TJPA - 0804188-81.2021.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2025 11:30
Juntada de Petição de certidão
-
19/04/2025 11:30
Mandado devolvido cancelado
-
18/04/2025 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2025 03:03
Decorrido prazo de SAMURAI COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 10:45
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 21:15
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 16:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/01/2025 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2024 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2024 11:25
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 20:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2024 07:26
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 07:03
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 07:02
Processo Reativado
-
22/10/2024 07:02
Cancelada a movimentação processual
-
22/10/2024 07:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/10/2024 07:01
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
30/07/2024 12:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
30/07/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 12:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
26/07/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 12:09
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
21/07/2024 02:55
Decorrido prazo de SAMURAI COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA em 15/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 02:54
Decorrido prazo de GILSON LOPES FERNANDES em 17/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 02:54
Decorrido prazo de SAMURAI COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:50
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
27/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
24/06/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 06:56
Julgado procedente o pedido
-
17/05/2024 06:36
Decorrido prazo de GILSON LOPES FERNANDES em 09/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 10:50
Conclusos para julgamento
-
13/05/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 16:03
Juntada de Petição de certidão
-
17/04/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2024 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2024 04:34
Juntada de Petição de certidão
-
17/01/2024 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2023 13:17
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 12:18
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 22:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2023 14:53
Conclusos para decisão
-
29/10/2023 00:52
Decorrido prazo de SAMURAI COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA em 25/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2023 11:05
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2023 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2023 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 11:29
Decorrido prazo de SAMURAI COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 02:44
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2023.
-
20/07/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2023 14:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/04/2023 11:37
Juntada de Petição de certidão
-
23/03/2023 08:59
Juntada de Ofício
-
23/03/2023 08:50
Juntada de Ofício
-
21/11/2022 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2022 13:14
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 13:10
Juntada de Informações
-
31/07/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2022 11:44
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2022 10:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/02/2022 11:50
Expedição de Mandado.
-
18/02/2022 11:47
Expedição de Mandado.
-
13/12/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2021 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 03/12/2021.
-
04/12/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
-
02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 1 de dezembro de 2021 Processo Nº: 0804188-81.2021.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: SAMURAI COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA Requerido: GILSON LOPES FERNANDES Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte AUTORA, intimada a manifestar-se acerca do retorno negativo do AR de ID 37910618, juntado aos autos em 16/10/2021 bem como, requerer os novos atos e diligências que entender necessárias ao prosseguimento da ação.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Parauapebas/PA, 1 de dezembro de 2021.
LUCIANE LINHARES DOS SANTOS Servidor(a) da UPJ das Varas Cíveis de Parauapebas/PA (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
01/12/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 11:00
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2021 08:06
Juntada de identificação de ar
-
13/09/2021 12:59
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2021 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2021 10:10
Juntada de Carta
-
11/08/2021 00:51
Decorrido prazo de SAMURAI COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA em 10/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 22:07
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 2 de agosto de 2021 Processo Nº: 0804188-81.2021.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: SAMURAI COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA Requerido: GILSON LOPES FERNANDES Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM, /c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar acerca da devolução negativa da Carta de ID 30526098, bem como a apresentar custas do novo ato, caso solicitado.
Prazo da lei.
Parauapebas/PA, 2 de agosto de 2021.
LEIDIANE GOMES DE BARROS Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas/PA (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
02/08/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 09:19
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 15:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/07/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 12:10
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 13:28
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2021 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0804188-81.2021.8.14.0040 REQUERENTE: SAMURAI COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA REQUERIDO: GILSON LOPES FERNANDES ENDEREÇO: Avenida Potiguar, 62, Parque dos Carajás, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO-MANDADO/CARTA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C TUTELA ANTECIPADA ajuizada por SAMURAI COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA em face de GILSON LOPES FERNANDES, já qualificados.
Alega a autora que, em 23/11/2020, firmou contrato de compra e venda com o requerido de um automóvel, sendo R$ 40.00,00 (quarenta mil reais) de entrada e R$ 89.900,00 (oitenta e nove mil e novecentos reais) financiados pelo Banco Safra.
Contudo, o requerido pagou apenas R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) a título de entrada e o veículo permanece na concessionária.
Requereu liminarmente que o requerido retire, no prazo de 72 horas, o veículo da concessionária, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Petição de emenda, ID nº 26942969, retificando o valor da causa e aditando a inicial para incluir o aluguel do pátio na cobrança.
Comprovante de pagamento das custas complementares, ID nº 27153258. É O RELATÓRIO.
Quanto ao pleito liminar, o instituto da tutela provisória hoje está tratada no novo CPC nos artigos 294 e seguintes, que podem ser de urgência, cautelar ou antecipada e a tutela de evidência.
O artigo 300 da legislação instrumental citada e seus parágrafos elencam alguns requisitos necessários à concessão da tutela pretendida no pedido inicial, como elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. À vista dos autos, em exame perfunctório a título de cognição sumária, própria desta fase processual, não vislumbro a presença dos requisitos essenciais para concessão da tutela provisória, porque não há nos autos elementos que comprovem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, o § 3º do art. 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de tutela provisória, ex vi do art. 300, caput e §3º, do Código de Processo Civil.
Diante da natureza da ação e da dificuldade de deslocamento das partes residentes em cidades distantes, para comparecimento em audiências nesta Comarca, vislumbrada diariamente nos feitos que tramitam nesta Vara, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
CITE-SE a Requerida por carta com aviso de recebimento/mandado para apresentação de defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de ser decretada a sua revelia e confissão, nos termos do artigo 344, do NCPC, cujo termo inicial contar-se-á na forma do artigo 231, do NCPC.
Alerto à parte não beneficiária da justiça gratuita, que deverá, no prazo de 05 (cinco) dias recolher às custas da diligência para a citação e intimação da parte, nos termos da Lei da Estadual nº 8.328/2015.
O não cumprimento importará em extinção do feito.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO-INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz (a) de Direito.
INSTRUÇÕES PARA ACESSAR A CONTRAFÉ 1º passo -> digite no navegador o seguinte link: pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 2º passo -> aperte “enter” 3º passo -> insira no espaço “Número do documento” o código: 21051110572393800000024940978 4º passo -> clique em “consultar” 5º passo -> clique no ícone que aparecerá ao lado direito do número do documento. # Caso a parte queira visualizar todos os documentos do processo, deverá solicitar cadastro no Sistema PJe, enviando e-mail para [email protected], com nome completo, número do CPF e do processo, ou comparecendo pessoalmente à Secretaria deste Juízo. -
22/06/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 13:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/05/2021 10:17
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 10:00
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 09:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
21/05/2021 09:10
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 08:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
19/05/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 17:51
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2021 14:25
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 14:25
Expedição de Certidão.
-
12/05/2021 14:23
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
02/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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