TJPA - 0805942-26.2022.8.14.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 00:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
17/09/2024 00:23
Baixa Definitiva
-
14/08/2024 16:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/08/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 00:11
Publicado Ementa em 12/08/2024.
-
10/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DO ARTIGO 157, CAPUT DO CPB - DECISÃO CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – INOCORRENCIA – PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVA – PENA BASE EXACERBADA.
RAZÕES INADEQUADAS – PLAUSIBILIDADE – PENA BASE FUNDADA EM MODULADORES INIDÔNEOS.
AFASTAMENTO.
PENA BASE REDIMENCIONADA AO PATAMAR MÍNIMO – SUMULA 17 DO TJPA – DETRAÇÃO PENAL – POSSIBILIDADE – QUANTUM CONDIZENTE COM O REGIME ABERTO.
ART. 33, § 2º “C” DO CPB - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – UNÂNIME.
I – Insustentável cogitar-se na ausência de provas para a condenação, em face das evidencias constantes do acervo, como a prova da materialidade do crime e de sua autoria, as quais indicaram o protagonismo do apelante no crime de roubo consumado; II – O juízo claudicou ao fundamentar os vetores judiciais dos antecedentes, culpabilidade, motivos e consequenciais do crime, os quais, data vênia, não atenderam as regras capituladas no art. 58 e 69 do CP.
Desse modo, imperioso o afastamento, em face da inidoneidade dos moduladores judiciais, tese advogada pela defesa e acompanhada pelos representantes ministeriais como Dominus Litis e Custos Legis.
Desse modo, de rigor, operar-se a recondução da pena base aos patamares mínimos de 04 anos de reclusão e pagamento de 10 dias multa; III - Na hipótese, diante da nova dosimetria que redimensionou a pena mensurada para 04 anos de reclusão, com supedâneo no art. 33, § 2º alínea “c” do CP, de rigor operar-se a readequação do regime inicial de cumprimento de pena do SEMIABERTO para o ABERTO.
IV - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. -
08/08/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:47
Conhecido o recurso de JOÃO CARLOS CARDOSO DA SILVA (APELANTE) e provido em parte
-
05/08/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/07/2024 18:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/07/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/07/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 11:34
Conclusos para julgamento
-
12/06/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 10:03
Cancelada a movimentação processual
-
26/02/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 11:24
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 12:34
Recebidos os autos
-
07/06/2023 12:34
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004223-55.2013.8.14.0040
Izabel Pereira Rodrigues
Estado do para
Advogado: Jose Vieira Gomes Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/05/2013 10:47
Processo nº 0037182-58.2002.8.14.0301
Departamento de Transito do Estado do Pa...
Departamento de Transito do Estado do Pa...
Advogado: Milton Ferreira das Chagas
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/04/2024 10:50
Processo nº 0039535-22.2012.8.14.0301
Hsbc Bank Brasil S.A - Banco Multiplo
Anne Yuryko de Lima Umemura
Advogado: Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/08/2012 13:15
Processo nº 0064683-98.2013.8.14.0301
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Patrick Lopes Trindade
Advogado: Walker Stefanoni Nardi
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/11/2013 12:36
Processo nº 0836106-04.2018.8.14.0301
Banco Gmac S.A.
Israel Barros Baia Junior
Advogado: Drielle Castro Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/05/2018 16:56