TJPA - 0800021-27.2019.8.14.0093
1ª instância - Termo Judiciario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2022 14:32
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2022 14:31
Transitado em Julgado em 27/08/2022
-
27/08/2022 03:16
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 26/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 03:16
Decorrido prazo de MARIA COSTA DAMASCENA em 26/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 01:46
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
04/08/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
04/08/2022 01:46
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
04/08/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
02/08/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 15:37
Julgado improcedente o pedido
-
24/06/2022 12:20
Conclusos para julgamento
-
14/06/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 12:38
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/06/2022 11:30 Termo Judiciário de São João de Pirabas.
-
09/06/2022 04:57
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 07/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 04:57
Decorrido prazo de MARIA COSTA DAMASCENA em 07/06/2022 23:59.
-
18/05/2022 00:26
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
18/05/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 00:00
Intimação
DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800021-27.2019.8.14.0093 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Requerente:AUTOR: MARIA COSTA DAMASCENA Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: BRENO FILIPPE DE ALCANTARA GOMES, VIRNA JULIA OLIVEIRA COUTINHO LOBATO, DAIANA RAQUEL DORIA DE SOUZA Endereço Requerente: Nome: MARIA COSTA DAMASCENA Endereço: VILA BOA ESPERANÇA S/N PROX AO CAMPO, S/N, VILA BOA ESPERANÇA, SãO JOãO DE PIRABAS - PA - CEP: 68719-000 Requerido: REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço Requerido: Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, 100, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
Vistos.
Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
Resolução das questões processuais pendentes: a.
Defeito de Representação: A parte Requerida em sua contestação aduz que há divergência de assinaturas na procuração apresentada pela autora e o contrato firmado com o Banco Requerido, solicitando a intimação da autora para sanar tal diferença sob pena de extinção do feito.
A regularidade da assinatura da parte em eventual contrato feito com o Requerido requer regular instrução, logo, trata-se de matéria de mérito, não sendo possível a análise em sede de preliminar.
Portanto, afasto a alegação de defeito na representação. b.
Da Prescrição: Denota-se que a data de início para a contagem do prazo prescricional nos casos de empréstimos consignado é a data do último desconto, segundo a jurisprudência pátria: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
CONTRATO DE MÚTUO COM DESCONTO EM FOLHA.
EXISTÊNCIA.
QUESTIONAMENTO PELO CONSUMIDOR.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
CONTAGEM.
CESSAÇÃO DOS DESCONTOS.
AFASTAMENTO.
EMPRÉSTIMO.
CONTRATO ASSINADO PELO CONSUMIDOR.
COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM SUA CONTA.
NÃO IMPUGNAÇÃO.
PRETENSÃO RESSARCITÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Segundo o princípio da actio nata, a prescrição somente começa a fluir quando o sujeito que tem o direito maculado adquire ciência efetiva da violação.
Tratando a hipótese de demanda onde o consumidor questiona a própria existência de contrato de empréstimo consignado feito em seu nome, e não se podendo supor, pelas circunstâncias delineadas nos autos, que tal momento tenha coincidido com a data da suposta contratação, ou outro, é a partir da cessação dos descontos que flui o prazo para a pretensão ressarcitória respectiva.
Nada obstante, tendo sido aduzido pelo fornecedor de serviços prova bastante da existência da relação jurídica, com cópia do contrato assinado pelo consumidor e comprovante do crédito em conta, não suficientemente impugnado (a) s, julga-se improcedente o pedido de reparação civil. (Apelação Cível nº 0052064-35.2010.8.13.0313, 16ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Sebastião Pereira de Souza. j. 15.02.2012, unânime, Publ. 02.03.2012).
No presente caso, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no Código de Defesa do Consumidor, pois já reconhecida a relação consumerista e se trata de fato do serviço.
A pretensão de indenização dos danos por ele experimentados pode ser ajuizada durante o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, porquanto rege a hipótese o art. 27 do CDC, conforme jurisprudência abaixo: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - PRESCRIÇÃO - REGRA DO ART. 27 DO CDC - PRAZO DE CINCO ANOS - INAPLICABILIDADE AO CASO DO CÓDIGO CIVIL – PRESCRIÇÃO REJEITADA – RECURSO PROVIDO.
O Código de Defesa e Proteção do Consumidor, que regula a prescrição quinquenal da pretensão de reparação dos danos oriundos do fato do produto e do serviço, é norma especial em relação ao Código Civil, de sorte que, mesmo editado antes deste diploma processual, aplica-se ao caso em tela.
A pretensão da apelante de repetição de indébito e reparação dos danos morais poderia ser exercida em cinco anos, a contar do último desconto supostamente indevido, ocorrido em janeiro de 2015.
Assim, a pretensão da apelante não está fulminada pelo instituto da prescrição. (TJ-MS - APL: 08005241520158120038 MS 0800524-15.2015.8.12.0038, Relator: Des.
Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 06/10/2015, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/10/2015).
Sendo certo que na data do protocolo da presente ação o contrato objeto da lide estava com o status de ativo, conforme id. 14309533, ainda estavam ocorrendo descontos no benefício previdenciário do autor, logo, não havia se iniciado o prazo prescricional.
Com efeito, não acolho a alegação de prescrição. c.
Da Conexão: Alega a parte requerida em Contestação que há conexão dos presentes autos com outras 03 ações judiciais distintas, porém, tal alegação não merece prosperar.
Além da parte não ter indicado quais ações deseja a conexão, possuindo como objeto a regularidade de contratos diversos daquele em discussão nos presentes autos, por não terem similaridade na causa de pedir, bem como não vislumbro a possibilidade de existir decisões contraditórias, não acolho a preliminar de conexão. d.
Da falta de interesse: Alega a parte requerida ausência de pretensão resistida, o que ensejaria à autora da ação falta de interesse de agir.
O fundamento de tal pedido tem como base o fato de a parte não ter procurado resolver a problemática através de canais administrativos.
Tal alegação não merece prosperar.
Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves “o interesse de agir deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter” (ASSUMPÇÃO NEVES, DANIEL. 2016).
Sendo assim, não vislumbro a falta de interesse, haja vista que a autora recorreu ao judiciário na eminência de uma provável lesão a seu direito (descontos na sua aposentadoria por uma contratação inexistente/irregular) e requereu uma tutela adequada do Poder Judiciário (devolução dos descontos e indenização por danos morais), cumprindo os requisitos do interesse de agir.
Portanto, indefiro tal preliminar.
II.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, conforme pedido feito pela parte Requerida, determino a realização de audiência de instrução.
III.
Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil.
O autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC).
Ao requerido incumbe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do pedido do autor (art. 373, II do CPC).
Outras questões relativas ao tema ficam a critério do julgador, considerando a possibilidade de distribuição dinâmica do ônus da prova, a teor dos parágrafos do mesmo artigo.
IV.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: IV a- Se o empréstimo/financiamento foi realizado pelo autor.
IV b- Se o suposto valor contratado foi creditado em conta bancária de titularidade do autor.
V.
Designação da audiência de instrução e julgamento: Deferida a produção de prova oral para a tomada de oitiva de testemunhas e depoimento da parte autora, designo audiência virtual de instrução e julgamento para o dia 14 de junho de 2022, às 11h30min.
As partes receberão um e-mail da secretaria da comarca de Santarém Novo ([email protected]) com o link de acesso à audiência acima designada.
Ressalta-se desde logo que todas as audiências serão realizadas dentro do ambiente Microsoft Teams.
Não é obrigatório baixar o aplicativo teams, contudo, recomendo com o fim de melhorar a qualidade na conexão e transmissão, efetue o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn; O acesso é possível também diretamente pelo browser do computador.
Para isso, elaboramos um e-book com o passo-a-passo, em anexo.
As partes deverão informar, para este fim, o número de celular com o código de área e um endereço de e-mail, no prazo de 05 (cinco) dias.
Nos termos do § 4º do artigo 357 do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, se quiserem, além daquelas já indicadas, sob pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) e observado o limite quantitativo disposto no § 6º do citado artigo 357 também do CPC.
Por força do disposto no artigo 445, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e deverá fornecer os meios necessários para a oitiva virtual, dispensando-se a intimação do juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (CPC, artigo 455, § 3º).
VI – DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO: Conforme ensinamentos do professor Elpidio Donizetti, a doutrina brasileira importou do Direito europeu o princípio da cooperação (ou da colaboração), segundo o qual o processo seria o produto da atividade cooperativa triangular (entre o juiz e as partes).
A moderna concepção processual (no sentido de que o processo é um meio de interesse público na busca da justa aplicação do ordenamento jurídico no caso concreto) exige um juiz ativo no centro da controvérsia e a participação ativa das partes, por meio da efetivação do caráter isonômico entre os sujeitos do processo.
Sendo assim, sem prejuízo e em nome da desburocratização do processo e visando a sua máxima eficiência, servirá esta decisão como ofício a ser encaminhada pela parte requerida, mediante comprovação nos autos no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão, ao Banco Bradesco, Ag 5757, para informar a titularidade da conta n. 593232-7 e o extrato da conta corrente do mês de janeiro/2016.
VII – DISPOSIÇÕES FINAIS DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedirem eventuais esclarecimentos ou solicitar ajustes à presente decisão de saneamento, nos termos do art. 357, §1º do CPC.
Cumpra-se.
Serve como mandado de intimação e ofício.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santarém Novo (PA), 30 de agosto de 2021.
DANIEL BEZERRA MONTENEGRO GIRÃO Juiz de Direito -
13/05/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 09:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/06/2022 11:30 Termo Judiciário de São João de Pirabas.
-
17/09/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 09:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/07/2021 22:27
Conclusos para decisão
-
10/07/2021 01:16
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 09/07/2021 23:59.
-
10/07/2021 00:52
Decorrido prazo de MARIA COSTA DAMASCENA em 09/07/2021 23:59.
-
29/06/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 12:11
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 00:00
Intimação
DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800021-27.2019.8.14.0093 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Requerente:AUTOR: MARIA COSTA DAMASCENA Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: BRENO FILIPPE DE ALCANTARA GOMES, VIRNA JULIA OLIVEIRA COUTINHO LOBATO, DAIANA RAQUEL DORIA DE SOUZA Endereço Requerente: Nome: MARIA COSTA DAMASCENA Endereço: VILA BOA ESPERANÇA S/N PROX AO CAMPO, S/N, VILA BOA ESPERANÇA, SãO JOãO DE PIRABAS - PA - CEP: 68719-000 Requerido: REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço Requerido: Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, 100, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
Vistos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito, bem como as provas que desejam produzir e que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santarém Novo (PA), 31 de maio de 2021.
DANIEL BEZERRA MONTENEGRO GIRÃO Juiz de Direito -
16/06/2021 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 20:47
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 02:47
Decorrido prazo de MARIA COSTA DAMASCENA em 20/04/2021 23:59.
-
30/03/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2021 04:54
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 22/02/2021 23:59.
-
15/02/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2020 00:25
Decorrido prazo de MARIA COSTA DAMASCENA em 20/11/2020 23:59.
-
25/10/2020 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 17:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/04/2020 11:46
Conclusos para decisão
-
14/04/2020 11:46
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2020 15:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/01/2020 11:30
Declarada incompetência
-
09/01/2020 12:44
Conclusos para decisão
-
03/12/2019 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2020
Ultima Atualização
16/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0861357-87.2019.8.14.0301
Jose Roberto Avelar Silva
Companhia de Saneamento do para
Advogado: Elen Cordeiro da Rocha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/11/2019 13:22
Processo nº 0803590-09.2019.8.14.0005
Marleide Lima Vieira
Carlos Jose de Sousa
Advogado: Evander Fontenele de Aquino
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/09/2019 21:40
Processo nº 0000656-63.2011.8.14.0047
Ivonete Carvalho Silva
Municipio de Rio Maria do Estado do para
Advogado: Regina Rita Zarpellon
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/05/2021 08:02
Processo nº 0800416-46.2020.8.14.0105
Elisson Fabio Freires da Silva
Municipio de Concordia do para
Advogado: Nivaldo Ribeiro Mendonca Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/12/2020 17:24
Processo nº 0803440-28.2019.8.14.0005
Gabryelle Coelho Schreiber
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Wayllon Rafael da Silva Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/09/2019 15:39