TJPA - 0805942-26.2022.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 10:48
Juntada de Ofício
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26/09/2024 10:16
Juntada de Informações
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26/09/2024 09:27
Juntada de Informações
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26/09/2024 08:45
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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25/09/2024 08:46
Juntada de Informações
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, 1.107, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 E-mail: [email protected] – Telefone(91)3211-7044/7063 - 9 8255-9539 DESPACHO Processo nº 0805942-26.2022.8.14.0201 Considerando a certidão de trânsito em julgado constante do ID nº 127080357, cumpra-se na totalidade o Acórdão de ID nº 127080349/54, que deu parcial provimento ao pleito recursal, alterando a pena definitiva para 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, além de 10 (dez) dias-multa.
Quanto aos demais termos que permaneceram inalterados, cumpra-se a Sentença de ID nº 91987731.
Ademais, estando o réu solto, conforme verificação no BNMP, e tendo em vista a necessidade do início do cumprimento de pena em regime aberto, expeça-se Guia de Recolhimento e encaminhe ao Juízo da Execução.
Após, arquivem-se com as cautelas legais.
CUMPRA-SE.
Icoaraci/PA, 24 de setembro de 2024.
HELOISA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
24/09/2024 15:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 10:58
Conclusos para despacho
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17/09/2024 10:58
Conclusos para despacho
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17/09/2024 00:24
Juntada de despacho
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07/06/2023 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/06/2023 12:25
Juntada de Certidão
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07/06/2023 12:18
Juntada de Ofício
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06/06/2023 22:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/05/2023 11:56
Juntada de Outros documentos
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26/05/2023 14:23
Juntada de Outros documentos
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24/05/2023 02:59
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo nº. 0805942-26.2022.8.14.0201 Ação Penal – Art. 157, caput, do Código Penal Autor: Ministério Público Denunciado: João Carlos Cardoso da Silva Vítima: Luciano Cardoso Mamoré SENTENÇA I – Relatório: O MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições, ofereceu DENÚNCIA em face de JOÃO CARLOS CARDOSO DA SILVA, brasileiro, paraense, nascido em 27.12.1999, filho de Maria Deusarina Cardoso Hungria e Antonio Carlos da Silva, residente e domiciliado na Estrada Velha do Outeiro, entre as Passagens do Mangue e Santos, nº 1677, bairro Campina de Icoaraci, Distrito de Icoaraci, neste município, pela prática do crime capitulado no Art. 157, caput, do Código Penal.
Assim relata a Denúncia de ID 84914825: “(...) Consta dos autos que, no dia 12/12/2022, por volta das 11h, na passagem Paes de Carvalho, localizada na Terceira Rua com a Lopo de Castro (via pública), CEP 66812-548, bairro Ponta Grossa/Icoaraci/Belém/PA., João Carlos Cardoso da Silva foi preso em flagrante por policiais militares, em razão de, mediante grave ameaça exercida com emprego de um pedaço de madeira, ter tomado de assalto a vítima Luciano Cardoso Mamoré, subtraindo sua mochila com roupas pessoais (Termo de Declaração da vítima/fl. 6-ID 84198598; Boletim de Ocorrência Policial/fl. 31/ID 84198598 e Auto de Entrega/fl. 32-ID 84198598). (...)”.
A instrução criminal restou regular.
Em sede de Memoriais Escritos (ID 91571885), o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia, com a consequente condenação do Denunciado nas sanções previstas no Art. 157, caput, do Código Penal, nos seguintes termos, parte final: “(...) No presente caso, devidamente comprovadas materialidade e autoria do crime de roubo simples, a condenação do ora acusado é medida que se impõe, sob pena de se contrariar o acervo probatório fartamente produzido nos autos.
Portanto, pelas razões fático-jurídico-legais expostas, o Ministério Público pugna pela condenação do acusado João Carlos Cardoso da Silva, nas sanções penais do artigo 157, caput, do Código Penal. (...)”.
Em sentido contrário, as Razões Derradeiras (ID 91662896), apresentadas pela Defensoria Pública, vem pugnar pela improcedência da denúncia, ante a não comprovação da autoria delitiva e, ainda, para o caso de uma condenação, reconhecer as circunstâncias judiciais favoráveis, a aplicação da pena em seu grau mínimo e detração penal, conforme abaixo transcrito: “(...) Diante do exposto, requer a Defesa que o acusado seja ABSOLVIDO do crime de roubo simples, disposto no art. 157, caput, do CP, imputado na denúncia, em razão de não comprovada sua autoria.
Se este não for o entendimento de V.Exa., que sejam apreciadas as CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS, aplicando-lhe a PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, e regime de início de cumprimento de pena mais favorável, tudo com fincas nas razões acima expostas.
Ademais, ainda entendo este juízo pela condenação do réu, requer a aplicação da detração da pena do acusado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade, tendo em vista que o mesmo se encontra preso preventivamente desde a data de 19/01/2023, nos termos do art. 387, §2º, do CPP. (...)”. É o importante a relatar.
Passo a decidir.
II – Fundamentação: Trata-se de Denúncia formulada pelo Ministério Público visando apurar a prática do crime previsto no Art. 157, caput, do Código Penal, tendo na autoria delitiva o denunciado João Carlos Cardoso da Silva.
Após regular instrução criminal, temos que o acervo probatório produzido, em especial os depoimentos testemunhais somados aos demais procedimentos realizados na fase de inquérito policial, nos dá a certeza da prática do crime de roubo na modalidade simples, tendo na autoria delitiva o denunciado João Carlos Cardoso da Silva.
Explico.
Não há preliminares para enfrentamento.
Passo ao mérito da denúncia.
Do crime previsto no Art. 157, caput, do Código Penal: “Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena- reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.” Da materialidade.
O Boletim de Ocorrência Policial de ID nº 83507600 – pág. 21, dos autos de IPL atesta a apreensão dos seguintes objetos de propriedade da Vítima e encontrados na posse do Denunciado: “(...) QUE a GU, o Policial paisano SGT JOSIAS e vítima deslocaram na VTR 1000 até a praça da Matriz, ocasião em que visualizaram ‘PRETINHO’ com a mochila nas mãos; QUE o investigado ‘PRETINHO’ notou a presença da VTR e tentou se esconder abaixado atrás de uma árvore; QUE os policiais realizaram o cerco e deram voz de prisão em flagrante delito para o acusado, identificado como JOÃO CARLOS CARDOSO DA SILVA; (...)”, e ainda Auto de Entrega de ID 83507600 – pág. 23.
Ainda como prova da existência do delito, temos as declarações da vítima, Luciano Cardoso Mamoré prestada em sede policial (ID 84198598 – pág. 06) - deixa clara a ocorrência do crime.
Assim relata a Relata a Vítima: “(...) QUE nesta manhã estava indo para a Orla de Icoaraci para vender café e ‘Caça Palavras’; Que, foi abordado por um indivíduo que conhece por PRETINHO, sendo que este a acostumado na pratica de furto e roubo, inclusive teria conhecimento que teria matado uma pessoa com facadas; Que PRETINHO anunciou um assalto e na ocasião portava um pedaço de madeira e roubou sua mochila com roupas e disse ainda que lhe mataria quando visse o declarante novamente; Que, por sorte relatou o fato a uma pessoa que soube depois que era PM e este pediu apoio; Que relatou ao PM e adentrou na VTR e novamente relatou que fora vítima de roubo, fato ocorrido na Terceira rua com a Lobo de Castro, centro comercial de Icoaraci; Que, O declarante visualizou ‘PRETINHO’ com a sua mochila nas mãos, que este tentou se esconder abaixado atrás de uma árvore, porém foi identificado, realizaram o cerco e deram voz de prisão em flagrante delito para o acusado, identificado como JOÃO CARLOS CARDOSO DA SILVA; Que no interior da mochila havia seus pertences; Que a vítima reconhece PRETINHO como autor do roubo em tela; (...)”.
Ainda como prova da existência do delito, temos os depoimentos das Testemunhas JULIO PINHEIRO VEIGA NETO (ID 88481120), ROBERTO DA SILVA RODRIGUES (ID 88481127) e EDILSON SOARES DOS ANJOS FILHO (ID 88481128), ouvidas por ocasião da audiência de instrução e julgamento, as quais relatam pontos importantes que corroboram com a Denúncia ofertada pelo Ministério Público.
Assim relatam as testemunhas, estas policiais militares que estavam de serviço na ocasião e foram até o local dos fatos e realizaram a prisão em flagrante do Denunciado José Carlos Cardoso da Silva, conforme perfeita transcrição feita pelo Ministério Público, quando de suas razões derradeiras (ID 91571885), respectivamente: “(...) Que a testemunha participou da diligência; que foi isso mesmo que aconteceu; que a testemunha reconhece o acusado presente em audiência; que o sargento solicitou apoio pelo oficial de dia e falou o local onde ele estava; que a guarnição foi até o local onde o policial a paisana estava e depois ele falou que o acusado tinha se deslocado para a praça da matriz; que a guarnição fez rondas pelo local e encontraram o acusado lá pelo local; que quando a guarnição chegou e deteve o acusado lá, uma senhora tinha informado que o acusado também tinha matado um funcionário dela na praça a pauladas; que o sargento a paisana solicitou apoio porque tinha presenciado um assalto; que a guarnição se deslocou mais ou menos até a praça da matriz, onde o acusado tinha se deslocado; que depois veio uma senhora e informou que o acusado já havia ceifado a vida de um funcionário no meio da praça; que a guarnição levou o acusado para a delegacia e lá constataram que ele já respondia por homicídio também; que a testemunha teve contato com a vítima; que foi o sargento Josias e o que ele repassou foi isso, de que um indivíduo tinha feito um assalto a eles; que a guarnição se deslocou para a praça da matriz, não foi um deslocamento muito longo que fizeram; que encontraram o acusado lá; que a guarnição estava de viatura e o indivíduo estava perto; que a vítima foi conduzida para prestar ocorrência; que conduziram o suspeito até a Seccional de Icoaraci; que também se dirigiram até a delegacia de homicídios para verificar se realmente existia algum fato contra ele; que a vítima foi conduzida até a delegacia; que a vítima era um homem; que o assalto foi na travessa São Roque, mas a testemunha esqueceu o nome do estabelecimento lá que ocorreu o assalto; que conduziram a vítima para a delegacia sim; que a vítima alegou que tinha sido usado uma arma branca; que foi uma faca; que o que foi tomado da vítima foi uma mochila; que a testemunha não lembra se apreenderam a faca, mas a mochila foi encontrado com o acusado; que, inclusive falaram para vítima e a vítima identificou tudo o que tinha dentro da mochila; que a vítima identificou que não estava faltando nada dentro da mochila; que a vítima informou que o acusado havia roubado a vítima porque o acusado tinha pedido comida para a vítima e a vítima não quis oferecer; que por esta razão, o acusado resolveu tomar os pertences da vítima; que foi isso que a vítima falou para a guarnição; que sobre o processo de homicídio, a testemunha soube lá na praça da matriz, onde detiveram o acusado; que veio uma senhora e ela informou que o acusado tinha matado um funcionário dela no meio da praça; que fazia parte da guarnição o sargento R Silva e o soldado dos Anjos, o qual se encontra agora no 27° batalhão; que o acusado confessou que tinha praticado o roubo; que o acusado confessou para a guarnição que fez o roubo, porque ele havia solicitado que a vítima desse comida para ele e a vítima não quis dar alimento para ele e iniciou uma discussão lá, por isso o acusado tinha roubado a vítima; que isso foi relatado pelo próprio acusado (...)”. “(...) Que a testemunha participou da diligência; que a testemunha é o comandante da VTR; que a guarnição estava fazendo rondas; que a função da testemunha é comandante do policiamento; que o policial a paisana ligou para o funcional do oficial de dia e ele repassou que estava precisando de apoio; que a testemunha chegou até o local, 3° rua com a Lopo de Castro; que o policial a paisana repassou para a testemunha, juntamente com a vítima que tinham subtraído dele uma mochila; que ele entrou na viatura e foi mostrar o sentido que o acusado tomou e repassou para a testemunha as características; que chegando na praça da matriz, o acusado foi avistado pela vítima e pelo sargento que estava a paisana, o Josias; que a vítima viu (o acusado) atrás de uma árvore, então a guarnição parou, fizeram a busca pessoal no acusado; que a vítima reconheceu o acusado, tanto a vítima como o sargento e que era uma mochila; que quando estavam fazendo a busca pessoal do acusado veio uma senhora e informou que ele tinha ceifado a vida a pauladas de um funcionário dela; que de lá, a guarnição seguiu para a seccional de homicídios para verificar a veracidade desse fatos do homicídio; que se não falha a memória da testemunha o acusado está respondendo a este processo ou está em análise, uma coisa assim que foi repassado lá pelo escrivão; que de lá, a guarnição levou o acusado até a seccional de Icoaraci para fazer os procedimentos; que a mochila é o bem da vítima que tinha sido tomado pelo acusado; que se não falha a memória da testemunha era uma arma branca, tipo faca, que foi repassado para a testemunha; que tanto a vítima quanto o sargento a paisana estavam na companhia da testemunha na viatura; que foram eles dois que identificaram e apontaram o réu; que a testemunha reconhece o acusado presente em audiência; que na hora da abordagem, a testemunha não lembra se foi encontrada a faca na hora com ele; que a testemunha não lembra se a vítima deu conta se estava faltando algum pertence dela; que na realidade, a vítima falou que o acusado foi pedir alimento ou dinheiro, mas não se recorda; que a vítima negou e foi quando o acusado subtraiu essa mochila, foi isso que a vítima repassou para a testemunha; que a vítima disse que foi usado na prática uma arma branca; que o acusado não confessou para a testemunha que teria praticado o crime (...)”. “(...) “Que a testemunha estava presente na diligência; que a guarnição estava em rondas de rotina pelas redondezas da praça da matriz que era a área de trabalho da guarnição naquele dia; que receberam via celular o contato do sargento Josias e ele informou que havia sofrido uma tentativa de assalto e que depois o acusado se dirigiu a uma outra pessoa e assaltou a mesma; que a guarnição fez rondas pelo perímetro e encontraram o acusado com os pertences da vítima; que na hora que tiveram contato com o acusado, o sargento Josias e a vítima estavam com a guarnição; que a vítima reconheceu a pessoa como sendo o assaltante; que o sargento Josias estava presente também; que ambos reconheceram o réu; que a testemunha reconhece o réu presente em audiência; que a informação que foi dada para a guarnição foi de que o que tinha sido tomado da vítima foi uma bolsa, uma mochila com os pertences da vítima; que a mochila foi encontrada na posse do réu; que a testemunha não teve informações, a informação que tiveram da vítima foi de que o acusado anunciou o assalto, ameaçou a vítima e puxou os pertences dela e fugiu; que a vítima informou isso para a testemunha; que a guarnição com a vítima e os pertences dela se dirigiram até a delegacia para esclarecer com mais detalhes para o delegado e as autoridades; que o sargento a paisana não foi vítima, ele sofreu uma ameaça, não chegou a se concretizar o fato; que o sargento teria sofrido ameaça da pessoa que praticou o roubo naquele momento; que o denunciado quando foi preso não confessou que teria praticado o roubo. (...)”.
Relatam ainda as Testemunhas que ouviram da Vítima que o crime foi perpetrado com uso de um pedaço de madeira, a qual – segundo os policiais, foi apreendida e apresentada na Delegacia de Policial; e o bem subtraído foi apreendido e restituído à Vítima.
Da existência do crime comprovada.
Do crime na forma consumada.
Resta claro que o delito de roubo se consumou, eis que o Denunciado, após graves ameaças, subtraiu o bem da vítima e quando da subtração desse bem, conseguiu retira-lo da esfera de vigilância e disponibilidade do ofendido, posto que se evadiu do local, e, somente após diligências da guarnição militar, foi encontrado e preso em flagrante de delito, ainda na posse da res furtiva.
Confirma-se que objeto roubado foi restituído por ocasião da prisão em flagrante de delito do Denunciado.
Sobre o tema, assim entende a jurisprudência de nossos tribunais: PENAL – ROUBO – MOMENTO CONSUMATIVO – PRESCINDIBILIDADE DA POSSE TRANQUILA DA RES – PRECEDENTES – RECURSO PROVIDO. 1.O crime de roubo está consumado se o agente, ainda que por breve momento, tem, após o desapossamento violento, a disponibilidade dos objetos.
Não é exigível a posse tranquila da res, bastando que cesse a violência ou a clandestinidade. 2.Recurso provido. (STJ – Resp 200400925881 – (694621 SP) – 6ª T. – Rel.
Min.
Hélio Quaglia Barbosa – DJU 21.03.2005, p. 00450) HABEAS CORPUS – CRI E DE ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO – MOMENTO CUNSUMATIVO – PRESCINDIBILIDADE DA POSSE TRANQUILA DA RES – ADOÇÃO DA TEORIA DA AMOTIO – DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA DO BEM – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. 1.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada foi flagrante. 2.Os tribunais superiores adotaram a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual o crime de roubo, assim como o de furto, consuma-se no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, pouco importando se logo ou breve o espaço temporal, sendo prescindível a posse mansa, pacífica, tranquila e/ou desvigiada. 3.No caso, mostra-se incontroverso que um dos corréus teve a posse dos bens subtraídos, ainda que por pouco tempo.
Ora, sendo o delito de roubo praticado em concurso de agentes, é impossível cindir-se o resultado da ação para o reconhecimento da tentativa, quando um dos autores consegue escapar e foge levando a res furtiva, e os demais são presos ainda praticado a violência contra a vítima, visto que a ação delitiva foi conduzida e realizada por todos os acusados. 4.Habeas corpus não conhecido. (STJ – HC – 302820/DF 2014/0218900-9, Relator Ministro Gurgel de Faria, data do julgamento: 23/10/2014 – T5 – Quinta Turma, publicação em 04/11/2014). (negrito nosso) Da Autoria.
Em suas alegações escritas o Ministério Público manifestou-se pela condenação do Denunciado João Carlos Cardoso da Silva, posto que comprovada a autoria do crime tipificado no Art. 157, caput, do Código Penal.
Assiste razão ao Ministério Público, eis que as provas produzidas durante a instrução criminal foram suficientes para reconhecimento da autoria delitiva pela prática do crime descrito na denúncia, na sua forma consumada.
Vejamos: Como prova da autoria do delito, temos as declarações da vítima Luciano Cardoso Mamoré quando ouvida em sede policial (ID 84198598 – pág. 06) - deixa clara a ocorrência do crime.
Assim relata a Relata a Vítima: “(...) QUE nesta manhã estava indo para a Orla de Icoaraci para vender café e ‘Caça Palavras’; Que, foi abordado por um indivíduo que conhece por PRETINHO, sendo que este a acostumado na pratica de furto e roubo, inclusive teria conhecimento que teria matado uma pessoa com facadas; Que PRETINHO anunciou um assalto e na ocasião portava um pedaço de madeira e roubou sua mochila com roupas e disse ainda que lhe mataria quando visse o declarante novamente; Que, por sorte relatou o fato a uma pessoa que soube depois que era PM e este pediu apoio; Que relatou ao PM e adentrou na VTR e novamente relatou que fora vítima de roubo, fato ocorrido na Terceira rua com a Lobo de Castro, centro comercial de Icoaraci; Que, O declarante visualizou ‘PRETINHO’ com a sua mochila nas mãos, que este tentou se esconder abaixado atrás de uma árvore, porém foi identificado, realizaram o cerco e deram voz de prisão em flagrante delito para o acusado, identificado como JOÃO CARLOS CARDOSO DA SILVA; Que no interior da mochila havia seus pertences; Que a vítima reconhece PRETINHO como autor do roubo em tela; (...)”.
Ainda como prova da autoria, temos os depoimentos das Testemunhas JULIO PINHEIRO VEIGA NETO (ID 88481120), ROBERTO DA SILVA RODRIGUES (ID 88481127) e EDILSON SOARES DOS ANJOS FILHO (ID 88481128), ouvidas por ocasião da audiência de instrução e julgamento, as quais relatam pontos importantes que corroboram com a Denúncia ofertada pelo Ministério Público.
Assim relatam as testemunhas, estas policiais militares que estavam de serviço na ocasião e foram até o local dos fatos e realizaram a prisão em flagrante do Denunciado José Carlos Cardoso da Silva, conforme perfeita transcrição feita pelo Ministério Público, quando de suas razões derradeiras (ID 91571885), respectivamente: “(...) Que a testemunha participou da diligência; que foi isso mesmo que aconteceu; que a testemunha reconhece o acusado presente em audiência; que o sargento solicitou apoio pelo oficial de dia e falou o local onde ele estava; que a guarnição foi até o local onde o policial a paisana estava e depois ele falou que o acusado tinha se deslocado para a praça da matriz; que a guarnição fez rondas pelo local e encontraram o acusado lá pelo local; que quando a guarnição chegou e deteve o acusado lá, uma senhora tinha informado que o acusado também tinha matado um funcionário dela na praça a pauladas; que o sargento a paisana solicitou apoio porque tinha presenciado um assalto; que a guarnição se deslocou mais ou menos até a praça da matriz, onde o acusado tinha se deslocado; que depois veio uma senhora e informou que o acusado já havia ceifado a vida de um funcionário no meio da praça; que a guarnição levou o acusado para a delegacia e lá constataram que ele já respondia por homicídio também; que a testemunha teve contato com a vítima; que foi o sargento Josias e o que ele repassou foi isso, de que um indivíduo tinha feito um assalto a eles; que a guarnição se deslocou para a praça da matriz, não foi um deslocamento muito longo que fizeram; que encontraram o acusado lá; que a guarnição estava de viatura e o indivíduo estava perto; que a vítima foi conduzida para prestar ocorrência; que conduziram o suspeito até a Seccional de Icoaraci; que também se dirigiram até a delegacia de homicídios para verificar se realmente existia algum fato contra ele; que a vítima foi conduzida até a delegacia; que a vítima era um homem; que o assalto foi na travessa São Roque, mas a testemunha esqueceu o nome do estabelecimento lá que ocorreu o assalto; que conduziram a vítima para a delegacia sim; que a vítima alegou que tinha sido usado uma arma branca; que foi uma faca; que o que foi tomado da vítima foi uma mochila; que a testemunha não lembra se apreenderam a faca, mas a mochila foi encontrado com o acusado; que, inclusive falaram para vítima e a vítima identificou tudo o que tinha dentro da mochila; que a vítima identificou que não estava faltando nada dentro da mochila; que a vítima informou que o acusado havia roubado a vítima porque o acusado tinha pedido comida para a vítima e a vítima não quis oferecer; que por esta razão, o acusado resolveu tomar os pertences da vítima; que foi isso que a vítima falou para a guarnição; que sobre o processo de homicídio, a testemunha soube lá na praça da matriz, onde detiveram o acusado; que veio uma senhora e ela informou que o acusado tinha matado um funcionário dela no meio da praça; que fazia parte da guarnição o sargento R Silva e o soldado dos Anjos, o qual se encontra agora no 27° batalhão; que o acusado confessou que tinha praticado o roubo; que o acusado confessou para a guarnição que fez o roubo, porque ele havia solicitado que a vítima desse comida para ele e a vítima não quis dar alimento para ele e iniciou uma discussão lá, por isso o acusado tinha roubado a vítima; que isso foi relatado pelo próprio acusado (...)”. “(...) Que a testemunha participou da diligência; que a testemunha é o comandante da VTR; que a guarnição estava fazendo rondas; que a função da testemunha é comandante do policiamento; que o policial a paisana ligou para o funcional do oficial de dia e ele repassou que estava precisando de apoio; que a testemunha chegou até o local, 3° rua com a Lopo de Castro; que o policial a paisana repassou para a testemunha, juntamente com a vítima que tinham subtraído dele uma mochila; que ele entrou na viatura e foi mostrar o sentido que o acusado tomou e repassou para a testemunha as características; que chegando na praça da matriz, o acusado foi avistado pela vítima e pelo sargento que estava a paisana, o Josias; que a vítima viu (o acusado) atrás de uma árvore, então a guarnição parou, fizeram a busca pessoal no acusado; que a vítima reconheceu o acusado, tanto a vítima como o sargento e que era uma mochila; que quando estavam fazendo a busca pessoal do acusado veio uma senhora e informou que ele tinha ceifado a vida a pauladas de um funcionário dela; que de lá, a guarnição seguiu para a seccional de homicídios para verificar a veracidade desse fatos do homicídio; que se não falha a memória da testemunha o acusado está respondendo a este processo ou está em análise, uma coisa assim que foi repassado lá pelo escrivão; que de lá, a guarnição levou o acusado até a seccional de Icoaraci para fazer os procedimentos; que a mochila é o bem da vítima que tinha sido tomado pelo acusado; que se não falha a memória da testemunha era uma arma branca, tipo faca, que foi repassado para a testemunha; que tanto a vítima quanto o sargento a paisana estavam na companhia da testemunha na viatura; que foram eles dois que identificaram e apontaram o réu; que a testemunha reconhece o acusado presente em audiência; que na hora da abordagem, a testemunha não lembra se foi encontrada a faca na hora com ele; que a testemunha não lembra se a vítima deu conta se estava faltando algum pertence dela; que na realidade, a vítima falou que o acusado foi pedir alimento ou dinheiro, mas não se recorda; que a vítima negou e foi quando o acusado subtraiu essa mochila, foi isso que a vítima repassou para a testemunha; que a vítima disse que foi usado na prática uma arma branca; que o acusado não confessou para a testemunha que teria praticado o crime (...)”. “(...) “Que a testemunha estava presente na diligência; que a guarnição estava em rondas de rotina pelas redondezas da praça da matriz que era a área de trabalho da guarnição naquele dia; que receberam via celular o contato do sargento Josias e ele informou que havia sofrido uma tentativa de assalto e que depois o acusado se dirigiu a uma outra pessoa e assaltou a mesma; que a guarnição fez rondas pelo perímetro e encontraram o acusado com os pertences da vítima; que na hora que tiveram contato com o acusado, o sargento Josias e a vítima estavam com a guarnição; que a vítima reconheceu a pessoa como sendo o assaltante; que o sargento Josias estava presente também; que ambos reconheceram o réu; que a testemunha reconhece o réu presente em audiência; que a informação que foi dada para a guarnição foi de que o que tinha sido tomado da vítima foi uma bolsa, uma mochila com os pertences da vítima; que a mochila foi encontrada na posse do réu; que a testemunha não teve informações, a informação que tiveram da vítima foi de que o acusado anunciou o assalto, ameaçou a vítima e puxou os pertences dela e fugiu; que a vítima informou isso para a testemunha; que a guarnição com a vítima e os pertences dela se dirigiram até a delegacia para esclarecer com mais detalhes para o delegado e as autoridades; que o sargento a paisana não foi vítima, ele sofreu uma ameaça, não chegou a se concretizar o fato; que o sargento teria sofrido ameaça da pessoa que praticou o roubo naquele momento; que o denunciado quando foi preso não confessou que teria praticado o roubo. (...)”.
Relatam ainda as Testemunhas que ouviram da Vítima que o crime foi perpetrado com uso de um pedaço de madeira, a qual – segundo os policiais, foi apreendida e apresentada na Delegacia de Policial; e o bem subtraído foi apreendido e restituído à Vítima.
A vítima Luciano Cardoso Mamoré somente foi ouvida em fase de inquérito policial, tendo restado prejudicada a colheita de suas declarações em Juízo, ante a sua não localização por parte do órgão do Ministério Público, o que não impediu de se confirmar os relatos das testemunhais policiais prestados presencialmente neste juízo, para a comprovação do crime consumado e ainda, do reconhecimento do Denunciado como autor do crime em tela.
Sendo assim, não há que se duvidar acerca da autoria do delito diante de robustos elementos probatórios, mormente pelas palavras das testemunhas em juízo, que foram harmoniosas e precisas, encontrando amparo em todo o bojo processual, e ainda somadas pelas declarações da Vítima, em fase de inquérito policial, nos dando a certeza da autoria do crime de roubo na pessoa do Denunciado.
Por todo o exposto é que rechaço em parte as razões da Defensoria Pública, nesse ponto, para entender comprovada a prática do crime previsto no Art. 157, “caput”, do Código Penal tendo na autoria delitiva o denunciado José Carlos Cardoso da Silva.
A condenação se faz necessária.
III – Dosimetria: Passo ao que determina o Art. 59, do Código Penal: O réu, à época do delito apresentava antecedentes criminais (FAC ID 83536723).
A culpabilidade é censurável.
Mais censurável, ainda, pela opção deliberada do agente criminoso em agir ao arrepio da norma legal.
A conduta social e a personalidade da agente sem dados específicos para uma avaliação.
O comportamento da vítima, considero neutro.
Os motivos determinantes do crime, almejava vantagem patrimonial e lucro fácil.
As circunstâncias do crime são as normais do tipo.
E, por fim, as consequências do crime restaram provadas, embora não ter havido prejuízo patrimonial para a vítima, em razão da res furtiva ter sido devolvida as consequências de ordem moral e psicológica restaram indubitavelmente reconhecidas.
Considero como suficiente e necessária a fixação da pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e multa no valor de 100 (cem) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Sem Agravantes ou Atenuantes.
Sem causa de Aumento e de Diminuição, restando a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e multa no valor de 100 (cem) dias-multa, calculados no valor de 1/30 (um trinta avos) sobre o valor do salário-mínimo vigente à época do fato.
IV - Da Detração da Lei nº 12.367/2012.
Constate-se que o Denunciado foi preso em flagrante de delito na data de 12.12.2022, prisão essa convertida em preventiva na mesma data e se encontra preso preventivamente até a presente data 27.04.2023, razão pela aplico a detração de 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, o que restou na pena-base de 04 (quatros) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e mais 100 (cem) dias-multa, calculados no valor de 1/30 (um trinta avos) sobre o valor do salário mínimo vigente à época do fato, como CONCRETA, DEFINITIVA E FINAL.
V – Dispositivo: Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, julgo procedente a Denúncia para CONDENAR o Denunciado JOÃO CARLOS CARDOSO DA SILVA, pela prática do crime tipificado no Artigo 157, “caput”, do Código Penal, eis que provadas materialidade e autoria delitivas.
A pena de reclusão será cumprida inicialmente em regime semiaberto posto que as circunstâncias judiciais possibilitam a aplicação do disposto no Artigo 33, § 2º, “b” c/c § 3º, do Código Penal.
Deixo de aplicar o preceito contido no Art. 44, I, do Código Penal, posto que o crime foi cometido com grave ameaça.
Considerando o término da instrução criminal e especialmente a sentença condenatória aqui proferida e o regime para o cumprimento da pena imposta considero presentes os motivos autorizadores da prisão preventiva do denunciado.
Explico: Da necessidade da Prisão Preventiva.
Preceitua o Artigo 312, do Código de Processo Penal: “Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.”.
Analisando os autos, verifico estar presente um dos motivos para a manutenção da prisão do sentenciado.
O que se procura no instituto da liberdade provisória, é assegurar o regular desenvolvimento do processo sem que do acusado seja retirada a sua liberdade.
Somente em casos excepcionais e comprovada a imperiosa necessidade da medida acauteladora deve-se restringir a liberdade do cidadão.
Dispõe a Constituição Federal, que “ninguém será levado a prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança” (art. 5º, LXVI).
No caso em comento, havendo motivos para uma segregação cautelar, deve o juízo restringir a liberdade do acusado posto que em liberdade, apresenta motivo que poderá vir a prejudicar o andamento da instrução criminal, ou se furtar à aplicação da lei penal ou ainda para a garantia da ordem pública.
Vejamos: Depreende-se dos autos, após regular instrução criminal da existência de provas de autoria e materialidade do crime formulado nos autos, a sentença penal condenatória que o diga.
Sabe-se que para a aplicação da medida cautelar devem estar presentes os pressupostos para tal, quais sejam o fumus comissi delicti e periculum libertatis.
Da existência do crime, conforme dito acima resta comprovada.
A segregação cautelar se faz necessária para garantia a aplicação da lei penal.
Levo em conta, a periculosidade comum que se reveste o crime de roubo.
O sentenciado deve ser mantido fora do convívio social, posto que visando acautelar o meio social e ainda garantir a credibilidade da justiça, que restou afetada por mais um crime praticado com covardia e violência, merecendo mais rigor e severidade.
A possibilidade de lucro fácil, com a subtração do bem de propriedade da vítima, não pode prevalecer sobre o direito do cidadão comum de ir e vir com tranquilidade, e no caso concreto que se viu tolhido diante da conduta violenta e desproporcional do sentenciado.
Visa a medida cautelar, assegurar a aplicação da lei penal.
O sentenciado foi condenado a uma pena de reclusão, em regime inicialmente semiaberto.
Não apresenta o acusado garantia alguma que irá se submeter à aplicação da lei, caso seja colocado em liberdade, mesmo porque foi condenado a uma pena restritiva de liberdade.
Mantenho a medida cautelar de prisão preventiva, posto que presente ainda, um dos motivos autorizadores de que trata o Art. 312, do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO, expedir a Guia de Recolhimento Provisória acompanhada dos documentos e enviar à Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém.
A multa aplicada deverá ser cobrada em conformidade com o Artigo 50, do Código Penal, devendo ser adotado o procedimento para seu recolhimento.
Para o caso de objetos apreendidos, determino o cumprimento do que determina o Provimento Conjunto nº 002/2021-CJRMB/CJCI.
Intimem-se pessoalmente o Sentenciado, Ministério Público e Defensoria Pública.
Proceder as anotações e informações necessárias, inclusive as de interesse da Justiça Eleitoral.
Isento de Custas.
Ainda, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, inclusive os apensos.
Publique-se, registre-se, intime-se.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA, TRATA-SE DE RÉU PRESO.
CUMPRA-SE COM CELERIDADE.
Icoaraci-PA, 02 de maio de 2023.
HELOISA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
22/05/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 13:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
18/05/2023 10:55
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 09:06
Juntada de Petição de apelação
-
09/05/2023 12:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/05/2023 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 08:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2023 15:14
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 14:51
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 13:41
ulgado procedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
26/04/2023 12:23
Conclusos para julgamento
-
26/04/2023 12:23
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
26/04/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 11:24
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/04/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 15:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/04/2023 08:09
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 10:15
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2023 10:11
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 31/03/2023 10:00 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
-
30/03/2023 14:24
Juntada de Petição de certidão
-
30/03/2023 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2023 19:24
Juntada de Petição de certidão
-
27/03/2023 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2023 01:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2023 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2023 09:44
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 09:43
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 09:33
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 09:14
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 12:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/03/2023 08:27
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2023 14:14
Juntada de Ofício
-
08/03/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 13:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/03/2023 10:00 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
-
05/03/2023 01:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/02/2023 23:59.
-
02/03/2023 13:50
Juntada de Ofício
-
02/03/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 11:23
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/03/2023 09:00 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
-
28/02/2023 09:24
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2023 14:06
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2023 14:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2023 08:21
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2023 08:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2023 19:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/02/2023 22:54
Juntada de Petição de certidão
-
11/02/2023 22:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2023 14:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2023 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2023 14:32
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 14:31
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 14:27
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 14:25
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 14:00
Juntada de Ofício
-
09/02/2023 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2023 13:38
Juntada de Ofício
-
09/02/2023 12:57
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 12:40
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 12:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/03/2023 09:00 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
-
09/02/2023 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2023 14:23
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 10:43
Juntada de Petição de certidão
-
01/02/2023 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2023 10:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/01/2023 07:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2023 10:39
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
20/01/2023 10:38
Expedição de Mandado.
-
20/01/2023 10:04
Recebida a denúncia contra JOÃO CARLOS CARDOSO DA SILVA (AUTOR DO FATO)
-
19/01/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 14:03
Juntada de Ofício
-
19/01/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 13:25
Mantida a prisão preventida
-
17/01/2023 14:40
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 14:34
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 09:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/01/2023 11:42
Declarada incompetência
-
25/12/2022 10:21
Conclusos para decisão
-
25/12/2022 10:21
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
24/12/2022 20:00
Juntada de Petição de inquérito policial
-
14/12/2022 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/12/2022 13:28
Declarada incompetência
-
14/12/2022 13:07
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 09:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/12/2022 17:19
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 17:18
Juntada de Mandado de prisão
-
13/12/2022 17:00
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
13/12/2022 10:40
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
13/12/2022 00:58
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 00:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 00:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 00:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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