TJPA - 0800581-46.2019.8.14.0035
1ª instância - Vara Unica de Obidos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (1156/)
-
14/07/2021 10:29
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2021 09:29
Expedição de Certidão.
-
13/07/2021 01:02
Decorrido prazo de RUTH HELENA DOS SANTOS BO em 12/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 01:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/07/2021 23:59.
-
18/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0800581-46.2019.8.14.0035 ASSUNTO: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Fornecimento de Energia Elétrica] CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: RUTH HELENA DOS SANTOS BO Endereço: RUA "H", 213, PERPÉTUO SOCORRO, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 SENTENÇA SEM MÉRITO Vistos e etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por RUTH HELENA DOS SANTOS BO contra CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S.A.-CELPA, hoje EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Designada audiência de conciliação, a parte autora informou não ter mais interesse no prosseguimento do feiro, eis que a requerida cancelou administrativamente a cobrança indevida. É o relatório.
Decido II – FUNDAMENTAÇÃO Para o processo ser válido é necessário que os pressupostos processuais e as condições da ação estejam presentes, seja no momento da propositura, seja ao longo do curso da ação, até o trânsito em julgado.
In casu, o interesse de agir, não persiste uma vez que o bem da vida já pereceu, vez que já a demandada promoveu, administrativamente, o cancelamento da fatura questionada na presente demanda.
Nessa medida, provimento jurisdicional uma vez proferido, será inócuo, sendo, pois, causa para a extinção do processo sem julgamento do mérito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto e de tudo o mais que dos autos consta, atendendo aos princípios e demais normas orientadoras da matéria, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, e o faço nos termos do art. 485, VI do CPC, em razão da perda superveniente de interesse processual.
Sem custas Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, ARQUIVE-SE. Óbidos-PA, 16 de junho de 2021.
CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Óbidos/PA (Assinatura Digital) -
17/06/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 12:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/06/2021 16:41
Conclusos para julgamento
-
14/06/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 14:20
Audiência Conciliação realizada para 14/06/2021 10:00 Vara Única de Óbidos.
-
13/06/2021 13:55
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 01:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/04/2021 23:59.
-
02/03/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 10:26
Expedição de Certidão.
-
02/03/2021 10:22
Audiência do art. 334 CPC Conciliação designada para 14/06/2021 10:00 Vara Única de Óbidos.
-
12/02/2021 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2021 14:08
Conclusos para decisão
-
04/02/2020 00:22
Decorrido prazo de celpa em 03/02/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 00:21
Decorrido prazo de RUTH HELENA DOS SANTOS BO em 03/02/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 00:20
Decorrido prazo de RUTH HELENA DOS SANTOS BO em 03/02/2020 23:59:59.
-
18/12/2019 17:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/12/2019 17:53
Juntada de Petição de documento de identificação
-
18/12/2019 17:53
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2019 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2019 22:20
Juntada de Petição de certidão
-
13/12/2019 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2019 15:55
Expedição de Mandado.
-
12/12/2019 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2019 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2019 18:39
Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema: 4 - IRDR - Definir as balizas de inspeção para a apuração de consumo de energia não faturado e, consequentemente, a validade das cobranças de débito realizadas a partir dessas inspeções.
-
31/10/2019 14:49
Conclusos para decisão
-
09/10/2019 09:48
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2019 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2019 16:07
Conclusos para despacho
-
03/10/2019 16:07
Movimento Processual Retificado
-
26/09/2019 11:37
Conclusos para decisão
-
26/09/2019 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2019
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801802-52.2019.8.14.0039
Oscarina Queiroz Moreira
Banco Bradesco SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/12/2019 14:08
Processo nº 0804188-81.2021.8.14.0040
Samurai Comercio de Automoveis LTDA
Gilson Lopes Fernandes
Advogado: Bruno Menezes Coelho de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/05/2021 10:57
Processo nº 0804074-17.2018.8.14.0051
Banco do Brasil SA
Ivan Sarraf de Abreu - ME
Advogado: Rafael Sganzerla Durand
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/06/2018 18:33
Processo nº 0801714-07.2019.8.14.0009
Maria Luciete A. de Sousa - ME
Jose Ronaldo Rodrigues Pimenta
Advogado: Luana Tainara Rocha da Cunha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/07/2019 01:04
Processo nº 0800891-18.2019.8.14.0014
Raimunda Nunes dos Santos
Banco Pan S/A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/11/2019 20:57