TJPA - 0806428-32.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 07:48
Arquivado Definitivamente
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14/06/2023 07:48
Baixa Definitiva
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14/06/2023 00:19
Decorrido prazo de VALENTIM LUCAS DE OLIVEIRA em 13/06/2023 23:59.
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20/05/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 00:07
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento n.º 0806428-32.2022.8.14.0000 Agravante: Valentim Lucas de Oliveira Agravado: Ministério Público do Estado do Pará Relator: Desembargador José Maria Teixeira do Rosário DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Valentim Lucas de Oliveira contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Salvaterra (PA), nos autos da ação civil pública (Processo nº 0003070-18.2019.8.14.0091) ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará.
O Agravante protocolou petição pedindo a suspensão da realização da audiência, haja vista a necessidade de adequação ao rito processual estabelecido a partir da entrada em vigor da Lei n° 14.230/2021, especialmente porque a petição inicial do MPE, assim como a decisão de recebimento da ação, não especificou em qual artigo estaria supostamente enquadrada a conduta ímproba imputada ao Agravante, em afronta direta às novas exigências normativas.
Como não houve pronunciamento escrito por parte do Juízo de Salvaterra, deu-se início à audiência marcada para o dia 13/04/2022, ocasião em que o Agravante, por meio dos seus advogados, suscitou questão de ordem quanto a necessidade de suspensão da audiência, para que que se procedesse a adequação ao rito estabelecido pela Lei n° 14.230/2021.
O Juiz a quo indeferiu verbalmente o pedido de suspensão da audiência de instrução realizada no 13/04/2022 ao argumento de que as alterações promovidas pela Lei n° 14.230/2021 não afetariam a realização do referido ato processual.
O Agravante, busca a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso, no sentido de que seja anulada a audiência de instrução realizada no dia 13/04/2022, na medida em que era necessária a adequação do rito processual aos novos regramentos advindos da Lei n° 14.230/2021. É o relatório necessário.
Decido.
Inicialmente, ressalta-se que o Agravo de Instrumento é o recurso cabível contra as decisões interlocutórias elencadas no art. 1.015 do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 988, assentou que a taxatividade do referido rol é mitigada, mas que o cabimento do Agravo de Instrumento depende da verificação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de Apelação.
Registre-se que, no presente caso, tal requisito não restou preenchido, uma vez que, eventual cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de suspensão de audiência poderá ser suscitado em preliminar de Apelação.
Assim, colaciono jurisprudência nesse teor: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA A MODALIDADE PRESENCIAL.
NÃO CABIMENTO.
HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL DO ARTIGO 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 10ª C.
Cível - 0030340-08.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Albino Jacomel Guérios - J. 07.12.2020) (TJ-PR - AI: 00303400820208160000 PR 0030340-08.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Albino Jacomel Guérios, Data de Julgamento: 07/12/2020, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2020) DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE SUSPENDEU A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DETERMINANDO A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA EM RELAÇÃO AOS NOVOS QUESITOS.
NÃO CABIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/15.
INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-PR - AI: 00229940620208160000 PR 0022994-06.2020.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Desembargador Luis Espíndola, Data de Julgamento: 05/06/2020, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2020) Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inc.
III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, pois manifestamente inadmissível.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
17/05/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 14:40
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de VALENTIM LUCAS DE OLIVEIRA - CPF: *93.***.*26-00 (AGRAVANTE)
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11/05/2022 05:54
Conclusos para decisão
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11/05/2022 00:17
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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