TJPA - 0800416-46.2020.8.14.0105
1ª instância - Vara Unica de Concordia do para
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2023 01:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONCORDIA DO PARA em 19/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 15:02
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 10:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/05/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2023 03:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONCORDIA DO PARA em 17/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 12:43
Juntada de Relatório
-
19/12/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 15:21
Processo Desarquivado
-
22/11/2022 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2022 14:13
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
08/10/2022 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONCORDIA DO PARA em 05/10/2022 23:59.
-
26/08/2022 13:44
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2022 13:42
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 10:09
Juntada de Ofício
-
23/06/2022 09:13
Juntada de Ofício
-
13/06/2022 12:53
Transitado em Julgado em
-
09/06/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2022 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONCORDIA DO PARA em 13/05/2022 23:59.
-
12/04/2022 05:11
Decorrido prazo de ERNANDO MOREIRA AZEVEDO em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 05:11
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MENEZES CORREA JUNIOR em 11/04/2022 23:59.
-
21/03/2022 00:06
Publicado Intimação em 21/03/2022.
-
21/03/2022 00:06
Publicado Intimação em 21/03/2022.
-
19/03/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
-
19/03/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
-
17/03/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2022 00:13
Decorrido prazo de ERNANDO MOREIRA AZEVEDO em 25/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 09:17
Julgado procedente o pedido
-
13/02/2022 04:39
Decorrido prazo de ERNANDO MOREIRA AZEVEDO em 11/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 11:36
Conclusos para julgamento
-
10/02/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 16:31
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 16:31
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2022 16:20
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2022 13:46
Expedição de Certidão.
-
19/10/2021 02:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONCORDIA DO PARA em 18/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 02:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONCORDIA DO PARA em 06/10/2021 23:59.
-
29/09/2021 00:35
Publicado Intimação em 29/09/2021.
-
29/09/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
DESPACHO (processo nº 0800416-46.2020.8.14.0105) 1.
Intime-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 535, CPC, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. 2.
Caso a parte executada alegue excesso de execução, nos termos do §2º do art. 535 do CPC, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. 3.
Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento, conformo o §3º do art. 535 do CPC. 4.
Nos termos do art. 535, §3º, II, CPC, § 3º, não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada, II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Concórdia do Pará - PA, 02 de dezembro de 2020.
Charles Claudino Fernandes Juiz de Direito -
27/09/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2021 12:54
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 00:34
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 03/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 00:53
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 02/08/2021 23:59.
-
24/06/2021 00:04
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 00:00
Intimação
DESPACHO (processo nº 0800416-46.2020.8.14.0105) 1.
Intime-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 535, CPC, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. 2.
Caso a parte executada alegue excesso de execução, nos termos do §2º do art. 535 do CPC, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. 3.
Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento, conformo o §3º do art. 535 do CPC. 4.
Nos termos do art. 535, §3º, II, CPC, § 3º, não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada, II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Concórdia do Pará - PA, 02 de dezembro de 2020.
Charles Claudino Fernandes Juiz de Direito -
18/06/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 03:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONCORDIA DO PARA em 02/03/2021 23:59.
-
10/03/2021 03:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONCORDIA DO PARA em 24/02/2021 23:59.
-
10/03/2021 03:20
Decorrido prazo de ELISSON FABIO FREIRES DA SILVA em 22/01/2021 23:59.
-
10/03/2021 03:20
Decorrido prazo de ELISSON FABIO FREIRES DA SILVA em 21/01/2021 23:59.
-
02/12/2020 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 16:10
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2020 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 17:24
Conclusos para decisão
-
01/12/2020 17:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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