TJPA - 0804074-17.2018.8.14.0051
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2023 05:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/07/2023 23:59.
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01/04/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 13:10
Arquivado Definitivamente
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17/11/2021 13:10
Expedição de Certidão.
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25/10/2021 11:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/10/2021 09:28
Conclusos para julgamento
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21/10/2021 09:27
Ato ordinatório praticado
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01/09/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
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30/08/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará COMARCA DE SANTARÉM GABINETE DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO N°. 0804074-17.2018.8.14.0051 AÇÃO: MONITÓRIA REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REQUERIDO: IVAN SARRAF DE ABREU – ME E JOSE ANTONIO DE SOUSA ABREU ADVOGADO: WAGNER MURILO DE CASTRO COLARES SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação Monitória em que ambas as partes foram devidamente qualificados nos autos.
Aduz, em síntese, que o réu celebrou contrato de abertura de crédito com o autor, em que foi disponibilizado a este o valor de R$ 180.000,00.
Assevera que o réu utilizou o limite e não adimpliu a obrigação, pelo que deve a importância de R$ 168.148,16.
Afirma, por fim, que foram esgotadas as tentativas de solução pacífica da lide, pelo que move a presente demanda monitória.
Pugna pela procedência do pedido.
Juntou os documentos de praxe.
No ID 28823746, as partes apresentaram acordo extrajudicial, requerendo sua homologação por este juízo.
Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório necessário.
Passo à fundamentação e decisão.
Estou por julgar procedente o pedido.
As partes, devidamente qualificadas nos autos, requerem a Homologação do Acordo acostado aos autos (ID 28823746).
Em primeiro lugar, ressalto que o acordo entre as partes surte efeito imediatamente, necessitando de homologação para ter força de sentença, conforme se vê abaixo.
O art. 200 do CPC prescreve: “Os atos das partes consistentes de declarações unilaterais ou bilaterais de vontades, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou extinção de direitos processuais”.
E o art. 515, III, do mesmo diploma legal disciplina: “São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;”.
Isso posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de ID 28823746, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, em tudo observadas as cautelas da lei.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Expeça-se o que for necessário.
Custas eventualmente pendentes, igualitariamente pelas partes, dispensada a exigibilidade nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Cumpra-se.
Santarém, 27 de agosto de 2021.
COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito -
27/08/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 12:49
Julgado procedente o pedido
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26/08/2021 13:47
Conclusos para julgamento
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14/07/2021 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/07/2021 23:59.
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29/06/2021 18:38
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 00:00
Intimação
ATOS ORDINATÓRIOS (DIVERSOS) Processo nº 0804074-17.2018.8.14.0051 Nos termos da Portaria nº 002/2009, por ordem do MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial, Dr.
Cosme Ferreira Neto, que o(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou Analista Judiciário fica(m) autorizado(a) a praticar o(s) ato(s) processuais abaixo elencado(s): ( x ) Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 dias, sobre a não localização do requerido, sob pena de extinção do feito, ficando, desde logo, ciente que, não sendo beneficiário da Justiça Gratuita, deverá comprovar o recolhimento das custas processuais, caso seja solicitado o cumprimento de novas diligências.
Santarém/PA, 21 de junho de 2021 GRACE PATRICIA NEVES HENRIQUE MONTEIRO Diretora de Secretaria -
21/06/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 13:06
Ato ordinatório praticado
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21/06/2021 13:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/06/2021 12:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/03/2021 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2021 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2021 11:35
Juntada de Outros documentos
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16/03/2021 11:28
Juntada de Petição de carta
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16/03/2021 11:25
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2020 08:47
Ato ordinatório praticado
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27/06/2020 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/06/2020 23:59:59.
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15/05/2020 09:49
Juntada de Petição de petição
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14/05/2020 20:26
Juntada de Petição de petição
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05/05/2020 14:21
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2020 14:20
Ato ordinatório praticado
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24/01/2020 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/01/2020 23:59:59.
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14/01/2020 12:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/01/2020 12:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/01/2020 10:56
Juntada de Petição de petição
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11/12/2019 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/12/2019 23:59:59.
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02/12/2019 13:54
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2019 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2019 15:37
Juntada de Petição de petição
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29/10/2019 10:37
Conclusos para despacho
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29/10/2019 10:35
Juntada de ato ordinatório
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29/10/2019 09:44
Juntada de Certidão
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09/07/2019 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2019 13:44
Conclusos para despacho
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18/06/2019 13:43
Juntada de ato ordinatório
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09/02/2019 00:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/02/2019 23:59:59.
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05/02/2019 08:56
Juntada de Petição de petição
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19/12/2018 13:46
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2018 13:45
Juntada de ato ordinatório
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16/10/2018 12:06
Juntada de carta precatória
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24/09/2018 11:00
Juntada de Petição de petição
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22/09/2018 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/09/2018 23:59:59.
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21/09/2018 18:02
Juntada de Petição de petição
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30/08/2018 12:26
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2018 12:26
Ato ordinatório praticado
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16/08/2018 09:56
Juntada de Ofício
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10/08/2018 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2018 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2018 11:51
Juntada de documento de comprovação
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01/08/2018 09:54
Expedição de Mandado.
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01/08/2018 09:40
Expedição de Carta precatória.
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01/08/2018 09:35
Juntada de carta precatória
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10/07/2018 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2018 08:32
Conclusos para despacho
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26/06/2018 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2018
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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