do qual receberá o link de acesso à reunião/audiência acima designada para participação e oitiva dos réus custodiados.
INTIMEM-SE a(s) vítima(s) e testemunha(s), devendo o Oficial de Justiça certificar se possuem acesso à internet que suporte a realização do ato e fornecer os respectivos dados eletrônicos, tais quais: endereço de e-mail e número de telefone celular, cientificando-as, desde logo, que se não possuírem acesso à internet no dia e horário deverão se apresentar no Fórum de Soure, munidas de documento de identidade com foto.
REQUISITE-SE a apresentação das testemunhas policiais militares/civis, que deverão estar presentes no Batalhão da Polícia Militar/UIPP na data e hora designadas por este Juízo, bem como deverão acessar o link de acesso à audiência enviado ao e-mail fornecido por sua respectiva chefia.
INTIME-SE o acusado solto, via Oficial de Justiça, se não tiver advogado constituído aos autos, devendo ser certificado se possui acesso à internet que suporte a realização do ato e fornecer os respectivos dados eletrônicos, tais quais: endereço de e-mail e número de telefone celular, cientificando-o, desde logo, que se não possuir acesso à internet no dia e horário deverá se apresentar no Fórum de Soure, munido de documento de identidade com foto.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Soure (PA), 21 de setembro de 2023.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE -
22/09/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 19:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:52
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 15:08
Juntada de Certidão
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29/08/2023 03:34
Decorrido prazo de VITOR SILVA DO ESPIRITO SANTO em 28/08/2023 23:59.
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03/08/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 11:08
Juntada de Petição de certidão
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21/07/2023 17:27
Decorrido prazo de VITOR SILVA DO ESPIRITO SANTO em 20/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 08:04
Decorrido prazo de VITOR SILVA DO ESPIRITO SANTO em 21/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 19:56
Decorrido prazo de VITOR SILVA DO ESPIRITO SANTO em 02/06/2023 23:59.
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13/06/2023 20:56
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2023 20:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2023 04:00
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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07/06/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 13:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/06/2023 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE _________________________________________________________________________________________ DADOS DO PROCESSO: Processo nº: 0800699-08.2023.8.14.0059 Assunto: [Ameaça , Resistência , Desacato ] Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Réu: VITOR SILVA DO ESPIRITO SANTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vieram-me os autos para apreciação do pedido de revogação da prisão preventiva do acusado VITOR SILVA DO ESPIRITO SANTO.
Os autos foram remetidos ao Parquet para parecer opinativo.
O representante do MP, em parecer manifestou-se pelo indeferimento do presente pedido e pela manutenção da prisão cautelar do acusado, ante a presença de fortes indícios de autoria e a confirmação da materialidade delitiva.
Na mesma toada, o Ministério Público ofereceu denúncia contra o réu, pela prática dos crimes capitulados nos artigos 158, §1º c/c art. 71, e art. 331, todos do Código Penal. É o relatório.
Fundamento e decido. 1.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA Em que pese o requerimento da Defesa, deve, no caso, prevalecer do Representante Ministerial, pois, verifico que o acusado em liberdade representa risco à ordem pública, haja vista que, independentemente das delimitações judiciais que lhe possam ser impostas, o acusado é pessoa investigada por crime de tentativa homicídio nesta Comarca, logo, presumível, a sua inclinação para violência e cometimento de crimes graves, o que pode vir a influir negativamente no andamento do processo e na liberdade das testemunhas e vítimas a se ouvir no curso da instrução.
No mais, vale esclarecer que crimes dessa natureza têm reflexos severos na harmonia social, especialmente em cidades tão pequenas e pacatas como Soure.
Não incomum, a população tende a se revoltar e exigir uma postura ainda mais assecuratória do Estado, o que deve ser prontamente reconhecido e acatado para evitar inclusive riscos a columidade física do acusado no decorrer do processo.
Assim, entendo insuficientes os fundamentos pela liberdade provisória do acusado, tendo em vista que o decreto prisional processual serve, no casu in concretum, de instrumento de garantia à ordem pública e aplicação da Lei Penal, seja ela em favor ou desfavor do denunciado.
Isso porque, conforme denúncia, a conduta do acusado é séria e grave, uma vez que se protraiu no tempo, impingindo às vítimas temor e dano material, assim, demonstrado o periculum libertatis.
Logo, faz-se ainda necessário inibir e prevenir futuras infrações, além de, como dito alhures, garantir a ordem pública, a aplicação da Lei Penal e acima de tudo a segurança das vítimas e testemunhas.
Nesse contexto, tendo em vista que persistem as condições previstas no artigo 312, §1º, do Código Penal, e uma vez inalterados os fundamentos da decisão cautelar torna-se legítima e imprescindível a segregação preventiva do acusado.
No mais, no que tange ao fumus comissi delicti, a materialidade delitiva está devidamente comprovada pelas provas que fundamentaram a denúncia.
E ainda, não existe, no momento, a possibilidade de aplicação de medida cautelar típica ou atípica diversa da prisão preventiva, pois se fosse imposta, seria inadequada e insuficiente, ante as condições negativas que recaem sobre o acusado.
Por fim, repita-se, estão presentes indícios robustos de autoria e materialidade delitiva, estando assim autorizada a prisão preventiva devido ao crime em apuração ser punido in abstracto com pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos, atraindo assim a incidência do artigo 313, I, do Código de Processo Penal.
Diante disso, MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA de VITOR SILVA DO ESPIRITO SANTO em face da necessidade de garantir a ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e a incolumidade das vítimas e testemunhas do caso, além de não ser possível a incidência de medida cautelar diversa da prisão preventiva (CPP, artigos 282 e 319), como já suscitando anteriormente. 2.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Na oportunidade, tendo em vista a denúncia apresentada pelo Ministério público em face do réu, uma vez preenchidos os requisitos do art. 41, do CPP e não se verificando, liminarmente, quaisquer das causas de rejeição mencionadas no art. 395 do CPP, RECEBO A DENÚNCIA, nos termos do art. 396 do CPP. 3.
PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELA SECRETARIA Cite-se o denunciado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderá alegar tudo o que interessa à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessária, tudo conforme artigo 396-A, do CPP.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Junte-se a certidão de antecedentes criminais atualizada do denunciado.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Soure (PA), 31 de maio de 2023.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE -
05/06/2023 10:24
Expedição de Mandado.
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05/06/2023 09:39
Expedição de Mandado.
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05/06/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 08:25
Mantida a prisão preventida
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05/06/2023 08:25
Recebida a denúncia contra VITOR SILVA DO ESPIRITO SANTO - CPF: *59.***.*19-01 (REU)
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31/05/2023 16:26
Conclusos para decisão
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31/05/2023 16:02
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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31/05/2023 12:40
Juntada de Petição de denúncia
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24/05/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 12:46
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
23/05/2023 15:14
Juntada de Petição de inquérito policial
-
23/05/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 13:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/05/2023 03:08
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
20/05/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
-
18/05/2023 14:52
Juntada de Mandado de prisão
-
18/05/2023 09:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/05/2023 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 09:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/05/2023 09:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/05/2023 15:40
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2023 12:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/05/2023 18:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2023 18:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 17:52
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 17:52
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 16:26
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
16/05/2023 16:11
Audiência Custódia realizada para 16/05/2023 14:00 Vara Única de Soure.
-
16/05/2023 16:11
Audiência Custódia designada para 16/05/2023 14:00 Vara Única de Soure.
-
16/05/2023 16:10
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 13:18
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2023 12:07
Juntada de Petição de parecer
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16/05/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 00:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2023 00:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 00:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 00:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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